PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506597-37.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):GESNER LOPES FERRAZ SILVA, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO EM SEGUNDO GRAU. FALECIMENTO DA AUTORA. INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO RÉU. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. ESVAZIAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Caso em exame

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática de segundo grau que, em razão do falecimento da autora e da posterior inércia de seus sucessores em regularizar a representação processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). A decisão embargada havia imputado ao espólio apenas as custas da apelação, mas mantido a condenação sucumbencial imposta ao réu na sentença de primeiro grau, sob o argumento de que o mérito recursal não fora apreciado.

Questão em discussão

A controvérsia reside em definir se há contradição na decisão que mantém a condenação sucumbencial do réu (fixada em sentença de mérito na primeira instância) quando o processo é integralmente extinto, de forma anômala e sem resolução do mérito, em segundo grau, por inércia dos sucessores da parte autora falecida.

Razões de decidir

Perda de eficácia da sentença originária: A extinção do processo sem julgamento do mérito em sede recursal opera a perda superveniente do objeto da demanda, esvaziando integralmente a eficácia jurídica e fática da sentença de primeiro grau. Não remanesce, portanto, título judicial apto a amparar a cobrança de encargos sucumbenciais contra o réu.

Princípio da Causalidade: Diante da extinção sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos à luz do princípio da causalidade. Tendo o processo sido extinto pela inércia dos sucessores da autora, que deixaram de promover a habilitação legal mesmo após intimados, o polo ativo deu causa ao encerramento prematuro da lide, devendo arcar com a totalidade da sucumbência.

Gratuidade da Justiça: Como a parte autora era beneficiária da justiça gratuita, os ônus sucumbenciais redistribuídos ao espólio devem observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista na legislação processual.

Dispositivo e tese

Voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e reformar a decisão monocrática, a fim de:

1.       Afastar a condenação sucumbencial do réu imposta na sentença de primeiro grau;

2.       Condenar o espólio da autora ao pagamento da integralidade das custas e dos honorários advocatícios de primeiro grau (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa);

3.       Suspender a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida.

Tese de julgamento

"A extinção anômala do processo sem resolução do mérito em segundo grau de jurisdição acarreta a perda de eficácia da sentença de primeira instância, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade em desfavor da parte que deu causa ao encerramento prematuro da relação processual, observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça."

Dispositivos relevantes citados CPC Art. 85, § 2º; Art. 98, § 3º; e Art. 485, inciso IV.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0506597-37.2018.8.05.0274.8.05.0000, opostos em sede de apelação cível, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO S/A e como embargado ESPÓLIO DE ANAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA.

Acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a condenação em sucumbência,  nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506597-37.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão monocrática de segundo grau que, diante do falecimento da autora, Anaide Pereira de Oliveira, e da inércia de seus sucessores em promover a regularização processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na decisão embargada, este juízo condenou o espólio da autora ao pagamento das custas processuais referentes à apelação, mas assentou que a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau — que havia condenado o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado — permaneceria íntegra, sob o fundamento de que a decisão de extinção não havia adentrado o mérito do apelo.

Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta a ocorrência de contradição na decisão, argumentando que a extinção sem julgamento do mérito esvazia a eficácia da sentença originária, sendo juridicamente inviável manter a sua condenação sucumbencial. Defende a aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a extinção do processo decorreu unicamente da inércia dos sucessores da autora, que deixaram de se habilitar no prazo legal, de modo que o ônus sucumbencial deve ser integralmente revertido em desfavor do espólio.

Apesar de intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada deixou transcorrer o prazo em silêncio, conforme certificado pela secretaria desta câmara cível.

É o relatório

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506597-37.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GESNER LOPES FERRAZ SILVA, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA

 

VOTO

 

 

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual devem ser conhecidos.

No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão monocrática padece de evidente contradição ao declarar a extinção de toda a relação processual sem resolução do mérito e, de forma simultânea, determinar a manutenção da condenação sucumbencial imposta ao réu na sentença de primeira instância.

A extinção anômala do processo acarreta a perda superveniente do objeto da própria demanda original. Por conseguinte, a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente a ação de exigir contas deixa de produzir quaisquer efeitos fáticos ou jurídicos, não remanescendo título judicial apto a amparar a cobrança de honorários advocatícios ou custas em desfavor do réu. Manter a condenação de primeiro grau de forma isolada criaria a esdrúxula figura de uma condenação sucumbencial desprovida de processo e sem julgamento de mérito correspondente.

Além disso, a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito é orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou ao seu encerramento prematuro deve responder pelas despesas do processo.

No caso concreto, o feito foi extinto após o falecimento da autora devido à inércia de seus sucessores, que, embora regularmente intimados na pessoa de seus advogados, mantiveram-se inertes e não promoveram a habilitação processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Assim, restando evidenciado que a extinção sem resolução do mérito deu-se por culpa exclusiva do polo ativo, impõe-se a inversão total dos ônus sucumbenciais para que o espólio responda pela integridade das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios de primeiro grau.

Cabe destacar, todavia, que a parte autora era beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido em primeiro grau de jurisdição e que se estende às fases subsequentes do processo. Logo, conquanto o espólio deva ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, a exigibilidade de tais verbas ficará sob a condição suspensiva prevista em lei.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar parcialmente a decisão embargada, determinando que:

a) seja afastada a manutenção da condenação sucumbencial imposta ao réu, Banco Bradesco S/A, na sentença de primeiro grau, tendo em vista a extinção anômala de todo o processo sem resolução do mérito;

b) seja o espólio de Anaide Pereira de Oliveira condenado ao pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência de primeira instância, que compreendem as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;

c) permaneça suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo espólio da autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09