PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
MAF08
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0363567-60.2013.8.05.0001, em que figuram como embargantes Janete Alves de Souza e outros (3) e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JANETE ALVES DE SOUZA E OUTROS, contra o acórdão de ID 68606982, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela parte ora embargante, para anular a sentença a quo, e, com fulcro no art. 515, §3º, do CPC/73, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando os autores ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 68711101), aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão vergastado padece do vício de omissão, haja vista que teria deixado de se pronunciar quanto à violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Defende, neste passo, que a pretensão busca assegurar a revisão geral e anual dos vencimentos dos autores, sem distinção de índices.
Nestes termos, pugna que sejam acolhidos os aclaratórios opostos, sanando-se os vícios apontados, com efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimado, o Município de Salvador apresentou as contrarrazões de ID 69320110, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios alegados.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.
É o relatório.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363567-60.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Janete Alves de Souza e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A) | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
MAF 08
| VOTO |
Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão e contradição no acórdão de ID 68606982, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.
Como é sabido, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual o julgador devia manifestar-se para o fiel deslinde da questão posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Contraditório, por sua vez, é o decisum que contém, no seu bojo, proposições inconciliáveis. Já uma decisão obscura é aquela que não possui clareza, dificultando a compreensão do julgado.
Alega a parte embargante, em síntese, que o acórdão possui omissão, haja vista que teria deixado de se pronunciar quanto à violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sobretudo porque a ação de origem busca assegurar a revisão geral e anual dos vencimentos dos autores, sem distinção de índices.
Ressalte-se, inicialmente, que não há que se falar em vício no acórdão embargado, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador.
Colha-se, neste sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
[...]
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Isto posto, observa-se que, em verdade, ao revés do quanto afirmado pela parte embargante, o acórdão enfrentou de forma clara e minudente as questões postas à sua análise, não havendo que se falar em omissão, ausência de clareza ou contradição que ensejem dificuldade na compreensão do julgado.
Com efeito, a decisão embargada baseou-se na interpretação do art. 37, incisos X e XIII, da Carta Magna, à luz da Súmula Vinculante n.º 37, bem como do Tema n.º 624 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“...Como cediço, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Além disso, por disposição constitucional, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, inciso XIII, CF).
Cumpre salientar, de mais a mais, que a Suprema Corte, através do enunciado n.º 339, da sua Súmula, posteriormente convertido na Súmula Vinculante n.º 37, firmou tese no sentido de que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia’.
Percebe-se, por conseguinte, que não se sustenta a alegação de que o reajuste dos servidores públicos da Câmara Municipal de Salvador, em descompasso com o reajuste dado aos servidores públicos do Poder Executivo, incorreu em violação ao princípio da isonomia ou que daria azo à responsabilização do ente estatal por omissão, com esteio no art. 927, do Código Civil.
Destaque-se, outrossim, que a Suprema Corte já decidiu, no Tema 624, de sua Repercussão Geral, que ‘o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção’ (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).
Desse modo, o entendimento acima esposado deve ser aplicado à hipótese vertente, por possuir a mesma ratio, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, inclusive em respeito ao princípio da separação de poderes, impor ao Poder Legislativo municipal que promova a revisão geral da remuneração dos acionantes, utilizando como parâmetro o índice de correção utilizado pelo Executivo...”
Percebe-se, portanto, que inexiste a omissão apontada, buscando a parte embargante, com a presente irresignação, modificar o entendimento já claramente disposto no julgado, o que não se admite.
Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Consigne-se que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os aclaratórios possuem esse fim não é suficiente para justificar seu acolhimento.
Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Por fim, não se observa, neste momento processual, que a parte embargante tenha atuado com o intuito de procrastinar o feito, sendo que apenas procedeu à defesa de seus interesses, utilizando-se de recurso previsto no ordenamento jurídico, com o objetivo de viabilizar futuras irresignações.
Conclusão
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, na data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator