PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua adequação à taxa média de mercado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira sustenta a legalidade da taxa de juros contratada, pugna pela restituição simples e pela alteração da base de cálculo dos honorários. A parte autora, por sua vez, pleiteia o afastamento de encargos acessórios, notadamente tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, além da descaracterização da mora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. Admitida a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 2. A restituição de valores cobrados indevidamente em revisão contratual, deve ocorrer de forma simples, porquanto foram exigidos com fundamento em cláusulas previamente pactuadas, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas. 3. A cobrança de seguro prestamista sem possibilidade de escolha da seguradora pela parte consumidora configura prática abusiva. 4. O reconhecimento de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº. 8123889-94.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram apelantes e apelados AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e CASSIA JESUS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123889-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA JESUS DE SOUZA e outros
Advogado(s): JESSE PEREIRA SANTOS, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):REGINA MARIA FACCA, JESSE PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios; (iv) a legalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; e (v) a configuração da mora diante da revisão contratual.
3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14.
4. Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, impõe-se sua limitação.
5. Não se aplica, na hipótese, a restituição em dobro, uma vez que os encargos foram exigidos com fundamento em cláusulas previamente pactuadas, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, devendo ocorrer, portanto, de forma simples.
7. Honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
8. Regularidade da cobrança da tarifa de avaliação, ante a comprovação da prestação do serviço.
9. Reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, diante da ausência de demonstração de livre escolha da seguradora pela consumidora, configurando venda casada.
10. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se sua revisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interpostas por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., (ID 102520877) e por CASSIA JESUS DE SOUZA (ID 102520886), em face de sentença refletida no ID 102520872, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Revisional de Juros e Tutela Antecipada, processo nº. 8123889-94.2024.8.05.0001, concluindo pela procedência parcial da ação, nos seguintes termos: “(...)” Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 25,52% ao ano e 1,91% ao mês (CDC, artigo 51, §1º, III) e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da atualização monetária a data do desembolso e como termo inicial dos juros de mora a data da citação Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se.” Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignada, a instituição financeira interpôs o recurso em tela (ID 102520877), argumentando que, não obstante o costumeiro acerto das decisões proferidas pelo magistrado a quo, o decisum merece reforma em pontos específicos, especialmente no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, à limitação dos juros remuneratórios e à forma de restituição dos valores. Sustenta que, no tocante aos honorários advocatícios, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao fixá-los com base no valor da causa, porquanto, em ações revisionais, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, o qual corresponde à parcela controvertida da relação contratual, isto é, à diferença entre o montante cobrado e aquele reputado devido pela parte autora, devendo, assim, a verba honorária ser fixada com fundamento no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, ser apurada em sede de liquidação de sentença, caso necessário. Defende que a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários, quando fixado unilateralmente pela parte adversa, viola os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento processual civil, razão pela qual pugna pela reforma da sentença nesse ponto, com a adequação da base de cálculo à efetiva vantagem econômica obtida. Afirma, ainda, que a sentença de primeiro grau merece reparo no que concerne à limitação dos juros remuneratórios, porquanto a contratação ocorreu de forma livre e consciente, tendo a parte adversa ciência inequívoca das condições pactuadas, inclusive quanto ao custo efetivo total da operação, não havendo que se falar em abusividade apenas pelo fato de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assevera que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente o simples cotejo entre a taxa contratada e a média de mercado, tampouco a fixação de limites percentuais abstratos pelos Tribunais, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que, na hipótese, inexistem elementos aptos a evidenciar a abusividade da taxa pactuada, razão pela qual requer a manutenção dos juros remuneratórios nos termos contratados, com o afastamento da limitação imposta pela r. sentença. Aduz que a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente também merece reforma, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa, defendendo, assim, que a devolução em dobro seja afastada, com a consequente adoção da restituição simples. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença com o consequente afastamento da limitação dos juros remuneratórios, a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao proveito econômico e a determinação de restituição simples dos valores, além da condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Em ID 102520885, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, a parte autora, após oposição inexitosa de embargos declaratórios, (ID 102520881), interpôs o recurso em tela (ID 102520886), alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor, na modalidade de adesão, sem possibilidade de discutir ou modificar as cláusulas impostas pela instituição financeira, circunstância que teria ensejado a prática de diversas abusividades contratuais, notadamente no que se refere à taxa de juros aplicada, à cobrança de encargos acessórios e à imposição de contratação de seguro. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato revela-se excessiva, porquanto supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, afirmando que, enquanto a média mensal era de 1,91%, o contrato previu a incidência de 2,64% ao mês, o que resultou em custo efetivo total substancialmente superior, com reflexos diretos no valor final da obrigação, gerando acréscimo relevante nas parcelas mensais e no montante global do financiamento. Defende que tal discrepância evidencia a abusividade da contratação, sobretudo quando analisada sob a ótica anual, destacando que a taxa pactuada ultrapassa de forma expressiva a média de mercado, o que, segundo afirma, afronta entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Afirma que, em razão da aplicação de encargos excessivos, houve majoração indevida do valor das prestações mensais, bem como acréscimo significativo no custo total do contrato, circunstância que justificaria a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos a maior. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, assevera que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao não reconhecer a ilegalidade da cobrança, sustentando que não houve efetiva prestação do serviço correspondente, uma vez que o documento apresentado pela instituição financeira não configura laudo técnico de avaliação, mas mera ficha de identificação do veículo, desprovida de conteúdo técnico adequado. Defende que, além da ausência de comprovação da prestação do serviço, o valor cobrado a esse título mostra-se excessivo e desproporcional, especialmente diante da simplicidade das informações constantes do documento juntado aos autos, razão pela qual entende devida a exclusão da cobrança e a restituição do valor correspondente. Sustenta, ainda, que foi compelida à contratação de seguro prestamista como condição para a obtenção do financiamento, o que configura prática de venda casada, vedada pela legislação consumerista, destacando que o seguro foi contratado junto a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Assevera que tal imposição contraria entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, razão pela qual requer o reconhecimento da abusividade da cláusula e a devolução dos valores pagos a esse título. Afirma, ademais, que a inclusão do seguro no financiamento implicou aumento da base de cálculo do IOF, ocasionando cobrança superior ao devido, motivo pelo qual pleiteia o recálculo do tributo e a restituição da diferença apurada. Sustenta que, diante das abusividades verificadas na contratação, especialmente no que se refere à cobrança de encargos excessivos, deve ser afastada a caracterização da mora, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial invocado, a exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Defende, nesse contexto, que não podem subsistir os efeitos decorrentes da mora, tais como a incidência de encargos moratórios, a cobrança de multa contratual, a possibilidade de busca e apreensão do bem e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Prossegue argumentando que os encargos moratórios eventualmente já pagos devem ser restituídos, em razão da irregularidade da cobrança. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em tela, com a reforma da sentença nos pontos impugnados, a fim de que sejam reconhecidas as abusividades apontadas, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente e o deferimento das medidas pleiteadas. Em ID 102520889, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da r. sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123889-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA JESUS DE SOUZA e outros
Advogado(s): JESSE PEREIRA SANTOS, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, JESSE PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ11 O preparo do recurso da parte ré restou devidamente demonstrado no ID 102520879, ao passo que o recurso interposto pela parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida no ID 102520852. Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Revela-se admissível a análise conjunta dos recursos, tendo em vista a identidade fática e jurídica da controvérsia, razão pela qual, por questão de ordem lógica, passa-se inicialmente ao exame do recurso interposto pela parte ré. De início, cumpre assentar que a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora se qualifica como destinatária final dos serviços bancários, enquanto a instituição financeira ré se insere no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Nessa linha, incide à hipótese o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo igualmente aplicáveis as normas protetivas que vedam a imposição de cláusulas abusivas e a obtenção de vantagem exagerada em detrimento do consumidor. No mérito, a insurgência da instituição financeira versa sobre três pontos centrais, quais sejam, a limitação dos juros remuneratórios, a forma de restituição dos valores considerados indevidos e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Depreende-se do contrato de financiamento juntado no ID 102520844 que a taxa de juros mensal foi estabelecida em 2,64% e anual de 36,76%, sendo firmado o contrato em 29/12/2023, tratando-se de um financiamento para aquisição de veículo. Conforme disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, vê-se que a taxa de juros para esse período era de 1,91% a.m., e de 25,52% a.a (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados) AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023) Diante desse cenário, não prospera a pretensão da instituição financeira de afastar a limitação imposta, porquanto evidenciada, no caso concreto, a abusividade da taxa pactuada, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao adequar os juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, não merecendo a sentença qualquer reparo nesse particular. No que tange à forma de restituição dos valores, assiste razão à instituição financeira. Com efeito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente exige a presença de circunstâncias que evidenciem conduta contrária à boa-fé por parte do fornecedor, o que não se verifica nas hipóteses de revisão contratual, em que os encargos foram exigidos com fundamento em cláusulas previamente pactuadas, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas. Nessas situações, a jurisprudência consolidada entende que a restituição deve ocorrer de forma simples, sob pena de indevido enriquecimento da parte consumidora. Nessa lógica, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A restituição do indébito deve ser de forma simples, haja vista que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado entre as partes, os quais, somente em juízo, foram afastados. Na hipótese não se pode falar em cobrança indevida, porque lastreada no contrato, ou má-fé da instituição financeira. 2. A abusividade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não dá ensejo aos danos morais, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55010001020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para determinar que a devolução dos valores eventualmente pagos a maior se dê de forma simples. Ademais, mostra-se igualmente cabível a compensação dos valores eventualmente apurados, como forma de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, permitindo-se o encontro de contas entre o que foi pago indevidamente e o saldo devedor remanescente. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente merece acolhimento a insurgência recursal. Isso porque, em demandas revisionais, a base de cálculo da verba honorária deve guardar correspondência com o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual, via de regra, se limita à parcela controvertida da relação contratual, e não ao valor integral da causa. Desse modo, revela-se mais adequado que a fixação dos honorários observe o proveito econômico auferido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo tal montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Superadas as razões recursais da instituição financeira, passo ao exame do recurso interposto pela parte autora. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, não assiste razão à recorrente. Isso porque, ao contrário do que sustenta, a instituição financeira logrou comprovar a efetiva prestação do serviço, conforme se extrai do documento acostado no ID 102520861, o qual contém elementos suficientes para caracterizar a realização da avaliação do veículo objeto do financiamento. Nesse contexto, não há falar em cobrança indevida, incidindo, na hipótese, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, segundo o qual a validade da tarifa está condicionada à comprovação do serviço, requisito que, no presente caso, restou devidamente atendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. No que concerne à alegação de descaracterização da mora, assiste razão à parte autora. Isso porque, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios, impõe-se o afastamento da mora do devedor, nos termos da Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.). Por fim, no que tange ao seguro prestamista, é lícita a contratação de seguro, desde que seja facultada à parte consumidora a livre escolha da seguradora. A matéria foi objeto do TEMA/STJ 972, firmando-se a seguinte tese: Cito, ainda: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido"."CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) Portanto, tratando-se de contrato de adesão e não havendo demonstração de que a parte consumidora teve oportunidade de escolher livremente a seguradora, é de se reconhecer a abusividade da cobrança em relação a este encargo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença hostilizada, a fim de afastar a restituição em dobro dos valores, determinando que se dê de forma simples; adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; autorizar a compensação dos valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente (apelo interposto pela instituição financeira); reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, com a consequente exclusão do encargo e restituição dos valores pagos a esse título; afastar a caracterização da mora (apelo interposto pela parte autora). No mais, mantenho incólumes os termos da sentença objurgada. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123889-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIA JESUS DE SOUZA e outros
Advogado(s): JESSE PEREIRA SANTOS, REGINA MARIA FACCA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA, JESSE PEREIRA SANTOS
VOTO
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.