PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-84.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA

Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policiais Militares. Rejeitada a preliminar de litispendência, na medida em que, as demandas com relação às quais se alega haver integral identidade (partes, pedido e causa de pedir) foram ajuizadas posteriormente à presente. Desse modo, são nelas que, nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, repetiu-se demanda já em curso, e, assim, são elas que deverão ser extintas por litispendência, caso de fato se constate a tríplice identidade entre os feitos. Aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. A parte impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante concessiva dos pleitos da parte impetrante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte à parte impetrante “na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Rejeita-se apenas o pedido de fixação de valor mensal prévio a ser pago, uma vez que a delimitação deste deverá seguir a norma regulamentadora. Segurança parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009243-84.2018.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ANDRÉ VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE, CAIO NASCIMENTO MACHADO e CÁSSIO VINICIUS DE SOUZA SATURNINO e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e conceder parcialmente a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-84.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por ANDRÉ VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE, CAIO NASCIMENTO MACHADO e CÁSSIO VINICIUS DE SOUZA SATURNINO contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões iniciais, narram que "Desde a admissão aos quadros da PMBA, os Impetrantes nunca perceberam qualquer valor a título de auxilio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim. Insta salientar que o serviço desempenhado pelo policial militar é regido pelo principio da continuidade, significando que o policial somente pode seu posto de trabalho mediante rendição de outro policial, possuindo características, por necessidade pública, de perpetuação ou extrapolação da jornada, obrigando o militar a retornar para sua residência em horários que sequer dispõe de transporte coletivo, utilizando de táxi ou combustível para locomoção através de veículo próprio."

Esclarecem que "No âmbito da União, com o advento da Medida Provisória 1.783, de 2/6/99, regulamentada pelo Decreto 2.963-2, de 11/2/99, tornou-se líquido e certo o direito ao pagamento em pecúnia de auxilio transporte aos militares."

Pontuam que "No Estado da Bahia embora exista previsão legal seja no Estatuto da Policia Militar como no Estatuto do Servidor Civil, os Impetrantes ou qualquer outro policial militar nunca receberam nenhum valor a título de auxilio transporte"

Afirmam que "a natureza indenizatória da rubrica em questão não permite que se restrinja seu pagamento somente àqueles que se utilizam de transporte coletivo. A clara intenção do legislador foi abranger todos aqueles que precisem fazer uso de meio de transporte para se deslocar de suas residências aos locais de trabalho, seja ele público ou particular. Cumpre, ainda, anotar que necessário se faz fixar um parâmetro para definir o valor da referida indenização; daí, então, a referência ao transporte coletivo. De concluir-se, portanto, que o texto legal visa abranger todos os servidores que precisem se deslocar, não apenas os usuários de transporte coletivo."

Firme nessas razões, requereram:

"procedência total da ação para determinar o pagamento mensal do auxílio transporte de R$ 250,00 reais todos na mesma conta e época da remuneração mensal, das parcelas vencidas, desde a impetração deste 'mandamus', e vincendas até a seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária"

Liminar indeferida no ID 66480783.

O ESTADO DA BAHIA apresenta defesa no ID 67055506.

Preliminarmente, alega a existência de litispendência, a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, bem como impugna a gratuidade de justiça já concedida.

Afirma que "o fundamento jurídico dos Policiais Militares receberem auxílio transporte está no artigo 92, inciso v, alínea 'h', do Estatuto dos Policiais Militares do Estado (...) Trata-se, como se vê, de norma dependente de regulamentação pelo Poder Público competente. A Nossa Carta Federal não prevê o pagamento aos servidores militares do direito ao auxílio transporte, nem a Constituição Estadual da Bahia prevê o mesmo direito aos Policiais Militares."

Sustenta que "até o início de 2019, não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio transporte. Apenas com o advento do Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019, foi regulamentada a alínea “h” do inciso V do art. 92 da Lei n7.990 , de 27 de dezembro de 2001, quando foi instituído, a partir do mês de janeiro de 2019, o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares. De todo modo, antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card , concedido pelo Poder Publico Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado."

Salienta que "em que pese a expressa disposição estatutária - norma específica dirigida aos militares - que prevê a concessão do auxílio transporte, tal verba só poderia ser implementada a partir de regulamentação própria, justamente por se tratar de evidente norma de eficácia contida."

Assevera que "Insubsistente, ainda, a alegação da parte Impetrante de que lhe seria aplicável regulamentação invocada por ela (MP 1783/99 e Decreto 2963-2/99), prevista no âmbito da União para o pagamento de auxílio transporte aos Militares. Com efeito, a Constituição Federal previu, em seu art. 42, § 1º, qual a disciplina afeta às Forças Armadas e aplicáveis aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

Destaca que "o regime jurídico do Auxílio-Transporte impede que a Administração pague tal benefício àquele que usufruía da gratuidade legal no uso do transporte público. Tal entendimento decorre do caráter indenizatório do examinado auxílio, tendo em vista que, se a indenização busca reparar patrimonialmente determinado desfalque financeiro sofrido pelo indivíduo, ela não terá cabimento quando tal prejuízo econômico já não mais existir."

Afirma que "Não havendo prévia dotação orçamentária ou autorização ESPECÍFICA na LDO, inadmissível, por mais esta razão, a pretensão da parte Impetrante, sendo decisão que entenda de modo diverso verdadeira afronta à Constituição Federal, assim como da própria Lei Complementar 101/2000 (LRF), eis que impulsionando o Estado a infringir suas normas de limitação de despesa de pessoal, endividamento etc."

Sustenta que "deve-se alertar para a impossibilidade de indicação pela parte contrária de valor a ser pago a título de auxílio transporte, notadamente por não ser possível a aplicação, para fixação deste valor, do art. 75 da Lei nº 6.677/1994, regulamentado pelo Decreto nº 6.192/1997, como seu fundamento."

Aponta que "a prescrição das dívidas contra a Fazenda Pública se opera em cinco anos, de acordo com a análise sistemática das normas postas, verifica-se que devem ser declaradas prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 5 anos, considerando a data do ajuizamento da presente demanda"

Esclarece que "De acordo com o tradicional entendimento firmado sob a égide das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, reafirmado pela previsão contida no §4º, do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à propositura da demanda, os quais, por evidente, devem ser reclamados por ação própria."

Ao fim, requereu a denegação da segurança, ou, subsidiariamente, que sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a demanda.

No ID 70505196, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de sua Douta Procuradoria de Justiça, apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 22 de novembro de 2024



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-84.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

De plano, afasta-se a preliminar de litispendência.

Com efeito, o Código de Processo Civil assim versa a respeito do referido instituto:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na espécie, vê-se que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2018, enquanto as demandas com relação as quais se alega haver litispendência (0554379-83.2018.8.05.0001; 8045858-31.2022.8.05.0001; 8012938-09.2019.8.05.0001 e 8023099-73.2022.8.05.0001) foram todas apresentadas posteriormente ao processo ora em análise.

Assim, ainda se se cogitasse de integral identidade entre as citadas ações, são as demandas propostas posteriormente – e não a presente - que deverão ser extintas por litispendência, na medida em que nelas é que se repetiu ação já em curso.

Rejeita-se igualmente a preliminar de necessidade de suspensão do referente feito até o trânsito em julgado do IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, na medida em que a vinculação da tese firmada em tais incidentes é imediata e despicienda a necessidade de trânsito em julgado.

Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.” (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021) (grifos aditados)

Ademais, acrescenta-se que, em decisão proferida em 26/09/2024 o Recurso Especial relativo ao referido IRDR foi monocraticamente inadmitido pelo STJ.

Outrossim, não pode ser acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça na medida em que, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, de modo que se presume verdadeira (art. 99, §3º, CPC).

Em que pese tal presunção não seja absoluta, o impetrado não trouxe aos autos elementos que permitam desconstituí-la.

Passa-se ao mérito.

Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante, policiais militares do Estado da Bahia, requerem o reconhecimento do direito ao auxílio-transporte e subsequente pagamento destas verbas.

De logo esclarece-se que o Decreto nº 2.963/1999 não ampara o pleito dos impetrantes, vez que regulamenta o auxílio-transporte dos militares federais e não dos policiais estaduais.

O Estado da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de capacidade política própria e com atribuição legislativa para resolver as questões locais, constituindo-se em fonte de emanação de ordens jurídicas autônomas, com prerrogativa de editar leis que disciplinem a política de vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Constata-se que a questão controvertida trazida aos autos se refere à existência ou não do direito dos impetrantes, na condição de policiais militares, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio-transporte, concedido por lei no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria.

A questão foi apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante:

“[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art.3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa ora se colaciona:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”

(TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). (grifos aditados)

Firmadas estas premissas, é inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis:

“Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

III. o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.”

Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei.

Ademais, a assertiva de que a concessão da segurança importaria em desrespeito ao quanto determinado no art. 169, §1º, da CF, também não encontra nenhum subsídio jurídico. Eis o teor do aludido verbete constitucional:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Nesse ínterim, a própria Lei de responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão judicial não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, §1º, IV:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(...)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

Nessa linha de intelecção, é o entendimento firmado pelo STJ:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.

AGRAVO INTERNO do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21.11.2011; RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 20.915/MA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, 8.2.2010; REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.8.2010; REsp 935418/AM, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16.3.2009.

2. A análise do pleito de progressão à parte agravada esbarra no óbice previsto na Súmulas 280/STF por análise de legislação local, notadamente das LCE 49/1986 e 322/2006 do Estado do Rio Grande do Norte.

3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.410.389/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifos aditados)

Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Entretanto, já reconhecido o direito ao recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teriam direito os impetrantes em valores atuais. Devem ser seguidos, portanto, os parâmetros determinados na norma regulamentadora.

Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, em conformidade à Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, e juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do quanto decidido pelo STJ no Tema de nº 905.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos impetrantes, “na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.



Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,       de                    de 2024



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA