PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURAS INAUTÊNTICAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora alegou fraude na assinatura de contratos bancários e negligência do banco na verificação das assinaturas, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, exclusão da negativação e indenização por danos morais e materiais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fraude nos contratos firmados entre as partes; (ii) determinar se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório de comprovar a origem do débito e a autenticidade dos contratos; (iii) analisar se a negativação do nome da autora configura ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. 3. O banco réu se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovando a origem dos débitos e o vínculo contratual entre as partes, inclusive por meio de extratos e documentos bancários. 4. Embora o laudo pericial conclua pela inautenticidade das assinaturas nos contratos, as provas apresentadas evidenciam que a autora se beneficiou das operações financeiras questionadas, caracterizando conduta incompatível com a alegação de fraude. 5. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que se refere a vedação ao venire contra factum proprium, vez que a autora manteve determinado padrão de comportamento, beneficiando-se das operações financeiras, e posteriormente veio alegar que teria sido vítima de uma fraude. 6. A negativação do nome da autora decorre do exercício regular de direito pelo banco réu, afastando o dever de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0540847-76.2017.8.05.0001, sendo Apelantes 021 TELEFONIA SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI e outra e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540847-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 021 TELEFONIA SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, apresentou voto divergente Des. Ricardo Régis Dourado para Provimento Parcial do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. Nivaldo dos Santos Aquino e Des. José Cícero Landin Neto acompanharam o Relator. Resultado: Desprovimento Maioria.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por 021 TELEFONIA SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI e MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0540847-76.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Revogo a tutela de urgência deferida no ID 90798225. Condeno as autoras no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ficando temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação face deferimento da gratuidade judiciária em seu favor – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” (Id. 48470940) Em suas razões (Id. 48470943), a parte Recorrente sustenta que está sendo punida “por atos ilícitos praticados por terceiros, que segundo conjecturas do banco demandado possui parentesco com a Apelante, o que não pode ser admitido em hipótese alguma pelo judiciário.” Pontua que “caso o banco demandado tivesse efetivamente conferido as assinaturas nos cheques e contratos firmados com a aludida instituição, NÃO TERIAM OCORRIDO AS FRAUDES que ocasionou os graves prejuízos os recorrentes nos autos.” Argumenta que “a genitora deveria ser punida por atos ilícitos supostamente praticados pelo seu filho ou o banco que deveria ter o dever de fiscalizar se as assinaturas deveriam ser efetivamente da Recorrente.” Ressalta que “o laudo pericial de fls. 1072/1111 percebe-se que o Sr. Perito reconheceu como inautêntica as assinaturas da Sra. MARILIA OLIVEIRA DE ARAÚJO constantes nos documentos acostados à inicial.” Assevera que: “Estando comprovado a fraude em simples análise dos documentos apresentados, em razão das grandes divergências de assinatura, deve a empresa Acionada ser condenada a restituição de todos valores descontados indevidamente da conta bancaria da Recorrente, cancelamento de todos os débitos decorrente das fraudes.” Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a condenação do Banco Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da pessoa física, “haja vista que inexiste qualquer prova de que a Recorrente houvesse concorrido com a ilicitude que ocasionou os débitos sub-judice.” Menciona que “a Recorrente não teve como como dar seguimento um projeto de pesquisa, uma vez que os investidores se recusaram a investir no projeto de invenção criado pela Recorrente, em razão da negativação indevida, lhe ocasionando grave e irreparável prejuízo.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para “julgar totalmente procedente a ação, condenando a Recorrida no pagamento das indenizações morais e materiais pleiteadas na petição inicial.” Em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença, “a fim de condenar a recorrida, no pagamento de indenização a pessoa física MARILIA OLIVEIRA ARAÚJO, no pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de todos os danos e prejuízos ocasionados a Recorrente.” A parte Recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou os argumentos deduzidos pela Recorrente e pugnou pela manutenção da sentença (Id. 48470948). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540847-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 021 TELEFONIA SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURAS INAUTÊNTICAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora alegou fraude na assinatura de contratos bancários e negligência do banco na verificação das assinaturas, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, exclusão da negativação e indenização por danos morais e materiais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fraude nos contratos firmados entre as partes; (ii) determinar se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório de comprovar a origem do débito e a autenticidade dos contratos; (iii) analisar se a negativação do nome da autora configura ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. 3. O banco réu se desincumbe do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovando a origem dos débitos e o vínculo contratual entre as partes, inclusive por meio de extratos e documentos bancários. 4. Embora o laudo pericial conclua pela inautenticidade das assinaturas nos contratos, as provas apresentadas evidenciam que a autora se beneficiou das operações financeiras questionadas, caracterizando conduta incompatível com a alegação de fraude. 5. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que se refere a vedação ao venire contra factum proprium, vez que a autora manteve determinado padrão de comportamento, beneficiando-se das operações financeiras, e posteriormente veio alegar que teria sido vítima de uma fraude. 6. A negativação do nome da autora decorre do exercício regular de direito pelo banco réu, afastando o dever de indenização por danos morais. 7. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por 021 TELEFONIA SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI e MARILIA OLIVEIRA DE ARAUJO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0540847-76.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da leitura dos autos de origem, extrai-se que a parte Autora, ora Apelante, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando, em síntese, que é correntista do Banco Réu, ora Apelado, destinando a conta corrente à reserva de recursos. Disse que foi surpreendida com a existência de negativação do seu nome em virtude de débitos cuja origem desconhece. Salientou que a sua assinatura foi falsificada nos contratos firmados com o Banco Réu/Apelado, que agiu de forma negligente ao não identificar fraude grosseira e autorizar que as operações financeiras fossem levadas a cabo, “ocasionando prejuízo graves e irreparáveis para o consumidor”. Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial: (a) extratos do Serasa Experian emitidos em 26/06/2017 (Id. 48468764); (b) registro de reclamação no Banco Central do Brasil (Id. 48468765); (c) Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica - Business formalizada em 13/02/2014 (Id. 48468766 - Pág. 01 a 06); (d) Cédula de Crédito Bancário nº 0033747300000010720 firmada em 21/01/2016 (Id. 48468766 - Pág. 07 a 18); (e) Cédula de Crédito Bancário nº 0033374730000009050 - Giro Bonificado firmada em 24/04/2015 (Id. 48468766 - Pág. 19 a 28); (f) Cédula de Crédito Bancário nº 0033374730000008680 - Empréstimo - Capital de Giro firmada em 12/02/2015 (Id. 48468766 - Pág. 29 a 36); (g) Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios (Id. 48468767 - Pág. 14); (h) cheques (Ids. 48470568 e 48470569); e (i) extratos de janeiro de 2015 a setembro de 2016 (Ids. 48470570 e 48470571). O caso em comento exige a comprovação da relação jurídica entre credor e devedor e, consequentemente, a prova da inadimplência do consumidor. Diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete ao réu a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do disposto pelo art. 373, II do CPC/2015. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1277250 PR 2011/0215950-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017) Desse modo, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. No caso em comento, observa-se que o Réu/Apelado se desincumbiu o ônus probatório imposto pelo art. 373, II do CPC/2015, comprovando a origem do débito, de tal sorte que não há qualquer ilicitude na inscrição do nome da parte Apelante no cadastro de inadimplentes. Em contestação (Id. 48470615), o Banco Apelado arguiu que “os contratos questionados na presente demanda teriam sido retirados na agência pelo filho da autora (Danilo), a fim de que estes fossem assinados por sua genitora e posteriormente devolvidos à instituição sob alegação de que esta era muito ocupada e não disponha de tempo para comparecer na Agência.” Ponderou que foram emitidos mais de 300 (trezentos) cheques em um período superior a três anos e todos foram devidamente compensados, sendo que “toda movimentação foi feita em benefício das requerentes”. Sustentou que se trata de uma “situação típica de culpa exclusiva da vítima, circunstância esta que exclui a responsabilidade do fornecedor, que não contribuiu de nenhuma forma para o evento noticiado.” Com efeito, o laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas nos documentos são inautênticas, isto é, não foram produzidas pelo punho escrevente da segunda Apelante (Id. 48470742). Contudo, a Sra. Perita assinalou que o falsificador tentou imitar o aspecto formal da assinatura da Apelante e, em resposta a quesito formulado pelo Banco Apelado, afirmou que: “As firmas tidas como sendo do representante da empresa 021 TELEFONIA SERVICE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, que se visualizam nos cheques, são assinaturas lançadas aleatoriamente, por alguém que conhecia a assinatura da representante, mas não se preocupou que existem os elementos identificadores do grafismo, que é individual; reproduziu lançamentos em anéis, com maior quantidade de gramas, sem ritmo, sem dinamismo, completamente diversos da assinatura autêntica.” (Ids. 48470743- 48470744) O Banco Apelado apresentou os extratos de movimentações bancárias do período entre fevereiro de 2015 a junho 2020 (Id. 48470770) e requisição de Avulsa de Talão de Cheques (Id. 48470771 - 48470773). Da análise do Contrato Social de Id. 48468763, é possível notar que a empresa Apelante atua no comércio de equipamentos e suprimentos de informática. Nesse seguimento, o acervo probatório indica que o pagamento de fornecedores e demais prestadores de serviços foram realizados por meio de cheques emitidos com regularidade ao longo dos anos de 2015 e 2016 e assinados pela mesma pessoa. Veja-se: Celular Point - Clovis José de Souza Junior (Id. 48470568): R$ 1.484,00 - 30/09/2014 (Pág. 04); R$ 1.333,00 – 30/12/2014 (Pág. 08); R$ 1.333,00 – 30/01/2015 (Pág. 09); R$ 2.082,00 – 23/01/2015 (Pág. 39); R$ 2.082,00 – 23/02/2015 (Pág. 40); R$ 1.934,50 – 18/04/2015 (Pág. 52); R$ 1.739,00 – 24/04/2015 (Pág. 78); R$ 1.934,50 – 15/05/2015 (Pág. 53); R$ 2.082,00 – 23/05/2015 (Pág. 41); R$ 1.739,00 – 29/05/2015 (Pág. 79); R$ 1.739,00 – 15/06/2015 (Pág. 80); R$ 2.218,00 – 19/06/2015 (Pág. 54); R$ 2.300,00 – 25/07/2015 (Pág. 130); R$ 2.300,00 – 15/08/2015 (Pág. 131); R$ 2.597,00 – 15/10/2015 (Id. 48470568 - Pág. 13). Casa das Mídias Cheques emitidos em 2015 (Id. 48470568): R$ 6.764,00 - 20/02/2015 (Pág. 49); R$ 4.330,00 - 27/02/2015 (Pág. 55); R$ 6.140,00 - 30/04/2015 (Pág. 81); R$ 4.000,00 - 09/05/2015 (Pág. 87); R$ 2.846,20 - 12/06/2015 (Pág. 91); R$ 5.538,00 - 25/06/2015 (Pág. 92); R$ 3.360,00 - 03/08/2015 (Pág. 152); R$ 2.491,75 - 29/08/2015 (Id. 48470569 - Pág. 150); R$ 2.663,00 - 19/09/2015 (Pág. 113); R$ 2.110,00 - 06/10/2015 (Pág. 15); R$ 2.663,00 - 17/10/2015 (Pág. 114); R$ 1.980,00 - 06/11/2015 (Pág. 21); R$ 2.032,50 - 30/11/2015 (Pág. 24); R$ 3.331,00 - 06/12/2015 (Pág. 30); R$ 2.168,00 - 26/12/2015 (Id. 48470569 - Pág. 08). Cheques emitidos em 2016 (Id. 48470569): R$ 2.168,00 - 08/01/2016 (Pág. 09); R$ 2.312,00 - 16/01/2016 (Pág. 05); R$ 2.960,00 - 19/02/2016 (Pág. 17). Rodrigo Nogueira de Figueiredo Dias Cheques emitidos em 2015 (Id. 48470568): R$ 3.100,00 - 29/01/2015 (Pág. 57); R$ 2.000,00 - 13/02/2015 (Pág. 63); R$ 2.600,00 - 30/03/2015 (Pág. 82); R$ 3.750,00 - 30/03/2015 (Pág. 123); R$ 1.100,00 - 04/05/2015 (Pág. 74); R$ 2.700,00 - 08/05/2015 (Pág. 90); R$ 860,00 - 20/05/2015 (Pág. 118); R$ 3.750,00 - 06/06/2015 (Pág. 124); R$ 5.400,00 - 07/07/2015 (Pág. 133); R$ 5.400,00 - 14/07/2015 (Pág. 134); R$ 2.600,00 16/07/2015 (Pág. 144); R$ 2.600,00 - 09/08/2015 (Pág. 106); R$ 1.882,50 - 13/08/2016 (Pág. 107); R$ 2.700,00 - 02/09/2015 (Pág. 115). Cheques emitidos em 2016 (Id. 48470569): R$ 1.000,00 - 12/02/2016 (Pág. 22); R$ 3.300,00 - 07/03/2016 (Pág. 50); R$ 3.700,00 - 17/03/2016 (Pág. 62); R$ 3.300,00 - 22/03/2016 (Pág. 64). Gonçalves Companhia LTDA: R$ 800,00 - 20/09/2015 (Id. 48470569 - Pág. 153); R$ 800,00 - 20/10/2015; 20/11/2015; 20/12/2015 (Id. 48470568 – Pág. 126 a 128); R$ 851,27 - 19/03/2016 (Id. 48470569 - Pág. 46); R$ 745,00 - 07/10/2016 (Id. 48470569 - Pág. 120); R$ 1.725,00 - 30/10/2016 (Id. 48470569 - Pág. 110); R$ 745,00 07/11/2016 (Id. 48470569 - Pág. 121); R$ 1.725,00 30/11/2016 (Id. 48470569 - Pág. 112). Jean Consultoria Empresarial e Formento Ltda. (Id. 48470568): R$ 3.100,00 - 20/03/2016 (Pág. 154); R$ 2.000,00 - 25/03/2016 (Id. 48470569 - Pág. 70); R$ 3.100,00 - 20/04/2016 (Pág. 155 e 156); R$ 3.100,00 20/05/2016 (Pág. 157 e 158). José Klécio Oliveira da Silva (Id. 48470568): R$ 3.100,00 - 20/07/2016; 20/08/2016; 20/09/2016; e 20/10/2016 (Pág. 160 a 164). Monique Alban Duarte: R$ 2.140,00 - 11/11/2015 (Id. 48470568 - Pág. 179); R$ 3.200,00 - 18/01/2016 (Id. 48470568 - Pág. 180); R$ 3.300,00 - 15/04/2016 (Id. 48470569 - Pág. 53); R$ 2.200,00 - 30/04/2016 (Id. 48470569 - Pág. 72); R$ 1.335,00 - 31/05/2016 (Id. 48470569 - Pág. 91). Memoflex Informática: R$ 2.680,00 - 01/08/2015 (Id. 48470568 – Pag. 132); R$ 2.500,00 - 03/04/2016 (Id. 48470569 - Pág. 56 e 57). Colégio Marizia Maior (Id. 48470568): R$ 1.184,00 - 11/02/2015 (Pág. 60); R$ 380,00 - 06/03/2015; 30/03/2015; 30/04/2015; 30/05/2015 (Pág. 69 a 72); R$ 1.350,80 - 10/07/2015 (Pág. 142); R$ 1.703,20 22/02/2016 (Id. 48470569 - Pág. 23 e 24). Bonitinho (Id. 48470568): R$ 1.442,00 - 08/03/2016 (Id. 48470569 - Pág. 61); R$ 1.160,36 - 24/03/2015 (Pág. 75); R$ 1.331,84 - 23/05/2015 (Pág. 96); R$ 1.398,33 - 31/07/2015 (Id. 48470569 - Pág. 144); R$ 3.000,00 - 25/09/2018 (Pág. 10). Jorge Alan Ferreira Goes: R$ 2.483,00 - 08/04/2016 (Id. 48470569 - Pág. 67); R$ 3.000,00 – 30/06/2015 (Id. 48470568 - Pág. 01); R$ 2.240,00 – 26/10/2018 (Id. 48470569 - Pág. 18). Bruno de Almeida Santos: R$ 600,00 – 23/01/2016 (Id. 48470568 - Pág. 06); 25/04/2016 - R$ 580,00 (Id. 48470569 - Pág. 65). Tecnomax Soluções de Informática (Id. 48470568): 07/01/2015 - R$ 999,85 (Pág. 43); 08/10/2015 - R$ 2.100,00 (Pág. 173). Paulo Lima de Souza (Id. 48470568): R$ 725,00 - 30/01/2015 (Pág. 45); R$ 788,00 - 17/04/2015 (Pág. 83); R$ 971,00 - 24/05/2015 (Pág. 100); R$ 971,00 - 24/06/2015 (Pág. 105); R$ 2.115,00 - 27/09/2016 (Id. 48470569 - Pág. 104); R$ 2.115,00 - 27/10/2016 (Id. 48470569 - Pág. 105). José Ribeiro da Silva (Id. 48470568): R$ 2.640,00 - 25/06/2015 (Pág. 33); R$ 2.640,00 - 25/07/2015 (Pág. 34); R$ 2.640,00 - 25/08/2015 (Pág. 38). Sucesso Variedade: R$ 1.294,00 10/01/2015 (Id. 48470568 - Pág. 36); R$ 1.836,00 - 22/04/2016 (Id. 48470569 - Pág. 68); R$ 5.506,00 - 13/06/2015 (Id. 48470568 - Pág. 97). Adriana dos Santos Sousa (Id. 48470568): R$ 1.200,00 - 10/02/2015 (Pág. 47); R$ 1.100,00 - 13/03/2015 (Pág. 65); R$ 840,00 - 27/04/2014 (Pág. 101). Elton Vasconcelos (Id. 48470568): R$ 1.800,00 - 27/01/2015 (Pág. 50); R$ 450,00 - 05/03/2015 (Pág. 51). Carlos Alberto Santos Silva: R$ 430,00 - 10/09/2015 e 10/10/2015 (Id. 48470568 - Pág. 109 e 110). Bruna Santos do Rosario: R$ 430,00 - 10/11/2015 e 10/12/2015 (Id. 48470568 - Pág. 111 e 112) Danilo de Oliveira Araujo: R$ 4.900,00 - 25/05/2015 (Id. 48470568 – Pag. 125); R$ 7.020,00 - 11/01/2016 (Id. 48470569 - Pág. 15). TONCAT: R$ 233,33 - 30/07/2015; 30/08/2015; e 30/09/2015 (Id. 48470568 – 137 a 139). Valter Rodrigues Santana Neto: R$ 1.166,00 - 10/01/2016; 10/02/2016; e 10/03/2016 (Id. 48470569 - Pág. 01 a 03). Observa-se a assinatura de “Danilo” no verso dos cheques (Id. 48470568 - Pág. 07, 15, 21, 23, 25, 26, 27, 28, 30 - 34, 38, 49, 61, 64, 73, 87, 91, 97, 113, 114, 116, 132, 142 e 174 e Id. 48470569 - Pág. 19, 36, 44, 56 - 58, 68, 73 e 78), assim como, o registro dos números de telefones (71) 9300-0227 e (71) 3347-0205 (Id. 48470568 - Pág. 04, 07, 10, 11, 14, 15, 21, 23, 30 - 34, 37, 38, 44, 46, 47, 49, 50, 55, 56, 58, 60, 61, 64, 65, 67, 73, 87, 89, 91, 96 - 98, 113, 114, 116, 119, 120, 121, 142, 152, 172 e Id. 48470569 - Pág. 06, 11, 12, 19 - 21, 23, 36, 39, 44, 47, 49, 50, 55 - 58, 62 - 64, 68, 73, 75, 78, 82, 85, 88, 89, 91, 103 e 104), o que corrobora com a tese arguida em contestação. Nesse sentido, alinho-me com a conclusão alcançada pelo Juiz Sentenciante, segundo a qual: “Inobstante a conclusão pericial no sentido da inautenticidade das assinaturas da parte autora, outros elementos de prova coligidos ao caderno processual induzem a convicção de que, ainda que não tendo pessoalmente assinado os documentos que alega desconhecidos, a parte autora se beneficiou das operações impugnadas.” A seu turno, a parte Apelante não atendeu à determinação do Juízo de primeiro grau para trazer aos autos os registros contábeis compreendido no período entre 13/02/2014 e 22/02/2017, o que poderia eventualmente elucidar se as movimentações bancárias contestadas teriam sido objeto de fraude. Como bem pontuou o Juiz Sentenciante: “No caso em apreço, trata-se de prova que somente está ao alcance da demandante, que deixou não somente de produzi-la como de demonstrar real impossibilidade de o fazer.” Frente a esse cenário, vislumbra-se que a parte Apelante tentar exercer uma pretensão que é incompatível com a sua conduta anterior, o que configura flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. Com efeito, a figura do venire factum proprium impede que uma parte se beneficie da sua própria contradição em uma dada relação jurídica, causando a quebra da legítima expectativa criada com o padrão de comportamento adotado ao longo da relação. A esse respeito, Flávio Tartuce (Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie (vol. 3), 10ª edição, rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, p. 112) ensina que: “Pelo venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato.” No presente caso, a parte Apelante se valeu de outra pessoa para conduzir os negócios celebrados com os seus fornecedores por pelo menos dois anos sem nenhuma oposição e, agora, pretende alegar que teria sido vítima de uma fraude, agindo de forma incoerente com o padrão comportamental anterior, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, de acordo com o qual os contratantes devem agir. Oportuno mencionar que a parte Apelada ingressou com Ação Cautelar de Produção de Provas (autos nº 8062105- 58.2020.8.05.0001) contra Danilo Oliveira de Araujo, com o intuito de realizar a perícia grafotécnica nos contratos e cheques emitidos em nome da Apelante, não tendo sido realizada a perícia até o momento dada a recusa do Réu em fornecer a sua assinatura. Diante disso, é forçoso reconhecer a legalidade da cobrança efetivada, tendo a instituição financeira comprovado o vínculo contratual entre as partes e a origem do débito, além de estarem ausentes indícios de uma possível fraude bancária. Oportuno esclarecer que os danos morais decorrentes da negativação não são devidos, porquanto, no presente caso, a negativação do nome da parte Apelante decorre de exercício regular do direito pela instituição bancária. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540847-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: 021 TELEFONIA SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME e outros
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
VOTO