PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001024-35.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCINALVA SANTOS PENA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que condenou a ré à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituída por duas penas restritivas de direitos.

A ré foi presa em flagrante portando 7,76g de maconha fracionada em cinco porções e 46,34g de cocaína distribuída em 90 microtubos plásticos, quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com o consumo próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a ré admitiu parcialmente a conduta em sede policial, mas negou a autoria em juízo; e (ii) a eventual aplicação desta atenuante para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), é necessário que a confissão seja voluntária e utilizada como fundamento para a condenação.

No caso concreto, embora a ré tenha feito declarações em sede policial que pudessem ser interpretadas como admissão parcial dos fatos, em juízo negou categoricamente a autoria delitiva, alegando desconhecimento da droga e opressão durante a abordagem.

A condenação baseou-se nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial da droga apreendida, e não na confissão extrajudicial posteriormente retratada. 

Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do STJ, ainda que reconhecida alguma atenuante, esta não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, posicionamento também adotado pelo STF em sede de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea quando a admissão parcial dos fatos em sede policial é posteriormente retratada em juízo e não serve como fundamento para a condenação. 2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 545/STJ; STJ, AgRg no REsp 2071163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 758457/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023; STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8001024-35.2023.8.05.0250, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, sendo Apelante Lucinalva Santos Pena e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir:

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001024-35.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCINALVA SANTOS PENA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucinalva Santos Pena, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inconformada com a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que a condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Consta da denúncia que, no dia 14 de março de 2023, por volta das 11h30, na Rua Campo Belo, localidade do CIA I, município de Simões Filho/BA, a apelante foi presa em flagrante por policiais militares trazendo consigo, para fins de tráfico, 7,76g de maconha fracionada em cinco porções e 46,34g de cocaína distribuída em 90 microtubos plásticos amarelos. A apreensão se deu após denúncia anônima indicando que uma mulher estaria traficando na localidade, notoriamente conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes.

Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas da acusação – ambos policiais militares que participaram da prisão –, cujos depoimentos foram firmes e coesos ao relatarem que a ré tentou fugir ao perceber a aproximação da guarnição e que os entorpecentes foram encontrados em sua posse. Afirmaram, ainda, que a acusada confessou informalmente a prática do crime e indicou envolvimento de seus filhos, além de apresentar uma caderneta com supostas anotações do tráfico.

Em juízo, contudo, a ré negou a autoria, alegando que não sabia da existência das drogas no imóvel e que assumiu a propriedade do material apenas por se sentir oprimida no momento da abordagem. Afirmou que estava louvando dentro de casa quando os policiais ingressaram no imóvel e localizaram os entorpecentes nos fundos da residência.

A sentença condenatória (Id. 76708196) reconheceu a materialidade e a autoria do delito, destacando a validade dos depoimentos policiais prestados em juízo sob o crivo do contraditório, além dos laudos periciais (fl. 35 da id. 374654538) e auto de exibição e apreensão das drogas (fl. 21 da id. 374654538). Considerando que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, o juízo aplicou a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no grau máximo (2/3).

A defesa interpôs recurso de apelação (ID 76708203), requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando que a ré admitiu o fato em sede policial; a aplicação da referida atenuante mesmo que a confissão tenha sido qualificada ou retratada em juízo, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 545; e a superação do entendimento previsto na Súmula 231 do STJ, por afronta ao sistema de individualização da pena, permitindo assim que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 76708206), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a apelante negou a autoria dos fatos em juízo e que não há confissão válida que justifique a incidência da atenuante. Ademais, asseverou que, ainda que se admitisse a confissão, não seria possível a redução da pena aquém do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, tendo o ilustre Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 77776150).

Submeto-o à elevada apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data de assinatura no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001024-35.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCINALVA SANTOS PENA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do Apelo.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucinalva Santos Pena, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que a condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia, a apelante foi presa em flagrante em 14/03/2023, no bairro CIA I, portando 7,76g de maconha e 46,34g de cocaína, distribuídas para tráfico. Policiais militares, acionados por denúncia anônima, flagraram a ré tentando fugir e encontraram drogas em sua posse, além de anotações relacionadas ao tráfico.

Durante a instrução, os policiais confirmaram os fatos em depoimentos coesos. Em juízo, a ré negou a autoria, alegando desconhecimento da droga e opressão durante a abordagem.

A sentença condenatória reconheceu a autoria e a materialidade, com base nos depoimentos policiais e provas materiais, aplicando a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3), em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa.

A Defesa, em suas razões recursais (ID 76708203), pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Sustenta que, durante a fase inquisitorial, a ré assumiu a prática delitiva ao admitir que havia aceitado guardar a droga a pedido de terceiro, motivada por situação de vulnerabilidade e ausência de recursos financeiros, circunstância que, no entender da defesa, configura confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada.

Alega que tal confissão foi prestada voluntariamente perante autoridade policial, devendo ser valorada como circunstância atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, que dispõe ser cabível a aplicação da atenuante sempre que a confissão tiver sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de sua integralidade ou eventual retratação em juízo. Acrescenta que a sentença utilizou elementos da fala da ré para sustentar a condenação, de modo que a exclusão da atenuante viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proteção da confiança.

Por fim, argumenta que o afastamento da referida atenuante apenas com base na fixação da pena-base no mínimo legal não encontra amparo constitucional, defendendo, inclusive, a superação da Súmula nº 231 do STJ, por afronta ao sistema de individualização da pena e à jurisprudência mais atual do próprio Tribunal Superior.

Passo à análise.

A questão central trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua eventual aplicação para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

Inicialmente, é importante destacar que a confissão, para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, deve constituir admissão da conduta delitiva imputada ao réu, ainda que parcial ou qualificada. No caso em análise, verifica-se que, embora a ré tenha feito declarações em sede policial que eventualmente pudessem ser interpretadas como uma admissão parcial dos fatos, em juízo ela negou categoricamente a autoria delitiva.

Compulsando os autos, observa-se que no auto de prisão em flagrante (fl. 07 da id. 374654538), consta declaração da ré confirmando a acusação, porém afirmando que a droga foi encontrada no interior de sua residência e que seria a primeira vez que teria comercializado drogas, motivada por sua situação de vulnerabilidade econômica. Contudo, em seu interrogatório judicial, transcrito na sentença (ID 76708196), a ré modificou integralmente sua versão, afirmando: "Que nunca foi presa; que trabalha realizando diária em casa de família e, quando eu não faz, vende reciclagem; [...] que nega o fato narrado na denúncia; que estava na igreja, como de costume e, quando chegou da igreja, colocou a Bíblia em cima da estante, ligou o som e foi arrumar a casa louvando; [...] que não sabia que tinha droga dentro de casa; que o policial foi lá no fundo e disse que achou droga; que teve que assumir, porque se sentiu oprimida".

Tal retratação em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstra a ausência de um dos requisitos essenciais para o reconhecimento da atenuante: a confissão deve ser voluntária e, sobretudo, utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o juízo sentenciante baseou sua convicção na robusta prova testemunhal, especialmente nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram categoricamente que os entorpecentes foram encontrados na posse direta da apelante.

De fato, a confissão prestada pela ré em sede policial foi posteriormente negada em juízo, ocasião em que afirmou desconhecer a existência da droga em sua residência e que teria assumido a posse apenas por se sentir oprimida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 545, estabelece que, para fins de incidência da atenuante, é necessário que a confissão tenha sido utilizada na formação do convencimento do juiz, o que, no caso, não ocorreu.

Assim se posicionou o STJ em recente julgamento:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA . SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes . 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n . 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2071163 PR 2023/0158123-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)

Além disso, deve-se destacar que os depoimentos dos policiais militares, corroborados pelo auto de exibição e apreensão (fl. 21 da id. 374654538) e pelo laudo pericial da droga apreendida (fl. 35 da id. 374654538), constituem elementos probatórios robustos que justificam a condenação imposta. Não há nos autos qualquer elemento que indique que tais testemunhas tivessem interesse em prejudicar a ré ou que suas declarações sofressem de inconsistências.

No caso em tela, as alegações defensivas não se sustentam, uma vez que os elementos materiais e testemunhais, produzidos sob o contraditório, evidenciam claramente o envolvimento da apelante no tráfico de drogas, tendo sido encontrados em seu poder 7,76g de maconha fracionada em cinco porções e 46,34g de cocaína distribuída em 90 microtubos plásticos amarelos, quantidades e forma de acondicionamento incompatíveis com o consumo próprio.

Em relação à possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuantes, mesmo se reconhecêssemos a confissão – o que não é o caso, como demonstrado acima – a pretensão defensiva esbarraria no consolidado entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 231 do STJ, que estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares.
Agravo regimental desprovido.

AgRg no AgRg no HC 758457 / GO - Ministro MESSOD AZULAY NETO. T5 - QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 06/03/2023. DJe 14/03/2023"

    O Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento nesse mesmo sentido:

"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)"

Convém ressaltar que o legislador estabeleceu limites mínimos e máximos para a pena de cada tipo penal, constituindo este o campo de atuação do julgador no exercício da individualização da pena. As atenuantes e agravantes, como circunstâncias legais genéricas, visam ao ajustamento da sanção dentro desses parâmetros, mas não têm o condão de transpô-los. Se assim fosse, teríamos uma incerteza jurídica contrária ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Penal.

Ademais, observa-se que o juiz sentenciante, ao aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo (2/3), já concedeu à ré o benefício mais favorável previsto na legislação, demonstrando a correta individualização da pena conforme as particularidades do caso concreto.

Ressalte-se, ainda, que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a fixação do regime aberto para eventual cumprimento da pena, demonstram a adequada aplicação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência da resposta penal.

De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado a Súmula nº 231/STJ como parâmetro vinculante para impedir que a mera presença de circunstância atenuante implique a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legalmente cominado.

Com efeito, o legislador estabeleceu limites objetivos para a aplicação da pena, devendo o julgador, no momento da dosimetria, observar os parâmetros legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes, inexistindo ofensa aos princípios da individualização da pena ou da isonomia.

Assim, considerando que a pena intermediária já foi fixada no piso legal, deixo de atenuá-la por conta da existência da atenuante, diante de sua impossibilidade.

Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 

Sala das Sessões, data de assinatura no sistema.

 

 

 

 

Presidente









Relator





 

 

Procurador (a) de Justiça