PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522949-55.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE GERALDO CORREA
APELADO: WELLINGTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA POR LEI. VÍCIO DE PROCEDIMENTO CARACTERIZADO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA RECORRIDA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, fundamentada na inércia do autor em impulsionar o andamento processual. O apelante sustenta a nulidade da extinção devido à ausência de sua prévia intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento da demanda.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono ou negligência exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, conforme determina a legislação processual civil vigente.

III. Razões de decidir

A extinção do processo pelas hipóteses de negligência das partes ou abandono da causa (artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil) requer, obrigatoriamente, a intimação pessoal prévia da parte autora para que supra a falta no prazo de 5 dias, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.

Constata-se a falta de intimação pessoal do autor antes da prolatação da sentença terminativa nos autos, tendo em vista que a intimação ocorreu unicamente por meio eletrônico direcionada ao seu procurador.

A ausência da regular intimação pessoal do autor constitui erro de procedimento, gerando a nulidade da sentença por descumprimento de requisito formal e obrigatório estabelecido em lei.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.

Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono ou negligência da parte autora pressupõe a sua prévia e regular intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença terminativa por erro de procedimento."

Referências:

Código de Processo Civil, artigo 485, incisos II e III, e parágrafo 1º.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0522949-55.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, julgado em 03/06/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0522949-55.2014.8.05.0001, apelante BANCO PAN S/A e como apelado WELLINGTON DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522949-55.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE GERALDO CORREA
APELADO: WELLINGTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 0522949-55.2014.8.05.0001, nos seguintes termos:

"Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 01 de agosto de 2019. Juiz Carlos C. R. De Cerqueira Jr.” (ID 102297420).

Alega: “ em que pese a alegação de abandono da causa por inércia do autor, em verdade, o que ocorreu foi que o Nobre Sentenciante perverteu o fundamento da sentença para livrar-se a intimação pessoal, pois, ainda que não tenha ocorrido a citação, foi uma suposta inércia do Autor em promovê-la que culminou na extinção.” (ID 102297422 - fls. 02).

Requer: "seja conhecido e provido o presente apelo, reformando-se a sentença em todos os pontos aqui suscitados. Ainda, que todas as intimações e demais avisos forenses sejam feitos obrigatoriamente em nome de Sergio Schulze (OAB/BA 42.597), sob pena de nulidade." (ID 102297422 - fls. 04).

Juntou documentos (ID's 102297423 e 102297424).

Sem contrarrazões por falta de angularização processual (ID 102297527).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522949-55.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE GERALDO CORREA
APELADO: WELLINGTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se integralmente preenchidos, motivo pelo qual conheço do recurso.

Trata-se de Apelação interposta por BANCO PAN S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 0522949-55.2014.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A controvérsia apresentada neste recurso cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem ao decretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, devido à inércia do autor em dar andamento à demanda de busca e apreensão.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo terminativamente, sob o argumento de que a paralisação do feito por tempo excessivo, sem impulsionamento útil pela parte interessada, autoriza a extinção da relação processual por ausência de interesse de agir superveniente, dispensando-se a intimação pessoal (ID 102297420).

Contudo, a situação fática verificada nos autos, caracterizada pela suposta ausência de manifestação do pelante para impulsionar a demanda, amolda-se à hipótese de abandono da causa ou negligência das partes. Tais circunstâncias encontram previsão expressa no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Para a validade da extinção fundada nos referidos incisos, a lei processual impõe uma formalidade estrita e de observância obrigatória, regulada pelo parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

A análise minuciosa destes autos revela que a referida exigência legal foi desconsiderada. Inexiste no feito qualquer documento comprovando que o banco apelante tenha sido intimado pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do processo ou suprir a falta apontada antes da decisão terminativa.

A mera publicação de atos no Diário de Justiça Eletrônico direcionada aos procuradores constituídos ou a remessa de intimações via portal eletrônico ao patrono não suprem a exigência da intimação pessoal do próprio sujeito da relação de direito material (ID 102297429).

Neste sentido:

“RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-69.2017.8.05.0200, em que figuram como apelante MARCIO VELOSO DOS SANTOS e como apelado ASSOCIACAO DE PROTEÇÂO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS. (TJ-BA - APL: 80004316920178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)”.

A intimação pessoal é ato indispensável para oportunizar à parte a emenda ou o suprimento da falta, preservando o direito de acesso à justiça e assegurando o princípio da primazia do julgamento de mérito. A sua ausência caracteriza vício de atividade do julgador (error in procedendo), circunstância que enseja a cassação da sentença recorrida.

A conduta processual demonstrada pelo recorrente afasta o elemento subjetivo do abandono da lide. Constata-se que o banco realizou o recolhimento das custas processuais devidas (ID 102297424) e peticionou cobrando a expedição do mandado de busca e apreensão deferido em sede liminar (ID 102296061). Deste modo, evidencia-se o interesse da instituição financeira no regular prosseguimento do feito.

Ante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença de primeiro grau (ID 102297420), determinando o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e andamento do feito.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora