PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070721-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISA TRINDADE BURI
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, reconheceu a falha na prestação de serviço de seguradora. O embargante alega a existência de omissões no julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão apontados, especificamente quanto à (i) análise da tese de que a negativa de cobertura decorreu da ausência de envio de documentos pela segurada; e (ii) à suposta preexistência da doença.

III. Razões de decidir

3. A suposta omissão quanto à falta de documentos não se sustenta, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar quais documentos estariam pendentes e se a consumidora foi devidamente informada.

4. A alegação de omissão sobre a doença preexistente também não prospera. A fundamentação do acórdão, ao confirmar a falha na prestação do serviço por outros motivos, mostrou-se suficiente para a manutenção da sentença, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte.

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas apenas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Remessa Necessária n.º 8070721-17.2023.8.05.0001, figurando como Embargante ITAÚ SEGUROS S/A. e Embargado NAISA TRINDADE BURI.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070721-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NAISA TRINDADE BURI
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAU SEGUROS S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8070721-17.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da autora para, reformando a sentença, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi resumida na seguinte ementa:



“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)”.



Em suas razões (id. 89676242)o embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissão, pois:

(i) não teria analisado o argumento de que a solicitação administrativa da indenização foi encerrada pela falta de envio de documentos necessários por parte da segurada, o que afastaria a caracterização de "recusa injustificada";

(ii) não teria analisado a tese de que a doença da autora (retocolite ulcerativa) era preexistente à contratação do seguro, o que, segundo o embargante, constituiria um risco expressamente excluído da cobertura contratual.

Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar improcedente a pretensão autoral.

Em contrarrazões (id. 89813015), a embargada sustenta que o recurso é meramente protelatório e visa apenas rediscutir o mérito da causa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Requer a rejeição dos embargos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 08 de outubro de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível




Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070721-17.2023.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: NAISA TRINDADE BURI

Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

APELADO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum.

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

Pois bem.

O recorrente alega que o acórdão teria incorrido em omissão por não analisar seu argumento de que a negativa de cobertura se deu pela falta de envio de documentos necessários pela segurada.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“A tese da seguradora é de que a parte autora não apresentou documentação suficiente para o recebimento do prêmio, no entanto, não apontou quais documentos teriam ficado pendentes, nem mesmo comprovou que a consumidora foi informada, com clareza, após a abertura da solicitação, do que deveria entregar à seguradora.”

 

Como se vê, a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão.

O colegiado concluiu que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar qual documentação estaria pendente e se a consumidora foi devidamente informada, razão pela qual a recusa foi considerada injustificada.

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas uma clara tentativa do embargante de rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.

O embargante também alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que a doença da autora seria preexistente à contratação, o que configuraria um risco excluído.

O argumento não prospera. A sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, examinou as cláusulas de exclusão do contrato e concluiu que não havia qualquer objeção no contrato ao fato da doença ser preexistente, de modo que a recusa da seguradora foi indevida, estabelecendo a falha na prestação do serviço.

O acórdão, por sua vez, confirmou a existência de falha na prestação do serviço, tornando-a incontroversa, e avançou na análise de suas consequências, notadamente a configuração do dano moral.

O fato de o acórdão não ter repetido, ponto a ponto, todos os argumentos defensivos já rechaçados na primeira instância não configura omissão, especialmente quando a sua fundamentação principal — a de que a recusa foi injustificada por falta de prova da pendência documental — é suficiente para sustentar a conclusão adotada.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento” .

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil”.

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.

Ante todo o exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça