PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-32.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA
APELADO: RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):REBECA ALMEIDA BORGES, ALINE MOREIRA ARAUJO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itamari em face de Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 121.046,74 à RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. O embargante alega contradição por confirmar a condenação apesar da inexistência de relatório físico financeiro de perito, controvérsia de valores e ação de improbidade contra ex-gestores, e omissão por não ter considerado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Estadual, e ao manter a condenação do Município, considerando as divergências de valores e a necessidade de perícia alegadas pelo embargante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A contradição alegada não se configura, pois refere-se à discordância entre o julgado e as alegações da parte, e não a uma inconsistência interna da decisão. A omissão também não se configura, uma vez que o ponto sobre o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia foi expressamente abordado e rechaçado no acórdão, com o entendimento de que a matéria era de direito e a prova documental era suficiente. A pretensão do embargante revela mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, limitando-se à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. O indeferimento de produção de provas, como a perícia, não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende que o conjunto probatório já é suficiente para o seu convencimento, e a matéria pode ser considerada de direito.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 183, 1.022, 1.025).

 

Jurisprudência pertinente: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, STJ, EDcl no RMS: 62093-TO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000211-32.2020.8.05.0082, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE ITAMARI, e como embargada, RD LOCAÇÃO TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-32.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA
APELADO: RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ALINE MOREIRA ARAUJO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ITAMARI em face do Acórdão de ID 77164866, que rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Estadual, e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento de R$ 121.046,74 à RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA.

 

O acórdão embargado possui a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE ITAMARI. CONSTRUÇÃO DE QUADRA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PREVISÃO EXPRESSA DE RECURSOS PROPRIOS NO CONTRATO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Em suas razões (ID 78492509), o Embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão, alegando, em síntese, que o Acórdão é contraditório por confirmar a condenação apesar da inexistência de relatório físico financeiro de perito, da controvérsia de valores e da ação de improbidade contra ex-gestores, e omisso por não ter considerado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia.

 

Devidamente instada, a Embargada apresenta contrarrazões (ID 78719582), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há vícios no julgado e que os embargos visam à rediscussão do mérito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-32.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA
APELADO: RD LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES, ALINE MOREIRA ARAUJO


VOTO


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (notificação pessoal do ente público em 14/02/2025, com ciência registrada em 24/02/2025 e suspensão do expediente no período de 27/02/2025 a 05/03/2025; protocolo da petição recursal em 06/03/2025) e preenchem os demais requisitos formais, estando a representação processual regular (IDs 76448348, 33886270).

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

O Embargante argumenta que o Acórdão é contraditório por ter confirmado a condenação, apesar de questões como a inexistência de relatório físico financeiro de perito, a controvérsia de valores e a ação de improbidade contra ex-gestores.

 

Contudo, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as premissas, fundamentos ou conclusão da própria decisão, e não a discordância entre o julgado e as alegações ou provas da parte. O Acórdão foi claro ao analisar e rejeitar as preliminares e o mérito da apelação, não havendo inconsistência lógica em sua fundamentação.

 

Conforme jurisprudência do STJ, "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas." (STJ - EDcl no RMS: 62093 TO 2019/0310618-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)

 

O Embargante sustenta ainda que o Acórdão foi omisso ao não considerar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial.

 

No entanto, o Acórdão expressamente se manifestou sobre a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que "Inexiste o cerceamento de defesa, se o juízo de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para o seu convencimento" e que "no caso concreto, considerado o atestado de conclusão da obra emitido pela própria prefeitura (ID 69197259) tem-se matéria exclusivamente de direito, de forma que o julgamento da causa prescinde da produção de perícia".

 

Assim, o ponto foi devidamente analisado e fundamentado, ainda que em sentido contrário ao interesse do Embargante.

 

Urge lembrar que, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora