PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503375-61.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISLANE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1.132 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. LEGALIDADE. TEMAS 958 E 621 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal (Tema 1.132 STJ).

2. Inexistindo prova de onerosidade excessiva, prevalecem as taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas.

3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.

4. É legítima a cobrança de IOF e tarifas administrativas (Cadastro e Registro) quando expressamente previstas no ajuste e não demonstrada onerosidade desarrazoada.

5. A eventual abusividade de encargos acessórios não possui o condão de afastar a mora do devedor.

Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0503375-61.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante ISLANE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO e como apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,   11  de março  de 2026.

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Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503375-61.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISLANE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ISLANE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de busca e apreensão, processo n.º 0503375-61.2018.8.05.0274, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

 

A decisão recorrida (ID 82014554) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

Em suas razões (ID 82014557), a apelante aduz: (a) a ausência de comprovação da mora, alegando que a notificação por AR não foi entregue e o protesto por edital é inválido; (b) a abusividade dos encargos contratuais, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária e cobrança de tarifas (IOF, cadastro e registro); (c) que a abusividade dos encargos no período de normalidade descaracteriza a mora; (d) a necessidade de restituição das parcelas pagas nos termos do art. 53 do CDC. Requer o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito ou julgar improcedente a ação.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 82014559), sustentando a validade da mora conforme o Tema 1.132 do STJ, a legalidade das taxas e tarifas pactuadas e a impossibilidade de descaracterização da mora por encargos acessórios, requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/Ba, 10 de fevereiro de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503375-61.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISLANE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça.

 

2. Do mérito


Cuida-se de apelação cível interposta por Islane Silva Santos do Nascimento contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual se consolidou a posse e o domínio do veículo em favor da instituição financeira apelada, ante o inadimplemento contratual.

 

A recorrente insurge-se contra a constituição em mora e a legalidade das cláusulas contratuais. O recurso, contudo, não merece acolhimento.

 

No que tange à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, pacificou o entendimento de que:

 

 “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora no contrato (ID 126460430). Ademais, a mora foi robustecida pelo protesto do título (ID 126460387), realizado após a tentativa frustrada de entrega via correios. Portanto, a preliminar de ausência de pressuposto processual deve ser integralmente rejeitada.

 

Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula Vinculante n.º 7 e Súmula 596 do STF). A revisão da taxa pactuada somente é admitida em situações de flagrante abusividade, o que não se verifica na espécie, visto que o percentual contratado não discrepa de forma excessiva da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.

 

Sobre a capitalização de juros, as Súmulas 539 e 541 do STJ autorizam a sua incidência em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo ilegalidade no anatocismo praticado.

 

No que concerne às tarifas administrativas e ao IOF, a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e IOF financiado está sedimentada nos Temas Repetitivos 958 e 621 do STJ, uma vez que tais encargos possuem previsão contratual clara e remuneram serviços efetivamente prestados ou obrigações tributárias do tomador de crédito.

 

Por fim, registre-se que, nos termos do Tema 972 do STJ, "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Não comprovada a abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em afastamento dos efeitos do inadimplemento.

 

No tocante à restituição de valores, o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/69 disciplina que o credor deve aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, mediante prestação de contas, o que não obsta a procedência da presente demanda.

 

Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

3. Conclusão


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,   11  de março  de 2026.


 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25