PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-48.2015.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7)
Advogado(s):FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO, AMANDA ORMUNDO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARCELAS VENCIDAS. INOCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000206-48.2015.8.05.0042, tendo como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelados DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-48.2015.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7)
Advogado(s): FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO, AMANDA ORMUNDO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 93689647) proferida nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença n.º 0000206-48.2015.8.05.0042, movida por DOMINGOS JOSE TEIXEIRA, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício da espécie auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 18/06/2006. Sobre os atrasados, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4.o. do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Condeno o réu nas custas eis que não possui isenção, nos termos da súmula 178 do STJ( O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

Adoto o relatório da sentença.

Na petição Id. 93689658, informou-se o falecimento do Autor, tendo sido requerida a habilitação dos seus herdeiros (irmãos) TEOLINO JOSÉ TEIXEIRA e outros (6), considerando a persistência do interesse nos créditos pretéritos.

O Recorrente opôs embargos de declaração (Id. 93689649). A decisão de Id. 93689773 acolheu os aclaratórios e também determinou a habilitação dos sucessores do Autor, nos seguintes termos:

“Ante o exposto:

a) DEFIRO A HABILITAÇÃO de Teolino José Teixeira (representado por sua curadora Icleia Rosa Teixeira), Eremita Farias de Sousa, Joelita Teixeira de Jesus, Osmar José Teixeira, Ilza Farias Teixeira, Cleomarques José Teixeira e Luís Carlos Pina Teixeira como sucessores do autor falecido Domingos José Teixeira, para prosseguimento do feito quanto aos créditos pretéritos, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 a 690 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei nº 8.213/91;

b) CONCEDO aos habilitados o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil;

c) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para:

c.1) Sanar contradição e retificar o termo inicial do benefício (DIB) para maio de 2008, sendo que a data exata inicial do mês de maio de 2008 cabe ao INSS informar na fase de cumprimento de sentença;

c.2) Sanar omissão quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora, ficando estabelecido que as parcelas vencidas serão corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ), até 08 de dezembro de 2021, quando então passarão a ser acrescidas exclusivamente da Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; 

c.3) Manter inalterados os demais termos da sentença.”

Em suas razões recursais (Id. 93689776), o Apelante alega que “A sentença do Juízo a quo apresenta omissão quanto à matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.”

Sustenta que “houve omissão no dispositivo da sentença no que toca à prescrição quinquenal das parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da própria Súmula nº 85 do STJ.”

Requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal”.

Preparo recursal dispensado, por determinação legal.

A parte Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 93689779, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-48.2015.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7)
Advogado(s): FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO, AMANDA ORMUNDO RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, cuida-se de Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença movida por DOMINGOS JOSE TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reestabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado pela Autarquia a partir de maio de 2008, com o pagamento das parcelas vencidas (Id. 93689630).

O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, sob o n.º 5250-84.2012.4.01.3312. Sob o fundamento de que o benefício postulado possuía natureza profissional/acidentária, o Juízo da Subseção Judiciária de Irecê/BA declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual (Id. 93689642). No âmbito da Justiça Comum, o feito foi distribuído para o Juízo da Comarca de Canarana/BA, tendo sido autuados sob o n.º 0000206-48.2015.8.05.0042. 

O Juízo a quo julgou a demanda procedente, nos seguintes termos (Id. 93689647): 

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício da espécie auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 18/06/2006. Sobre os atrasados, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4.o. do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Condeno o réu nas custas eis que não possui isenção, nos termos da súmula 178 do STJ( O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

A sentença foi integrada em sede de julgamento de embargos declaratórios, nos seguintes termos (Id. 93689773):

“Ante o exposto:

a) DEFIRO A HABILITAÇÃO de Teolino José Teixeira (representado por sua curadora Icleia Rosa Teixeira), Eremita Farias de Sousa, Joelita Teixeira de Jesus, Osmar José Teixeira, Ilza Farias Teixeira, Cleomarques José Teixeira e Luís Carlos Pina Teixeira como sucessores do autor falecido Domingos José Teixeira, para prosseguimento do feito quanto aos créditos pretéritos, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 a 690 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei nº 8.213/91;

b) CONCEDO aos habilitados o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil;

c) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para:

c.1) Sanar contradição e retificar o termo inicial do benefício (DIB) para maio de 2008, sendo que a data exata inicial do mês de maio de 2008 cabe ao INSS informar na fase de cumprimento de sentença;

c.2) Sanar omissão quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora, ficando estabelecido que as parcelas vencidas serão corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ), até 08 de dezembro de 2021, quando então passarão a ser acrescidas exclusivamente da Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; 

c.3) Manter inalterados os demais termos da sentença.”

Nas razões recursais, o Apelante alega a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação.

Não lhe assiste razão.

O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27de junhode 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para pleitear parcelas vencidas devidas pela Previdência Social,nos seguintes termos: 

Art.103. É de dez anos o prazo dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  

No mesmo sentido, a Súmula n.º 85 do STJ estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”

No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu a indevida cessação do benefício previdenciário a partir de maio de 2008, estabelecendo tal marco como o termo inicial do benefício (DIB). Considerando que a ação foi ajuizada em 23/11/2012 (Id. 93689630), não se operou a prescrição quinquenal sob nenhuma das parcelas devidas.

Portanto, a sentença não comporta reforma.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in peius, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

O Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (Id. 93689647).

Contudo, no caso dos autos, trata-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, não sendo possível fixar desde já o percentual devido, em decorrência da iliquidez da sentença, devendo incidir a previsão do art. 85, § 4º, II do CPC/2015:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

Deste modo, a sentença deve ser adequada para estabelecer que o percentual da verba honorária seja fixado quando houver a liquidação da sentença.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Adequo, de ofício, os honorários sucumbenciais, para estabelecer que percentual da verba honorária será fixado quando houver a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR