PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE QUANDO VOLTADAS AO MESMO FATO GERADOR. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO EXCEDENTE DE JORNADA EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO COMPROVADA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agente de trânsito contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando ao reconhecimento do direito de cumular o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE, bem como ao pagamento de horas extras pela supressão de intervalo intrajornada e à indenização por danos existenciais, em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pleito de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se o Município de Salvador possui legitimidade passiva para figurar na lide; (iii) determinar se é possível cumular APSE e GPOE e se há direito ao pagamento de horas extras em operações especiais, à indenização por supressão de intervalo intrajornada e a danos existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando presentes elementos suficientes, afastando-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 4. A relação jurídica do agente de trânsito é diretamente estabelecida com a autarquia municipal TRANSALVADOR, que detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, não havendo legitimidade passiva do Município. Preliminar rejeitada. 5. O APSE remunera o labor que excede a jornada ordinária (art. 90 da LCM nº 01/1991), enquanto a GPOE é paga pela atuação em operações especiais instituídas por decreto (art. 102 da LCM nº 01/1991). Quando a operação especial implica extrapolação da jornada, ambas as verbas incidem sobre o mesmo fato gerador – o sobrelabor – sendo inviável a cumulação, sob pena de bis in idem. 6. É devido, contudo, o pagamento do APSE para as horas excedentes prestadas durante operações especiais, vedada a cumulação com a GPOE sobre as mesmas horas, assegurando-se a apuração das diferenças em liquidação. 7. A ausência de prova específica sobre a frequência, duração e reiteração da supressão do intervalo intrajornada impede o acolhimento do pedido de horas extras por essa razão. 8. O labor extraordinário autorizado por lei, com previsão de remuneração específica, não configura, por si só, ilícito ensejador de indenização por dano existencial, ausentes prova de prejuízo concreto e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inviável a cumulação do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE quando incidentes sobre o mesmo fato gerador, consistente no trabalho extraordinário. 2. O servidor faz jus ao pagamento do APSE sobre as horas excedentes prestadas em operações especiais, vedada a cumulação com a GPOE sobre as mesmas horas, com apuração em liquidação de sentença. 3. A supressão do intervalo intrajornada deve ser comprovada de forma específica, não se presumindo pela mera convocação para operações especiais. 4. A configuração de dano existencial exige demonstração de conduta ilícita, prejuízo concreto e nexo causal, não sendo presumida pelo trabalho extraordinário autorizado e remunerado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI, e 39, § 3º; CPC, arts. 355, I, e 373, I; LCM Salvador nº 01/1991, arts. 90 e 102. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0549070-18.2017.8.05.0001, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, publ. 22/02/2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8029398-71.2019.8.05.0001, Rel. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, publ. 22/02/2022; TJ-BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537914-33.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO, e, como apelados, MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e de legitimidade passiva do Município de Salvador, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537914-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 84860705 – p. 446/480), interposta por EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO, contra sentença (ID 84860702 – p. 428/434), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0537914-33.2017.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR, ora apelados. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84860702 – p. 428/434), que julgou improcedente o pedido contido na exordial, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte vencida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 84860705 – p. 446/480), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e contraditório, em razão da ausência de apreciação do pleito de inversão do ônus da prova, bem como a legitimidade passiva do Município de Salvador, pugnando pela sua reinclusão no feito. No mérito, alegou a possibilidade de cumulação da APSE – Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários com a GPOE - Gratificação por Participação em Operações Especiais, destacando que não se pode considerar que as mencionadas verbas possuam mesma natureza, quando as duas possuem valores e base de cálculo distintas, derivando de regramentos distintos – art. 90 da LCM 01/91 e art. 102 da LCM 01/91 c/c Decretos que instituem as Operações Especiais. Salienta que, no caso dos agentes de Trânsito de Salvador o art. 90 da LC nº 01/91 lhes garante que os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% sobre a hora normal diurna, aduzindo que, se vedado fosse a acumulação das mencionadas verbas no caso dos Agentes de Trânsito de Salvador, por se tratar de exceção à regra geral permissiva, eventual óbice à cumulação deveria ser expresso na Lei Complementar, como ocorre em outras situações disciplinadas pela própria LCM 01/1991, a exemplo da vedação à cumulatividade dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade (artigos 78, 94, § 2º, 100 e 101, § 3º, da Lei Complementar). Pontua que se trata de vantagens dotadas de natureza jurídica distinta uma da outra e pagas em decorrência de fatos geradores igualmente diversos, e que o adicional pela prestação de serviços extraordinários possui caráter indenizatório, devido ao servidor na hipótese de extrapolação da jornada ordinária de trabalho, seja no curso de dias úteis ou não, em período diurno ou noturno, e, por sua vez, a gratificação pela participação em operações especiais constitui parcela, de caráter não remuneratório, paga em decorrência de necessidades transitórias e circunstanciais da Administração Municipal, em que o volume e a intensidade de trabalho aumentam substancialmente, fato que o próprio ente público reconhece como motivador da necessidade de implementar essa modalidade de operação. Destaca a ilegalidade do Decreto nº 27.016/2016 e das demais normas semelhantes anteriores e posteriores, defendendo que os servidores não podem ser prejudicados, como vêm sendo, ao trabalharem aos finais de semana, em feriados ou horas extras após a jornada semanal ordinária, e receberem como contraprestação, apenas o valor relativo à gratificação pela participação na dita Operação Especial (valor fixo estabelecido no Decreto que instituiu a operação), haja vista que ontologicamente se trata da exata atividade que ensejaria o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (isto é, trabalho de fiscalização de trânsito fora do horário ordinário de trabalho), mas que estariam sendo remunerados a menos, pois o valor atualmente pago a título de gratificação pela participação nas convocatórias para as operações especiais é muito aquém daquele pago a título de adicional pela prestação de serviços extraordinários. Sustenta que os recorridos devem ser condenados a pagar ao autor/ apelante a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, não podendo a Administração Pública, à escusa de eventual alegação de inexistência de norma específica que preveja o pagamento, ou, ainda, da inaplicabilidade do regramento previsto na CLT ao servidor estatutário, esquivar-se da responsabilidade de remunerar e/ou indenizar os servidores que têm violado seu direito de descanso, devendo portanto, serem os apelados condenados ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, e que deverão ser comprovadas através da juntada das folhas de frequência dos últimos cinco anos de labor do autor referentes aos serviços prestados nas Operações Especiais dos últimos cinco anos, documentação que a apelada TRANSALVADOR vem se negando a entregar. Narra que ao passo em que as operações especiais foram instituídas ininterruptamente, desde o ano de 2009 (a partir de quando proliferaram pela cidade de Salvador as chamadas blitz de trânsito), transformando o órgão em uma verdadeira indústria arrecadatória, a TRANSALVADOR não cuidou de implementar medidas preventivas, e, até mesmo, de aumentar o seu efetivo de agentes de trânsito, que são sacrificados por jornadas extenuantes, estipuladas para atender à demanda das ditas operações especiais, com o fito de aumentar a arrecadação de multas decorrentes das mais diversas infrações de trânsito, constatando-se a ocorrência de danos existenciais, em decorrência das longas jornadas de trabalho que lhe são impostas sempre que é chamado para trabalhar nas operações especiais, pois a elaboração das escalas para essa modalidade de labor não respeita as garantias mínimas do servidor, que chega a trabalhar por 06 (seis) dias seguidos, 12 (doze) horas diárias, em regime de plantão, entre as 07h00 e as 19h00h. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que: “1. Seja declarada a nulidade da sentença exarada pelo Excelentíssimo Juízo a quo, face às preliminares de nulidade arguidas, mantendo o benefício da gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para proferir nova sentença, não sem antes realizar a instrução probatória, com produção de provas na forma requerida. 1.1. Subsidiariamente, caso não entenda este Órgão Colegiado pelo pedido retro, seja reformada a decisão de origem em todos os seus termos, mantendo-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, julgando-se a ação totalmente procedente na forma requerida na Inicial e em consonância com a jurisprudência sobre a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. 2. Que o Município seja reincluído no polo passivo da demanda;”, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões do apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 84860709 – p. 485/505), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Contrarrazões da apelada SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR (ID 84860710 – p. 506/510), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537914-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo ora apelante, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e contraditório, e de legitimidade passiva do Município de Salvador, agitadas pelo apelante. No tocante à preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação do pleito de inversão do ônus da prova, não assiste razão ao recorrente. Cumpre salientar que, segundo orientação consolidada, compete ao Magistrado, na condição de destinatário final da prova, avaliar a pertinência e necessidade de sua produção, indeferindo aquelas reputadas desnecessárias ou protelatórias. Assim, entendeu o juízo a quo que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, optando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, igualmente não há reparo a ser feito. A demanda versa sobre relação jurídica estabelecida diretamente entre o apelante e a Superintendência de Trânsito do Salvador – TRANSALVADOR, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Consequentemente, eventual obrigação de pagar horas extraordinárias é da autarquia, não se podendo responsabilizar o Município, ente alheio ao vínculo funcional. Rejeita-se, portanto, a indigitada preliminar. Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares. Mérito. O cerne da controvérsia reside no pleito de reconhecimento do direito ao pagamento cumulativo do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) e da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE), cumulando-se, ainda, pedido de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada, bem como indenização por danos existenciais. O Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários – APSE encontra-se disciplinado no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, que assim dispõe: “Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior à da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. Já a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE é tratada no art. 102 do mesmo diploma legal, que prevê: “Art. 102. A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais. Da leitura dos dispositivos, infere-se que o APSE remunera o labor prestado além da jornada ordinária, limitado a 2 (duas) horas diárias, enquanto a GPOE é paga em razão de convocação para operações especiais, cujo objetivo e duração são fixados por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais. O apelante trouxe aos autos cópias de diversos decretos municipais que, desde 2009, vêm instituindo e prorrogando a “Operação Especial de Ordenamento e Fiscalização de Trânsito e Transportes” sob a gestão da TRANSALVADOR. Decretos como o nº 20.573/2010, por exemplo, fixam a finalidade de “gerenciar o trânsito em ocasiões que demandem atenção e cuidados excepcionais”, prevendo remuneração específica na forma de gratificação constante em tabela anexa. A partir dessa conformação legal e fática, impõe-se uma leitura sistemática e teleológica dos artigos 90 e 102 da Lei Complementar nº 01/1991. Embora as rubricas possuam nomen iuris diverso e campos de incidência formalmente distintos, o que interessa para o deslinde é o fato gerador concreto no qual incidem. O APSE tem por núcleo remunerar o tempo excedente de trabalho (o “quando” da prestação), ao passo que a GPOE é arquitetada para estimular e compensar a atuação em situações operacionais especiais, definidas por ato do Executivo (o “em que contexto” a prestação se realiza). Ocorre que, na prática, quando a atuação em operação especial implica extrapolação da jornada ordinária (ou especial) do servidor, as mesmas horas trabalhadas além do limite legal não podem dar ensejo, simultaneamente, à incidência de duas vantagens que, nesse cenário, convergem sobre o mesmo suporte fático: o trabalho extraordinário. A cumulação pretendida, nessas hipóteses, conduziria a indevido bis in idem, já rechaçado pela jurisprudência desta Corte em casos análogos envolvendo agentes da TRANSALVADOR, nos quais se assentou que APSE e GPOE, quando voltadas a recompensar o mesmo labor extraordinário, ostentam identidade de finalidade e fato gerador, o que inviabiliza o recebimento cumulativo. Esta Corte de Justiça já se posicionou sobre a matéria dos autos, sendo oportuna a colação dos seguintes ementários, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0549070-18.2017.8.05.0001, Relatora: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8029398-71.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) Apelação Cível. Servidor da Superintendência de Trânsito de Salvador. Gratuidade da Justiça mantida. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. Reconhecimento da Ilegitimidade passiva do Município de Salvador mantido. Mérito. Cumulação de Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários e a Gratificação de Participação em Operações Especiais. Ambas as gratificações objetivam remunerar o servidor pelas horas extraordinárias de trabalho, possuindo o mesmo fato gerador, não sendo possível a cumulação. Supressão do intervalo intrajornada não demonstrada. Não demonstrado ilícito que enseje o pagamento de indenização por dano existencial. Sentença parcialmente reformada para determinar à Superintendência de Trânsito de Salvador que pague ao apelante pelos serviços extraordinários, nos termos do art . 90 da Lei Complementar Municipal n° 01/91 (Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários), não cumulada com a Gratificação de Participação em Operações Especiais, quando convocado o servidor, este laborar além da jornada normal ordinária ou especial, sendo devido o retroativo, acaso apurado em liquidação de sentença, observando a prescrição quinquenal. [...] (TJ-BA, Apelação nº 0548213-35.2018.8.05.0001, Relator: Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/03/2022) Essa conclusão – que repele a cumulação – não autoriza, todavia, que a Administração Pública deixe de remunerar corretamente o excesso de jornada efetivamente prestado, inclusive quando ocorrido no bojo de operações especiais. Ao contrário, a interpretação conforme a Constituição (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XIII e XVI, CF) e a leitura sistemática da LC nº 01/1991 impõem o reconhecimento do direito do servidor, na forma do pedido subsidiário, de perceber o Adicional de Serviço Extraordinário (art. 90) sempre que a jornada extrapolar as 8 horas de trabalho, ainda que o labor se tenha dado em “operação especial” formalmente instituída por Decreto. Em termos práticos: havendo convocação para operação especial, subsiste o cabimento da GPOE até o limite da jornada ordinária (ou especial); ultrapassado esse limite, a remuneração das horas excedentes deve observar o regime jurídico do APSE (art. 90), vedada a cumulação sobre as mesmas horas. Essa exegese concilia os objetivos das duas rubricas – sem desnaturar a teleologia da GPOE nem esvaziar a tutela constitucional do sobrelabor – e impede que o regime excepcional das operações especiais seja manejado como subterfúgio para afastar acréscimos legais que incidem por força do tempo de trabalho excedente. No que concerne ao pedido de pagamento de horas extras fundado na inobservância do intervalo intrajornada, o conjunto probatório não se mostra capaz de demonstrar, com a necessária robustez, a supressão do intervalo legal em concretude. Os documentos apontados pelo apelante (ID 84860078 – p. 106/107) e (ID 84860079 – p. 108/109), que consolida horas trabalhadas em operações especiais em diferentes meses entre 2013 e 2018, não individualiza os dias, turnos e marcos temporais em que o intervalo teria sido suprimido, tampouco permite a verificação objetiva de sua frequência, duração e reiteração. À míngua dessa prova específica – cujo ônus incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC – não há como acolher a pretensão nessa parte, devendo ser mantido o indeferimento do pedido relacionado ao intervalo intrajornada. Já quanto ao pleito de indenização por danos existenciais, a responsabilização civil do Poder Público exige a presença conjunta de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. O simples labor em sobrejornada – especialmente quando há previsão normativa para sua convocação e mecanismo legal para sua adequada remuneração – não se confunde, por si, com ilícito indenizável. Neste feito, além de inexistir prova de abalo concreto à saúde física ou mental do servidor, ou de efetiva lesão à sua vida familiar e social, não se comprovou que a atuação administrativa tenha transbordado dos marcos legais de autorização do serviço extraordinário, a ponto de caracterizar violação a direitos da personalidade. Logo, ausentes os pressupostos da responsabilidade, improcedente o pedido indenizatório. Em síntese conclusiva, portanto, acolhe-se o pedido subsidiário para reconhecer o direito do servidor-apelante de perceber, sempre que extrapolada a jornada regular (ordinária ou especial) durante as operações especiais, o Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários previsto no art. 90 da LC nº 01/1991, com a consequente vedação de cumulação com a GPOE sobre as mesmas horas. As diferenças remuneratórias daí decorrentes deverão ser apuradas em liquidação de sentença, oportunidade em que incumbirá ao ente público carrear aos autos as escalas de trabalho do servidor – tanto as relativas à participação nas operações especiais quanto as do labor ordinário – referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição quinquenal. Lado outro, permanecem indeferidos o pedido atinente à supressão do intervalo intrajornada, por ausência de prova específica, e o de danos existenciais, pela inexistência de ato ilícito e de demonstração do dano. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação e constitucional versada neste recurso vertical. No tocante aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, reformo o quanto fixado na origem, para condenar ambas as partes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento), em favor do patrono da parte adversa, ficando a exigibilidade, quanto ao apelante, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o que, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, revela-se proporcional. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e de legitimidade passiva do Município de Salvador, ambas agitadas pelo apelante, e, no mérito, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença, para determinar que a ré/apelada SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR pague ao autor/apelante EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO pelos serviços extraordinários, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal n° 01/91 (Adicional de Prestação de Serviços Extraordinários – APSE), não cumulada com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE, quando convocado o servidor e este, laborar além da jornada normal ordinária ou especial, sendo devido o retroativo, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537914-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
VOTO
§ 1º Os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente, e não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar 240 (duzentos e quarenta) horas no ano.
§ 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.”
§ 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações.
§ 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação.
§ 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição previdenciária.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.”