PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CPF NA CDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, em sede de julgamento de apelação, manteve a extinção de execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, no valor atualizado de R$ 4.455,02 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). 2. A decisão agravada alterou o fundamentação da extinção, de abandono da causa para ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, declarando de ofício a prescrição parcial do crédito tributário, além de reconhecer o fundamento autônomo relativo à ausência de CPF do executado na Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a existência de lei municipal (Lei nº 166/2023) afasta a aplicação dos critérios nacionais de eficiência para extinção de execuções de baixo valor; (ii) se a ausência de indicação do CPF do devedor no título executivo constitui vício apto a ensejar a extinção do feito; (iii) se operou-se a prescrição quanto ao exercício de 2011; e (iv) se a modificação do fundamento jurídico em sede recursal viola o contraditório ou a vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (Art. 37, caput, CF). 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros objetivos de racionalização, determinando a extinção de feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem movimentação útil por mais de um ano, o que se verifica no caso concreto, ante a ausência de citação útil desde o ajuizamento, em 2016. 6. Conforme o Tema 1.428/STF (ARE 1.553.607 RG), as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federados e devem ser observadas pelo Poder Judiciário, prevalecendo sobre normas locais que disponham de forma diversa. 7. A ausência de CPF na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Res. 617/2025), impede a realização de atos expropriatórios via sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD), configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 8. O crédito referente ao exercício de 2011 encontra-se prescrito, uma vez que a ação foi proposta em 26/04/2016, para tributo vencido em 04/04/2011, superando o quinquênio legal previsto no artigo 174 do CTN. 9. A adequação da fundamentação jurídica pelo Tribunal, sem alteração do resultado final (extinção sem mérito), ampara-se no efeito devolutivo pleno (art. 1.013, CPC) e não configura surpresa ou prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno conhecido e não provido. 11. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência e às diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, independentemente de legislação municipal específica. 2. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado na Certidão de Dívida Ativa constitui fundamento autônomo para a extinção da execução fiscal, dada a inviabilidade de atos executivos eficazes. 3. A prescrição tributária operada antes do ajuizamento deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado". Dispositivos Legais citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, III, IV e VI, e 1.013; LEF, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I; Lei nº 166/2023 (Município de Alagoinhas); CNJ, Resolução nº 547/2024. Juriprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184) e ARE 1.553.607 (Tema 1428); STJ, Temas 980 e 1.201; TJBA, Apelações nºs 0503598-48.2018.8.05.0004, 8001755-61.2021.8.05.0004, 0504679-32.2018.8.05.0004, 8058047-46.2019.8.05.0001, 8003704-86.2022.8.05.0004, 0506108-34.2018.8.05.0004, 8001379-40.2019.8.05.0103 e 0505849-39.2018.8.05.0004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0501320-45.2016.8.05.0004.AgInt, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado o ESPÓLIO DE CATARINO JOSÉ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501320-45.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ESPOLIO CATARINO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97451867) contra decisão monocrática proferida pela então Relatoria (ID 94843530), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 93869180), a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE CATARINO JOSÉ DOS SANTOS, para a cobrança de IPTU dos exercícios do anos de 2011 e 2012, no valor de R$ 4.455,02 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, registrando o Juízo sentenciante que o Ente Exequente foi intimado para impulsionar o feito e quedou-se inerte. O Município Agravante interpôs Recurso de Apelação (ID 93869183), sustentando, em síntese: (i) que a exordial e a CDA atendiam aos requisitos do artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e do artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional; (ii) que o fornecimento de endereço exato não é imprescindível em execução fiscal; e (iii) que o executado não poderia se beneficiar de eventual irregularidade de endereço por ele próprio informado no momento de seu cadastramento no município. A decisão monocrática agravada (ID 94843530) negou provimento ao apelo, adequando a fundamentação extintiva, afastando o abandono processual e sustentando a extinção com base no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse de agir), com fundamento no Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Ainda, reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2011, bem como a existência de fundamento autônomo adicional: a ausência de CPF do inventariante ou administrador provisório do executado na CDA, nos termos do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. Nas razões do Agravo Interno interposto (ID 97451867), o Município insurge-se contra a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, aduzindo que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece critério próprio, equivalente a um salário mínimo, para a suspensão e o arquivamento de execuções fiscais municipais, cuja prevalência decorreria da autonomia legislativa local, garantida pelo artigo 30, I, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da referida Resolução a execuções ajuizadas anteriormente, invocando precedente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal. Alega, também, que a alteração do fundamento extintivo operada pela decisão monocrática, de abandono processual para ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do ente público, configuraria violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e à vedação à reformatio in pejus. Colaciona precedente divergente do Tribunal de Justiça do Paraná, no tocante à prevalência da legislação municipal sobre o parâmetro da Resolução CNJ 547/2024, pugnando, por fim, pelo afastamento da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, ao argumento de que o recurso não ostenta caráter manifestamente protelatório. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com provimento do Agravo, para reconhecimento da inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e prevalência da legislação municipal, e, por consequência, que seja dado provimento ao Recurso de Apelação interposto anteriormente, para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, diante da falta de angularização processual, conforme certificado em ID 97500115. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501320-45.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ESPOLIO CATARINO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97451867) contra decisão monocrática proferida pela então Relatoria (ID 94843530), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 93869180), a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face do ESPÓLIO DE CATARINO JOSÉ DOS SANTOS, para a cobrança de IPTU dos exercícios do anos de 2011 e 2012, no valor de R$ 4.455,02 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, registrando o Juízo sentenciante que o Ente Exequente foi intimado para impulsionar o feito e quedou-se inerte. O Município de Alagoinhas ajuizou, em 26 de abril de 2016, ação de execução fiscal em face do Espólio de Catarino José dos Santos, visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2011 e 2012. Conforme consta da petição inicial e da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a instruiu, o montante atualizado da dívida à época da distribuição era de R$ 4.455,02 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). No curso do referido processo de execução fiscal, o juízo de primeiro grau determinou sucessivas diligências para a regularização do polo passivo e a localização do executado. Inicialmente, foi ordenada a emenda da inicial para indicação do endereço completo, o que ensejou a realização de pesquisa via sistema INFOJUD. Posteriormente, diante da notícia do falecimento do devedor originário, o magistrado determinou que a Fazenda Pública indicasse o inventariante ou o administrador provisório do espólio para viabilizar a citação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação útil do exequente, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação sustentando a regularidade do título executivo e a desnecessidade de indicação precisa de dados que seriam de difícil obtenção. Ao analisar o apelo, a então Relatora proferiu decisão monocrática, negando-lhe provimento, mas promovendo a alteração do fundamento jurídico da extinção da execução fiscal. A decisão consignou que, para além do debate sobre o abandono, a demanda carecia de interesse de agir, uma vez que o valor executado é inferior ao patamar de racionalidade fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, apontou-se como fundamentos autônomos a prescrição do crédito relativo ao exercício de 2011 e a ausência do número do CPF do executado na CDA, o que inviabilizaria atos executivos eletrônicos. Contra essa decisão monocrática, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, o Agravante defende a prevalência da autonomia municipal, invocando a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de um salário-mínimo, tese que afastaria o teto de dez mil reais previsto pelo Conselho Nacional de Justiça. Argumenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do entendimento firmado no Tema 1.184/STF a processos distribuídos antes de sua fixação, além de suscitar a nulidade da decisão por violação ao contraditório, em virtude da modificação surpresa do fundamento da extinção para a falta de interesse de agir, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Agravo Interno preenche integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Verifica-se que a insurgência recursal foi manejada tempestivamente, considerando que a disponibilização da decisão monocrática no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ocorreu em 27/11/2025 e o protocolo das razões recursais se deu em 20/01/2026, respeitando-se o prazo em dobro da Fazenda Pública e observando-se a suspensão dos prazos processuais no período do recesso judiciário. Quanto ao preparo recursal, o recorrente goza de isenção legal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, presentes o interesse e a legitimidade recursal. Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno e passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Prescrição Tributária do Exercício de 2011 A decisão agravada declarou de ofício a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2011. No âmbito do Direito Tributário, o prazo para que o Fisco realize a cobrança judicial de seus créditos é de 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme estabelece a norma de regência. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. No caso em análise, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, o crédito referente ao IPTU do ano de 2011 possuía vencimento em 04/04/2011. Assim, o prazo quinquenal para o ajuizamento da demanda executiva encerrou-se em 04/04/2016. Considerando que a execução fiscal foi distribuída em 26/04/2016, resta evidente que o Município de Alagoinhas deixou transcorrer o lapso temporal sem o exercício tempestivo de sua pretensão executória. Ressalte-se que a prescrição do crédito tributário operada antes da propositura da ação constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada independentemente de provocação das partes, em observância ao princípio da segurança jurídica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reafirmar a possibilidade desse reconhecimento imediato pelo magistrado, conforme se colhe dos seguintes precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 409/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA PARCIAL. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. TEMA 980 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição direta de parte dos créditos tributários perseguidos e, em consequência, julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, prosseguindo-se a execução quanto ao crédito não prescrito. II – Descabe a decretação de nulidade da sentença que extingue a execução fiscal pela prescrição sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando ausente a prova do prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada. III – Conforme previsão expressa da Súmula 409, do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". IV – Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. V – O prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício começa a fluir após o transcurso do prazo estabelecido para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. VI – No tocante à prescrição da pretensão executória de cobrança judicial do crédito tributário relativo ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.658.517/PA, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data seguinte ao vencimento da exação municipal. Tema 980 do STJ. VII – A presente execução fiscal fora ajuizada no dia 13/7/2018 (ID 45163229) visando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014, vencidos no dia 31/5/2013 e 10/6/2014 (ID 45163230), restando claro o alcance da prescrição direta quanto ao exercício de 2013, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. VIII – Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento da exação e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. IX – Recurso não provido, preservando a sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com julgamento do mérito, quanto ao crédito tributário referente ao exercício de 2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0503598-48.2018.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado JOSE RAIMUNDO MANSUR. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503598-48.2018.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 27/09/2023). “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 409/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. TEMA 980 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição direta dos créditos tributários perseguidos e, em consequência, julgou extinto o feito executivo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. II – Descabe a decretação de nulidade da sentença que extingue a execução fiscal pela prescrição sem oitiva prévia da Fazenda Pública, quando ausente a prova do prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Preliminar rejeitada. III – Conforme previsão expressa da Súmula 409, do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". IV – Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. V – O prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de crédito tributário sujeito a lançamento de ofício começa a fluir após o transcurso do prazo estabelecido para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. VI – No tocante à prescrição da pretensão executória de cobrança judicial do crédito tributário relativo ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.658.517/PA, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data seguinte ao vencimento da exação municipal. Tema 980 do STJ. VII – A presente execução fiscal fora ajuizada no dia 29/5/2017 (ID 45208604) visando a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 e 2012, vencidos no dia 30/4/2011 e 10/4/2012 (ID 45208605), restando claro o alcance da prescrição direta, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. VIII – Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre os vencimentos das exações e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. IX – Recurso não provido, preservando a sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com julgamento do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0502716-23.2017.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelada LAIRA DIAS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502716-23.2017.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 27/09/2023). Portanto, constatado que o ajuizamento da ação ocorreu após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do vencimento da obrigação tributária (04/04/2011), operou-se a prescrição direta. Sobre o tema, a Súmula 409 do STJ é esclarecedora: "SÚMULA 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". Diante da consumação do prazo quinquenal, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas antes do ajuizamento, a extinção parcial do feito em relação ao exercício de 2011, com resolução do mérito, revela-se juridicamente irrepreensível. 3.2. Do Interesse de Agir e da Eficiência Administrativa O ponto crucial do presente recurso reside na análise acerca do interesse de agir da Fazenda Pública na persecução judicial de créditos tributários de pequena monta. O interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser examinado sob o prisma do binômio necessidade x utilidade, o qual, no âmbito das execuções fiscais, encontra-se indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 1.184), consolidou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A Suprema Corte fundamentou seu entendimento na necessidade de racionalização do sistema judiciário, evitando que a máquina pública seja movimentada para cobranças, cujos custos de processamento superem o benefício econômico esperado, em manifesto prejuízo ao interesse coletivo. Seguindo essa orientação vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabeleceu parâmetros objetivos para aferição da falta de interesse processual nas execuções fiscais em trâmite. Conforme o artigo 1º, § 1º, da referida norma, deverão ser extintas as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando preenchidos requisitos cumulativos, notadamente a ausência de movimentação útil por período superior a um ano, sem a citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. No caso vertente, verifica-se a subsunção perfeita dos fatos à norma. O valor da execução fiscal, conforme distribuído originalmente, é de R$ 4.455,02 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), isso sem abater o valor do crédito tributário relativo ao exercício de 2011, montante substancialmente inferior ao teto de racionalidade fixado pelo CNJ. Além disso, o processo tramita desde abril de 2016 sem que tenha ocorrido a citação útil do executado ou de seus representantes legais, restando o feito paralisado sem diligências exitosas há mais de um ano. A inércia processual da Fazenda Pública, somada ao valor irrisório do débito, descaracteriza a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive desta Terceira Câmara Cível, é uníssona em aplicar as diretrizes do Tema 1.184/STF, para manter a extinção de processos de execução fiscal que se amoldam a esse cenário de antieconomicidade, como se observa nos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO TEMA 1.184 STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no abandono da causa pela Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir: O STF, em repercussão geral (Tema 1.184, RE 1.355.208/SC), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da economicidade (art. 70, CF). A decisão superou a Súmula 452 do STJ e a Súmula 17 do TJBA, permitindo ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais antieconômicas, desde que não esgotadas previamente alternativas extrajudiciais, como conciliação administrativa e protesto do título. A Resolução 547/2024 do CNJ reforçou a orientação no sentido de reduzir a taxa de congestionamento do Judiciário por execuções fiscais de pequeno valor, reconhecendo a legitimidade da extinção judicial nesses casos. O Município dispõe de instrumentos extrajudiciais menos onerosos e mais eficientes para buscar a satisfação do crédito tributário, razão pela qual não subsiste interesse de agir para o ajuizamento da execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido, sentença mantida por outro fundamento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de Julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001755-61.2021.8.05.0004, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado, MARIA DE LOURDES RODRIGUES NERY. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001755-61.2021.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 26/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que extinguiu a execução fiscal ajuizada, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual, à luz do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que condicionam o ajuizamento da execução à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da dívida. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou tese reconhecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e diante da existência de meios extrajudiciais menos onerosos. 4. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, estabeleceu a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando não observadas as medidas prévias de conciliação e protesto. 5. No caso concreto, o débito executado não ultrapassa o limite legal e não houve tentativa de solução extrajudicial, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, quando não adotadas as providências prévias previstas no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2.O ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativa de solução administrativa e de protesto da dívida, salvo comprovada inadequação da medida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0504679-32.2018.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado LARANJA-LIMA PRAIA FITNESS E CIA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor” (Classe: Apelação/Reexame Necessário , Número do Processo: 0504679-32.2018.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 23/09/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. VALOR ORIGINAL INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADA. PRECEDENTE VINCULANTE DE APLICAÇÃO IMEDIATA E DE AMPLO CONHECIMENTO DOS ENTES ESTATAIS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO REGIME DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E AOS PRECEDENTES QUE A REGEM. VALOR DA CAUSA A SER CONSIDERADO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO DE REQUISITOS JÁ CONSOLIDADOS PELA INÉRCIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE OVERRULING DA SÚMULA 17/TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Execução fiscal de multa ambiental inferior a R$ 10.000,00 extinta por ausência de interesse de agir, em razão da inércia do exequente por mais de um ano sem citação válida. II. Conforme bem observado no despacho do Relator em segundo grau (ID. 74058247), o julgamento do RE 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), representou uma superação (overruling) do entendimento anteriormente firmado por este Tribunal de Justiça na Súmula 17/TJBA. A Súmula 17/TJBA estabelecia que: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual." III. A tese fixada pelo STF no Tema 1184, por outro lado, é categórica ao afirmar: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." IV. Aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com rejeição da preliminar de nulidade por ausência de contraditório, ante a natureza vinculante e de aplicação imediata do precedente. V. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058047-46.2019.8.05.0001, sendo Apelante, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e, apelado, CLERISVALDO SOUZA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8058047-46.2019.8.05.0001, Relator: Juiz Substituto de 2º Grau FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÃMARA CÍVEL, Publicado em: 02/12/2025). Portanto, a manutenção da extinção do feito por ausência de interesse de agir é medida que prestigia a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso implique anistia do crédito tributário, uma vez que o Município dispõe de meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos, como o protesto da CDA, para buscar a satisfação de seu crédito junto ao contribuinte. A perpetuação de execuções fiscais ineficazes e de baixo valor, ao contrário, apenas agrava o quadro de congestionamento do Poder Judiciário, violando o postulado da eficiência que deve reger toda a atividade estatal. 3.3. Da Autonomia Municipal e da Prevalência das Normas de Eficiência O Município Agravante sustenta, em suas razões recursais, que a Lei Municipal nº 166/2023 deve prevalecer sobre as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de violação à autonomia legislativa e administrativa do ente federado, garantida pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Argumenta que, ao fixar em lei o limite de um salário-mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, exerceu sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, não podendo o Poder Judiciário impor teto diverso para a extinção de processos. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. É imperioso distinguir a faculdade administrativa de gestão da dívida ativa, do dever do Poder Judiciário de zelar pelos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A Lei Municipal mencionada disciplina a suspensão e o arquivamento administrativo, a requerimento do ente público, o que difere ontologicamente da extinção judicial definitiva fundada na carência superveniente de interesse de agir. Com efeito, a autonomia dos entes federados não autoriza a manutenção de demandas judiciais manifestamente ineficazes e antieconômicas, que atentam contra a racionalidade do sistema de justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1.428 (ARE 1.553.607 RG), pacificou a controvérsia sobre a alegada usurpação de competência, estabelecendo - de forma categórica - que as medidas de racionalização não interferem na competência tributária local: “Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” (ARE 1553607 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). Dessa forma, o precedente vinculante da Suprema Corte (TEMA 1428) esclarece que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos do Judiciário, para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. Embora a tese firmada no Tema 1.184/STF ressalve a competência de cada ente, não legitima a perpetuação de execuções fiscais cujos custos de processamento são comprovadamente superiores ao benefício econômico, conforme já reconhecido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, envolvendo o mesmo Município: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal de R$ 518,50, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Examina-se se é legítima a extinção de execução fiscal de ínfimo valor, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, à luz do princípio da eficiência administrativa e da racionalização da cobrança da dívida ativa. III. Razões de decidir 3. O Tema nº 1184 do STF firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (RE nº 1.355.208). 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, fixando parâmetro nacional obrigatório. 5. A Lei Municipal nº 166/2023, que prevê limite distinto, não afasta a aplicação do precedente vinculante do STF nem dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. 6. Ausente citação válida, localização de bens ou pedido de suspensão para adoção de medidas administrativas, resta configurada a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF, observado o princípio da eficiência administrativa”. “A autonomia municipal não afasta a aplicação obrigatória dos parâmetros nacionais de racionalização das execuções fiscais estabelecidos pelo STF e pelo CNJ”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 28.02.2024; CNJ, Resolução nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003704-86.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada JOAO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003704-86.2022.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 17/11/2025). “AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento:"A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2.A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0506108-34.2018.8.05.0004, sendo Agravante Município de Alagoinhas e Agravado Nilton da Silva França, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506108-34.2018.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 21/10/2025). No caso em exame, a tentativa do Recorrente em sobrepor a legislação local aos parâmetros nacionais de eficiência judiciária, significaria esvaziar o conteúdo normativo das decisões vinculantes das Cortes Superiores e do órgão de cúpula administrativa do Judiciário (CNJ). Portanto, a existência da lei municipal não constitui óbice à aplicação do critério nacional de extinção, uma vez que a autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com o sistema constitucional de precedentes e com as diretrizes de gestão judiciária voltadas à redução da taxa de congestionamento processual. A manutenção da execução fiscal de valor irrisório e sem movimentação útil, em desacordo com as normas de regência, afrontaria diretamente os postulados da economicidade e da utilidade processual. 3.4. Da Ausência de Indicação do CPF na Certidão de Dívida Ativa como Fundamento Autônomo para Extinção Para além da ausência do interesse de agir, decorrente do baixo valor do crédito tributário executado judicialmente e da inércia processual, verifica-se, in casu, a existência de um vício formal insanável, que obsta o desenvolvimento válido e regular da presente execução fiscal. A identificação precisa e inequívoca do polo passivo, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constitui requisito indispensável para a viabilidade da prestação jurisdicional executiva na era do processo eletrônico. A normativa expedida pelo CNJ evoluiu para reconhecer que a ausência desses dados cadastrais inviabiliza a utilização de ferramentas fundamentais para a satisfação do crédito. Nesse cenário, o artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, dispõe textualmente que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, prevendo que tal omissão autoriza a extinção do feito em qualquer fase processual, inclusive no exame preambular da petição inicial. No caso concreto, o exame detido da CDA que aparelha a exordial revela que o campo destinado ao CPF do executado ‘Espólio de Catarino José dos Santos’ encontra-se sem preenchimento. Embora o Município de Alagoinhas sustente a validade do título, a omissão desse dado cadastral retira do Poder Judiciário a capacidade de realizar atos expropriatórios eficazes. A ausência do CPF impossibilita a prática de atos executivos essenciais via convênios eletrônicos de cooperação, tais como o SISBAJUD, para o bloqueio de ativos financeiros, o RENAJUD, para a restrição de veículos, e o INFOJUD, para a obtenção de dados fiscais atualizados. A manutenção de uma execução fiscal nestas condições configura a perpetuação de um processo "fantasma", destinado à ineficácia, o que atenta contra o princípio da utilidade processual. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reafirmado a obrigatoriedade de tal indicação, compreendendo que a inércia do exequente, em suprir a falta de dados identificadores do devedor, conduz inexoravelmente à extinção do processo: “Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Execução fiscal. Ausência de informação do CPF ou CNPJ do executado. Descumprimento de diligência judicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de cumprimento de diligência determinada pelo juízo de origem para a indicação do CPF ou CNPJ do executado; II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço consiste em definir se a omissão do exequente em cumprir a determinação judicial de indicar o CPF ou CNPJ do executado configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito; III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, de modo que as normas processuais civis são plenamente aplicáveis quando não houver disposição específica na lei especial; 4. O art. 485, IV, do CPC autoriza o magistrado a extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 5. O juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública, por intermédio de sua representação judicial, a fornecer o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de extinção do processo; 6. O exequente permaneceu inerte, não atendendo à diligência ordenada, o que inviabilizou o prosseguimento da execução e justificou a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; 7. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, reforçando a obrigatoriedade dessa informação para o regular andamento do feito; IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001379-40.2019.8.05.0103, em que é apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e apelado ODILON CORREIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001379-40.2019.8.05.0103, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 03/12/2025). Dessa maneira, a carência de informações básicas de identificação do sujeito passivo na CDA de ID 93869168, constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.5. Do Respeito ao Contraditório e da Inexistência de "Reformatio in Pejus" O Ente Recorrente suscita a nulidade da decisão monocrática agravada, sustentando que a alteração do fundamento da extinção — de abandono da causa para ausência de interesse de agir — teria ocorrido sem a sua prévia oitiva, o que configuraria decisão surpresa e violação ao princípio do contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que tal modificação implicaria em reformatio in pejus. Sem razão, o Agravante. No sistema processual vigente, o Tribunal, ao exercer a cognição em sede recursal, detém o poder-dever de aplicar o direito à espécie, corrigindo enquadramentos jurídicos equivocados das instâncias inferiores, desde que respeitados os limites do pedido recursal. Trata-se da aplicação do efeito devolutivo pleno, consagrado no artigo 1.013 do CPC, que autoriza a instância revisora a apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença. A adequação da fundamentação jurídica não configura, por si só, violação ao princípio da não-surpresa. O interesse de agir é matéria de ordem pública, aferível de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Além disso, a aplicação de teses firmadas em sede de repercussão geral (TEMA 1184/STF) e de resoluções normativas do CNJ, constitui dever do magistrado, não exigindo nova dilação probatória, quando os fatos determinantes — no caso, o valor do crédito e o tempo de paralisação — já constam integralmente dos autos e foram objeto de insurgência no apelo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer que a substituição do fundamento de extinção por abandono pela ausência de interesse de agir, não acarreta nulidade, nem agrava a situação da Fazenda Pública, como se extrai do seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. O apelante sustenta nulidade da decisão e requer o prosseguimento do feito. A controvérsia envolve a validade da extinção e a possibilidade de manutenção da decisão com base diversa, qual seja, a ausência de interesse de agir diante do valor ínfimo da dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o feito por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se, mesmo reconhecida a nulidade, é possível manter a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, conforme fixado no Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, caracterizando vício formal na sentença. O vício de procedimento, contudo, não impede a análise da matéria devolvida ao Tribunal, que pode revisar os fundamentos da decisão, nos limites do efeito devolutivo da apelação. A execução fiscal em questão busca a cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil desde 2018, com citação por edital e ausência de bens penhoráveis, o que configura hipótese de manifesta falta de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A insistência na tramitação de processos com reduzido valor econômico e baixa probabilidade de êxito contraria os princípios da eficiência, economia processual e razoável duração do processo. A sentença deve ser mantida quanto ao resultado prático (extinção do processo), substituindo-se, todavia, seu fundamento jurídico, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505849-39.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada J L M BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505849-39.2018.8.05.0004, Relator: DESEMBARGADOR NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 04/09/2025). Ressalte-se que a decisão agravada foi, em verdade, favorável aos interesses do Município sob o aspecto formal. Enquanto a extinção por abandono (Art. 485, III, CPC) exigiria a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias — providência que o próprio Agravante alega não ter sido observada —, a extinção por ausência de interesse de agir (Art. 485, VI, CPC) funda-se na desnecessidade e inutilidade da movimentação da máquina judiciária, sanando o vício procedimental da sentença de origem. Outrossim, não há que se falar no caso sub judice em reformatio in pejus, haja vista que o resultado prático para o recorrente permanece o mesmo: a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. A mudança da "capitulação" legal da extinção não retira direitos, nem impõe ônus adicionais ao ente público, servindo apenas para adequar o desfecho processual à orientação vinculante das Cortes Superiores. Pelo contrário, prestigia-se a economia processual, ao evitar a anulação da sentença para o retorno de um feito destinado à ineficácia e que já se amolda às hipóteses de extinção por interesse processual delineadas pelo STF e pelo CNJ. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões e fundamentos acima delineados, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada (ID 94843530), a qual julgou desprovida a apelação do Município de Alagoinhas. Deixa-se de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (Tema 1.201/STJ), considerando que o manejo do Agravo Interno, na espécie, não revestiu-se de caráter manifestamente protelatório, representando o exercício legítimo da pretensão do ente público em ver esclarecida a aplicação de novos precedentes vinculantes em face da legislação municipal local, não restando configurado abuso do direito de recorrer que justifique a imposição de multa. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501320-45.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ESPOLIO CATARINO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO