PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050139-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LUAN MAIA VIEIRA, LAERCIO MAIA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM COISA JULGADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.905/2024. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0303100-94.2018.8.05.0013, que acolheu parcialmente a impugnação do Banco do Brasil S/A para substituir os critérios de atualização do título judicial (IGPM + 1% a.m.) pela taxa SELIC, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no REsp nº 1.795.982/SP. O agravante sustenta violação à coisa julgada e à segurança jurídica, requerendo a manutenção dos índices fixados na sentença exequenda, transitada em julgado em 03/10/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC, prevista na nova redação do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, pode ser aplicada retroativamente a obrigações fixadas em sentença com trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a alteração legislativa ou jurisprudencial posterior pode modificar critérios expressamente definidos no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O princípio da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, garante a imutabilidade da sentença transitada em julgado, impedindo sua alteração por lei superveniente ou mudança jurisprudencial.

 4. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros e correção monetária (REsp 1.795.982/SP), mas apenas quando ausente previsão expressa no título judicial.

 5. A Lei nº 14.905/2024, ao alterar o art. 406 do Código Civil, não contém disposição de efeitos retroativos e, portanto, não pode atingir situações jurídicas já consolidadas por decisão transitada em julgado.

 6. A aplicação da SELIC em detrimento dos critérios fixados em sentença violaria os princípios da segurança jurídica e boa-fé processual.

7. Prevalece, portanto, o entendimento de que a SELIC somente pode ser aplicada prospectivamente, sem alcançar obrigações fixadas por título executivo judicial transitado em julgado.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8050139-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA e como agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050139-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LUAN MAIA VIEIRA, LAERCIO MAIA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LUIS AFONSO VIEIRA SOUZA onde figura como agravado o BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0303100-94.2018.8.05.013 que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a aplicação da taxa Selic como fator de correção incidente sobre a dívida exequenda. 

Em suas razões recursais (ID 89094253), o agravante sustenta o desacerto da sentença, pois o título executivo, com trânsito em julgado em 03/10/2024, fixou expressamente os critérios de atualização monetária (IGPM) e juros de mora (1% ao mês desde a citação), sendo indevida a substituição por novo critério com base em legislação superveniente.

Argumenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88), além de contrariar princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Alega que o entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP e a superveniência da Lei nº 14.905/2024 não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o título judicial já se encontrava consolidado.

Aponta violação aos arts. 502, 503, 505 e 927 do CPC, bem como aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para restabelecer os critérios originais de correção monetária e juros de mora, conforme fixado na sentença exequenda.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 89094254/89094255).

Nas contrarrazões (ID 9045305), a parte agravada refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050139-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
Advogado(s): LUAN MAIA VIEIRA, LAERCIO MAIA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para substituir os critérios de atualização monetária fixados em título judicial transitado em julgado (IGPM + 1% a.m.) pela taxa SELIC.

Consabido que no recurso de agravo de instrumento, embora a extensão seja limitada à decisão agravada, a profundidade da devolutividade é ampla, de modo que, em relação à decisão impugnada, é permitido à instância recursal examinar todas as questões e fundamentos relacionados ao capítulo impugnado.

A decisão hostilizada determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, fundamentando-se na superveniência da Lei nº 14.905/2024 e no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, sob o argumento de que tais diplomas teriam aplicação imediata aos processos em curso, mesmo diante do trânsito em julgado da sentença exequenda.

A tese central recursal reside na alegação de que a sentença transitou em julgado em 03/10/2024, fixando de forma clara e expressa os critérios de atualização do débito: correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Segundo o recorrente, a aplicação da Lei 14.905/2024 e do entendimento firmado no REsp 1.795.982/SP viola a coisa julgada material e o princípio da segurança jurídica, uma vez que tais diplomas não podem retroagir para modificar critérios já definidos e acobertados pela imutabilidade do julgado.

A questão nuclear deste recurso envolve a definição dos limites de aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024 e do precedente firmado no REsp 1.795.982/SP em face de título executivo judicial já transitado em julgado.

Sobre a questão, o art. 406 do Código Civil, define que deverá ser aplicada a Taxa Selic como juros moratórios nas dívidas de natureza civil, in verbis:



"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.


§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

 

Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência, já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp n. 1795982/SP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu:

 


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)

Com esta mesma compreensão, no julgamento do REsp 2.199.164, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.368), o STJ fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

 

As normas que estabelecem índices de correção monetária têm natureza processual e de ordem pública, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, desde que não haja ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido.

Com efeito, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que assegura a estabilidade das decisões judiciais definitivas, impedindo que sejam modificadas por qualquer meio, inclusive por alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente.

A coisa julgada representa a imutabilidade do comando sentencial que não mais se sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conferindo segurança jurídica às relações processuais e preservando a confiança dos jurisdicionados nas decisões definitivas do Poder Judiciário.

Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro é estruturado sobre o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais e as relações jurídicas devem ser regidos pela lei vigente ao tempo de sua constituição

No caso concreto, a sentença de mérito transitou em julgado em 03/10/2024, estabelecendo de forma clara e expressa os parâmetros de atualização do débito: correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tais critérios foram mantidos integralmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora agravado, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorizasse rediscussão dos índices fixados.

Embora a Lei 14.905/2024 tenha alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como indexador único de juros e correção monetária, a aplicação de norma superveniente a situações já consumadas violaria frontalmente o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, bem como o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que veda ao juiz modificar sentença transitada em julgado.

Saliente-se que o precedente da Corte Cidadã não afastou a soberania da coisa julgada, tendo tratado da aplicação da taxa SELIC exclusivamente nos casos em que inexiste determinação expressa no título executivo sobre correção monetária e juros de mora.

Nesse sentido, recente julgado do STJ assim decidiu:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AREsp n. 2.706.371, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/10/2024.)

Portanto, a incidência da taxa SELIC somente se legitima em caráter prospectivo, alcançando as obrigações em curso ou as execuções de títulos que não tenham fixado expressamente o índice de juros ou correção, tal como ocorre no caso em tela. Em contrapartida, é juridicamente inadmissível sua aplicação retroativa a sentenças já acobertadas pela autoridade da coisa julgada, ainda que sob o argumento de uniformização jurisprudencial ou adequação ao entendimento mais recente da Corte Superior.

A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados:

 

 DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14 .905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto para discutir a atualização do débito em fase de cumprimento de sentença, com base na aplicação da taxa SELIC, conforme alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 . O agravante alega que, em razão da nova redação do dispositivo, a taxa SELIC deve ser aplicada como o único índice de correção e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a taxa SELIC, prevista no artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14 .905/2024, é aplicável retroativamente para atualizar débitos judiciais já transitados em julgado; e (ii) estabelecer se a aplicação retroativa da referida taxa compromete os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da coisa julgada, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, garante a intangibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado, impedindo sua modificação por legislação posterior . 4. A segurança jurídica, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), impede que alterações legislativas prejudiquem direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, preservando a estabilidade e confiança nas relações processuais. 5. A Lei nº 14 .905/2024, em seu artigo 5º, não prevê a retroatividade de seus efeitos, estabelecendo que a nova sistemática da taxa SELIC se aplica apenas aos fatos ocorridos após a sua publicação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é no sentido de que o índice de correção monetária aplicável em dívidas civis judiciais transitadas em julgado é o INPC, sendo inapropriado aplicar retroativamente a taxa SELIC em observância aos princípios constitucionais mencionados. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024 como índice de juros e correção monetária no artigo 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a débitos judiciais com coisa julgada. 2. A aplicação retroativa da taxa SELIC em processos com sentença transitada em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07 .0001, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.09 .2024, pub. DJe 01.10.2024; TJDFT, Acórdão 1906966, 0700430-96 .2024.8.07.0001, Relatora Des . Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024, pub . DJe 30.08.2024.(TJ-DF 07428225420248070000 1961497, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Exceção de pré-executividade rejeitada - Insurgência da executada - Índices de atualização monetária e juros moratórios - Aplicação da tabela prática deste TJSP e juros de 1% ao mês - Alegação de ofensa ao Resp nº 1.795.982/sp. Inocorrência - Coisa julgada em embargos à execução - Segurança jurídica - Lei nº 14 .905/2024. Ausência de retroatividade - Princípio do pacta sunt servanda. Recurso desprovido. 1 . A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a cédula de crédito bancário, objeto da execução, foram definidos em embargos à execução, transitado em julgado em 14.03.2022, com base na legislação e jurisprudência vigentes à época, utilizando-se a Tabela Prática deste TJSP e juros de 1% ao mês. 2 . O julgamento do REsp 1.795.982/SP, que fixou a taxa SELIC como índice de correção monetária, não possui efeitos retroativos a atingir situações jurídicas consolidadas, notadamente em casos em que operada a coisa julgada. 3 . A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, não retroage para atingir casos com coisa julgada formada anteriormente à sua vigência, conforme expresso em seu art. 5º . 4. A aplicação da tabela prática deste TJSP e dos juros de 1% ao mês, conforme definido na sentença transitada em julgado nos embargos à execução, respeita o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica, preservando a estabilidade das relações contratuais. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22860844920248260000 Santos, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025)


Destarte, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, da coisa julgada e da irretroatividade das normas jurídicas, deve-se reconhecer a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa SELIC às dívidas civis decorrentes de sentenças transitadas em julgado, especialmente quando o título judicial houver fixado expressamente os juros moratórios em percentual determinado.

Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e restabelecer a plena autoridade do título executivo judicial quanto aos critérios de atualização do débito.

 

 Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO
Relator
(Assinado eletronicamente)