PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE PARCELAS VENCIDAS. INOCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000206-48.2015.8.05.0042, tendo como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelados DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-48.2015.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7)
Advogado(s):FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO, AMANDA ORMUNDO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (Id. 93689647) proferida nos autos da Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença n.º 0000206-48.2015.8.05.0042, movida por DOMINGOS JOSE TEIXEIRA, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício da espécie auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 18/06/2006. Sobre os atrasados, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4.o. do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o réu nas custas eis que não possui isenção, nos termos da súmula 178 do STJ( O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Adoto o relatório da sentença. Na petição Id. 93689658, informou-se o falecimento do Autor, tendo sido requerida a habilitação dos seus herdeiros (irmãos) TEOLINO JOSÉ TEIXEIRA e outros (6), considerando a persistência do interesse nos créditos pretéritos. O Recorrente opôs embargos de declaração (Id. 93689649). A decisão de Id. 93689773 acolheu os aclaratórios e também determinou a habilitação dos sucessores do Autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) DEFIRO A HABILITAÇÃO de Teolino José Teixeira (representado por sua curadora Icleia Rosa Teixeira), Eremita Farias de Sousa, Joelita Teixeira de Jesus, Osmar José Teixeira, Ilza Farias Teixeira, Cleomarques José Teixeira e Luís Carlos Pina Teixeira como sucessores do autor falecido Domingos José Teixeira, para prosseguimento do feito quanto aos créditos pretéritos, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 a 690 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei nº 8.213/91; b) CONCEDO aos habilitados o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: c.1) Sanar contradição e retificar o termo inicial do benefício (DIB) para maio de 2008, sendo que a data exata inicial do mês de maio de 2008 cabe ao INSS informar na fase de cumprimento de sentença; c.2) Sanar omissão quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora, ficando estabelecido que as parcelas vencidas serão corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ), até 08 de dezembro de 2021, quando então passarão a ser acrescidas exclusivamente da Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c.3) Manter inalterados os demais termos da sentença.” Em suas razões recursais (Id. 93689776), o Apelante alega que “A sentença do Juízo a quo apresenta omissão quanto à matéria de ordem pública, conhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.” Sustenta que “houve omissão no dispositivo da sentença no que toca à prescrição quinquenal das parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da própria Súmula nº 85 do STJ.” Requer “seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal”. Preparo recursal dispensado, por determinação legal. A parte Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 93689779, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-48.2015.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7)
Advogado(s): FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO, AMANDA ORMUNDO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de Ação de Reestabelecimento de Auxílio Doença movida por DOMINGOS JOSE TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reestabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado pela Autarquia a partir de maio de 2008, com o pagamento das parcelas vencidas (Id. 93689630). O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, sob o n.º 5250-84.2012.4.01.3312. Sob o fundamento de que o benefício postulado possuía natureza profissional/acidentária, o Juízo da Subseção Judiciária de Irecê/BA declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual (Id. 93689642). No âmbito da Justiça Comum, o feito foi distribuído para o Juízo da Comarca de Canarana/BA, tendo sido autuados sob o n.º 0000206-48.2015.8.05.0042. O Juízo a quo julgou a demanda procedente, nos seguintes termos (Id. 93689647): “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício da espécie auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, em favor da parte autora, com DIB (data de início do benefício) em 18/06/2006. Sobre os atrasados, devem incidir juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4.o. do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o réu nas custas eis que não possui isenção, nos termos da súmula 178 do STJ( O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. A sentença foi integrada em sede de julgamento de embargos declaratórios, nos seguintes termos (Id. 93689773): “Ante o exposto: a) DEFIRO A HABILITAÇÃO de Teolino José Teixeira (representado por sua curadora Icleia Rosa Teixeira), Eremita Farias de Sousa, Joelita Teixeira de Jesus, Osmar José Teixeira, Ilza Farias Teixeira, Cleomarques José Teixeira e Luís Carlos Pina Teixeira como sucessores do autor falecido Domingos José Teixeira, para prosseguimento do feito quanto aos créditos pretéritos, com fundamento nos artigos 110, 313, I, e 687 a 690 do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei nº 8.213/91; b) CONCEDO aos habilitados o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; c) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: c.1) Sanar contradição e retificar o termo inicial do benefício (DIB) para maio de 2008, sendo que a data exata inicial do mês de maio de 2008 cabe ao INSS informar na fase de cumprimento de sentença; c.2) Sanar omissão quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora, ficando estabelecido que as parcelas vencidas serão corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo INPC, acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação (Súmula 204 do STJ), até 08 de dezembro de 2021, quando então passarão a ser acrescidas exclusivamente da Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c.3) Manter inalterados os demais termos da sentença.” Nas razões recursais, o Apelante alega a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas ao ajuizamento da ação. Não lhe assiste razão. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27de junhode 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para pleitear parcelas vencidas devidas pela Previdência Social,nos seguintes termos: Art.103. É de dez anos o prazo dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No mesmo sentido, a Súmula n.º 85 do STJ estabelece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu a indevida cessação do benefício previdenciário a partir de maio de 2008, estabelecendo tal marco como o termo inicial do benefício (DIB). Considerando que a ação foi ajuizada em 23/11/2012 (Id. 93689630), não se operou a prescrição quinquenal sob nenhuma das parcelas devidas. Portanto, a sentença não comporta reforma. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença comporta adequação, de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in peius, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. O Juízo a quo arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (Id. 93689647). Contudo, no caso dos autos, trata-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, não sendo possível fixar desde já o percentual devido, em decorrência da iliquidez da sentença, devendo incidir a previsão do art. 85, § 4º, II do CPC/2015: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Deste modo, a sentença deve ser adequada para estabelecer que o percentual da verba honorária seja fixado quando houver a liquidação da sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Adequo, de ofício, os honorários sucumbenciais, para estabelecer que percentual da verba honorária será fixado quando houver a liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-48.2015.8.05.0042
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: DOMINGOS JOSE TEIXEIRA e outros (7)
Advogado(s): FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO, AMANDA ORMUNDO RIBEIRO
VOTO