PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. CDC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Brasilprev Seguros e Previdência S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de renda vitalícia por invalidez em favor de Feliciano Pedro Dias Neto, maquinista aposentado por invalidez pelo INSS, em razão de moléstias degenerativas graves da coluna vertebral, cuja cobertura foi negada administrativamente pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46, 47 e 51, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 46; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0102210-05.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e como apelada FELICIANO PEDRO DIAS NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102210-05.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: FELICIANO PEDRO DIAS NETO
Advogado(s):JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência privada aberta; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial sob o prisma médico pode ser reconhecida como invalidez total e permanente para fins securitários, considerando as condições pessoais e profissionais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ, caracterizando relação de consumo.
Reconhece-se que contratos de adesão exigem interpretação conforme a boa-fé objetiva, com observância dos princípios da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 46 e 47 do CDC).
Afirma-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório, especialmente quando há robusta documentação médica indicando incapacidade definitiva.
Considera-se que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitual do segurado, sendo suficiente a impossibilidade de exercer sua profissão para caracterizar invalidez total.
Valoram-se as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa qualificação e inviabilidade de reabilitação profissional, que impedem reinserção no mercado de trabalho.
Reconhece-se que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, embora não vinculante, constitui forte elemento probatório da incapacidade laboral.
Interpreta-se a cláusula contratual de forma sistemática, concluindo que o benefício é devido quando reconhecida a incapacidade pelo INSS, não havendo exigência de incapacidade para toda e qualquer atividade.
Afasta-se a tese de incapacidade meramente parcial, pois, na prática, as limitações impostas configuram incapacidade total e permanente para o labor habitual.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; TJ-BA, CC nº 8014137-69.2019.8.05.0000; TJ-MG, AC nº 10024102110277001; TJ-ES, APL nº 00046455620078080024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasilprev Seguros e Previdencia S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Feliciano Pedro Dias Neto. A r. sentença recorrida (conforme ID 99948120), posteriormente integrada e retificada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (conforme ID 99948131), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem condenou a seguradora a conceder ao autor o benefício de renda mensal por invalidez, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, com o pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, incidindo correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação. Em suas razões recursais (conforme ID 99948135), a apelante requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Argumenta, em síntese, que o laudo pericial atestou incapacidade apenas parcial, o que não preenche o requisito contratual de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa. Sustenta ainda que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula a previdência complementar privada, cujos critérios de cobertura devem ser observados de forma estrita, sendo incabível a adoção de fatores socioeconômicos para ampliar o risco segurado. O apelado apresentou contrarrazões (conforme ID 99948139), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102210-05.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: FELICIANO PEDRO DIAS NETO
Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Brasilprev Seguros e Previdencia S/A. No mérito, impõe-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica em análise. A apelante, Brasilprev Seguros e Previdência S/A, atua como entidade aberta de previdência complementar e comercializa produtos no mercado de consumo, o que caracteriza típica relação de consumo. Esse entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONSUMO E CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRODUTO OFERTADO EM MERCADO DE CONSUMO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUMULA 563, STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Na espécie, trata-se de demanda que envolve Bradesco Vida e Previdência, entidade aberta de previdência privada, atraindo à incidência da Súmula 563, STJ que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.”. Conflito de competência procedente. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8014137-69.2019.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 07/03/2022). Por se tratar de contrato de adesão, as normas protetivas do consumidor determinam que a limitação ou seleção de riscos seja pautada na razoabilidade e na boa-fé objetiva. O art. 46 do CDC consagra o princípio da transparência contratual, exigindo que o fornecedor assegure conhecimento prévio e inequívoco sobre o conteúdo das cláusulas limitativas de direito. Ademais, havendo dúvida ou ambiguidade na interpretação das cláusulas que definem a cobertura por invalidez, aplica-se a regra do art. 47 do CDC, segundo a qual as disposições contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor aderente. A celeuma reside na caracterização da invalidez do apelado à luz das disposições contratuais. A seguradora sustenta a inexistência de cobertura com base na conclusão do laudo pericial (conforme ID 99948106), que atestou a existência de hérnia discal lombar e discopatia degenerativa, concluindo, sob a ótica estritamente médica, que o segurado apresentaria incapacidade parcial, estando apto para atividades que não exijam sobrecarga da coluna lombar. No caso em apreço, restou demonstrado que o apelado exercia a função de maquinista — ofício que exige pleno vigor físico e submete o trabalhador a fatores de risco ergonômico e vibrações que agravam sua patologia. Ademais, o autor já possuía idade avançada à época do reconhecimento da incapacidade e escolaridade compatível com atividades operacionais e braçais. Em razão da patologia, o apelado foi aposentado por invalidez pelo INSS. Muito embora a obtenção de aposentadoria por invalidez do segurado não implique em automático reconhecimento do direito de recebimento de indenização securitária, tal circunstância não pode ser desprezada pelo julgador. Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez de forma administrativa pelo INSS ou por meio de decisão judicial se sujeita a procedimento criterioso e minucioso, no qual se avalia a efetiva possibilidade, ou não, de continuidade da atividade laborativa do segurado. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial (ID 243329301 e outros) revelam um quadro clínico de gravidade e cronicidade que merece destaque: Relatório Fisioterapêutico (23/08/2006): Aponta quadro álgico em coluna cérvico-lombar com irradiação e parestesia, discopatia degenerativa dorsal incipiente, exasão do disco T10-T11, leve inversão discal da cifose dorsal entre T7-T11, retropulsão do disco L4-L5, radiculopatia C7 bilateral e radiculopatia C5, C6, C7. Conclui que o paciente está em tratamento fisioterapêutico (RPG) sem apresentar condições funcionais suficientes para exercer atividades laborativas, além de quadro álgico em joelho esquerdo com limitação funcional. Relatório Médico da Ferrovia Centro-Atlântica SA (01/06/2007): Informa que o empregado Feliciano Pedro Dias Neto, maquinista, estava afastado pelo INSS por auxílio-doença desde 08/10/2004, com benefício transformado para auxílio-acidente. Descreve doença degenerativa da coluna vertebral, com dificuldade na postura, na deambulação, na posição em pé e sentado, e distúrbio da audição com vertigem rotatória. O mais relevante é a conclusão de que o Autor não era elegível para o processo de reabilitação profissional, sugerindo a aposentadoria. Relatório Médico: Menciona tratamento desde 06/09/2003 por discopatia degenerativa e hérnias discais lombares, com radiculopatia e compressão medular, evoluindo com dor intensa e em caráter de urgência. Considera inaptidão definitiva no trabalho. Eletroneuromiografias (09/08/2004): Confirmam radiculopatia ventral em múltiplos níveis (C5, C6, C7, L5) bilateralmente, com sinais de denervação crônica. Ressonâncias Magnéticas (09/02/2004, 21/06/2005, 13/01/2006, 07/05/2006, 06/01/2007): Documentam espondiloartrose cervical e lombar, discopatia degenerativa difusa em coluna cervical, dorsal e lombar, hérnias discais em C3-C4, C4-C5, C5-C6, C6-C7, L5-S1, retropulsão discal em L4-L5, compressão do estojo dural e contato com a medula, indícios de ruptura do anel fibroso em L5-S1, e alteração degenerativa no menisco medial do joelho esquerdo. Esses relatórios, produzidos por diversos profissionais e exames de imagem ao longo de anos, demonstram um quadro de saúde extremamente debilitado e progressivo, com múltiplas patologias degenerativas na coluna vertebral, comprometimento neurológico e funcional, e até mesmo distúrbios de equilíbrio. A conclusão de "inaptidão definitiva no trabalho" e a não elegibilidade para reabilitação profissional, expressas em documentos anteriores à perícia judicial, são elementos de peso. Necessário memorar ainda que O juiz não está adstrito (vinculado) ao laudo pericial, podendo decidir contrariamente às conclusões do perito, desde que fundamente sua decisão em outras provas presentes nos autos. Diante desse quadro, a restrição médica para atividades que exijam sobrecarga da coluna lombar consubstancia-se, na prática, em verdadeira incapacidade total e permanente. A reinserção do segurado no mercado de trabalho para o exercício de função idêntica ou o reaproveitamento em atividade similar mostra-se inviável. Exigir o contrário seria desvirtuar a função social do contrato de seguro. Portanto, a tese de que a incapacidade do apelado seria meramente parcial, pois este poderia exercer outras atividades, data venia, não pode ser aceita. A jurisprudência orienta-se no sentido de impossibilidade de o segurado exercer a função que desempenhava é suficiente para o reconhecimento da invalidez total para fins de proteção securitária: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA . CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. O contrato de seguro de vida em grupo tem caráter adesivo e deve ser interpretado de forma mais benéfica ao segurado. A impossibilidade de o segurado exercer a função que desempenhava anteriormente comprova sua invalidez total e determina o dever de indenizar, sobretudo por inexistir real possibilidade de reinserção da parte no mercado de trabalho. (TJ-MG - AC: 10024102110277001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 02/12/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINGE DE FORMA EXACERBADA A COBERTURA . RECORRENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PELE E APOSENTADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente é portador de câncer de pele e faz tratamento da doença desde 1999, tendo sido afastado pelo INSS em 2003 e aposentado por invalidez em 2005, doença com alto índice de recidiva, conforme afirmaram o perito e o assistente técnico . 2. Inexiste dúvida de que a moléstia e o método cirúrgico efetivado impedem o recorrente de dar continuidade ao trabalho que sempre lhe proporcionou uma subsistência digna, tanto que foi aposentado pelo órgão previdenciário. 3. A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para a qual, sem sombra de dúvidas, firmou-se o pacto securitário, sendo nula a cláusula que restringe exacerbadamente a cobertura, nos moldes do art . 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A acirrada disputa no mercado de trabalho, o qual não concede espaço às pessoas menos qualificadas, bem como a idade do recorrente (61 anos), a gravidade da doença, os cuidados diuturnos que precisa tomar e a necessidade de acompanhamento médico periódico não permitem que venha ele a exercitar outra atividade laboral, acarretando, portanto, a invalidez permanente total. 5 . Juízo de ponderação entre os interesses contrapostos e que leve em conta que o bem jurídico protegido pelo contrato de seguro é o trabalho desenvolvido por ocasião da contratação, implica concluir que a finalidade do pacto securitário é exatamente indenizar o segurado, eis que esta é a solução legal e adequada a ser dada àquele que contrata seguro para justamente se resguardar de eventual infortúnio que o impeça de laborar naquele trabalho que desenvolveu por toda sua vida laborativa. 6. Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00046455620078080024, Relator.: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2018) Isso porque as cláusulas do previdência privada aberta, por se tratar de contrato de adesão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que prevê o pagamento de renda por invalidez é lacônica e sujeita a interpretações (ID 99947523) : “RENDA VITALÍCIA POR INVALIDEZ - também denoninada Renda por Invalidez, consiste em uma Renda mensal vitalicia concodida ao Participante, com Início na data em que haja sido declarada sua Invalidez Total e Permanente.” A cláusula , como se nota, não prevê a exigência de invalidez para toda e qualquer atividade. Da cláusual que enumera a documentação necessária para a concessão do benefício verifica-se que o reconhecimento da incapacidade pelo INSS é documentação essencial (ID 99947524): “5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO 5.1 Invalidez Total e Permanente por Doença: a)Cópla do documento de Identidade RG e CPF do Participante; b) Comprovante da Previdncia Oficial INSS, informando a concessão do Benefício de Renda por Invalidez total e permanente; c) Atestado Médico indicando a causa da Invalidez totale permanente: d) Formulário Solicitação de Benoficios, devidamente preenchido, assinado pelo Participante.” Da interpretação sistemática das cláusulas contratual exsurge que o benefício previdenciário em questão era devido uma vez reconhecida a incapacidade de trabalho pela Autarquia Federal. O apelado apresentou toda documentação solicitada, ainda assim teve o pedido negado administrativamente. Registre-se que o contrato em testilha não condiciona o pagamento da renda por invalidez à perda da existência independente do segurado, razão pela qual afasta-se aplicação do tema 1.068 do STJ. Portanto, a renda por invalidez devida em razão de contrato de previdência privada, refere-se à incapacidade total e permanente para a atividade laborativa exercida habitualmente pelo apelante, à época da contratação, sendo irrelevante o fato de que este se encontra parcialmente apto ao exercício de outras atividades. Ademais, deve ser ressaltado que o aposentado por invalidez não pode trabalhar sob pena de ter cancelado o benefício de acordo com o art. 46 da Lei nº 8.213/91. Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Brasilprev Seguros e Previdencia S/A, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102210-05.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: FELICIANO PEDRO DIAS NETO
Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO, JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO
VOTO