PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043069-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA MARIA ALCANTARA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência que julgou válidos os débitos de cartão de crédito no importe de R$ 769,29, e condenou a consumidora ao pagamento de custas, honorários advocatícios de 15% (com exigibilidade suspensa) e multa de 1% por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos fáticos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a legalidade do contrato de cartão de crédito firmado de forma digital via aplicativo de celular mediante validação facial, a ocorrência de ato ilícito indenizável decorrente da negativação nos cadastros restritivos de crédito e a pertinência da condenação por litigância de má-fé em razão de negação dolosa da avença.

III. Razões de decidir

3. A regular contratação da conta corrente digital e do cartão de crédito foi amplamente demonstrada pela juntada de biometria facial (selfie), fotos de documentos idênticos aos apresentados nos autos e histórico de faturas que indicam transações no comércio local e pagamentos parciais, o que afasta a alegação de desconhecimento da dívida ou fraude por terceiro.

4. Diante da comprovação da contratação e do inadimplemento, a inscrição do CPF da devedora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, incidindo a causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta o dever de indenizar.

5. A conduta processual da autora de negar falsamente a existência de contrato e uso de cartão de crédito, comprovadamente desmentida por elementos de biometria e compras, configura alteração dolosa da verdade fática fática voltada a induzir o julgador em erro e obter proveito indevido, legitimando a condenação por litigância de má-fé com base nos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando-se os honorários sucumbenciais recursais para 20%, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8043069-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA MARIA ALCANTARA e como apelado BANCO C6 S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043069-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA MARIA ALCANTARA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID.100874477) interposta por LARISSA MARIA ALCÂNTARA contra BANCO C6 S.A. em razão da sentença (ID.100874476) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Requer o Apelante o provimento do recurso para obter a integral reforma da decisão recorrida, buscando a declaração de inexistência do débito sob questionamento, a exclusão definitiva de seus dados dos cadastros de restrição creditícia e a condenação da instituição financeira acionada ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé aplicou-se em primeiro grau.

Telas sistêmicas unilaterais: Sustenta a inconsistência absoluta dos documentos que instruíram a peça de defesa, aduzindo que a instituição financeira se amparou exclusivamente em telas extraídas de seu sistema interno, as quais carecem de força probatória por terem sido produzidas de forma unilateral e sem a participação ou anuência da consumidora.

Inexistência do débito: Argumenta que inexiste nos autos prova efetiva de que tenha contratado os serviços que originaram a anotação restritiva, ressaltando que o documento colacionado representa apenas uma proposta de adesão preliminar, sem comprovação de que o cartão de crédito físico tenha sido efetivamente recebido, desbloqueado ou utilizado para qualquer transação.

Defende que a inscrição indevida de seu CPF nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, de natureza presumida, o qual prescinde de demonstração concreta de prejuízo por violar diretamente seus direitos de personalidade e restringir injustamente seu crédito no comércio.

Assevera a total impropriedade da condenação por litigância de má-fé, asseverando que o ajuizamento da presente demanda consistiu em legítimo exercício do direito constitucional de ação, pautado na boa-fé e na ética profissional, não restando demonstrado qualquer comportamento doloso ou prejuízo processual à parte adversa.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 100872791.

Em contrarrazões de ID 100874479, com razões juntadas no ID 100874480, a parte Apelada suscita, em sede de preliminar, a revogação do benefício da justiça gratuita recursal concedido à autora, ante a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.

No mérito, defende a estrita regularidade da contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo digital, mediante validação por biometria facial e selfie, bem como a legitimidade das cobranças face à utilização do cartão de crédito e subsequente inadimplemento das faturas, pugnando pelo total desprovimento do apelo.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora


(GMVF 10)

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043069-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA MARIA ALCANTARA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Suscita o Banco C6 S.A., em suas contrarrazões, preliminar de revogação da gratuidade da justiça deferida à apelante, sob o argumento de que a declaração de pobreza não é suficiente para a concessão automática do benefício e de que inexistem nos autos provas de sua alegada incapacidade econômica. Aduz o recorrido que se deve examinar a natureza da causa, o valor nela discutido, a profissão da postulante e seu domicílio, elementos que supostamente indicariam sua capacidade financeira para arcar com os encargos do processo (ID 100874480).

Ocorre que, conforme se extrai do acervo documental constante dos autos, a apelante coligiu declaração de insuficiência de recursos (ID 100872782), carteira de trabalho digital demonstrando ausência de vínculo formal ativo (ID 100872784) e certidões negativas de declaração de imposto de renda dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (IDs 100872787, 100872788 e 100872789). Tais documentos corroboram de forma idônea a sua carência financeira momentânea, autorizando a concessão do benefício legal que fora deferido na decisão inaugural (ID 100872791) e devidamente ratificado na sentença (ID 100874476).

