PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077727-41.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE SALES CARVALHO | ||
| Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ERRO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELAS PARTES. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de recompor o saldo de conta individual vinculada ao PASEP. O Apelante alega falha na aplicação dos índices de correção monetária e desfalques injustificados pelo banco administrador ao longo de mais de trinta anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas do erro de cálculo, indeferindo tacitamente a produção de prova pericial contábil que havia sido requerida por ambas as partes processuais.
II. Questão em discussão:
2. A questão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de prova pericial contábil requerida para apurar supostos desfalques e falhas na atualização do saldo do PASEP, configura cerceamento de defesa quando a sentença de improcedência se fundamenta exclusivamente na falta de provas materiais por parte do autor.
III. Razões de decidir:
3. A controvérsia sobre a correta aplicação dos índices de correção monetária, juros remuneratórios e a verificação de eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas ostenta natureza eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado em contabilidade, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
4. O indeferimento tácito do pedido de prova pericial contábil, seguido de julgamento de improcedência fundamentado justamente na ausência de comprovação do erro de cálculo pela parte autora, caracteriza evidente cerceamento de defesa, violando frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Impõe-se a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e a devida instrução probatória técnica, garantindo-se o devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido de recomposição de saldo do PASEP por falta de provas, quando indeferida ou ignorada a produção de prova pericial contábil expressamente requerida para demonstrar a falha na atualização monetária e a ocorrência de desfalques."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 156 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 81774113620248050001, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/09/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8077727-41.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante JORGE SALES CARVALHO e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077727-41.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JORGE SALES CARVALHO | |
| Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 79304460) interposto por JORGE SALES CARVALHO em face da sentença (ID 79304448) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Na petição inicial, o Autor, servidor público aposentado, alegou ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao realizar o saque de suas cotas em 22 de julho de 2019, deparou-se com a quantia de R$998,00, valor que reputa integralmente incompatível com o saldo acumulado de Cz$ 50.617,00 existente em sua conta no mês de agosto de 1988. Afirmou que a conversão da moeda e a correta aplicação dos rendimentos resultariam em montante significativamente superior, razão pela qual postulou a condenação da instituição financeira à recomposição do saldo e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo expressamente a produção de prova pericial contábil para a apuração exata dos desfalques.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 79304448) julgando improcedentes os pedidos formulados na demanda. Fundamentou a decisão sob o argumento de que o Autor não demonstrou minimamente o erro de cálculo praticado pela instituição financeira, não apresentou planilhas do valor que entende devido e não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. A decisão destacou ainda que os critérios de atualização e remuneração das contas PASEP são estabelecidos em lei e que a parte autora ignorou os débitos referentes à transferência para folha de pagamento. Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 79304451), apontando omissão quanto ao pedido de perícia contábil, estes foram rejeitados pela decisão de ID 79304458.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 79304460), suscitando preliminar de nulidade da sentença por manifesto cerceamento de defesa.
O Banco do Brasil S/A, em sede de contrarrazões (ID 79304461), pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade das atualizações efetuadas de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a ausência de provas robustas dos fatos constitutivos do direito do Autor.
A Decisão de ID 81887148 determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 1300 do STJ. Findado o sobrestamento, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 11 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077727-41.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE SALES CARVALHO | ||
| Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelante goza do benefício da gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo.
A controvérsia cinge-se a definir se o julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência do pedido fundada na ausência de provas materiais, configura cerceamento de defesa quando o Juízo de origem ignora o requerimento expresso e tempestivo das partes para a produção de prova pericial contábil.
O Apelante busca a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, argumentando que os valores depositados até a promulgação da Constituição Federal de 1988 sofreram desfalques injustificados e não foram atualizados corretamente pelos índices legais pertinentes a cada período econômico. A instituição financeira, por sua vez, defende que atuou como mera administradora e executora das normas, aplicando estritamente as diretrizes, juros e fatores de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
É incontroverso que a matéria debatida nos autos possui natureza eminentemente técnica e complexa. A verificação da regularidade na aplicação dos índices de correção monetária (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJLP), das taxas de juros remuneratórios e da exata conversão das diversas moedas vigentes no país ao longo das últimas décadas exige conhecimento científico especializado em contabilidade, nos exatos termos do que preconiza o art. 156 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai da análise detida dos autos, o Apelante requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial e reiterou o pleito em sede de réplica. De igual modo, a própria instituição financeira Apelada, em sua peça de contestação, pugnou pela realização da referida prova técnica para demonstrar a regularidade de seus procedimentos. Contudo, o Juízo de primeiro grau optou por julgar a lide de forma antecipada, fundamentando a improcedência do pedido exclusivamente na ausência de demonstração do erro de cálculo pelo Autor, invocando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o indeferimento tácito da prova técnica essencial, seguido de um julgamento desfavorável baseado justamente na falta da prova que a parte foi sumariamente impedida de produzir, caracteriza evidente e intransponível cerceamento de defesa. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa assegura aos litigantes a oportunidade processual adequada para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por todos os meios legais e legítimos admitidos pelo ordenamento jurídico contemporâneo. Exigir que a parte autora apresente cálculos complexos e precisos de mais de trinta anos de evolução monetária sem o auxílio de um perito judicial nomeado para tal fim representa a imposição de um ônus probatório excessivo e desproporcional.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a ausência de perícia contábil em demandas que discutem a correção do saldo do PASEP, quando oportunamente requerida, enseja a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. A propósito, colaciona-se o precedente desta Corte:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO . AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO . APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO EFETIVO E COMPROVADO DOS DESFALQUES. ACESSO AO EXTRATO DETALHADO E MICROFILMAGEM DA CONTA . TEMA 1150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8177411-36.2024.8.05 .0001, em que figuram como apelante OTILIA ALVES FORTE e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Apelação: 81774113620248050001, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 22/09/2025).
Portanto, constata-se a inegável ocorrência de error in procedendo no julgamento originário. A extrema complexidade dos cálculos financeiros envolvidos e a necessidade concreta de apurar a evolução histórica da conta PASEP do Apelante, cotejando os depósitos originais, os rendimentos devidos e os saques efetivamente realizados ao longo de décadas, tornam imprescindível a dilação probatória técnica. Impõe-se, assim, a anulação da sentença recorrida para garantir a observância irrestrita do devido processo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual e a consequente realização da prova pericial contábil expressamente requerida pelas partes.
Salvador, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27