PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPECIAL REAL ESTATE LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITIV. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REVERSA. MULTAS APLICADAS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de segurança, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança de ITIV com base em valor arbitrado unilateralmente pelo Município de Camaçari, sem a instauração de processo administrativo próprio para avaliação do imóvel objeto da transmissão.

2 - O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão embargado, alegando que houve processo administrativo para avaliação do bem e que o valor inicialmente apurado pelo Município foi incorretamente indicado na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber (i) se há erro material no acórdão embargado quanto à alegada ausência de processo administrativo próprio para avaliação do imóvel; (ii) se há erro material quanto ao valor inicialmente arbitrado pelo Município; e (iii) se configuram embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé passíveis de aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Não há erro material na afirmação do acórdão embargado de ausência de processo administrativo próprio para avaliação do bem, pois o processo administrativo instaurado pela contribuinte constituiu mera impugnação ao protocolo de geração automática de guia de recolhimento do ITIV, e não procedimento avaliatório específico destinado a aferir o valor de mercado do imóvel.

5 - O processo administrativo "próprio" exigido pelo art. 148 do CTN e pelo Tema 1.113 do STJ pressupõe investigação técnica específica, com análise das peculiaridades do imóvel, cotejo com valores de mercado e oportunização de efetivo contraditório ao contribuinte, não se equiparando a mero procedimento burocrático de geração de guia de recolhimento.

6 - Não há erro material quanto ao valor inicialmente arbitrado pelo Município, pois a documentação comprova que foi efetivamente fixada a base de cálculo do ITIV em R$ 12.648.458,40, valor que correspondia exatamente à base de cálculo do IPTU do mesmo imóvel, caracterizando vedada vinculação entre as bases de cálculo desses tributos, proscrita pelo Tema 1.113 do STJ.

7 - A cronologia dos atos administrativos confirma a ausência de processo administrativo prévio, pois o mandado de segurança foi distribuído em março de 2024 e somente em abril foi elaborado laudo de avaliação pelo auditor fiscal, sendo inadequada a elaboração posterior para fundamentar exigência fiscal originária.

8 - A conduta da parte embargante caracteriza litigância abusiva e "litigância predatória reversa", conforme conceito desenvolvido pelo Ministro Herman Benjamin do STJ, consistente na resistência injustificada de entes públicos ao cumprimento de decisões judiciais e teses fixadas em recursos repetitivos, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

9 - Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, pois visam à reforma do julgado através de via inadequada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) e multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC).


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de número 8002781-81.2024.8.05.0039, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e SPECIAL REAL ESTATE LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPECIAL REAL ESTATE LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível de número 8002781-81.2024.8.05.0039, no qual, por unanimidade, esta Primeira Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada, julgando procedentes os pedidos de SPECIAL REAL ESTATE LTDA, nos seguintes termos do acórdão:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS – ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAR O VALOR DECLARADO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por SPECIAL REAL ESTATE LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros. O impetrante sustentou que o Município ignorou o valor declarado da transação imobiliária e arbitrou a base de cálculo do ITIV sem a instauração de processo administrativo próprio. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade do lançamento de ofício, mas corrigiu erro material na fixação do imposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Cinge-se a controvérsia em: (i) definir se a base de cálculo do ITIV pode ser determinada unilateralmente pelo Município com base no valor venal do IPTU, sem considerar o valor declarado da transação; e (ii) estabelecer se a Fazenda Municipal pode afastar o valor declarado pelo contribuinte sem instaurar processo administrativo próprio para avaliação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ITIV, de competência municipal, tem como base de cálculo o valor venal do bem transmitido, conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional. No entanto, o STJ, no julgamento do Tema 1.113, fixou entendimento de que esse valor deve corresponder ao preço de mercado do imóvel na transação e não ao valor venal do IPTU, salvo comprovação em contrário pelo Fisco.

4. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado por meio de regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN, assegurando-se ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

5. A Fazenda Municipal não instaurou procedimento administrativo específico para reavaliar o bem antes de arbitrar o valor da base de cálculo do ITIV, não evidenciada a oportunidade do contraditório, contrariando a jurisprudência do STJ e o devido processo legal tributário.considerando-se, ainda, que é incontroverso que o imóvel  já foi avaliado e leiloado por valor inferior ao estipulado como base de cálculo.

6. A jurisprudência consolidada pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na fixação da base de cálculo do ITIV, afastando a possibilidade de arbitramento unilateral pelo Fisco sem o devido procedimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido. Segurança concedida para determinar à autoridade coatora que realize o lançamento fiscal do ITIV/ITBI com base no valor declarado na compra e venda do imóvel.

Insurge-se a parte embargante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, opõe embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação de SPECIAL REAL ESTATE LTDA para conceder a segurança e determinar o lançamento do ITIV com base no valor declarado da transação (R$ 5.572.000,00).

O embargante alega erro material por adoção de premissas fáticas equivocadas no acórdão, sustentando que: i. Houve regular instauração do processo administrativo n. 78469/2024 para avaliação do imóvel; ii. Foi assegurado o contraditório através dos arts. 109, §2º e 111 do CTRMC e Instrução Normativa 001/2015; iii. O valor final arbitrado foi de R$ 9.241.500,00 (-) e não R$ 12.648.458,40 (-) como mencionado no acórdão.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão.

A embargada apresentou contrarrazões, no ID 82333286, pugnando pela rejeição total dos Embargos.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 16 de julho de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002781-81.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SPECIAL REAL ESTATE LTDA
Advogado(s): VICTOR HUGO CRUZ LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 

Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

 

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, bem como a norma pertinente e a jurisprudência, não havendo que se falar em erro material, como sustenta a parte embargante.

Contrariamente ao sustentado pelo embargante, não há erro material na afirmação do acórdão embargado de que "não se verifica a instauração de processo administrativo próprio para avaliar o bem". A documentação constante dos autos, notadamente aquela referida no ID 435293441, do PJe1G, demonstra de forma inequívoca que o processo administrativo de número 12456/2024, aberto pela própria contribuinte interessada, constituiu como impugnação ao protocolo 78469/2024, que foi mero procedimento automático de geração de guia de recolhimento do ITIV, e não processo avaliatório específico destinado a aferir o valor de mercado do imóvel.

Entende-se que o processo de geração de guia de recolhimento, embora formalmente denominado "processo administrativo", não se equipara ao "processo administrativo próprio" exigido pelo art. 148 do Código Tributário Nacional para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, uma vez que este último pressupõe investigação técnica específica, com análise das peculiaridades do imóvel, cotejo com valores de mercado e oportunização de efetivo contraditório ao contribuinte.

No caso dos autos, conforme se extrai da documentação probatória, o Município de Camaçari limitou-se a aplicar valor arbitrário e unilateral como base de cálculo do ITIV, sem proceder à avaliação técnica específica do imóvel objeto da transmissão, o que se revela frontalmente contrária às diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.113 do STJ, que veda expressamente ao "Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".

A documentação constante do ID 435293441, do PJe1G, corrobora a tese sustentada no acórdão embargado de ausência de processo administrativo próprio para avaliação do bem. Verifica-se que, diante do lançamento unilateral e arbitrário perpetrado pelo Município, a própria embargada viu-se compelida a instaurar novo processo administrativo de número 12456/2024, com o objetivo de "retificar o lançamento" e obter revisão da base de cálculo para valor condizente com a realidade de mercado, sendo o pedido indeferido em 08/03/2024.

Esse processo administrativo de retificação, instaurado por iniciativa da contribuinte, foi instruído com laudo de avaliação mercadológica que subsidiava o montante de R$ 5.572.000,00 como valor médio de mercado do imóvel transacionado, bem como a embargada juntou ao pedido administrativo documentação comprobatória do histórico do imóvel, demonstrando que o bem já havia sido objeto de leilão com lance inicial de R$ 7.000.000,00, restando deserto por ausência de interessados.

A circunstância de que o próprio contribuinte necessitou instaurar processo administrativo para questionar o lançamento fiscal constitui prova irrefutável de que a Administração Tributária não cumpriu o ônus que lhe incumbia de proceder à avaliação técnica prévia, conforme exigido pelo art. 148 do CTN e pela tese fixada no Tema 1.113 do STJ. O indeferimento desse pedido administrativo em 08/04/2024, sem fundamentação técnica adequada, apenas reforça o caráter arbitrário e unilateral do lançamento fiscal originário.

Ademais, a análise temporal dos atos administrativos constantes dos autos revela que o mandado de segurança foi distribuído em 13/03/2024, sendo que somente em 20/04/2024 foi elaborado laudo de avaliação pelo Auditor Fiscal Clívio Marcos Pinheiro Sady (ID 67073200). Esta cronologia, longe de constituir erro material do acórdão embargado, confirma precisamente a tese nele sustentada de que não houve processo administrativo prévio para avaliação do bem.

Tampouco merece acolhimento a alegação do embargante de que houve erro material quanto ao valor inicialmente apurado pelo Município. A documentação constante dos autos, especificamente aquela referida nos IDs 441776005, do PJe1G, e 441776003,  do PJe1G, comprova que o Município efetivamente fixou, em um primeiro momento, a base de cálculo do ITIV em R$ 12.648.458,40 (doze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).

Este valor, conforme demonstrado na própria sentença de primeiro grau, correspondia exatamente à base de cálculo utilizada para o IPTU do mesmo imóvel, caracterizando a vedada vinculação entre as bases de cálculo desses dois tributos, expressamente proscrita pela primeira tese fixada no Tema 1.113 do STJ. 

A posterior "reconsideração" administrativa para o valor de R$ 9.241.500,00 (nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais) não altera o fato de que o lançamento originário foi realizado sem qualquer avaliação técnica específica. A mudança de valor operada pela Administração Tributária, aliás, apenas reforça a arbitrariedade do lançamento inicial, demonstrando que não houve critério técnico objetivo para sua fixação, uma vez que, se houvesse sido realizada avaliação prévia adequada, não seria necessária posterior "reconsideração" do valor arbitrado, especialmente em montante tão expressivo (redução de aproximadamente R$ 3,4 milhões).

O Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu standard rigoroso de proteção ao contribuinte do ITIV, reconhecendo que "o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)". 

Nesse sentido, ficou consignado no voto de ID 80109240:

Diante desses parâmetros legais, na hipótese dos autos, torna-se ilegítima a exação de ITIV desatrelada do efetivo preço do bem transmitido, pois a base de cálculo do imposto deve ser o valor efetivamente pago pela propriedade transmitida, desde que seja feita a sua atualização monetária até o dia do implemento do fato imponível.

Com efeito, mostra-se desmedida a obrigação exacional do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, cuja base de cálculo considere a avaliação do bem de acordo com o valor venal do imóvel previamente fixado pelo  fisco.

Observa-se da Certidão de Lançamento de ID 67073179 que a base de cálculo do IPTU era R$ 12.648.458,40 (doze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), valor esse que inicialmente foi utilizado pela municipalidade como base de cálculo também para a cobrança do ITIV (ID 67073174).

Nessa perspectiva, a cobrança do Município traduz medida confiscatória, pois, não levando em consideração o valor da negociação de exigiu o total do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor de R$ 12.648.458,40 (doze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), sob alegação de ser este o valor venal do imóvel e não o valor da transação, de R$ 5.572.000,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e dois mil reais).

Nesse sentido, há muito o STJ já entendeu que: "A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN", conforme AgRg no AREsp 263.685/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, julgado em 16/04/2013. 

Esse entendimento foi novamente visitado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP), ocorrido em 24.02.2022, em que foram fixadas, em síntese, três teses jurídicas.

Esta tese jurídica pressupõe não apenas a instauração formal de processo administrativo, mas a observância de procedimento específico destinado à avaliação técnica do bem.

O processo administrativo "próprio" mencionado na tese se refere a procedimento avaliatório específico, com análise das características particulares do imóvel, cotejo com valores de mercado e observância do contraditório. Não se trata de mero procedimento burocrático de geração de guia de recolhimento, como ocorrido no caso dos autos. A exigência de processo "próprio" visa precisamente evitar que a Administração Tributária proceda a lançamentos arbitrários, baseados em valores de referência previamente estabelecidos ou em meras estimativas administrativas.

No caso presente, o Município de Camaçari não demonstrou ter realizado qualquer avaliação técnica específica do imóvel antes do lançamento do ITIV. O valor inicialmente arbitrado (R$ 12.648.458,40) correspondia exatamente à base de cálculo do IPTU, evidenciando que não houve procedimento avaliatório específico. A posterior elaboração de laudo técnico, realizada apenas após a judicialização da questão, não supre a irregularidade procedimental originária.

Assim sendo, as peculiaridades do caso reforçam a adequação do valor declarado pela embargada e a inadequação do arbitramento municipal. Conforme documentado nos autos, o mesmo imóvel foi posteriormente submetido a leilão público pelo valor inicial de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), restando deserto por ausência de interessados, o que circunstância constitui forte indício de que o valor declarado de R$ 5.572.000,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e dois mil reais) aproxima-se da realidade de mercado.

Ademais, a embargada instruiu o processo administrativo de retificação com laudo de avaliação mercadológica elaborado por profissional habilitado, que confirmou o valor de R$ 5.572.000,00 como condizente com as condições de mercado. O indeferimento desse pedido administrativo, sem fundamentação técnica adequada, apenas evidencia o caráter dogmático da postura da Administração Tributária, descompassada com os elementos probatórios disponíveis.

Diante do exposto, verifica-se que o acórdão embargado baseou-se em premissas fáticas corretas e aplicou adequadamente a legislação e jurisprudência pertinentes ao caso. Não há erro material a ser corrigido, mas sim interpretação diversa dos fatos pelos embargantes, o que não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não procedem, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que não se verifica erro material ou premissa fática equivocada no acórdão embargado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da decisão através de via inadequada.

Verifica-se que o acórdão embargado baseou-se em premissas fáticas corretas e aplicou adequadamente a legislação e jurisprudência pertinentes ao caso. Não há erro material a ser corrigido, mas sim interpretação diversa dos fatos pelos embargantes, o que não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

O que pretende o embargante é, na verdade, reforma do julgado, o que não se admite por meio de embargos declaratórios, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto. Como já decidiu o STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016).

A conduta da parte embargante revela padrão de litigância abusiva que merece especial atenção deste Tribunal. Conforme alertou o Ministro Herman Benjamin, Presidente da Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13 de março de 2025, o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado o fenômeno da "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas e entes públicos.

Nas palavras do Ministro Herman Benjamin: "É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. (...) E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios".

No caso em exame, verifica-se que o ente municipal, mesmo diante de tese jurídica pacificada no Tema 1.113 do STJ e de decisão judicial definitiva, persiste em sustentar teses manifestamente contrárias ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, caracterizando resistência injustificada ao cumprimento de precedentes obrigatórios.

Tal comportamento configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente considerando que o embargante: (i) alterou a verdade dos fatos ao sustentar a existência de processo administrativo próprio quando inexistente; (ii) usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a cobrança de tributo em desconformidade com precedente obrigatório; e (iii) interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório.

A reiteração de teses jurídicas manifestamente contrárias à jurisprudência consolidada, especialmente quando proveniente de entes públicos que possuem assessoria jurídica qualificada, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

Diante do exposto, além da rejeição dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, bem como por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

A multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, tem caráter pedagógico e visa desestimular a utilização inadequada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

 A multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, destina-se a coibir a persistência em sustentação de teses manifestamente contrárias à jurisprudência consolidada, especialmente quando tal conduta provém de entes públicos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, APLICANDO à parte embargante: (i) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

Advirto a parte embargante de que a reiteração de expedientes protelatórios ou a persistência em sustentação de teses manifestamente contrárias à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multas mais severas.

É como voto.

Salvador/BA,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator