PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e confirmar tutela de urgência anteriormente deferida. O autor pretende a majoração da indenização por danos morais. Os réus buscam a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples dos valores e a alteração da sucumbência. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação impugnada, não sendo suficientes documentos unilaterais ou registros internos desacompanhados de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Mantém-se a indenização quando fixada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 487, I, 1.012, §§ 1º, V, e 4º, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05.0103, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 18.05.2022, pub. 13.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8067977-78.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA e outros (2) e como apelados MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2). Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067977-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2)
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT, EDUARDO AZEVEDO SERGIO
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo à apelação dos réus; (ii) saber se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (iii) saber se os réus comprovaram a regularidade da contratação do empréstimo impugnado, afastando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iv) saber se é cabível a majoração ou redução da indenização por danos morais, bem como a restituição simples dos valores descontados.
3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento, porquanto a sentença confirmou tutela provisória e, no momento do julgamento do recurso, restou ausente demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
4. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada, pois os elementos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência do autor, inexistindo prova apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
5. Incumbia aos réus comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiram, uma vez que os documentos apresentados não demonstram manifestação inequívoca de vontade do consumidor nem o efetivo crédito dos valores em sua conta.
6. Impugnada a autenticidade da contratação, competia aos réus comprovar sua validade mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.061, providência que deixou de ser adotada.
7. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo devida a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, por se tratar de cobrança posterior a 30/03/2021 e contrária à boa-fé objetiva, bem como a reparação por danos morais.
8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades da causa, inexistindo fundamento para sua majoração ou redução. A alegação de prejuízos decorrentes de atraso na entrega de produto não integra a causa de pedir da demanda e não pode influenciar a fixação do dano moral.
9. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO a ambos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA em desfavor do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora em face dos réus para confirmar a medida liminar de ID 497490651 e: a) declarar inexistente os débitos decorrentes do contrato objeto da lide (cédula de crédito bancário de nº 968801658), com a consequente determinação de exclusão das cobranças incidentes sobre a conta do Acionante; b) condenar os requeridos a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente pagos pelo Autor, desde que devidamente comprovados e calculados em sede de cumprimento de sentença - por meio de simples cálculo aritmético, acrescido de juros e correção monetária (desde o prejuízo); c) condenar os acionados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Registra-se, outrossim, que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, por fim, os acionados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se....” Em suas razões recursais (ID 104318135), o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 104316603), sustenta, em breve síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente diante da extensão da gravidade do sofrimento experimentado. Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para majorar a indenização por danos morais. Custas recursais não recolhidas por ser o autor, ora apelante, beneficiário da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem no ID 104316603. Lado outro, os réus, em suas alegações recursais (ID 104318136), inicialmente, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, defendem a regularidade da contratação e a lisura das transações realizadas. Argumentam que apenas o próprio usuário deve manter a posse de seus documentos pessoais originais. Aduzem, ainda, que o contrato firmado foi assinado digitalmente pelo autor. Acrescentam que exerceram regularmente os seus direitos, de modo que não praticaram qualquer ato ilícito ou abusivo que enseje o dever de indenizar. Ao final, pedem o provimento do recurso, a fim reformar a sentença debatida e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do quantum indenizatório, a restituição dos valores na forma simples, bem como a fixação de honorários proporcionais. Intimados, tanto o acionante, quanto os acionados, apresentaram contrarrazões nos IDs 104318143 e 104318144, respectivamente. Nas contrarrazões apresentadas (ID 104318143), a parte autora requereu o não provimento do apelo dos réus, bem como afirmou que os acionados não juntaram qualquer prova acerca da contratação do empréstimo objeto da lide. Os réus, por sua vez (ID 104318144), preliminarmente impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido ao acionante. Nas razões de mérito, também pugnaram pelo não provimento do recurso do autor, argumentando, para tanto, que inexiste nos autos provas capazes de sustentar os alegados prejuízos sofridos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067977-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A), EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, movida por FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA em desfavor do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Do efeito Suspensivo O efeito suspensivo consiste na consequência jurídica decorrente da interposição de determinado recurso, pela qual se obsta a produção de efeitos do provimento jurisdicional impugnado, bem como a sua respectiva execução, até o julgamento da insurgência recursal. No sistema do Código de Processo Civil, a apelação, como regra, é recebida no duplo efeito devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, todavia, o legislador conferiu à sentença eficácia imediata, restringindo o recurso ao efeito meramente devolutivo, nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º, do art. 1.012, do CPC. A propósito, dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, a apelação interposta subsume-se à hipótese prevista no inciso V, do § 1º, do art. 1.012, do CPC, uma vez que a sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, circunstância que lhe confere eficácia imediata. Todavia, considerando o atual estágio processual e o julgamento oportuno do mérito recursal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo resta esvaziado de utilidade prática, sobretudo diante da inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º, do art. 1.012, do CPC, razão pela qual rejeita-se esta preliminar. Do Benefício da Justiça Gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, especialmente do contracheque juntado pelo autor (ID 104316595) verifica-se a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, de modo que restou demonstrada a sua condição de hipossuficiente. Por sua vez, os réus, ao impugnarem a concessão do benefício da justiça gratuita, não trouxeram aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração do demandante, razões pelas quais rejeita-se a preliminar. Nesse sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau (ID 104316603). Passo a analisar o mérito. O autor alega ter sido surpreendido com cobranças indevidas promovidas pelos réus, apesar de não ter contraído dívida ou firmado contrato com estes. Os acionados, por sua vez, sustentam que a cobrança decorre da celebração, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência e validade do contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Pois bem. No caso em tela, caberia aos acionados provarem que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo impugnado de forma válida e legal, comprovando a regularidade dos descontos, o que não ocorreu. Com efeito, os documentos trazidos à colação, notadamente os documentos do autor e as telas apresentadas junto a contestação de ID 104316615, não são capazes, por si sós, de comprovar a higidez da dívida, uma vez que não é possível verificar a inequívoca manifestação de vontade de contratar o empréstimo objeto da lide. Cumpre destacar que a simples apresentação de documentos pessoais utilizados para a abertura da conta, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva contratação de empréstimo. Isso porque a abertura de conta e a celebração de contrato de crédito constituem negócios jurídicos distintos, dotados de requisitos próprios, de modo que a comprovação de um não implica, por si só, a demonstração da existência do outro. Assim, incumbia aos réus apresentarem elementos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o valor supostamente contratado tenha sido efetivamente creditado na conta de titularidade da parte autora. Ainda que assim não fosse, o acionante impugnou de forma clara e expressa os documentos juntados. Portanto, diante dessa impugnação, os acionados deveriam, nos termos do Tema 1061, do STJ, demonstrar a autenticidade do contrato por meio de perícia ou outro meio idôneo de prova, vez que impugnada a assinatura física ou digital, cabe ao réu o ônus de provar sua autenticidade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N . 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3 . O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 . Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 . A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) Ora, os réus, cientes da impugnação do autor, poderiam ter requerido perícia técnica para comprovar a autenticidade das assinaturas. Inclusive, foram intimados (ID 104318130) para se manifestarem acerca da produção da referida prova técnica, oportunidade em que poderiam ter promovido as diligências necessárias à demonstração da autenticidade da contratação do empréstimo. No entanto, não o fizeram, tampouco colacionaram qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que o acionante, de fato, realizou as contratações. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte acionada quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Em contrapartida, o requerente anexou aos fólios o seu contracheque (ID 104316595), demonstrando os descontos realizados pelos réus, o que corrobora as alegações inciais. Desse modo, não comprovado que o autor seja real devedor, não pode ele ser responsabilizado por dívidas decorrentes de contrato por ele não assinado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de contratação, bem como declarou indevidos os descontos dela advindos. Oportuno consignar, outrossim, que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por e tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor Assim, os acionados incorreram em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Desse modo, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade da operação, a contratação de empréstimo mediante fraude dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade. Dessa forma, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito. Sendo assim, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Registra-se, ainda, que o objeto da presente demanda, no que se refere à reparação por danos morais, restringe-se aos alegados descontos indevidos realizados pela parte ré. Assim, eventual prejuízo decorrente da demora na entrega de produto posteriormente cancelado, tese arguida pelo autor, contextualiza a demanda mas não integra a causa de pedir, nem o objeto litigioso destes autos, razão pela qual não pode ser considerado para fins de aferição da existência ou da extensão do dano moral ora discutido. Caso a parte entenda ter sofrido prejuízos em decorrência desse fato, a pretensão deverá ser deduzida em ação autônoma, por se tratar de causa de pedir distinta da submetida à apreciação judicial no presente feito. Quanto à restituição do indébito, importante esclarecer que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. Todavia, a referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso em análise, os descontos indevidos foram realizados em março de 2025. Neste cenário, correto o capítulo da sentença que determinou a restituição dos valores descontados na forma dobrada. Outrossim, com o não provimento dos apelos e manutenção da procedência parcial dos pedidos, também não merece acolhimento a irresignação dos réus quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, não verifico fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença recorrida, que se revela acertada integralmente. Conclusão: Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos, mantendo incólume a sentença recorrida em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais uma vez que foram fixados na origem no patamar máximo legal, conforme se extrai do art. 85, § 2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067977-78.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A), EDUARDO AZEVEDO SERGIO (OAB:BA47559-A)
VOTO