PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001588-50.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
APELADO: GENIVALDO JOSE E SILVA
Advogado(s):MARTINHO NEVES CABRAL, JOSE EVERALDO E SILVA, ISRAEL LACERDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA EXTINTIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. DEMORA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. PETIÇÃO DE PENHORA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COOPERATIVA CREDORA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. ATOS CONSTRITIVOS POSITIVOS VIA RENAJUD. EFICÁCIA DA PERSECUÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2001, sob o fundamento de prescrição intercorrente decorrente de paralisação iniciada em 2005. O exequente requereu penhora de imóvel rural em 2005 e restrições de veículos via RENAJUD em 2021, que restaram positivas, pendendo de análise pedidos de penhora e remoção formulados em 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir se a paralisação do feito decorrente da ausência de apreciação de requerimentos constritivos pelo Judiciário obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, e se o regime de liquidação extrajudicial da cooperativa suspende a fluência do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente exige concomitância de prazo temporal e inércia injustificada do credor. A pendência de requerimento de penhora de imóvel desde 2005 e de expropriação de veículos em 2024, sem análise judicial, afasta a tese de desídia da exequente.

4. Aplica-se a suspensão do curso de todos os prazos prescricionais por força do artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/1974, diante do regime especial de liquidação extrajudicial a que se submete a cooperativa credora, protegendo a massa de credores.

5. A constrição positiva de veículos via RENAJUD demonstra a utilidade da execução e interrompe o curso da prescrição, revelando-se inadequada a extinção do processo de ofício sem o processamento dos atos expropriatórios úteis requeridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da lide na comarca de origem.

7. Tese de julgamento:

1. A morosidade na apreciação de requerimentos constritivos úteis formulados pelo credor afasta a caracterização de inércia subjetiva indispensável à pronúncia de prescrição intercorrente.

2. O regime de liquidação extrajudicial de cooperativa credora suspende os prazos prescricionais a teor da legislação especial”

Referências:

CPC: artigos 485 e 921.

Lei nº 6.024/74 , artigo 18.

TJBA: Apelação Cível nº 0000188-94.2015.8.05.0052.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001588-50.2001.805.0274 , em que figuram como parte apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA – CREDIC (em liquidação) e como parte apelada GENIVALDO JOSÉ E SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,        de                 de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001588-50.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
APELADO: GENIVALDO JOSE E SILVA
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, JOSE EVERALDO E SILVA, ISRAEL LACERDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - CREDIC (em liquidação) contra a sentença (ID 153476069) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa de Devedor Solvente n° 0001588-50.201.805.0274, movida em face de GENIVALDO JOSÉ E SILVA, decretou, de ofício, a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.

Irresignada,  a parte apelante interpôs apelo (ID 153476072), buscando afastar a prescrição intercorrente, reconhecida na sentença.

Aduz, em síntese, que a contagem do prazo para a configuração da prescrição intercorrente inicia-se no momento em que o processo fica sem tramitação por inércia da parte requerente, ou seja, por inexistência de ato que deveria ter sido praticado pela parte autora, o que não se verifica nestes autos.

Sustenta que protocolizou diversas petições, não sendo as mesmas sequer apreciadas pelo a quo, que proferiu sentença de prescrição intercorrente, desconsiderando todo o trâmite processual ocorrido até então.

Sobreleva como sendo incabível que o a quo tenha se baseado em uma suposta suspensão automática do processo, após a intimação da parte autora/apelante, desconsiderando todos os demais atos processuais e diligências requeridas pela parte.

Argumenta que a sentença, ao mesmo tempo em que extingue o feito, reconhece a existência de restrições SISBAJUD/RENAJUD, ou seja mesmo havendo patrimônio identificado, constrito e com requerimento para penhora e remoção sem a devida apreciação judicial.

Com tais argumentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso para anular a sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas (ID153476087), refutando os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

 Salvador, 15 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001588-50.2001.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA
APELADO: GENIVALDO JOSE E SILVA
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, JOSE EVERALDO E SILVA, ISRAEL LACERDA SANTOS

 

VOTO

 

De início, cumpre analisar o pedido da parte apelante, de efetuar o recolhimento das custas processuais ao final do processo, alegando estar em fase de liquidação extrajudicial e desprovida de recursos financeiros imediatos.

O pleito de pagamento de custas ao final harmoniza-se com o entendimento consolidado por esta Corte em casos análogos envolvendo a mesma Cooperativa credora, visto que a paralisação de suas atividades por mais de vinte anos evidencia sua momentânea fragilidade financeira.

Diante disso, amparado no permissivo legal que autoriza a flexibilização do recolhimento de despesas do processo, defere-se o recolhimento das custas ao final do processo executivo, antes do levantamento de valores ou da adjudicação de bens, afastando-se a deserção.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença de extinção que pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente com base na suposta inércia por prazo superior a 5(cinco) anos a contar de 2005.

Contudo, a análise detida da marcha processual revela que o longo decurso do tempo não decorreu de desídia ou abandono da parte autora/apelante, mas sim da ausência de impulsionamento oficial e de pendências na apreciação de pleitos constritivos úteis.

Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a conjunção de dois elementos indispensáveis, quais sejam, o transcurso do lapso temporal correspondente à pretensão material e a inércia desidiosa e continuada do credor na adoção de diligências necessárias para o andamento do feito.

No caso em tela, a parte autora/apelante atuou diligentemente ao protocolizar petição em 24/05/2005 indicando para penhora a Fazenda Nossa Senhora de Lourdes (ID 104781105), após restar frustrada a apreensão das sacas de café dadas em garantia pignoratícia.

Outrossim, verifica-se que o referido requerimento de penhora do imóvel rural permaneceu sem apreciação por parte do a quo por mais de uma década, período no qual os autos físicos foram enviados para digitalização e cadastramento no sistema eletrônico conforme Ato Ordinatório datado de 19/12/2017 (ID 104781109).

É cediço, que é princípio fundamental que a inércia provocada unicamente pelos mecanismos da própria Justiça e pelo retardamento na prestação de provimentos jurisdicionais indispensáveis não pode penalizar o credor que agiu tempestivamente em defesa de seu crédito.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou-se em sintonia com os preceitos do devido processo legal, firmando o entendimento de que a morosidade administrativa da serventia judicial afasta a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. A decisão fundamentou-se na suposta paralisação do feito por inércia da parte exequente por período superior a cinco anos. A recorrente, por sua vez, sustenta que a demora no andamento processual não decorreu de sua desídia, mas da pendência de julgamento de uma exceção de pré-executividade oposta pela devedora, o que obstava a prática de atos expropriatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se pode ser configurada a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo executivo decorre da demora do Poder Judiciário em apreciar incidente processual (exceção de pré-executividade) suscitado pela parte executada, e não da inércia do credor. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo. No caso, a paralisação do feito não pode ser atribuída à exequente, que aguardava provimento jurisdicional sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, o que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. A demora no trâmite processual causada por mecanismos inerentes ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte que age com diligência, sendo aplicável, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decretação de ofício da prescrição intercorrente, sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor, não sendo aplicável quando a paralisação do processo decorre da demora do mecanismo judiciário em apreciar incidentes processuais. 2. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição a ser declarada de ofício configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 488 e 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ.” (TJBA, Apelação Cível n° 0000188-94.2015.8.05.0052, Segunda Câmara Cível, Relª Juíza Substituta de 2° Grau, MARTA MOREIRA SANTANA, pub. 09/09/2025 ) (grifos)


Assim como no precedente invocado, a Cooperativa exequente não se manteve inerte ou omissa, tendo em vista que formulou requerimento constritivo específico que aguardava a atuação estatal. A paralisação dos autos decorreu unicamente da ausência de andamento por culpa do Poder Judiciário, o que obsta a consumação do prazo de prescrição intercorrente por manifesta falta do requisito subjetivo da desídia do credor.

Outrossim, há de se considerar a circunstância jurídica peculiar de que a parte Apelante encontra-se sob o regime de liquidação extrajudicial desde a cessação de suas atividades mercantis, tratando-se de regime especial regulado por norma federal que estipula proteção temporária ao patrimônio da entidade a fim de viabilizar a apuração de seus ativos e o adimplemento ordenado de seus passivos perante a massa de credores.

O artigo 18, alínea 'a', da Lei nº 6.024/1974 estabelece, de forma clara e cogente, que a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, o efeito de suspender o curso das ações e execuções iniciadas contra a entidade, bem como a suspensão do curso de todos os prazos prescricionais relativos a obrigações de sua responsabilidade.

Em que pese a literalidade do dispositivo fazer menção à suspensão de prazos prescricionais de obrigações da própria entidade em liquidação, a jurisprudência estendeu a aplicação do preceito protetivo às execuções de ativos promovidas pela massa em liquidação, no intuito de salvaguardar o interesse social de reaver os créditos necessários para solver as dívidas perante terceiros.

Desse modo, o regime de liquidação extrajudicial obsta o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, servindo como causa legal impeditiva da fluência do lapso temporal extintivo.

Assim, tendo em vista que o estado de liquidação extrajudicial da Cooperativa persiste sem encerramento definitivo, não há que se falar em fluência de prazo prescricional, restando de todo inadequada a decretação de ofício da prescrição intercorrente no presente caso.

Ademais, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente diante da efetivação de atos de constrição patrimonial de caráter positivo nos autos.

Verifica-se que em 22/11/2021, o sistema eletrônico processou a inclusão de restrição de transferência de propriedade sobre dois veículos em nome do executado/apelado consistentes em um Chevrolet Onix e um Fiat Fiorino (ID 10471128).

O bloqueio de transferência realizado via sistema RENAJUD fornece verdadeira medida constritiva útil e eficaz de caráter expropriatório, apta a garantir, ainda que parcialmente, a utilidade da execução e a satisfação do direito de crédito. A consumação de constrição de bens do devedor é ato materialmente incompatível com o abandono processual, interrompendo qualquer curso prescricional em andamento.

Reforça a ausência de desídia a protocolização de petição em 26/02/2024 pela parte exequente/apelante, por meio da qual postulou a penhora e a remoção dos veículos bloqueados, bem como a realização de novas pesquisas cadastrais via sistemas INFOJUD e CNIB perante o CPF do executado (ID 104781275 ). Essa manifestação constitui impulso processual inequívoco e pedido de providência útil perfeitamente adequado ao rito da execução.

A ausência de apreciação de tais requerimentos pelo a quo (ID 153476062), sucedida pela imediata extinção de ofício do processo por prescrição, configura manifesto vício processual. Havendo restrições de bens ativas e pleitos de penhora e expropriação pendentes de processamento judicial, a execução deve prosseguir em seus ulteriores atos, rejeitando-se em absoluto a pronúncia da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo-se processar os requerimentos expropriatórios pendentes.

 

 Sala de Sessões,      de                    2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora