PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-69.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO NETO RIBEIRO RIOS
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

18DA

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA A ILEGALIDADE . EX. SÓCIO DE POSTO DE GASOLINA . REGISTRO EM JUNTA COMERCAL DEMOSTRADA NOS AUTOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


1. Na hipótese em testilha, o Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de uma dívida contraída por uma empresa da qual foi sócio.

2. O apelado menciona que a referida ação tem por objetivo a cobrança de débito que fora contraído pela empresa AUTO POSTO GILEADE LTDA, sendo alegado pela demandada, que o Requerido seria o representante da empresa.

3. Entretanto o recorrido ( Banco) apontou que a divida foi referente a um contrato de abertura de crédito fixo. (ID 79510791 )

4. O autor menciona em sua petição inicial que compôs o quadro social como pessoa jurídica no período de de 14/03/2003 a 31/03/2005. Assim, em 31/03/2005 foi realizada a segunda alteração contratual, em que o Requerente se retira da sociedade conforme consta documentado em sua exordial, com registro na Junta Comercial do Estado da Bahia. ( ID79510797)

5. Informa que a cobrança é indevida uma vez que o débito foi contraído pela empresa em questão em 04/03/2009, a cerca de 4 anos após a sua saída do quadro societário da empresa .

6. Ao analisar os autos, verifica-se que o Recorrente produziu provas suficientes, conforme consta, como o Contrato Social. (ID 79510797)

7. Importante salientar que o autor narra em sua inicial que não houve nenhuma cobrança do alegado débito, por qualquer meio ( Carta, Contato Telefônico etc), ou sequer comunicação extrajudicial por parte do Recorrido e que foi surpreendidos diretamente com a ação Judicial.

8- Portanto o Banco do Brasil em sede de Réplica a Contestação, constatou que os replicantes não existiam relações entres eles e o devedor principal, Auto Posto Gileade Ltda, tendo em vista alterações contratuais existentes, as quais já foram juntadas aos autos.

9. Demostrando assim nos autos que o autor, saiu em 30/03/2005 e no momento que fez a alteração contratual , com registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, ficou demostrado nos autos, que o apelado (empresa) contraiu o empréstimo em 04/03/2009, ou seja 4 anos após a sua saída.

10. Recurso Conhecido e Provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000951-69.2020.8.05.0088 , em que figuram, como Apelante, JOAO NETO RIBEIRO RIOS , e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador (BA) 04 de Julho de 2025

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-69.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO NETO RIBEIRO RIOS
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUANAMBI – BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOAO NETO RIBEIRO RIOS contra BANCO DO BRASIL S.A, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) À guiza de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o  mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Ante a causalidade, condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração afastadas das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2o, do CPC/2015.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).

Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.

(...)”. (ID 79512257)

 

Em suas razões recursais (ID 79512261), alega a parte apelante, que a Ação Ordinária de Ressarcimento de Cobrança, foi indevidamente cobrada, por uma dívida contraída enquanto fez parte de uma empresa da qual foi sócio, e que os documentos apresentados pelo Apelado, foram produzidas de forma unilateral, não têm o condão de dirimir a controvérsia instalada, sendo devida a indenização pelos danos experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece.

Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 79512319).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.



Salvador (BA), 04 de julho 2025 

         

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-69.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO NETO RIBEIRO RIOS
Advogado(s): BIANCA FAGUNDES BERNARDES, DANYELLA COSTA GONCALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

18DA

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização.

Na hipótese em testilha, o Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de uma dívida contraída por uma empresa da qual foi sócio, o autor portanto compôs o polo passivo do processo de nº 0500281- 23.2014.8.05.0088, que tramitava na 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.

Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento, uma vez que a negativação do nome do Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência.

Contudo o apelado menciona que a referida ação tem por objetivo a cobrança de débito que fora contraído pela empresa AUTO POSTO GILEADE LTDA, sendo alegado pela demandada, que o Requerido seria o representante da empresa, quando da constituição do aludido débito no valor do principal em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Entretanto o recorrido ( Banco) apontou que a divida foi referente a um contrato de abertura de crédito fixo, registrado sob o nº 092.318.168, sendo portanto cobrado ao apelante o montante de 92.413,96 (noventa e dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos), com atualizações até a data da propositura da ação de cobrança conforme petição inicial anexa. (ID 79510791 )

Diante de tal fato o autor menciona em sua petição inicial que compôs o quadro social como pessoa jurídica no período de de 14/03/2003 a 31/03/2005. Assim, em 31/03/2005 foi realizada a segunda alteração contratual, em que o Requerente se retira da sociedade conforme consta documentado em sua exordial, com registro na Junta Comercial do Estado da Bahia. ( ID79510797)

Destaca ainda que após a sua saída ocorreu mais alteração, em 20/07/2006 ou seja a terceira alteração contratual, com registro na Junta Comercial do Estado da Bahia em 04/08/2006 conforme documento em anexo.

Informa que a cobrança é indevida uma vez que o débito foi contraído pela empresa em questão em 04/03/2009, a cerca de 4 anos após a sua saída do quadro societário da empresa .

Entretanto o autor em sua exordial, narra que naquela oportunidade foi alegada pela parte ré ilegitimidade passiva, pleiteando a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois não mais representavam a empresa AUTO POSTO GILEADE LTDA, quando foi contraído o débito cobrado na inicial, que ocorreu em 04/03/2009 e que foi deferido pelo juízo de 1ª vara cível. ( ID79510801)

Ao analisar os autos, verifica-se que o Recorrente produziu provas suficientes, conforme consta, como o Contrato Social, (ID 79510797), Sentença (ID79510801), apta a ensejar obrigação ao Apelado, de restituir valores indevidos, uma vez que autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis para o mesmo.

O Artigo 373 do Código de Processo Civil do CPC , menciona que :

Importante salientar que o autor narra em sua inicial que não houve nenhuma cobrança do alegado débito, por qualquer meio ( Carta, Contato Telefônico etc), ou sequer comunicação extrajudicial por parte do Recorrido e que foi surpreendidos diretamente com a ação Judicial. O art. 43 paragrafo 2º do CDC, fala que o consumidor deve ser previamente notificado sobre a sua inclusão em cadastro de inadimplentes.

Ademais o artigo do CDC que trata da falta de comunicação extrajudicial em casos de dívidas é o artigo 42:

O art. 42 , paragrafo único do CDC, fala da falta de comunicação extrajudicial.


" que estabelece o direito do consumidor à repetição do indébito em caso de cobrança indevida, ou seja, o consumidor tem direito a receber de volta o valor pago em excesso, dobrado, acrescido de correção monetária e juros legais, exceto em caso de engano justificável “.


Narra o autor que além de tudo o ocorrido teve ainda a Certidão Positiva quanto aos Feitos Cíveis, com citação do número do processo, o que o restringiu o poder de crédito dos Requerentes.

Portanto o Banco do Brasil em sede de Réplica a Contestação, constatou que os replicantes não existiam relações entres eles e o devedor principal Auto Posto Gileade Ltda,  tendo em vista alterações contratuais existentes, as quais já foram juntadas aos autos. Por ter havido mais de uma alteração no contrato, esse fato auxiliou a confundir no momento da elaboração desta peça.

Informando que não houve má fé da Replicada , e que o que houve de fato foi um equívoco em relação aos representantes.

Neste sentido, ocorrendo com a exclusão das partes JOÃO NETO RIBEIRO RIOS e SYONARA ALVES DONATO DA SILVA do polo passivo da demanda, conforme alterações do Contrato Social anexos aos presentes autos.

Demostrando assim que para obter o ressarcimento de valores, o autor deve apresentar provas que demonstrem o seu prejuízo e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão da parte contrária. 

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009364-51.2022.8 .05.0072 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA Advogado (s): APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA . TENTATIVA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida do apelante por fatura de cartão de crédito já quitada, sem que o banco adotasse solução administrativa, exigindo do consumidor o ajuizamento de ação judicial. II – No caso dos autos, a instituição financeira persistiu na cobrança do pagamento de fatura de cartão de crédito já quitada pela parte autora, que procedeu a diversas ligações, durante meses, na tentativa de solucionar administrativamente a questão (ID 56213529), somente logrando êxito após o ingresso em Juízo . III – O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que considera que o tempo perdido pelo consumidor com o objetivo de resolver problemas decorrentes de relações de consumo, configura dano moral indenizável. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta e . Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação provido, para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão; cabendo à parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e verba honorária sucumbencial, ora majorada para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8009364-51 .2022.8.05.0072, em que é apelante SIMONIA DOS SANTOS FREITAS DA FONSECA e apelado ITAU UNIBANCO S .A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80093645120228050072, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

Com efeito, observa-se que o Apelado trouxe aos autos abordando na contestação, que não ficou comprovado nenhuma alteração no Registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, o que consta em sua defesa. (ID 79510813)

O autor manifestou a contestação, discorrendo que a alteração contratual que trata da retirada do requerente do quadro societário da empresa, ocorreu em 2005, e que até a propositura da ação, que teve por objeto a cobrança indevida transcorreram 9 anos, com diversas alterações contratuais devidamente registradas nos órgãos competentes nesse interino. ( ID 79512223)


O art. 1.003 do CPC fala que :

 "estabelece que o cedente de cotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social."


Demostrando assim nos autos que o autor, saiu em 30/03/2005 e no momento que fez a alteração contratual , com registro na Junta Comercial do Estado da Bahia, porém como ficou demostrado nos autos, o apelado ( empresa) contraiu o empréstimo em 04/03/2009, ou seja 4 anos após a asua saída.

Ademais o autor demostra que ficou sofrendo restrição de crédito por mais de 03 anos ( Certidão Positiva Cível).

Assim, diante das provas trazidas aos autos, sobeja evidente que o Apelado não agiu conforme exercício regular de seu direito, uma vez que existiu dano e prejudicou o apelante por 3 anos em sua vida financeira, portanto, o sofrimento vivenciado pelo autor merece ser reparado , diante de fatos e eventos sofridos pelo mesmo.

Conclui-se, pois, pela irregularidade do julgamento do Juízo de origem, no qual constata os devidos sofrimento vivenciado pelo apelante e comprovado em todo momento a ilegalidade experimentada . Portanto dando um outro direcionamento jurisdicional.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, Reformando a sentença em todos os termos para :

a) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, devendo o réu proceder a exclusão da anotação do autor referente a tal dívida, nas plataformas de cadastro de inadimplentes;

b) condenar a parte ré ao pagamentos cobrados indevidamente aos moldes do art. 42 do CDC.


Face o êxito recursal do autor, inverte-se e majora-se o ônus sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


É como voto:


Salvador (BA) 04 de Julho de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator