PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-06.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA
Advogado(s): MONICA DA SILVA FAVARIM
APELADO: SIEGFRIED EPP
Advogado(s):ANNETTE FRAUKE WARKENTIN, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CAMBIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de cheque no valor de R$ 181.380,00, com vencimento em 31/05/2004, protestado em 09/03/2012, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

2 - A ré sustenta que o protesto não decorreu de ato voluntário, mas de duas circunstâncias alheias à sua vontade: a extinção, sem julgamento do mérito, de ação cautelar de sustação de protesto ajuizada pelo autor na Comarca de São Desidério, com revogação da liminar que sustava o registro; e a determinação judicial, em demanda ajuizada pelo apelante contra o Cartório de Protesto de Barreiras, de reinserção do título após reconhecimento de erro de digitação na anotação de quitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção sem julgamento do mérito de ação cautelar de sustação de protesto e a correção de erro cartorário têm o condão de sanar a ilicitude do protesto de cheque prescrito; (ii) saber se o protesto indevido de cheque prescrito configura dano moral passível de indenização, independentemente da existência de dívida subjacente; e (iii) saber se a inadimplência originária do devedor configura culpa concorrente apta a reduzir a indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A prescrição cambial do cheque é fato incontroverso. O prazo de apresentação do art. 33 da Lei nº 7.357/1985, ainda que computado no prazo mais elástico de 60 dias, expiraria em 2004. Nos termos do art. 59 da mesma lei, a ação cambial prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação. O título foi apresentado no ano de 2011 e protestado em 09/03/2012, muito após a consumação da prescrição.

5 - A extinção sem julgamento do mérito da ação cautelar de sustação de protesto e a correção de erro cartorário apenas autorizaram o prosseguimento do ato de protesto originalmente ensejado pela própria apelante. Nenhum desses eventos produziu efeito sobre a situação jurídica material do título: não reviveu a pretensão executiva extinta, não restituiu ao cheque a força cambial perdida e não transformou em lícito o protesto indevido.

6 - A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) é incompatível com a prescrição do título. Não há direito de protestar o que não é mais exigível pela via cambial.

7 - O protesto indevido de título de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo sofrido. O dano decorre da forma ilícita como a cobrança foi conduzida, mediante registro público que macula o nome do devedor e restringe seu acesso ao crédito.

8 - O art. 945 do Código Civil não incide. O protesto ilícito de título prescrito é ato imputável exclusivamente à apelante.

9 - A litigância de má-fé do apelado não se configura. O ajuizamento da presente ação constitui exercício regular do direito de ação. A ação cautelar anterior foi extinta sem julgamento do mérito por vício processual, sem qualquer decisão de mérito sobre a prescrição ou a ilicitude do protesto. 

10 - O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59; CC, arts. 188, I, e 945; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.237.491/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 119.315/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 270.557/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/05/2014.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  n. 0001008-06.2012.8.05.0154, sendo parte Apelante AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA e parte Apelada SIEGFRIED EPP.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-06.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA
Advogado(s): MONICA DA SILVA FAVARIM
APELADO: SIEGFRIED EPP
Advogado(s): ANNETTE FRAUKE WARKENTIN, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA contra sentença (ID. 94961211) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição da pretensão de cobrança do cheque referente ao protocolo 64302-5, título 3404101, no valor de R$ 181.380,00, com vencimento em 31/05/2004 e data de apresentação em 07/07/2011, e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP a partir do arbitramento, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 94961271).

Em suas razões recursais (ID. 94961273), a apelante alega que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao desconsiderar as provas documentais juntadas ao ID. 19166582 e documentos subsequentes, que demonstrariam a má-fé do apelado e a falsidade das alegações iniciais. Aduz que o protesto não decorreu de ato voluntário da apelante, mas de determinações judiciais anteriores, considerando a ação cautelar de sustação de protesto movida perante a Comarca de São Desidério (Proc. nº 0001334-94.2010.8.05.0231), cuja ação principal foi declarada intempestiva, resultando na extinção do processo e no trânsito em julgado da sentença, o que fez o título retornar ao protesto por força judicial; ademais, a apelante ingressou com demanda contra o Cartório de Protesto de Barreiras (Proc. nº 03/2010), que reconheceu erro de digitação na anotação de quitação e determinou a reinserção do título, de modo que não houve iniciativa espontânea sua no ato de protestar. Argui a litigância de má-fé do apelado, ao argumento de que, ciente da extinção do processo de São Desidério, ele ingressou com nova demanda em comarca diversa omitindo o histórico processual anterior, em conduta dolosa e planejada, enquadrável no art. 80, incisos II, III e V, do CPC, que justificaria a condenação ao pagamento de multa processual, indenização e ressarcimento de honorários advocatícios. Aponta a ausência de dano moral, por falta de prova de abalo objetivo à honra do apelado. Invoca a culpa exclusiva ou concorrente do apelado, com fundamento no art. 945 do Código Civil, ao argumento de que a inadimplência originária é fato incontroverso, não tendo o apelado negado a existência da dívida, nem pleiteado a declaração de sua inexigibilidade. Defende a ausência de ilicitude no protesto, com arrimo no art. 188, inciso I, do Código Civil, sustentando que o protesto é instituto legal destinado a resguardar o crédito e comprovar o inadimplemento, não havendo prova de que o ato visou exclusivamente prejudicar a parte contrária. Reputa excessivo o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Pede provimento ao recurso, visando a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões (ID. 94961277), o apelado sustenta a ilicitude do protesto de título prescrito, configurando abuso de direito (art. 187, CC) e que gera dano moral in re ipsa, independentemente das circunstâncias processuais que tenham antecedido a reinserção do título no cartório. Ressalta que a ação cautelar anterior e a demanda contra o cartório são irrelevantes para a análise da prescrição, pois nenhum ato processual ou administrativo tem o condão de revalidar título cambial prescrito. Argumenta que a acusação de litigância de má-fé é descabida, dado que a pretensão era juridicamente legítima e foi confirmada pela sentença, bem como que o valor da indenização por dano moral, R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Requer o improvimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em patamar máximo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-06.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA
Advogado(s): MONICA DA SILVA FAVARIM
APELADO: SIEGFRIED EPP
Advogado(s): ANNETTE FRAUKE WARKENTIN, PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a prescrição da pretensão de cobrança do cheque objeto da lide e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Na origem, Siegfried Epp ajuizou ação declaratória de nulidade de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais, postulando a declaração de prescrição da pretensão de cobrança do cheque no valor de R$ 181.380,00 e o cancelamento definitivo do protesto, sob a alegação de que o título se encontrava prescrito.

O juízo a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição cambial como fato incontroverso, evidenciada objetivamente pelas datas do próprio título, e configurando o protesto indevido como dano moral in re ipsa.

A apelante, no presente recurso, pugna pela reforma da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

A prescrição cambial do cheque é fato incontroverso. O título venceu em 31/05/2004. O prazo de apresentação do art. 33 da Lei nº 7.357/85, ainda que computado no prazo mais elástico de 60 dias, expiraria ainda em 2004, sendo apresentado o título em 07/07/2011 e protestado no ano de 2012. 

Nos termos do art. 59 da citada lei, a ação cambial do portador prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação.

A apelante não nega tratar-se de cheque prescrito apresentado para protesto, apenas sustenta que o protesto resultou não de sua iniciativa espontânea, mas de duas circunstâncias alheias à sua vontade: (a) a extinção, sem julgamento do mérito, da ação cautelar de sustação de protesto ajuizada pelo apelado na Comarca de São Desidério (Proc. nº 0001334-94.2010.8.05.0231), em razão da ausência de ação principal tempestiva, com consequente revogação da liminar que sustava o protesto; e (b) a demanda movida pela apelante contra o Cartório de Protesto de Barreiras (Proc. nº 03/2010), em que se reconheceu erro de digitação na anotação de quitação, determinando-se a reinserção do título.

O argumento não resiste à análise. Ambos os eventos — a extinção da cautelar e a correção do erro cartorário — apenas autorizaram o prosseguimento do ato de protesto decorrente da apresentação do título pelo próprio recorrente, não possuindo o condão de sanar a mácula da prescrição já consumada do título cambial nem de corrigir o erro do protesto em si.

De fato, a decisão judicial de extinção da ação cautelar e a correção do erro cartorário (providência que restabeleceu a fidelidade formal do registro ao estado jurídico anterior) dizem respeito exclusivamente à relação processual daquelas demandas, não produzindo qualquer efeito sobre a situação jurídica material do título: não revive a pretensão executiva extinta pela prescrição, não confere ao cheque força cambial que ele já havia perdido, e não transforma em lícito o protesto indevido. 

Assim, em julho de 2011, quando o título foi levado ao Tabelionato, a cártula já havia perdido sua força executiva há mais de seis anos. O apontamento realizado incidiu sobre um título juridicamente desprovido de eficácia cambial.

O protesto de título prescrito desvirtua a finalidade do instituto. Se o credor deixa transcorrer o prazo prescricional in albis, não pode utilizar-se do aparato estatal e da publicidade negativa do protesto como meio coercitivo para cobrança de dívida sem exigibilidade executiva. 

A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, CC) é incompatível com a prescrição do título: não há direito de protestar o que não é mais exigível pela via cambial. 

Reconhecida a ilicitude do protesto, configura-se o dano moral in re ipsa.

Com efeito,  à luz da firme jurisprudência do STJ, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.” (AgInt no AREsp 1237491/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018.) 

No mesmo sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR.

1. Há dano moral in re ipsa nos casos de protesto indevido de título de crédito. Precedentes.

2. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento

 danoso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 119.315/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes.

2. O cheque prescrito não se reveste de certeza e exigibilidade, pois apenas se caracteriza como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão.

3. Mostra-se devida a indenização pelos danos morais suportados pelo autor, sendo de rigor a reforma do acórdão local. E, nos termos do art. 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelo ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie.

4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, é razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral decorrente do protesto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da publicação da presente decisão.

5. Agravo regimental não provido.


(AgRg no AREsp n. 270.557/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)


Independente da existência da dívida subjacente, o dano decorre da forma ilícita como a cobrança foi conduzida, mediante registro público que macula o nome do devedor e restringe seu acesso ao crédito, independentemente de como a parte lesada tomou conhecimento do fato. O argumento de que o apelado tomou ciência do protesto por certidão própria não afasta o dano: a publicidade do registro é inerente ao ato notarial e seus efeitos restritivos de crédito independem de que terceiros tenham consultado o cadastro.

Não incide o art. 945 do Código Civil. O dispositivo pressupõe que a conduta da vítima tenha contribuído causalmente para o dano específico objeto da indenização. No caso, o dano indenizado decorre do protesto ilícito de título prescrito — ato imputável exclusivamente à apelante. A inadimplência do apelado gerou o direito de buscar a satisfação do crédito pelos meios legais adequados; não autorizou, porém, a utilização do instrumento do protesto após a consumação da prescrição cambial.

O quantum arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, sem configurar enriquecimento sem causa.

Não prospera, outrossim, o pedido de imputação de litigância de má-fé ao apelado. A ação anterior na Comarca de São Desidério versou sobre cautelar de sustação de protesto, extinta sem julgamento do mérito por vício processual. Não houve decisão de mérito sobre a prescrição do cheque ou sobre a ilicitude do protesto. O apelado, ao propor a presente ação exerceu regularmente o direito de ação, sem omissão dolosa de fatos relevantes para o deslinde da causa. A acertada sentença, ao acolher integralmente a pretensão, confirma a legitimidade da pretensão deduzida.

Mantém-se, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, majorando-se o percentual em 2% (honorários recursais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando-se o percentual dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM05