PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-18.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CHEF SELF PRAZER EM SERVIR LTDA e outros (2)
Advogado(s):RAMON DE ARAUJO ANDRADE

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PETIÇÃO REQUERENDO PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 921, DO CPC. SENTENÇA PREMATURA. CASSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em notas de crédito comercial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, especialmente quanto (i) à observância do procedimento previsto no art. 921, do CPC e (ii) à existência de efetiva inércia do exequente.

III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente na execução exige a observância do procedimento previsto no art. 921, do CPC, que compreende a suspensão do processo, o decurso do prazo de um ano e, posteriormente, a fluência do prazo prescricional aplicável, com prévia oitiva das partes.
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da paralisação do feito, garantindo-se o contraditório e a possibilidade de demonstrar causas impeditivas ou suspensivas da prescrição.
5. No caso concreto, não há demonstração de que o exequente tenha sido previamente intimado para impulsionar o feito ou para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
6. Consta dos autos petição apresentada pelo exequente requerendo o prosseguimento da execução com realização de penhora via SISBAJUD, providência apta a impulsionar o processo e que não foi apreciada pelo juízo de origem.
7. A ausência de apreciação de requerimento relevante para o andamento do processo evidencia omissão na prestação jurisdicional e afasta a configuração de inércia do exequente.
8. Diante da inobservância do procedimento legal e da inexistência de desídia da parte credora, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese
9. Sentença anulada. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução depende da observância do procedimento previsto no art. 921, do CPC, com prévia oitiva das partes. 2. A existência de manifestação do exequente voltada ao prosseguimento da execução afasta a configuração de inércia apta a justificar a prescrição intercorrente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 489, §1º, IV, e 921, §§ 1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1841417, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2023; TJBA, Apelação nº 0047054-18.1998.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 11.05.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002479-18.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelados CHEF SELF PRAZER EM SERVIR LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-18.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CHEF SELF PRAZER EM SERVIR LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo mm. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002479-18.2016.8.05.0044, a qual reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.


Consta dos autos que a demanda executiva foi ajuizada em 05/09/2016, tendo por objeto a cobrança de valores decorrentes de Notas de Crédito Comercial, emitidas em favor da instituição financeira exequente.


Conforme narrado, os executados CHEF SELF PRAZER EM SERVIR LTDA – EPP, YASMIN CARRASCOSA BARBOSA e YURI CARRASCOSA BARBOSA figuram como devedores de obrigações representadas pelos seguintes títulos: Nota de Crédito Comercial nº 326.2015.432.111, emitida em 10/12/2015, com vencimento final em 10/12/2018, no valor nominal de R$ 156.000,00, e Nota de Crédito Comercial nº 326.2015.447.118, emitida em 21/12/2015, com vencimento final em 21/10/2016, no valor nominal de R$ 150.000,00, cujos débitos se encontrariam inadimplidos desde 10/03/2016 e 21/02/2016, respectivamente.


Em suas razões recursais (ID 92774318), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco, ao reconhecer a prescrição intercorrente, argumentando que o processo executivo vinha recebendo regular impulso processual, com a prática de atos voltados à satisfação do crédito, inexistindo período de inércia capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição.


Aduz, ainda, que não foram observadas as exigências legais para a decretação da prescrição intercorrente, especialmente quanto à prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, razão pela qual entende configurada violação às normas processuais aplicáveis.


Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução.


Distribuído o recurso neste Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões.

 

Consta dos autos que as cartas de intimação expedidas em nome dos apelados YURI CARRASCOSA BARBOSA e YASMIN CARRASCOSA BARBOSA foram devolvidas pelos Correios com a anotação “mudou-se”, conforme certidões juntadas aos autos, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte apelante para indicar novo endereço dos referidos apelados.


Posteriormente, a parte apelante informou que os apelados já se encontravam devidamente representados nos autos por advogado regularmente constituído, requerendo que a intimação para apresentação de contrarrazões fosse realizada em nome do patrono habilitado.


Em seguida, o patrono dos apelados foi regularmente intimado para manifestação, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002479-18.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: CHEF SELF PRAZER EM SERVIR LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE

MAF 03

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


Preparo recursal recolhido, ID 92774319.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8002479-18.2016.8.05.0044, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.


Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 05/09/2016, visando à cobrança de valores decorrentes de Notas de Crédito Comercial, emitidas pelos executados, CHEF SELF PRAZER EM SERVIR LTDA – EPP, YASMIN CARRASCOSA BARBOSA e YURI CARRASCOSA BARBOSA, referentes aos seguintes títulos:


 

Sustenta a parte apelante que a sentença recorrida incorreu em equívoco, ao reconhecer a prescrição intercorrente, argumentando que o feito executivo vinha recebendo regular impulso processual e que não restaram observadas as exigências legais previstas no Código de Processo Civil para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à necessária intimação do exequente para promover o andamento do feito.


A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.


Pois bem.


A prescrição intercorrente encontra disciplina expressa no art. 921, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também o prazo de prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

 

Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da observância de requisitos procedimentais específicos, notadamente:


(i) a suspensão da execução;
(ii) o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano;
(iii) a subsequente fluência do prazo prescricional aplicável ao caso; e
(iv) a prévia oitiva das partes antes da decretação da prescrição.

 

A jurisprudência consolidada tem reafirmado que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a observância do procedimento previsto no art. 921, do CPC, inclusive com a necessária intimação da parte exequente para se manifestar acerca da eventual paralisação do feito.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0047054-18.1998.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): APELADO: GRACILIANO PEDREIRA DE FREITAS NETO e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TRAMITAÇÃO LENTA DO PROCESSO JUDICIAL POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ . SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a execução de título extrajudicial ao decretar, de ofício, a prescrição intercorrente . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0047054-18 .1998.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada GRACILIANO PEDREIRA DE FREITAS NETO e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13

(TJ-BA - Apelação: 00470541819988050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021).

 

No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente sem a demonstração inequívoca de que foram observadas todas as etapas procedimentais exigidas pela legislação processual, especialmente quanto à prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.


Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente não pode ser decretada de forma automática ou presumida, exigindo a demonstração de efetiva inércia da parte credora, após regular ciência da necessidade de impulsionar o processo.


Tal entendimento decorre, inclusive, dos princípios do contraditório e da cooperação processual, previstos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, que vedam decisões-surpresa e asseguram às partes o direito de se manifestar previamente sobre questões capazes de influenciar no julgamento da causa.


Ademais, verifica-se dos autos que o exequente protocolizou petição sob ID 92774308, em 17/09/2021, por meio da qual requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, indicando expressamente os executados para fins de constrição patrimonial.


Ocorre que tal requerimento não foi apreciado pelo Juízo de origem, sobrevindo, posteriormente, sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo.


A ausência de apreciação de pedido apto a impulsionar o feito revela omissão relevante na prestação jurisdicional, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.


Além disso, a própria existência da referida petição evidencia a inexistência de inércia do exequente, circunstância que afasta a configuração da prescrição intercorrente.

 

Nesse contexto, a solução que melhor se coaduna com o ordenamento jurídico é a cassação da sentença recorrida, a fim de que o processo retome seu regular curso, com a adoção das providências executivas cabíveis para satisfação do crédito.


Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fim de ANULAR a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas processuais pertinentes.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO

Relator