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Para afastar essa presunção, incumbiria à parte ré apresentar provas robustas e supervenientes de modificação da fortuna da beneficiária, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar irresignação genérica desprovida de lastro probatório. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo apelado, mantendo-se integralmente a concessão da justiça gratuita à apelante.

Superada essa questão preliminar, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Verificados os requisitos de regularidade formal, tempestividade e legitimidade, impõe-se o conhecimento do apelo.

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

Superada a análise de admissibilidade, define-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do cartão de crédito digital, à legalidade da cobrança da dívida no valor de R$ 769,29, à ocorrência de danos morais decorrentes do apontamento restritivo e à adequação da condenação por litigância de má-fé em face da autora.

Sustenta a apelante que desconhece o débito de R$ 769,29 inscrito em 10/01/2022 (ID 100872786), sustentando que apesar de ter submetido seus documentos pessoais e sua fotografia no aplicativo de celular do banco réu para fins de análise de crédito, nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito físico oferecido (ID 100872780). Alega, sob este prisma, que as telas sistêmicas anexadas pela instituição financeira ao ensejo da contestação possuem caráter meramente unilateral e, por conseguinte, são inservíveis para comprovar a existência de relação jurídica de débito ou a regularidade da contratação (ID 100874477).

No entanto, o confronto minucioso dos argumentos autorais com os elementos de convicção coligidos aos autos revela cenário fático inteiramente oposto à narrativa recursal. O banco apelado colacionou aos autos documentos de representação e dados sistêmicos (ID 100872796) que demonstram o preenchimento de cadastro eletrônico detalhado para abertura de conta corrente digital, com o fornecimento do mesmo endereço residencial indicado pela apelante na petição inicial, qual seja, Rua São Francisco Xavier, 35E, Granjas Rurais, Salvador, Bahia (ID 100872780, Página 1). Ademais, juntou-se a respectiva fotografia da face da autora (selfie) colhida de forma dinâmica e em tempo real para fins de verificação biométrica e confirmação de identidade no ato da contratação.

O processo de abertura de conta digital observou os parâmetros regulamentares de segurança previstos nas Resoluções do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante à verificação cadastral e de identidade do proponente por meios tecnológicos sofisticados. A utilização de biometria facial associada ao envio de cópia de documento de identidade idêntico ao apresentado em juízo constitui método de assinatura digital robusto, que confere segurança jurídica e atesta, sem margem para dúvidas, a autoria e a integridade da declaração de vontade manifestada no ambiente virtual.

Sobre a validade jurídica da contratação por meio de biometria facial e assinatura eletrônica em ambiente de aplicativos digitais, colhe-se o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). VALIDADE COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de compensação por danos morais, decorrentes da inscrição do nome do Apelante em órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de contratos de cartão de crédito e empréstimo pessoal. 2. O Apelante sustenta a invalidade da contratação, ao argumento de que os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e desprovidos de assinatura formal, não sendo aptos a comprovar a origem da dívida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação de serviços financeiros por meio digital, com autenticação por biometria facial (selfie) e apresentação de documentos pessoais, como prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor e, consequentemente, da legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. 5. A instituição financeira Apelada logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ao apresentar um conjunto probatório robusto, incluindo contratos de adesão, documentos pessoais e o registro de biometria facial (selfie) do Apelante, capturada no ato da contratação. 6. A combinação da apresentação de documentos de identificação com a captura de biometria facial correspondente constitui meio válido de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos. A impugnação genérica, desacompanhada da negativa de ser a pessoa retratada na selfie, é insuficiente para desconstituir a prova. 7. Comprovada a regularidade da contratação e o inadimplemento do Apelante, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de serviços financeiros por meio digital, validada por biometria facial (selfie) e corroborada por documentos pessoais do consumidor, constitui manifestação de vontade válida e suficiente para comprovar a relação jurídica, afastando a pretensão indenizatória por danos morais decorrente da inscrição em cadastros de inadimplentes, quando comprovado o inadimplemento." (Classe: Apelação,Número do Processo: 8130887-78.2024.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 17/09/2025 )

A jurisprudência deste Tribunal confirma que a conjunção de elementos probatórios como a biometria facial por selfie e documentos pessoais constitui declaração de vontade válida e suficiente para chancelar a higidez do vínculo contratual estabelecido por meio digital.

Além da higidez cadastral originária, o apelado apresentou nos autos faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 100872796) que demonstram a efetiva utilização do serviço por meio de transações comerciais frequentes e compras em estabelecimentos locais, muitas das quais realizadas em bairros vizinhos e próximos à residência da própria apelante. Constata-se, ainda, que houve o pagamento parcelado de algumas faturas anteriores, comportamento que pressupõe o inequívoco conhecimento, recebimento, desbloqueio e proveito econômico do cartão de crédito, derruindo a tese de desconhecimento da conta ou de fraude perpetrada por terceiro.

Diante desse sólido painel probatório, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifesta-se em idêntico sentido ao manter a improcedência de pleitos declaratórios em hipóteses de contratação digital com histórico de utilização:

APELAÇÃO. DITEITO DO COSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO COMPROVADA. SIMILUTUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE ADESÃO E NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) PARA A CONTRATAÇÃO DA LINHA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IRREPARABILIDADE. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, COM FINS AO ALCANCE DE OBJETIVO ILEGAL. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II E III DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8077139-05.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 05/02/2025 )

Com efeito, a comprovação do uso efetivo do cartão de crédito mediante a juntada de faturas com transações comerciais e pagamentos parciais afasta qualquer alegação de desconhecimento do débito ou de ocorrência de fraude. Conclui-se, assim, pela perfeita validade do negócio jurídico e pela legitimidade do saldo devedor cobrado pelo credor, restando evidenciada a licitude do débito e a higidez do contrato que vincula as partes.

A apelante pleiteia a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob a alegação de que a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição creditícia em 10/01/2022 acarretou-lhe constrangimentos, dor e humilhação perante o comércio (ID 100872780, Página 2-3). Defende que a negativação de seus dados por dívida inexistente gera dano extrapatrimonial in re ipsa, o qual independe de prova do prejuízo concreto (ID 100874477, Página 2).

Ocorre que, para a configuração do dever de indenizar nos moldes previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se indispensável a concorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, uma vez constatada a regularidade da contratação do cartão de crédito e a inadimplência da consumidora quanto ao pagamento do débito de R$ 769,29, a conduta do banco de inscrever o nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 100872786) caracteriza inequívoco exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil).

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, embora de natureza objetiva, é afastada quando caracterizada alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas no Código de Defesa do Consumidor. A teor do artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990, o prestador de serviços não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como o banco provou a inexistência de defeito e a inadimplência da autora, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar.

Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do credor, não há que se cogitar em dever de reparar danos morais, sejam eles presumidos ou comprovados. O abalo de crédito vivenciado pela apelante decorreu de sua própria omissão em adimplir as obrigações legitimamente assumidas no contrato eletrônico, impondo-se a confirmação da improcedência do pedido compensatório.

Pugna a recorrente pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% sobre o valor corrigido da causa, sustentando que apenas exerceu o regular direito de ação e acesso ao Poder Judiciário para salvaguardar seus interesses (ID 100874477. Argumenta que sua conduta não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no diploma processual civil e que inexistiu comportamento doloso voltado a causar prejuízo à parte adversa (ID 100874477).

Contudo, a análise percuciente do comportamento processual adotado pela autora evidencia grave ofensa aos deveres de lealdade e boa-fé que devem reger a conduta de todos os sujeitos processuais. Na peça inicial, a apelante afirmou enfaticamente que desconhecia o débito e que nunca havia contratado ou utilizado qualquer serviço do réu (ID 100872780,). Todavia, a instrução processual revelou que a autora não apenas realizou pessoalmente os procedimentos biométricos para abertura da conta corrente digital, mas também efetuou transações comerciais frequentes com o cartão de crédito e realizou pagamentos de faturas pretéritas (ID 100872796).

Essa postura processual de negar a existência de fato incontroverso e de omitir dolosamente a fruição do serviço contratado com o fim de induzir o juízo a erro e obter enriquecimento sem causa caracteriza nítida alteração da verdade dos fatos. O artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil tipifica expressamente como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade fática com o objetivo de obter vantagem indevida. Ao deduzir pretensão deduzindo falsidade evidente, a apelante incidiu em conduta temerária e violou o prestígio da atividade jurisdicional.

A penalidade pecuniária imposta na sentença recorrida no patamar de 1% sobre o valor corrigido da causa encontra amparo nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A sanção possui caráter pedagógico e punitivo, visando coibir a utilização abusiva e fraudulenta da máquina judiciária, devendo ser mantida em todos os seus termos para desestimular práticas temerárias e garantir a integridade da relação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora