PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL E ESTRATÉGIA DE NULIDADE TARDIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E USO DE ANTECEDENTES COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. JUIZ PRESIDENTE EXASPEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DA DEFESA. PENA-BASE NA FRAÇÃO MÍNIMA. DESPROVIMENTO. PEDIDO MINISTERIAL. AUMENTO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. EXASPERAÇÃO APENAS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. JUIZ PRESIDENTE COMPENSOU A AGRAVANTE (ART. 61, II, “H”, DO CP) E A ATENUANTE (ART. 65, III, “D”, DO CP). TERCEIRA FASE. TENTATIVA. JUÍZO A QUO APLICOU A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PEDIDO MINISTERIAL DE REDUÇÃO EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PROVIMENTO. CRITÉRIO DO CAMINHO PERCORRIDO PELO CRIME. TENTATIVA CRUENTA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 05 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITAS E MÉRITO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Edvaldo de Jesus contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas, presidido pelo Dr. José Francisco Oliveira de Almeida. A decisão, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou Edvaldo de Jesus pela prática de homicídio simples tentado, nos termos do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e o artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto. 2- Consta dos autos que, no dia 14 de agosto do corrente ano (2013), por volta das 15:00 horas, na Fazenda Cajazeira, situada na zona rural do Município de Araçás-BA, Acusado, agindo com animus necandi, deflagrou 01 (um) tiro de arma de fogo contra o Sr. Severiano de Jesus (com 64 anos de idade), causando-lhe lesões corporais no hemitórax e braço direito, que não resultou na sua morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3- No que concerne à preliminar de nulidade por indeferimento do incidente de insanidade mental, verifica-se que a alegação defensiva não apresenta elementos técnicos idôneos que comprovem, de forma inequívoca, a existência de doença mental superveniente que comprometa a capacidade de compreensão ou de participação do acusado no julgamento. A instauração do incidente de insanidade mental, conforme o artigo 149 do Código de Processo Penal, não é automática e exige a existência de dúvida real, concreta e fundamentada sobre a integridade mental do acusado. A apresentação de relatórios médicos que indicam apenas sequelas físicas de AVC, sem evidências de comprometimento cognitivo, apresentada somente na véspera do julgamento após anos de tramitação, caracteriza a "nulidade de algibeira", prática repelida pela jurisprudência por violar a boa-fé processual. O direito de presença e de audiência, embora fundamental, não se confunde com a plena capacidade física, tendo o réu comparecido ao plenário acompanhado por seu defensor público. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, possui critérios distintos dos necessários para a verificação de inimputabilidade penal, não sendo suficiente para presumir a incapacidade mental no contexto processual. 4- Quanto à preliminar de nulidade por violação ao princípio da congruência e uso de antecedentes criminais como argumento de autoridade, resta desacolhida. O princípio da congruência entre a decisão de pronúncia e a sentença condenatória não é violado pela narrativa fática do Ministério Público em plenário que detalha o contexto da briga e a dinâmica do crime. A exposição dos fatos que motivaram a conduta, desde que não implique em nova qualificação jurídica proibida, faz parte do dever de informar os jurados sobre o cenário do delito e não configura inovação acusatória ou cerceamento de defesa. Para o reconhecimento de nulidade, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. A simples referência a registros anteriores, sem que tenham sido empregados como prova de reincidência para condenação ou fora dos limites legais permitidos para a argumentação no Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, especialmente quando o juiz presidente atua para equilibrar os debates e orientar os jurados. É permitida a utilização de antecedentes criminais em plenário, nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal, para fundamentar a análise da conduta do réu e subsidiar a fixação da pena, não configurando, por si só, uso indevido de argumento de autoridade capaz de anular o julgamento. A decisão do Tribunal do Júri se baseia na íntima convicção dos jurados, e a plenitude de defesa garante ampla liberdade argumentativa às partes, respeitados os parâmetros legais. 5- Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser considerada negativa quando demonstrada a premeditação da conduta, evidenciada pelo tempo de espera entre a discussão e o ataque. As circunstâncias do crime são agravadas pela invasão da tranquilidade do domicílio da vítima, e as consequências são negativas quando o resultado lesivo extrapola o comum ao tipo, gerando dores persistentes e necessidade de procedimentos cirúrgicos. 6- A fração de redução pela tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal) deve observar a proximidade da consumação do crime. No caso de tentativa cruenta, em que a vítima foi atingida em regiões vitais e sofreu lesões graves, o percurso do crime foi consideravelmente percorrido, justificando a aplicação da fração intermediária de 1/2 (metade) em vez do redutor máximo. 7- Pena definitiva redimensionada para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. 8- Regime inicial. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, sendo o réu primário, mas existindo circunstâncias judiciais negativas que justificam o aumento da pena-base, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, conforme o artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 9- A D. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, a fim de redimensionar a pena-base e a fração de diminuição pela tentativa. 10- RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE (para aumentar a pena-base e aplicar fração intermediária (metade) em relação à minorante da tentativa). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0301367-08.2013.8.05.0004, em que figuram como Apelante/Apelado EDVALDO DE JESUS e como Apelante/Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER os recursos, DESACOLHER as preliminares e, no mérito, julgar DESPROVIDO o recurso da defesa e PROVIDO EM PARTE o recurso ministerial, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301367-08.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO DE JESUS e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de EDVALDO DE JESUS, como incurso nas penas do 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, e 61, inciso II, “h”, todos do Código Penal. A peça incoativa narra o seguinte: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 14 de agosto do corrente ano (2013), por volta das 15:00 horas, na Fazenda Cajazeira, situada na zona rural do Município de Araçás-BA, denunciado, agindo com animus necandi, deflagrou 01 (um) tiro de arma de fogo contra o Sr. Severiano de Jesus (com 64 anos de idade), causando-lhe lesão corporal, a qual não resultou na morte por circunstâncias alheias à vontade daquele.” Consoante a acusatória, o Acusado e a vítima discutiram quando estavam a bordo do ônibus da Empresa Xavier, n° de ordem 2266, que fazia o trajeto Alagoinhas/zona rural de Araçás, quando o veículo apresentou defeito mecânico próximo à residência do Sr. Severiano. Após o embate verbal, a vítima seguiu para a sua residência a pé. Cerca de trinta minutos depois, quando estava perto da janela do imóvel, o Acusado apareceu munido de uma espingarda e atirou contra a vítima, que somente não faleceu em decorrência do socorro imediato de vizinhos, que o levaram para o hospital mais próximo. O Ministério Público qualificou o crime por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além da agravante relacionada à vítima idosa. A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2013 (ID 89856752). Devidamente processado o feito, o Acusado EDVALDO DE JESUS foi pronunciado em 27 de fevereiro de 2014, pela tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), agrava pela idade da vítima (art. 61, II, 'h', CP), porém afastando as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, inicialmente imputadas, conforme decisão (ID 89856930) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba, Dr. Fábio Falcão Santos. Naquela oportunidade, foi concedido ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, após período de prisão preventiva (ID 89856931). A defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, pugnando pelo afastamento das qualificadoras (ID 89857129 e 89857130). O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, uma vez que as qualificadoras já haviam sido excluídas da pronúncia (ID 89857118). O Recurso em Sentido Estrito foi julgado em 16 de março de 2017 pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que não o conheceu, negando-lhe seguimento (ID 89857133). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 17 de abril de 2017 (ID 89857139). Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Alagoinhas/Ba, na data de 09/04/2025, o Conselho de Sentença, presidido pelo Dr. José Francisco Oliveira de Almeida, condenou EDVALDO DE JESUS pelo crime de homicídio simples tentado. A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias do crime. Na segunda fase, reconheceu-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal (contra pessoa idosa), aumentando a pena em 6 (seis) meses. Aplicou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), reduzindo-se a pena em 6 (seis) meses. Na terceira fase, em razão da tentativa (art. 14, II, CP), aplicou-se a redução máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito a recorrer em liberdade (ID 89857559). Inconformados com a sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e EDVALDO DE JESUS interpuseram os presentes recursos de apelação. O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 89857624), requer o desvalor da culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime. Quanto à tentativa, argumenta que a redução máxima de 2/3 é desproporcional, sendo mais adequada a fração de 1/3 ou 1/2, por se tratar de tentativa cruenta. O Acusado EDVALDO DE JESUS, por sua vez, em suas razões de apelação (ID 89857629), alega preliminarmente a nulidade do julgamento por indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; nulidade por violação ao princípio da congruência, pois o Ministério Público, durante os debates em plenário, teria mencionado qualificadoras rejeitadas na decisão de pronúncia, e pela utilização de antecedentes criminais como argumento de autoridade, comprometendo a imparcialidade dos jurados. Subsidiariamente, impugna a dosimetria da pena, alegando exasperação indevida da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, argumentando que a fundamentação utilizada pelo juiz já estaria abarcada pelo tipo penal. Requer, assim, a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para fixá-la no mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso da Defesa (ID 89857638), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando que os relatórios médicos não comprovam insanidade mental, que a alegação de nulidade por insanidade é tardia (nulidade de algibeira), e que não houve violação ao princípio da congruência nem uso indevido de antecedentes criminais. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa de EDVALDO DE JESUS, também apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID 89857639), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento, sustentando que os fundamentos para a exasperação da pena-base (culpabilidade, conduta social e consequências do crime) e a redução da fração pela tentativa seriam inerentes ao tipo penal ou careceriam de comprovação idônea. A D. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 91119111), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de EDVALDO DE JESUS e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, a fim de redimensionar a pena-base e a fração de diminuição pela tentativa. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301367-08.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO DE JESUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, as partes interpuseram recursos de Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas. A Defesa de EDVALDO DE JESUS busca a anulação do julgamento por nulidades processuais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. O Ministério Público, por sua vez, pleiteia a majoração da pena imposta, insurgindo-se contra a valoração da pena-base e a fração de redução aplicada em razão da tentativa. Inicialmente, passo à análise das preliminares de nulidade suscitadas pela Defesa. I. DAS PRELIMINARES A. Da Nulidade por Indeferimento de Incidente de Insanidade Mental A Defesa alegou nulidade do julgamento em virtude do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do Apelante e a consequente suspensão do processo, com fundamento no artigo 152 do Código de Processo Penal. Argumentou que EDVALDO DE JESUS, no momento do julgamento, apresentava graves sequelas físicas e cognitivas, como paralisia, ausência de fala e dependência de terceiros para atividades básicas, além do reconhecimento de aposentadoria por invalidez, o que o impossibilitaria de exercer plenamente o direito de audiência e participação no julgamento. Contudo, a alegação defensiva não encontra respaldo jurídico e fático suficiente para ensejar a anulação do feito. O artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que a instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida sobre a integridade mental do acusado. Tal dúvida não pode ser meramente subjetiva ou protelatória, mas deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos que sugiram comprometimento da capacidade de compreensão do réu. No caso dos autos, verifica-se que o processo tramita desde 2013, e, durante todo o seu curso, em nenhum momento anterior à sessão do Tribunal do Júri, houve qualquer manifestação, requerimento ou indício que levantasse dúvidas sobre a integridade mental do acusado. Os documentos acostados pela Defesa para fundamentar o pedido (ID 89857532, 89857537, 89857548), embora mencionem histórico de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sequelas físicas como hemiplegia e dificuldades de fala e locomoção, datam de períodos anteriores (2016 a 2018) e não se revestem da natureza pericial exigida para atestar uma doença mental superveniente que comprometa a capacidade cognitiva ou processual do Réu na data do julgamento. Ademais, o próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de instauração do incidente antes do plenário, indeferiu-o, consignando que os relatórios médicos eram genéricos e sem especificidades quanto à insanidade mental, além de notar que a defesa apresentou o pedido nas últimas 18 horas antes do julgamento, o que foi considerado uma estratégia para suspender o feito, enquadrando-se na chamada "nulidade de algibeira" ou "de bolso", prática rechaçada pelos tribunais superiores (ID 89857545). A incapacidade para o trabalho, que pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez, não se confunde com a incapacidade para compreender os atos processuais e defender-se em juízo. São esferas distintas com critérios avaliativos próprios. Verifica-se que o Acusado esteve presente no plenário, acompanhado por defensor público, e sua condição foi devidamente observada pelo juízo. Assim, a ausência de comprovação técnica de uma doença mental superveniente à infração, que incapacitasse o acusado cognitivamente no momento do julgamento, impede o acolhimento da tese de nulidade. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício capaz de macular o julgamento realizado, sendo incabível a anulação pretendida. B. Da Nulidade por Violação ao Princípio da Congruência e Uso de Antecedentes como Argumento de Autoridade A Defesa arguiu nulidade do julgamento pela suposta violação ao princípio da congruência, em razão de o Ministério Público ter feito menção a qualificadoras rejeitadas na decisão de pronúncia durante os debates em plenário. Adicionalmente, sustentou nulidade pela utilização de antecedentes criminais como argumento de autoridade, em afronta ao artigo 478 do Código de Processo Penal, o que teria comprometido a imparcialidade do Conselho de Sentença. O princípio da congruência ou correlação garante que a acusação e o julgamento se limitem aos fatos e às qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia. Contudo, a mera menção a fatos ou circunstâncias que, embora tenham sido afastadas como qualificadoras, integrem o contexto fático da narrativa criminosa, não configura, por si só, quebra da correlação. O Ministério Público possui a prerrogativa de apresentar sua tese acusatória, discorrendo sobre os fatos para demonstrar a reprovabilidade da conduta, desde que não inove a imputação formal. A ata da sessão de julgamento demonstra que o Juízo, no exato momento do aparte da Defesa, interveio, orientando a acusação a não utilizar fatos não contidos na sentença de pronúncia como qualificadoras e esclarecendo aos jurados a vedação de levar em conta o termo "surpresa" (ID 89857559). No que tange à alegação de uso de antecedentes criminais como argumento de autoridade, o artigo 478 do Código de Processo Penal veda tal prática, salvo para responder à acusação ou para influir na fixação da pena. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, argumentou que a referência à vida pregressa ou ao comportamento do acusado não se deu como prova de culpabilidade, mas como parte da construção argumentativa da acusação sobre a gravidade da conduta e para influenciar a dosimetria da pena, o que é expressamente permitido pela parte final do dispositivo legal. Não há nos autos qualquer demonstração concreta de que os jurados tenham sido indevidamente influenciados a ponto de comprometer a soberania dos vereditos ou a plenitude de defesa. A decisão do Tribunal do Júri é pautada pela íntima convicção, e a apresentação de elementos que contextualizam a conduta do acusado, para fins de dosimetria, não implica em nulidade automática. Para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, especialmente no Tribunal do Júri, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso, a Defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto. As intervenções do Juiz Presidente no plenário asseguraram a observância das regras processuais e a orientação dos jurados. Assim, rejeito as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa. II. DO MÉRITO – DA DOSIMETRIA DA PENA Superadas as preliminares, passo à análise da dosimetria da pena, matéria impugnada por ambos os apelantes. A. Da Pena-Base (Art. 59 do CP) Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que o Juiz Presidente exasperou somente as circunstâncias do crime. Vale a transcrição: “Circunstâncias, valoro negativamente, em razão do condenado, após a pequena e breve discussão que teve com a vítima, em momento anterior (quando do ônibus quebrado), o condenado, posteriormente, passados por volta de trinta minutos, ainda inconformado pela repreensão da vítima anterior, se dirigiu a casa desta (vítima), que já estava dentro da casa, disparando a sua arma de fogo, pela janela, com sentimento exacerbado de vingança em face da ocasião anterior, de forma desproporcional.” (ID 89857559). O Ministério Público requereu a majoração da pena-base, sustentando que o Juízo de primeiro grau deixou de valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime. A Defesa, por sua vez, argumentou que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi indevida, pois os elementos utilizados seriam inerentes ao tipo penal de homicídio tentado ou não estariam suficientemente comprovados. A individualização da pena exige que o julgador examine as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, distanciando a pena do mínimo legal quando houver vetoriais desfavoráveis. No caso em tela, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com valoração negativa apenas das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o condenado, após uma breve discussão com a vítima, retornou à casa desta, cerca de trinta minutos depois, disparando a arma de fogo pela janela, impelido por um sentimento exacerbado de vingança, de forma desproporcional (ID 89857559). Analisando a culpabilidade do agente, observa-se que assiste razão ao Ilustre Parquet, pois a conduta de EDVALDO DE JESUS revelou um elevado grau de reprovabilidade. Como bem assinalado pelo Ministério Público, o Acusado tentou contra a vida de pessoa “que conhecia e com quem tinha bom relacionamento.” Verifica-se que não havia animosidade anterior entre a vítima e o Acusado, os quais residiam próximo. Ademais, o ofendido declarou, em juízo, que o Acusado frequentou a sua residência por algumas ocasiões para ingerir bebida alcoólica. Além disso, houve premeditação na sua conduta, pois dirigiu-se a sua residência, após discutir com a vítima, buscou uma espingarda de fabricação artesanal e foi à residência da vítima com o objetivo de ceifar a sua vida. Acerca da premeditação como fator que exaspera a culpabilidade, vale citar o seguinte precedente do STJ: “A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; (...)” (STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). Quanto à conduta social, o Ministério Público alegou que o Réu era conhecido por sua agressividade e desrespeito às normas de convivência. Todavia, examinando-se os autos, não se verifica comprovação sobre a conduta social do Acusado, inexistindo elementos sobre o seu comportamento no trabalho, na sua comunidade e no seio familiar. Assim, fica desprovido o pleito ministerial para exasperar a conduta social. No tocante às consequências do crime, a sentença considerou-as normais para o tipo. Contudo, o Ministério Público apontou que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo na região da axila e do braço direito, necessitando de atendimento médico hospitalar e, conforme depoimento em plenário, ainda sentia dores e efeitos emocionais anos após o ocorrido. Essas consequências, pela sua gravidade e persistência, transcendem o que se espera de uma tentativa de homicídio comum. Ferimentos que geram sequelas físicas e emocionais duradouras à vítima, como dores crônicas, ultrapassam as consequências ordinárias do delito, demandando maior rigor na resposta penal. No tocante às circunstâncias do crime, entendo que devem ser mantidas. Verifica-se um plus de reprovação, pois o Acusado posicionou-se em frente à residência da vítima e atirou através da janela. Assim o ofendido foi atingido quando estava em sua residência, arrumando alguns pertences na prateleira em frente a janela, o que torna mais reprovável a conduta, por violar a sensação de segurança e tranquilidade inerentes ao domicílio. Dessa forma, conclui-se que a pena-base deve ser redimensionada para patamar superior ao fixado em primeiro grau. Assim, restando desvaloradas três circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do delito), atribuindo, para cada circunstância, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima, estabeleço a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, a agravante (art. 61, II, “h”, do CP) e a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) foram compensadas, o que deve ser mantido. B. Da Fração de Diminuição pela Tentativa (Art. 14, II, do CP) Ambas as partes se insurgiram contra a fração de 2/3 (dois terços) aplicada à diminuição da pena pela tentativa. O Ministério Público pleiteou uma redução menor (1/3 ou 1/2), argumentando que a vítima foi efetivamente atingida ("tentativa cruenta"), o que denota maior proximidade da consumação. A Defesa, por sua vez, defendeu a manutenção da fração máxima, alegando que as regiões atingidas (braço e axila) não seriam letais, indicando um iter criminis limitado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o quantum de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Ou seja, quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VETORIAIS DO ART. 59 DO CPB PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E O MOTIVO TORPE - CABIMENTO- TENTATIVA -REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA METADE (1/2) - VIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE - CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se parte das circunstâncias judiciais do art . 59 do CPB é desfavorável ao agente, a pena-base deve se afastar do menor patamar previsto. 2. A atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe são preponderantes, nos termos do art. 67 do CPB, razão pela qual devem ser compensadas integralmente . 3. A aplicação da fração de diminuição da pena de 1/3 a 2/3 em virtude do conatus deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Assim, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal menor será o percentual de redução. Ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer de sua consumação maior será a redução . 4. Se o delito esteve em estágio intermediário para a sua consumação, é de rigor a aplicação da fração de diminuição, prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, em metade (1/2). 5 . Não é possível a definição do regime inicial fechado aos delitos punidos com pena de detenção. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00145352620228130518, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/08/2024) -grifei. Conforme entendimento do STJ, a fração máxima de redução é devida quando há tentativa branca, ou seja, quando a vítima não é atingida. Vale a citação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à fração de redução da reprimenda em virtude da tentativa, a aferição do quantum de pena a ser minorado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado. Importante lembrar que o STJ tem a compreensão de que, em casos de tentativa branca, é de rigor a incidência da fração máxima de diminuição da pena, prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, a saber 2/3, na terceira fase da dosimetria. Precedentes. 2. Uma vez contatado que as vítimas não sofreram nenhuma lesão, deve ser mantida a decisão ora agravada, que aplicou a fração máxima de redução na terceira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 844267 ES 2023/0277547-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) – grifei. No presente caso, o Apelante realizou todos os atos executórios necessários para a consumação do homicídio, desferindo um disparo de arma de fogo que atingiu a vítima. A morte só não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agressor, como o socorro prestado. A tese de que os ferimentos foram em regiões "não letais" não justifica a aplicação da fração máxima. O fato de a vítima ter sido efetivamente atingida, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 89856763, 89856765, 89856758, 89856759), e de ter necessitado de atendimento médico hospitalar e cirurgia (ID 89856765, 89856760) demonstra que o risco ao bem jurídico vida foi considerável. Ressalte-se que a vítima foi atingida no hemitorax direito, havendo maior probabilidade de lesão em órgão vital. A diferença entre uma "tentativa branca" (em que a vítima não é atingida) e uma "tentativa cruenta" (em que a vítima sofre lesões) é fundamental na graduação da pena. A tentativa cruenta, por sua própria natureza, indica um maior avanço na execução do crime e, consequentemente, uma maior proximidade do resultado. Portanto, a redução máxima de 2/3 (dois terços) revela-se desproporcional à gravidade da conduta e ao iter criminis percorrido. Considerar uma redução em fração intermediária é mais compatível com a progressão da execução do delito, refletindo adequadamente o risco a que a vítima foi exposta e a maior reprovabilidade da conduta. In casu, a aplicação da fração de 1/2 (metade), mostra-se razoável e proporcional à situação, dada a efetividade das lesões causadas, ainda que não fatais. Assim, a pena definitiva resta dosada em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. III. REGIME INICIAL Considerando-se o quantum de pena aplicado e que o Acusado não é reincidente, estabeleço o regime inicial semiaberto, conforme o teor do art. 33, §2º, “b”, do CP. Considerado o período de prisão provisória já cumprido pelo Réu (24/08/2013 a 27/02/2014), conforme já observado em primeiro grau, não há alteração do regime de cumprimento da pena ora estabelecido. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, REJEITO as preliminares, julgo DESPROVIDO o recurso da defesa e PROVIDO EM PARTE o recurso ministerial para exasperar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, bem como alterar o redutor previsto no art. 14, II, do CP para a fração da metade, redimensionando a pena definitiva para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301367-08.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: EDVALDO DE JESUS e outros
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VOTO