PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS

PJ06

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1.Embargos de declaração opostos por Márcio Roberto Evaristo de Souza contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que constituiu título executivo judicial em favor de Vilas Comércio de Combustíveis Ltda., com base em dívida representada por cheques prescritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de pagamento parcial do débito e se os embargos apontam efetivamente algum vício passível de correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria relativa à alegação de pagamento parcial, consignando que a parte embargante não apresentou prova cabal da quitação parcial do débito, sendo insuficiente a mera alegação.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na presença de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
5. Propósito manifesto da parte embargante de reexaminar o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e rejeitado.

 

                                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao Acórdão de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8006002-06.2019.8.05.0150, de LAURO DE FREITAS, em que figuram Embargante MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA  e, como embargada VILAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  em REJEITAR  os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,     de             de      .

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador (a) da Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS

PJ06

RELATÓRIO

 

 

MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, representado, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 73491524, alegando, existência de “omissão” no Acórdão embargado (ID 72611577) que negou provimento ao seu recurso de apelação e, por conseguinte, mantendo a sentença, proferida nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA, processo n° 8006002-06.2019.805.0150”, movida contra si por VILAS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, ora embargada, deixando contudo de apreciar todas as questões suscitadas, sobretudo concernente ao “fato de que houve o pagamento parcial da dívida (anterior ao ajuizamento da presente ação), o que descaracteriza o procedimento monitório, posto que o Embargado não apontou de forma específica quais dos cheques listados foram quitados, e quais títulos de crédito encontram-se inadimplidos”.

 

Destaca que no caso em tela  houve violação ao art.700, § § 1º e 2º do CPC.

 

Requer  acolhimento dos embargos de declaração sanando o alegado vício imprimindo efeito modificativo ao julgado.

 

A parte embargada ofereceu resposta pugnando pela rejeição do recurso, ID 73713779.

 

É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,  28  de novembro  de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006002-06.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
APELADO: VILAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS

PJ06

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade conheço destes embargos.

 

Não assiste razão ao embargante.

 

A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado, ID 72611577, impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar o Código de Processo Civil.

 

O referido Acórdão restou assim ementado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. SÚMULA 299/STJ. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MERA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA TÍTULO. TEMA 942/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. VEDAÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

O Código de Processo Civil definiu os Embargos de Declaração em seu artigo 1.022, incisos I a III, nesses termos:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

A omissão de que cuida o Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexequível o julgado, assim definida pelo Código de Processo Civil em seu art. 1.022, in verbis:

 

Art. 1.022. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º;

 

Art. 489, § 1º:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

 

Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante.

 

De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. 

 

Verifico que a parte embargante alega a existência de  “omissão”  no Acórdão embargado sob alegação de violação ao art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, porquanto “houve o pagamento parcial da dívida (anterior ao ajuizamento da presente ação), o que descaracteriza o procedimento monitório, posto que o Embargado não apontou de forma específica quais dos cheques listados foram quitados, e quais títulos de crédito encontram-se inadimplidos”.


 

 

No entanto, o V. Acórdão embargado, de forma clara e esclarecedora, concluiu por negar  provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Réu, ora embargante, mantendo a sentença guerreada, pelos fundamentos já conhecidos, ora relembrados, ID 72611577, in verbis:  

 

“(…)” Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. Inicialmente, acolhe-se a pretensão do recorrente de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, em sede recursal, porquanto comprovada a insuficiência, atual, de recursos para proceder ao recolhimento do preparo consoante se infere dos documentos exibidos pelo Recorrente nos IDs. 66704697, 66704698 e seguintes). Nesse viés, resta a parte recorrente dispensada tão somente do recolhimento do preparo recursal. No mérito, não assiste razão ao Recorrente. A ação monitória, classificada como um processo de conhecimento com preponderante função executiva, pertence aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Exige do demandante/credor a apresentação de prova documental que, embora desprovida da eficácia de título executivo, demonstre seu direito ao recebimento de valores referentes a dinheiro, coisa fungível ou bem móvel determinado. Dispõe o art. 700, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O art. 784 do CPC, por exclusão, enumera os documentos aptos a embasar a ação monitória, desde que não preencham os requisitos legais, sobretudo pelo inciso XII, que abrange “todos os demais títulos, a que por disposição expressa a lei atribuir força executiva”. Dessa maneira, a ação monitória se revela como uma via apropriada para a obtenção do pagamento de quantias em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, fundamentada em prova documental desprovida de eficácia executiva. Seu propósito é antecipar a transformação de documentos desprovidos de força executória em títulos executivos. Cumpre consignar que a ação monitória destinada à satisfação de crédito representado por cheque prescrito é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, uma vez que o referido cheque é considerado prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, aplicável à espécie o entendimento reiteradamente acolhido pelos tribunais, através da Edição da Súmula nº. 299 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." No presente caso, a ação monitória foi proposta pela empresa Villas Comércio de Combustíveis LTDA., ora apelada, sob alegação de que forneceu gasolina e diesel ao réu, Márcio Roberto Evaristo de Souza, durante os anos de 2014 e 2015, acumulando uma dívida de R$ 32.319,66 (...). Aduz que o réu tentou quitar parte dessa dívida por meio de cheques, mas três desses cheques, com valores entre R$ 6.540,90 (...) e R$ 6.765,00 (...), foram devolvidos por insuficiência de fundos. Informa que após exaustivas tentativas de cobrança administrativa, restou um saldo não quitado de R$ 9.334,29 (…). Como os cheques perderam a eficácia de título executivo após seis meses, a autora busca o pagamento dessa dívida por meio de ação monitória. Após a tramitação regular do feito, foi proferida a sentença de procedência da ação, contra a qual a parte Ré interpôs o recurso de apelação em tela, nos termos já relatados. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Em sede recursal, a parte Ré sustenta a necessidade de extinção da presente ação sob o argumento de que efetuou a quitação parcial do débito correspondente aos cheques mencionados, o que, segundo alega, descaracterizaria o cabimento do procedimento monitório. Nesse passo, cediço que a distribuição do ônus probatório em sede de ação monitória deve se orientar de modo que, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida pela lei, ao requerido faculta-se a apresentação de embargos com o intuito de desconstituir a força monitória reconhecida à prova. Diante da alegação de pagamento da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao devedor, a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente. A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial. Compulsando-se os autos, observa-se que razão não assiste à ré, ora apelada, isso porque, em que pese alegar ter efetuado o pagamento de parte da dívida discutida, não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido. In casu, incumbia à apelante e somente a ela fazer prova cabal do pagamento da dívida objeto da causa, se assim não o fez, impossível presumir-se que a mesma já foi quitada ou determinar abatimentos de valores do seu saldo total. Assim, a documentação exibida pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação, consoante bem asseverado na sentença hostilizada. Portanto, agiu corretamente o douto sentenciante ao determinar a constituição de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, uma vez que a parte ré não se desvencilhou a contento do encargo processual que lhe competia, isto é, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Do mesmo modo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária não merece acolhimento a insurgência do apelante. O STJ, quando do julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 942), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária deve corresponder a data da emissão do título, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. O julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). No caso em tela a sentença determinou a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada título de acordo com o entendimento acima exposto do colendo STJ. No tocante ao juros de mora, a sentença concluiu que o termo inicial será a partir da citação. In casu, como não houve interposição de recurso pela parte autora, ora apelada e, em face da vedação da reformatio in pejus, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos e, por conseguinte, majora-se os honorários advocatícios, em sede recursal, em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.”

 

Ao contrário do que alega o embargante o v. Acórdão embargado não incorreu em omissão, porquanto consta de forma clara e esclarecedora, in verbis: “(...)” Compulsando-se os autos, observa-se que razão não assiste à ré, ora apelada, isso porque, em que pese alegar ter efetuado o pagamento de parte da dívida discutida, não trouxe aos autos qualquer documento neste sentido. In casu, incumbia à apelante e somente a ela fazer prova cabal do pagamento da dívida objeto da causa, se assim não o fez, impossível presumir-se que a mesma já foi quitada ou determinar abatimentos de valores do seu saldo total. Assim, a documentação exibida pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação, consoante bem asseverado na sentença hostilizada.” “(...)”.

 

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas no acórdão e/ou decisão embargado.

 

Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações.

 

Na realidade a embargante demonstra pretensão única e inadmissível, em embargos de declaração, de reexame da matéria já decidida e alteração do julgado, para lhes favorecer.

 

Decidida que fora a matéria, não cabe rediscuti-la em sede de embargos como pretende a parte embargante, pois, como já aventado sua finalidade diz como há de vir a ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para alteração do julgado. Não poderá, o recurso de Embargos de Declaração, ser utilizado para buscar analisar insurgências meritórias da parte que não foi agraciada com a procedência da ação ou o provimento do recurso, pois, se assim o fosse, haveria a análise do fundo meritório da demanda que, como dito, é vetado quando se refere ao recurso em questão.

 

Destarte, não restando comprovada qualquer omissão e/ou contradição no acórdão hostilizado, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.

 

Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, tal possibilidade sobrevém como resultado da presença de vícios motivadores da sua interposição, inocorrente na hipótese dos autos.

 

Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016).

 

Advirta-se, ainda, que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala das Sessões,   de                de


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR