PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003435-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSNILMA GOES DE MENEZES
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, na qual se alegava abusividade de encargos e se requereu a produção de prova pericial contábil, indeferida na origem.

 

2 - A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e se era cabível o julgamento monocrático da apelação. Reconhece-se a nulidade da sentença quando a controvérsia da demanda necessita de dilação probatória, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova técnica requerida, impondo-se o provimento do agravo interno para determinar o retorno dos autos à origem.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003435-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSNILMA GOES DE MENEZES
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por JOSNILMA GOES DE MENEZES contra decisão monocrática que negou provimento à apelação anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da demanda envolvendo contrato bancário firmado com COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.

Na decisão agravada, a Relatora, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, entendeu ser possível o julgamento monocrático do recurso, por considerar a matéria alinhada à jurisprudência dominante, afastando as alegações de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reputando desnecessária a produção de prova pericial, ao fundamento de que a controvérsia versada nos autos possui natureza eminentemente de direito, estando os elementos constantes dos autos suficientes para o deslinde da causa.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, ao aplicar indevidamente o artigo 932, IV, do CPC, uma vez que a matéria discutida não se encontraria pacificada nos tribunais. Argumenta que a controvérsia demanda análise aprofundada de aspectos fáticos e probatórios, especialmente quanto à alegada abusividade de encargos contratuais, o que tornaria imprescindível a produção de prova pericial contábil.

Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a negativa de produção da prova técnica inviabilizou a comprovação da onerosidade excessiva do contrato, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que suas alegações não são genéricas, pois impugnou especificamente taxas, capitalização de juros e cumulação de encargos, sendo a perícia o único meio apto a demonstrar tais irregularidades. Sustenta, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado.

O agravado apresentou contrarrazões, nas quais defende o acerto da decisão agravada, sustentando que o decisum encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Alega que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se à repetição de argumentos já enfrentados, o que configuraria mero inconformismo. Afirma, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, por ser desnecessária a produção de prova pericial em controvérsias dessa natureza, bem como sustenta a inocorrência de prescrição, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de março de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IV

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003435-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSNILMA GOES DE MENEZES
Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em demanda revisional de contrato bancário.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da adequação do julgamento monocrático, bem como à análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, reputada essencial pela parte agravante para a demonstração de abusividades contratuais.

A decisão agravada partiu da premissa de que a matéria estaria pacificada na jurisprudência, autorizando o julgamento singular, além de considerar desnecessária a produção de prova técnica, por entender tratar-se de questão eminentemente de direito.

Todavia, a análise detida dos autos revela que a hipótese não se amolda, com a necessária segurança jurídica, ao permissivo do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a tese central deduzida pela parte agravante não se limita à mera reinterpretação jurídica de cláusulas contratuais, mas envolve alegações concretas de abusividade relacionadas à dinâmica de incidência de encargos, capitalização de juros e eventual onerosidade excessiva em contrato de crédito continuado, circunstâncias que, em regra, demandam exame técnico-contábil para adequada elucidação.

A aferição da existência de abusividade em contratos bancários, notadamente quando há impugnação específica de encargos e da metodologia de cálculo empregada, não pode ser reduzida a juízo abstrato, dissociado da realidade fática subjacente. Ao revés, exige, em diversas situações, a produção de prova pericial, apta a demonstrar, com precisão técnica, a eventual discrepância entre os encargos pactuados e aqueles efetivamente exigidos.

Nessa perspectiva, a negativa de produção da prova pericial, aliada ao julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa quando inviabiliza o exercício pleno do contraditório, especialmente em hipóteses nas quais a prova técnica se revela o único meio idôneo para a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.

A propósito, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA . I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e discute a prática de anatocismo e divergência entre os juros pactuados e os efetivamente cobrados pelo banco . II. Há uma questão preliminar em discussão: se o indeferimento da prova pericial contábil pela magistrada de primeira instância configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença. No mérito, discute-se a suposta abusividade dos encargos contratuais cobrados pela instituição financeira, com destaque para a prática de anatocismo e a divergência entre as taxas de juros pactuadas e as aplicadas. III . O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de acordo com o art. 370 do CPC, analisar a necessidade de sua produção. Todavia, o indeferimento da prova pericial contábil pode configurar cerceamento de defesa quando essa se mostrar imprescindível para o deslinde da demanda. Na hipótese, a autora apresentou laudo pericial unilateral que aponta uma suposta divergência entre a taxa de juros pactuada no contrato e aquela efetivamente aplicada pelo banco, sendo necessário apurar se o cálculo dos encargos está em conformidade com o contrato . A análise da legalidade da cobrança de juros e de eventual prática de anatocismo demanda conhecimentos técnicos especializados, de modo que a prova pericial contábil é imprescindível. Configura-se o cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova pericial, especialmente em casos onde há indícios de divergência entre os termos contratuais e os cálculos praticados pela instituição financeira. Diante disso, a nulidade da sentença deve ser declarada, para que seja realizada a prova pericial contábil, assegurando-se à parte apelante o exercício pleno de sua defesa. IV . Sentença cassada para que seja realizada a prova pericial contábil na instância de origem.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51956479820218130024, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00048807320228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)


No caso concreto, verifica-se que a agravante indicou, ainda que de forma sintética, os pontos controvertidos relacionados aos encargos contratuais, postulando a realização de prova pericial como meio de demonstrar a alegada onerosidade excessiva. A rejeição dessa prova, sem a devida fundamentação acerca de sua inutilidade ou irrelevância, implicou restrição indevida ao direito de defesa.

Além disso, a utilização do julgamento monocrático, em contexto que demanda aprofundamento probatório, mostra-se inadequada, porquanto afasta a apreciação colegiada de matéria que não se apresenta, com a clareza exigida, como pacificada, notadamente diante das especificidades fáticas do caso.

Dessa forma, evidencia-se que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao manter sentença proferida sem a devida instrução probatória, impondo-se a sua reforma para reconhecer a nulidade do decisum e determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar o julgamento singular e reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil, nos termos expostos no presente voto.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

 

RELATOR


 

 

 

IV