PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO SANEADOR QUE DESIGNOU PERÍCIA. NÃO CABE RECURSO EM FACE DE DESPACHO. CONTÉUDO DO DESPACHO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC E NEM NA MITIGAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Interno em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, visto que interposto em face de despacho saneador que designou perícia. II. Questão em discussão: Aplicação da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1015 do CPC. Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir: Não cabe recurso em face de despacho. Artigo 1001 do CPC. Artigo 1015 do CPC restringe as hipóteses de cabimento para interposição de agravo de instrumento. O Tema 988 do STJ autoriza a mitigação desde que evidenciada a urgência do provimento imediato, por inutilidade de provimento jurisdicional em momento posterior. Despacho saneador atacado que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1015 do CPC e nem evidencia a urgência autorizadora da mitigação nos termos do Tema 988 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064677-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como Agravada, CONSTRUTORA KAMILOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064677-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO
AGRAVADO: CONSTRUTORA KAMILOS LTDA
Advogado(s):FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo interno id. 73221544, interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, nos autos do agravo de instrumento de nº 8064677-48.2024.8.05.0000, diante da decisão proferida ao id. 72182487, que não conheceu do instrumental por ser inadmissível por falta de cabimento, visto que interposto em face de despacho saneador que designou perito judicial. Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” e que “por "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, entendeu-se abrangidas não só as situações em que a apreciação num momento futuro implicaria na perda do interesse recursal, como também aquelas em que pudesse haver um significativo desperdício da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução da controvérsia”. Argumenta que “Ainda que seja possível preservar os atos processuais, convertendo-se o julgamento em diligência, o tempo despendido para nomeação de perito, discussão sobre honorários, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação, esclarecimentos etc. "terá sido inútil"". Pugna pelo provimento do interno para reformar a decisão hostilizada, no sentido afastar a perícia técnica contábil. Contrarrazões apresentadas (ids. 74870064 ao 74874206), pugnando pelo improvimento do agravo interno. Manifestação do Recorrente apresentada (id. 76855961). Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064677-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO
AGRAVADO: CONSTRUTORA KAMILOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos a irresignação da Agravante em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto (id. 72182487), por inadmissibilidade, visto que o ato agravado é um despacho saneador, que também designou a realização de perícia judicial. Em suas razões a Recorrente argumenta que além do rol previsto no artigo 1.015 do CPC ser de taxatividade mitigada, a urgência albergada pelo Tema 988 do STJ compreende não somente a inutilidade do provimento jurisdicional em momento posterior, quando do apelo, mas também a desnecessidade da realização de procedimentos em juízo, que evidenciem perda de tempo útil em face de sua não contribuição efetiva para o deslinde do feito. Ocorre, que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das alegações feitas pela Recorrente, sobretudo porque, primeiramente, o ato agravado no instrumental não possui cunho decisório, mas apenas organizador do processo, o que em verdade, é um dever do magistrado, e em segunda análise, a perícia é uma ferramenta processual que está ao alcance do julgador para auxiliá-lo quanto ao entendimento de uma matéria e/ou situação específica versada nos autos em análise, com fins a fundamentar seu convencimento, ou seja, de sua designação não emana decisão acerca das questões processuais em si, mas tão somente mais um procedimento de saneamento do feito. Ademais, a designação de perícia no despacho saneador não configura situação que justifique a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC com base no Tema 988 do STJ. Assevera o artigo 1.001 do Código de Processo Civil - CPC, que de despacho não cabe recurso. Veja-se: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.” Outrossim, quanto a mitigação (Tema 988 do STJ) do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, aduz a jurisprudência: “EMENTA: DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O Código de Processo Civil enumera, em seu art. 1.015, um rol taxativo de decisões interlocutórias que poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. II - Se a questão versada no recurso (desarquivamento do processo, designação de audiência de instrução e julgamento e produção de prova) não está incluída nas hipóteses expressas do CPC, tampouco se enquadra na tese da mitigação do rol do aludido diploma legal, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. III - Se a parte teve diversas oportunidades (petição inicial, impugnação à contestação, especificação de provas e após o despacho saneador) para requerer a inversão do ônus da prova, e não o fazendo, mesmo quando intimada para especificar provas, está operada a preclusão. IV - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08884389220248130000 1.0000.24.088842-0/001, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)” “Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Despacho saneador. Indeferimento de provas. Ausência de previsão legal. Urgência. Inutilidade do julgamento em apelação. Não demonstrada. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Ausente a demonstração de que a questão esteja revestida de urgência na proporção alegada, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801020-38.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/08/2022 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010203820228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 24/08/2022)” “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA – INADMISSIBILIDADE – Interposição contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo de primeira instância que rejeitou impugnação ao laudo pericial oposta pelo agravante, bem como não declarou ilícita a captação ambiental realizada – Decisório que merece subsistir - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do E. STJ – Ilicitude da captação ambiental que poderá ser analisada em sede de apelação - No mais, questão relacionada à realização da perícia que deveria ter sido alvo de insurgência após o despacho saneador que a determinou, ou seja, no ano de 2019 – Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AGT: 21125390620228260000 SP 2112539-06.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 26/07/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022)” Por tudo que dos autos consta, não se verifica a plausibilidade das alegações recursais, que justifique a reforma da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento nº 8064677-48.2024.8.05.0000, visto que, o instrumental foi interposto em face de despacho saneador, cujo conteúdo não se enquadra nas hipóteses de cabimento vide artigo 1015 do CPC e nem configuram a urgência que autoriza a mitigação nos termos do Tema 988 do STJ. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064677-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO
AGRAVADO: CONSTRUTORA KAMILOS LTDA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO DA SILVA JUNIOR
VOTO