PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL DE GUANAMBI Nº 1.089/2016. ADICIONAL DE 50% E ESCALONAMENTO VERTICAL. VEDAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base com observância ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08), acrescido de 50% e respeitado o escalonamento vertical, conforme a Lei Municipal nº 1.089/2016. 2. O ente municipal alega inconstitucionalidade da lei local por ausência de estudo de impacto financeiro, revogação tácita do adicional e violação à reserva do possível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Municipal nº 1.089/2016 é constitucional e permanece vigente quanto ao adicional de 50% e ao escalonamento da carreira; (ii) se leis posteriores de reajuste geral promoveram a revogação tácita da norma especial; (iii) se é possível a execução provisória de sentença que determine a inclusão de vantagens em folha de pagamento de servidor público antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia municipal permite a fixação de vencimentos em patamares superiores ao piso nacional, não havendo inconstitucionalidade na Lei nº 1.089/2016. A ausência de estudo de impacto financeiro no processo legislativo, por si só, não autoriza o Poder Judiciário a afastar a aplicação da norma em controle difuso por mera alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Aplica-se o princípio da especialidade e da segurança jurídica, visto que leis genéricas de reajuste anual não revogam disposições específicas de plano de carreira, salvo se houver manifesta incompatibilidade ou tratamento exaustivo da matéria, o que não ocorreu no caso. 6. O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda expressamente a execução provisória de sentença que implique concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 7. A pendência de pacificação do Tema 1218 no STF sobre a matéria recomenda cautela, evitando-se o pagamento antecipado de verbas que, dada a natureza alimentar, seriam irrepetíveis em caso de reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. 9. Tese de julgamento: "1. É válida a legislação municipal que estabelece vencimentos para o magistério em patamar superior ao piso nacional. 2. A implementação de reajuste salarial decorrente de sentença judicial contra a Fazenda Pública deve observar o trânsito em julgado, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005212-38.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e apelada SOLANGE GOMES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO e manter a sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-38.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE GOMES SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e por SOLANGE GOMES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005212-38.2024.8.05.0088. A impetrante objetiva a implementação do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, conforme o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, além do escalonamento vertical entre níveis previsto no artigo 45. O juízo de origem concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base e o pagamento das diferenças a partir da impetração, mas indeferiu a liminar por entender haver perigo de irreversibilidade da medida, conforme se vê do dispositivo do comando judicial (ID 89814705): Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário.Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê- se baixa e remeta-se ao Arquivamento. A impetrante, em suas razões recursais (ID 89814706), insurge-se, exclusivamente, contra o indeferimento da tutela de urgência na sentença, pleiteando a reforma para que a ordem de implantação do piso municipal seja cumprida de forma imediata. Argumenta que a natureza alimentar da verba e o reconhecimento do direito líquido e certo justificam a eficácia imediata da decisão, combatendo a tese de irreversibilidade e sustentando que a demora no cumprimento agrava a lesão ao seu patrimônio jurídico e subsistência. Requer, assim, o provimento do apelo para garantir a antecipação dos efeitos da concessão da segurança. O Município de Guanambi, por sua vez, interpôs recurso de apelação (ID 89814713), pleiteando a reforma integral da sentença. Suscita preliminares de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por ausência de estudo de impacto financeiro e carência de ação por falta de pretensão resistida. No mérito, defende a revogação tácita do adicional de 50% por leis de reajuste posteriores que vincularam a remuneração ao piso nacional nominal. Alega, ainda, violação ao princípio da reserva do possível, sob o fundamento de que a folha de pagamento atingiria 129,21% dos recursos do FUNDEB, e sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme a Súmula 27 do STF. Requer a reforma total da sentença. A impetrante apresentou contrarrazões (ID 89814719), refutando a tese de revogação tácita sob o argumento do princípio da especialidade e da LINDB. Sustenta que o Município aplicou corretamente a Lei nº 1.089/2016 até 2017, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por falta de previsão orçamentária. Pontua que o crescimento da arrecadação municipal e as complementações da União ao FUNDEB viabilizam o pagamento. Devidamente intimado, o ente municipal deixou de apresentar contrarrazões e de se manifestar acerca da documentação juntada aos autos, conforme despacho de ID. 95058652. Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-38.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE GOMES SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Outrossim, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, procedo, de ofício, ao Reexame Necessário da sentença que concedeu a segurança. Preliminarmente, o Município apelante suscita vício de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, sustentando que tais dispositivos geram aumento de despesa com pessoal sem a devida dotação orçamentária prévia e sem estudo de impacto financeiro, o que violaria o art. 169, §1º da Constituição Federal, o art. 162 da Constituição Estadual da Bahia e o art. 113 do ADCT. Pleiteia, assim, que este Tribunal declare a inconstitucionalidade das normas incidenter tantum, em sede de controle difuso. Não assiste razão ao apelante. Primeiramente, quanto ao art. 113 do ADCT (introduzido pela EC 95/2016), observa-se que sua vigência é posterior à sanção da Lei Municipal nº 1.089/2016 (publicada em 10/11/2016), o que impede sua aplicação retroativa para fins de declaração de inconstitucionalidade formal. Quanto à violação dos limites orçamentários previstos no art. 169 da CF e art. 162 da CE, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.560 e ADI 3.599) consolidou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária prévia não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente a sua ineficácia ou impenhorabilidade no exercício financeiro em que a lacuna se verificar. Ademais, a norma em questão foi aplicada sem insurgência pelo próprio ente público nos anos de 2016 e 2017, o que reforça sua higidez no ordenamento. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO . EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10 .410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. (…)3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art . 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. (...) 7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5560, Relator (a): Min . ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019) (STF - ADI: 5560 MT - MATO GROSSO 4002592-98.2016.1.00 .0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-238 04-11-2019) Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11 .170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art . 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos . 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia . 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art . 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3 .4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1 .6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13 .6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.(STF - ADI: 3599 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007) Tratando-se de controle difuso, este Tribunal não vislumbra vício de constitucionalidade apto a afastar a aplicação da lei local, a qual goza de presunção de legitimidade. Portanto, desnecessária a instauração do incidente de arguição perante o Pleno, restando rejeitada a preliminar. O Município argui, ainda, carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo, preliminar que também não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. Ademais, a ferrenha resistência meritória apresentada pelo Município nestes autos (ID 89814713) confirma o conflito de interesses e a necessidade do provimento jurisdicional. No mérito, a controvérsia reside no direito de a impetrante receber seu vencimento básico conforme o escalonamento da Lei Municipal nº 1.089/2016, que utiliza como base o Piso Nacional do Magistério acrescido de 50%. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional como valor mínimo abaixo do qual os entes federados não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. O STJ, no Tema Repetitivo 911, esclareceu que os reflexos automáticos em toda a carreira dependem de previsão na legislação local. No Município de Guanambi, tal previsão existe e é expressa. O art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Combinado com o art. 45 da mesma norma, que fixa o escalonamento vertical entre os níveis (15%, 18%, 21% e 24%), tem-se uma estrutura remuneratória vinculada ao piso nacional. Se a lei local define o vencimento inicial como "piso + 50%", qualquer atualização do piso nacional deve, obrigatoriamente, servir de base para o novo cálculo do vencimento do Nível 1 e, consequentemente, repercutir nos níveis subsequentes por força do escalonamento vertical. A tese de revogação tácita pelas leis anuais de reajuste (2018-2024) não subsiste. Tais leis são normas gerais de revisão salarial que não revogam o Plano de Carreira (lei especial), conforme o princípio da especialidade e o art. 2º, §2º da LINDB. Pelo contrário, as leis de reajuste reafirmam a estrutura da carreira ao incidirem sobre os vencimentos ali previstos. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. O Município invoca o impacto financeiro e a reserva do possível como óbices ao cumprimento da lei. Contudo, dificuldades financeiras ou limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores assegurados por lei vigente. Este entendimento está pacificado no Tema 1.075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Ademais, o conjunto probatório, especialmente os documentos trazidos como paradigma nas contrarrazões (ID 89814719), demonstra que o Município aplicou corretamente os percentuais de 50% e 107% entre os anos de 2011 e 2017 (sob a égide da Lei anterior 513/2011, que já continha os mesmos parâmetros), o que prova que a despesa já era ordinária e estava integrada ao orçamento municipal muito antes da lei de 2016. A interrupção do pagamento correto a partir de 2018 configurou nítida ilegalidade. O Município de Guanambi também não logrou êxito em demonstrar que o cumprimento da lei inviabilizaria serviços essenciais, limitando-se a apresentar projeções de comprometimento do FUNDEB que não consideram a obrigação constitucional de complementação por recursos próprios (25%) e pela União. Noutra senda, o argumento de que o magistério já recebe acima do piso nacional leva em consideração a remuneração e não o salário básico, o que colide frontalmente com as disposições da Lei 11.738/2008 e com entendimento expresso da ADI 4167, como se pode ver: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA . CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008) . 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3 . É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Ressalte-se que o que se discute não é apenas a observância do mínimo federal, mas o cumprimento da legislação municipal vigente (LM 1.089/16) que estabeleceu um padrão remuneratório superior e específico (Piso Nacional + 50%), como aliás reforça o tema 911 do STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Portanto, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante à implementação dos vencimentos conforme a Lei nº 1.089/2016, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Quanto ao recurso da impetrante SOLANGE GOMES SILVA, que busca a eficácia imediata da decisão, entendo que a sentença agiu com acerto ao indeferir a liminar e postergar os efeitos para o trânsito em julgado. A despeito da natureza alimentar da verba, a Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, veda a execução provisória de sentença que implique em concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ademais, a pendência de pacificação do Tema 1218 no STF sobre a matéria em debate recomenda cautela, evitando-se o pagamento de valores que, pela natureza alimentar, seriam irrepetíveis em caso de eventual mudança jurisprudencial. A segurança jurídica e a proteção ao erário justificam, no caso concreto, a manutenção do status quo até o exaurimento das vias recursais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida que concedeu a segurança para o recálculo dos vencimentos nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, mas resguardou a execução para após o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios (Art. 25, Lei 12.016/09). Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-38.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE GOMES SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO