PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO JUDICIAL DE METADE DOS FRUTOS CIVIS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS. ASTREINTES. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8035945-23.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos autos da ação de inventário nº 0511144-03.2017.8.05.0001 ajuizada por CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAÚJO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se houve afronta ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003155-93.2019.8.05.0000, avaliar a comunicabilidade dos bens e a obrigatoriedade da prestação de contas e depósito dos frutos, bem como aferir a higidez da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno, em razão do princípio da substitutividade. 4. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003155-93.2019.8.05.0000 (ID 84891426) limitou-se a restringir provisoriamente medidas constritivas anteriormente impostas, ressalvando expressamente a possibilidade de revisão das providências no curso do inventário caso se evidenciasse a necessidade de prestação de contas, inexistindo afronta à autoridade do julgado. 5. A alienação de imóvel integrante do patrimônio sucessório após a abertura da sucessão (ID 84892086, p. 14/16), a exploração exclusiva dos imóveis mediante locação e a ausência de demonstração do repasse dos frutos civis aos demais sucessores evidenciam alteração substancial do contexto fático anteriormente apreciado e justificam a adoção de medidas destinadas à preservação do acervo hereditário. 6. A agravante reconheceu, em demanda previdenciária, ter convivido em união estável com o falecido por mais de trinta anos (ID 87665037), valendo-se dessa condição para obtenção de benefício previdenciário. A posterior negativa da mesma relação jurídica, com o propósito de afastar seus efeitos patrimoniais na sucessão, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com o princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil. 7. A determinação de depósito judicial de metade dos frutos civis encontra amparo no art. 2.020 do Código Civil e preserva, em cognição sumária, a parcela pertencente ao espólio até a definição da partilha. A viabilidade da medida é corroborada pelo fato de locatários, a exemplo da empresa Planeta Calçados (ID 84892105, p. 173), já promoverem os respectivos depósitos judiciais. 8. A prestação de contas constitui dever inerente à administração do espólio e instrumento indispensável ao controle da gestão patrimonial, encontrando fundamento no art. 618 do Código de Processo Civil e na proteção dos interesses de todos os sucessores. 9. A multa cominatória observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a relevância econômica da obrigação imposta, possuindo natureza coercitiva e destinando-se exclusivamente à efetividade da tutela jurisdicional. 10. A suspensão do inventário constitui medida excepcional, admissível apenas quando a controvérsia depender de ampla dilação probatória. Existindo prova documental suficiente, compete ao juízo do inventário apreciar as questões necessárias à preservação do acervo hereditário, reservando-se às vias ordinárias apenas as hipóteses de alta indagação. As providências determinadas possuem natureza estritamente conservatória, não importando reconhecimento definitivo da comunicabilidade dos bens nem antecipação da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A demonstração de administração exclusiva do patrimônio integrante do espólio, aliada à ausência de prestação de contas e ao não repasse dos frutos civis aos sucessores, autoriza a adoção de medidas conservatórias destinadas à preservação do acervo hereditário, inclusive a determinação de depósito judicial dos rendimentos, prestação de contas e imposição de astreintes.” “2. Configura comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, a negativa da união estável em demanda sucessória após seu reconhecimento judicial para obtenção de benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Civil, arts. 2.020 e 2.021; Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 313, V, a, 618, 619, 622, II e VI, e 669, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016681-25.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publicado em 26.1.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000233-04.2022.8.05.0088, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publicado em 21.8.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006998-56.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publicado em 9.9.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035945-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):LEONARDO VIEIRA SANTOS, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8035945-23.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador sendo parte agravante EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA e partes agravadas CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAUJO E OUTROS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8035945-23.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos autos da ação de inventário nº 0511144-03.2017.8.05.0001 ajuizada por CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAÚJO E OUTROS, que determinou a prestação de contas de valores percebidos, sob os seguintes termos (ID. 84891428): Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2.020 do Código Civil, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos formulados pelos requerentes e determino que seja expedido ofício ao banco depositário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extrato detalhado da conta judicial onde vêm sendo depositados os valores decorrentes da locação do imóvel de matrícula n. 3.178 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, especificando todos os depósitos realizados pela locatária PLANETA CALÇADOS LTDA – ME. Caso o depósito tenha sido realizado no BRB, deverá o Cartório providenciar a juntada dos extratos. Renovo a determinação de expedição de mandados de intimação, a ser cumpridos por Oficial de Justiça, dirigidos aos locatários dos imóveis integrantes do espólio que retornaram com certidão negativa, para que prestem as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir da intimação pessoal da Sra. EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas detalhadas, em autos apartados, de todos os valores recebidos pela locação dos imóveis e pelo usufruto dos demais bens integrantes da massa partível, desde a abertura da sucessão até a presente data, inclusive com apresentação de comprovantes de recebimento, contratos de locação e destinação dos valores auferidos. Determino ainda que a Sra. EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal, todos os valores que tenha recebido a título de frutos dos bens do espólio e que não tenham sido aplicados em benefício da massa hereditária, sob pena de incidência da multa diária acima fixada. Intime-se pessoalmente a Sra. EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA para cumprimento desta decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se com urgência. A presente decisão tem força de mandado e ofício. Em suas razões recursais (ID 84890930), a agravante sustenta que a decisão recorrida afronta acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 8003155-93.2019.8.05.0000, o qual teria vedado a constrição sobre a integralidade de seus bens e o depósito judicial dos aluguéis relativos a imóveis de sua exclusiva propriedade. Alega ser titular exclusiva de diversos bens indevidamente incluídos no inventário, por terem sido adquiridos com patrimônio próprio ou recebidos por herança paterna, inexistindo reconhecimento judicial de união estável que autorize a comunicabilidade patrimonial, matéria que, segundo defende, demandaria ação autônoma de alta indagação. Aduz, ainda, possuir 77 anos de idade e depender exclusivamente da renda dos aluguéis para sua subsistência e tratamento de saúde, razão pela qual requer a suspensão da multa diária e das medidas constritivas, afirmando não haver resistência ao cumprimento das determinações judiciais, mas apenas discussão legítima da controvérsia. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. A tutela recursal foi indeferida (ID 86010667), ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, destacando-se, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos da união estável havida entre a agravante e o de cujus, bem como a possibilidade de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da convivência. Em contrarrazões (ID 87665036), os agravados refutam os argumentos recursais, apontando que a agravante exerce a posse exclusiva e unilateral do vasto patrimônio deixado pelo falecido há quase dez anos, sonegando informações e dilapidando o monte. Destacam que a união estável constitui fato incontroverso e que a própria recorrente a admitiu expressamente em ação movida contra o INSS para obtenção de pensão por morte, reputando configurada a má-fé processual diante da negativa apresentada nestes autos. Sustentam, ainda, a legalidade da prestação de contas e das medidas assecuratórias adotadas para evitar prejuízos irreparáveis aos herdeiros, Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso. Interposto Agravo Interno (ID 87744654) contra o indeferimento da tutela recursal, a agravante reiterou os fundamentos expendidos no agravo de instrumento, insistindo na alegada violação à coisa julgada e na exclusividade da titularidade dos bens. Em resposta, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 100619107), rebatendo os argumentos deduzidos e requerendo o não provimento do recurso interno. Posteriormente, intimada para manifestar-se acerca do documento de ID 87665037, consistente em declaração por ela própria prestada em demanda previdenciária, na qual reconhece a existência de união estável, a agravante apresentou manifestação (ID 99153576), limitando-se a tomar ciência da juntada, sem impugnar o conteúdo da prova documental. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão dos feitos em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035945-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8035945-23.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, nos autos da ação de inventário nº 0511144-03.2017.8.05.0001 ajuizada por CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAÚJO E OUTROS. Na origem, o inventário foi aberto em 2017 por Carlos Fernando Farias de Araújo, filho do falecido Fernando Antônio Arruda de Araújo, apontando a existência de união estável do de cujus com a agravante Edna Lúcia Alves de Souza desde 1986. Postularam os herdeiros a colação de bens registrados em nome da agravante, sob o argumento de que foram adquiridos na constância da união. O Juízo de Primeiro Grau acolheu as pretensões de cautela sob fundamento de que o inventário se arrasta há anos sem que a meeira traga os frutos percebidos ao acervo, conforme determina o art. 2.020 do Código Civil, existindo indícios de dilapidação patrimonial e usufruição unilateral em prejuízo dos demais sucessores. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela suspensão e reforma da decisão com base na alegação de que os bens são particulares e que a medida contraria decisão colegiada anterior deste Tribunal. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve afronta ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8003155-93.2019.8.05.0000, avaliar a comunicabilidade dos bens e a obrigatoriedade da prestação de contas e depósito dos frutos, bem como aferir a higidez da multa diária fixada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1. DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. De plano, cumpre registrar que o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno (ID 87744654), manejado contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Pelo princípio da substitutividade, o pronunciamento do Colegiado sobre o mérito do recurso principal absorve a decisão recorrida, restando a análise do agravo interno prejudicada. 2. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, a irresignação recursal não comporta acolhimento. Sustenta a agravante que a decisão recorrida afronta o comando estabelecido no acórdão proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 8003155-93.2019.8.05.0000 (ID 84891426). Todavia, a leitura atenta daquele julgado evidencia que a Quarta Câmara Cível, diante das circunstâncias então existentes, limitou-se a sustar o bloqueio integral dos bens, resguardando, em caráter provisório, a meação da agravante mediante a limitação da constrição a 50% do patrimônio, bem como a suspender o depósito dos aluguéis diretamente pelos locatários. Ressalvou, contudo, de forma expressa, a possibilidade de revisão de tais medidas no curso do inventário, caso se revelasse necessária a prestação de contas da administração do acervo hereditário (ID 84891426, p. 8/9). O contexto fático atualmente submetido à apreciação judicial, entretanto, é substancialmente distinto daquele examinado em 2020. Decorridos aproximadamente seis anos daquele julgamento e quase uma década da abertura da sucessão, os autos revelam elementos concretos que evidenciam a persistente resistência da agravante em prestar contas da administração dos bens integrantes do espólio. Com efeito, consta dos autos que a recorrente alienou imóvel situado em Praia do Forte após o falecimento do autor da herança (ID. 84892086, pág. 14/16), além de promover o encerramento de filiais das empresas pertencentes ao grupo familiar, passando a explorar economicamente os respectivos imóveis mediante locação a terceiros, sem demonstrar o repasse aos demais herdeiros dos frutos civis produzidos pelo patrimônio hereditário. Também não procede a alegação de inexistência de união estável apta a justificar a comunicabilidade patrimonial. Os agravados trouxeram aos autos petição inicial subscrita pela própria agravante perante a Justiça Federal (ID 87665037), na qual afirma, de forma categórica, que "por mais de 30 (trinta) anos, viveu em regime de união estável com o Sr. FERNANDO ANTÔNIO ARRUDA DE ARAUJO", utilizando precisamente essa condição como fundamento jurídico para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Nessas circunstâncias, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva que a recorrente, após invocar judicialmente a existência da união estável para obtenção de vantagem previdenciária, pretenda, nesta demanda sucessória, negar essa mesma relação jurídica com o propósito de afastar os respectivos efeitos patrimoniais. Cuida-se de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 5º do Código de Processo Civil, que impede a adoção de condutas incompatíveis entre si em prejuízo da confiança legítima e da coerência processual. Se a união estável foi afirmada para legitimar o recebimento da pensão por morte, seus efeitos patrimoniais não podem ser desconsiderados na apuração dos bens sujeitos à sucessão, sobretudo porque a própria recorrente reconheceu judicialmente a convivência duradoura mantida com o falecido. Nesse contexto, incide o disposto no art. 2.020 do Código Civil, segundo o qual o cônjuge ou companheiro sobrevivente que permanece na posse dos bens hereditários deve trazer ao acervo os frutos percebidos. Tratando-se, em tese, de imóveis adquiridos durante mais de três décadas de convivência, revela-se legítima, em sede de cognição sumária, a determinação de depósito judicial de metade dos aluguéis, preservando-se a parcela pertencente ao espólio até a definição da partilha. A circunstância de alguns locatários, a exemplo da empresa Planeta Calçados (ID. 84892105, pág. 173), já estarem promovendo o depósito judicial dos alugueis evidencia a viabilidade prática da medida e afasta a alegação de impossibilidade de seu cumprimento. A propósito, calha citar: "EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Decisão que estabeleceu à agravante/herdeira, mediante depósito judicial, o pagamento mensal de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio; determinou o depósito judicial dos aluguéis dos demais imóveis, estabelecendo que a recorrente juntasse aos autos os contratos de locação; bem como a nomeou como inventariante. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de motivação, ofensa ao contraditório e à ampla defesa afastada. Mérito. Quanto a nomeação da agravante como inventariante, o juízo a quo, posteriormente, afastou a agravante de tal múnus, não cabendo desde então, à mesma, o cumprimento das determinações que decorriam do cargo a ela atribuído. As demais obrigações foram arbitradas pessoalmente a agravante, na condição de herdeira, em decorrência da administração e utilização dos bens do espólio sem o devido controle e prestação de contas aos demais herdeiros. Quanto ao arbitramento de aluguel a ser pago mensalmente, através de depósito juducial, pela agravante em favor do espólio, em razão do uso exclusivo do imóvel, o referido valor deve ser depositado judicialmente em integralidade, pois a preservação do acervo hereditário, para além de salvaguardar o interesse dos herdeiros, deve acautelar eventuais interesses de credores, inclusive do próprio Estado. Desta forma, enquanto não se sabe o destino de referidos recursos, não se pode falar de depósito somente referente a cota parte da herdeira que pleiteou o arbitramento dos aluguéis. Não consta no presente Recurso qualquer elemento ou fundamento relevante que justifique a reforma da decisão recorrida, como pretende a recorrente. Agravo Improvido. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8016681-25.2022.8.05.0000, Relator Desembargador Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 26/01/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SONEGAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. 1. Tendo o requerimento de remoção de inventariante e a sentença que o defere adotado múltiplos fundamentos para aplicação da medida, a eventual insubsistência de algumas das imputações não elide a aplicação da pena de remoção. 2. Os aluguéis arrecadados com os bens da herança ao longo do inventário pertencem a todos os sucessores na mesma proporção em que concorrem para o acervo. Não é lícito ao inventariante reter a totalidade dos aluguéis, devendo ele repartir os frutos entre todos na proporção da vocação hereditária de cada um. 3. A venda de bem do acervo sem autorização judicial, assim como a sonegação de bens nas declarações, são fundamentos para a remoção do inventariante (CPC, art. 619 e art. 622, VI). 4. O descumprimento de ordem do juiz do inventário para depositar em juízo os aluguéis arrecadados com o acervo também autoriza a remoção. 5. O inventariante deve promover os atos necessários ao impulsionamento do processo. Aquele que, em mais de dez anos na função, não diligencia sequer o envio do processo à Secretaria da Fazenda para avaliação dos bens e cálculo do imposto não deve ser mantido na função (CPC, art. 622, II). 6. Apelação a que se nega provimento. (TJ/BA – Apelação: 8000233-04.2022.8.05.0088, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/08/2023).” No que concerne à prestação de contas, igualmente não assiste razão à agravante. A medida revela-se imprescindível diante da administração exclusiva exercida pela recorrente sobre o patrimônio objeto da sucessão, abrangendo a rede de lojas "Casa Bella" e os respectivos imóveis, cujos frutos vêm sendo percebidos unilateralmente desde o falecimento do autor da herança. Nessas circunstâncias, a prestação de contas constitui consectário do dever de transparência inerente à administração dos bens do espólio e encontra respaldo no art. 618 do Código de Processo Civil, que impõe ao inventariante o dever de administrar o espólio com diligência, velando pela conservação dos bens e pela proteção dos interesses de todos os sucessores. Trata-se, portanto, de providência indispensável ao controle da gestão patrimonial e à preservação da higidez do acervo hereditário. Também não merece reparo a multa cominatória fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. O valor arbitrado observa os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da relevância econômica das receitas cuja prestação de contas foi determinada, considerando que apenas um dos imóveis gera receita locatícia superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais. Ademais, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se exclusivamente a assegurar a efetividade da ordem judicial, incidindo apenas se persistir o descumprimento da obrigação de prestar contas e de disponibilizar as informações financeiras de interesse do espólio. Por fim, tampouco prospera o pedido de suspensão do inventário para o ajuizamento de ação autônoma destinada ao reconhecimento da união estável. Decerto, compete ao juízo do inventário apreciar as questões de direito necessárias à definição do acervo hereditário quando a controvérsia puder ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, reservando-se às vias ordinárias apenas as hipóteses de alta indagação que demandem ampla dilação probatória. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. CONTROVÉRSIAS VERIFICADAS. INSUFICIÊNCIA NA PROVA DA POSSE, DISCUSSÃO ACERCA DE DOCUMENTOS DE DOAÇÃO, COMPRA E VENDA E INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL EM CURSO . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. BENS CONTROVERSOS RELACIONADOS À SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO . PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão interlocutória que, em processo de inventário, excluiu três bens imóveis do acervo hereditário e indeferiu pedidos de esclarecimentos e suspensão do feito em razão da existência de incidente de arguição de falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a via dos embargos de declaração para rediscutir decisão saneadora que excluiu bens do inventário; (ii) saber se devem ser incluídos no inventário bens cuja titularidade é controvertida e objeto de incidente de falsidade documental; e (iii) saber se deve ser suspenso o inventário em razão da existência de incidente prejudicial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de esclarecimentos extrapolou os limites do § 1º do art. 357 do CPC, buscando modificação substancial da decisão para incluir bens excluídos, não se limitando a meros esclarecimentos . 4. A inclusão de bens no inventário exige comprovação cabal da posse ou propriedade pelo de cujus. No caso, os elementos probatórios mostraram-se insuficientes quanto ao imóvel do Loteamento São Francisco, e existe expressa controvérsia sobre a titularidade dos demais bens, com comprovação documental de propriedade por terceiros. 5 . A existência de incidente de arguição de falsidade documental demonstra controvérsia sobre a titularidade dos bens, sendo prudente sua exclusão do inventário até definição da questão prejudicial. 6. A suspensão do inventário é medida excepcional prevista no art. 313, V, a do CPC, que exige demonstração inequívoca de necessidade . No caso, o inventário pode prosseguir quanto aos bens incontroversos, reservando-se os controvertidos para sobrepartilha (arts. 669, III do CPC e 2.021 do CC). 7 . A suspensão contraria os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF), causando mora desnecessária na partilha dos bens incontroversos. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 313, V, a, 357, § 1º, 628, § 2º, e 669, III; CC, art . 2.021; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 80319682820228050000, Rel . Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 27.04 .2023; TJ-MG, Agravo de Instrumento 17156578120238130000, Rel. Des. Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 22 .02.2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069985620258050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025).” No caso concreto, além de esta Câmara já ter assentado essa compreensão quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003155-93.2019.8.05.0000, a própria agravante reconheceu expressamente a existência da união estável em demanda previdenciária, circunstância suficiente para afastar a alegada necessidade de ação autônoma. Ressalte-se que a decisão não implica reconhecimento definitivo da comunicabilidade dos bens nem antecipação do julgamento das questões sucessórias, limitando-se à adoção de medidas conservatórias voltadas à preservação do acervo hereditário e à proteção dos interesses dos sucessores até a conclusão do inventário. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e, como consequência, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035945-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA LUCIA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): LARISSA LIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO FARIAS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO