PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003775-72.2009.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: LUIZ CARLOS FELEX DE MORAES
Advogado(s):RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO EM REGIME ESPECIAL (REDA). DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDEVIDAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 905/STJ). REMESSA AO JUÍZO FEDERAL PARA ANÁLISE DO FGTS. PROVIMENTO PARCIAL.

CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por Luiz Carlos Felex de Moraes, servidor temporário, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização de férias não gozadas com terço constitucional.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir: (i) se há prescrição quinquenal; (ii) se o desvirtuamento de contratação temporária gera direito às verbas trabalhistas típicas; e (iii) se é devida a remessa do pedido de FGTS ao juízo competente.

RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição quinquenal foi afastada, pois a ação foi proposta dentro do prazo do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nos termos do Tema 551 do STF, o desvirtuamento de vínculo temporário confere apenas o direito à indenização das férias não gozadas com o terço constitucional, não abrangendo horas extras nem adicional noturno.
Determinada, de ofício, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ.
O pedido de FGTS deve ser remetido ao Juízo Federal competente, por força do art. 64, §3º, do CPC e da Súmula 170/STJ.

DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida. Mantida apenas a condenação referente às férias não gozadas com o terço constitucional.
Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento de contratação temporária confere ao servidor o direito apenas à indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, com base no Tema 551/STF. 2. São indevidas verbas remuneratórias típicas do regime celetista, como horas extras e adicional noturno.”

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003775-72.2009.8.05.0105, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como apelado LUIZ CARLOS FELEX DE MORAES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Ipiaú, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003775-72.2009.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: LUIZ CARLOS FELEX DE MORAES
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, irresignado com a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0003775-72.2009.8.05.0105, proposta por LUIZ CARLOS FELEX DE MORAES. 

O Apelado, servidor temporário, pleiteou o pagamento de verbas, sustentando ter laborado para o Município no período de 01/02/2004 a 31/12/2008, inicialmente como motorista substituto e, posteriormente, em cargos em comissão. 

Em sua inicial, alegou a prestação de jornada extraordinária e noturna sem a devida contraprestação, além do não gozo ou indenização de férias e da ausência de recolhimento de parcelas fundiárias.

O Município contestou a demanda, arguindo a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) à relação jurídico-administrativa (REDA), pugnando pela improcedência dos pedidos.

A Sentença recorrida, julgou parcialmente procedente o pedido. O Juízo reconheceu o vínculo no período de 01/02/2004 a 31/12/2008 e condenou o Município ao pagamento de horas extras acrescidas de 50%, adicional noturno no percentual de 25% e indenização pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 

Por outro lado, afastou a pretensão relativa ao FGTS. A Sentença condenou, ainda, o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação e determinou a atualização dos débitos judiciais pelo índice da Taxa SELIC.

Em suas Razões de Apelação, o Município Apelante pugna pela reforma integral da decisão, reiterando a preliminar de prescrição quinquenal e a tese da inaplicabilidade das verbas trabalhistas ao regime administrativo, mesmo na hipótese de contratação temporária irregular. Nesse ponto, invoca o Tema 551 da Repercussão Geral do STF (RE 1.066.677), alegando que o desvirtuamento do contrato não garante o direito a todas as verbas da CLT.

Sustenta, ademais, a necessidade de reforma ante a ausência de previsão orçamentária para o gasto de recursos públicos e defende o afastamento ou redução dos honorários advocatícios.

O Apelado, em suas Contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença e a remessa dos autos ao Juízo competente para a apreciação da matéria relativa ao FGTS, nos termos do art. 64, §3, do CPC.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 01 de dezembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003775-72.2009.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: LUIZ CARLOS FELEX DE MORAES
Advogado(s): RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço

De início, a alegação preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Apelante merece ser rejeitada.

Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem. 

Tendo o vínculo do Autor/Apelado se encerrado em 31/12/2008, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da Ação de Cobrança se estenderia até o final de 2013. A ação, contudo, foi proposta em 26/03/2009. 

Portanto, a pretensão inaugural foi exercida dentro do lustro legal, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de primeira instância. Nesse particular, adota-se a tese veiculada pelo Apelado no sentido de que a propositura da ação deu-se dentro do prazo legal.

No mérito, a questão central reside na delimitação dos direitos do servidor público contratado em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) que teve seu vínculo desvirtuado em razão da prorrogação e da continuidade de quase cinco anos.

Assim, consoante se depreende dos autos, o Apelado manteve vínculo com o Município por meio de sucessivos contratos temporários (REDA) e nomeações em comissão, no período de 01/02/2004 a 31/12/2008. 

É notório que essa dilação temporal de quase cinco anos desvirtua a finalidade do regime especial, que é atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).

O Pretório Excelso, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), estabeleceu a tese jurídica que deve ser obrigatoriamente aplicada ao caso:

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.". (trecho recortado)

A situação dos autos encaixa-se, indubitavelmente, na exceção da tese vinculante. 

Desse modo, o vínculo alongado e ininterrupto evidencia o desvirtuamento, gerando, assim, o direito à percepção das verbas de natureza indenizatória. Tais verbas são devidas não por força da CLT, mas em razão do Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público (art. 884 do Código Civil) e da garantia constitucional mínima do direito a férias (art. 7º, XVII, da CF, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, §3).

Desse modo, a Sentença agiu com absoluto acerto ao condenar o Município a indenizar as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, devendo tal ponto ser mantido.

Por outro lado, as condenações relativas a horas extras e adicional noturno não encontram amparo na tese do Tema 551 do STF, devendo o Apelo do Município ser parcialmente provido nesse ponto.

Conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o desvirtuamento da contratação temporária gera o direito apenas a duas verbas: saldo de salário (pelos dias efetivamente trabalhados) e a indenização de férias acrescida de um terço. As demais verbas típicas do regime celetista, como horas extras, adicional noturno, aviso prévio, e multas fundiárias, não são devidas, pois a declaração da irregularidade não tem o condão de converter o vínculo jurídico-administrativo em celetista.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa interpretação ao reafirmar que a declaração de nulidade do contrato temporário irregular gera apenas a indenização do FGTS (em hipótese distinta da dos autos), do saldo salarial e das férias remuneradas com o terço constitucional. 

As verbas como horas extras e adicional noturno são verbas remuneratórias que dependem de lei local para o servidor público, diferentemente das férias, que têm caráter indenizatório no caso de não fruição.

Portanto, a r. Sentença, ao estender a condenação para incluir o pagamento de horas extras e adicional noturno, incorreu em erro de direito, por desrespeito à natureza do vínculo e à limitação imposta pela jurisprudência vinculante. 

Impõe-se, nesse particular, a reforma da Sentença para afastar as condenações relativas às horas extras e ao adicional noturno.

Em sequência, a Sentença corretamente afastou a condenação ao pagamento do FGTS, por entender que o Apelado se submete ao regime especial de direito administrativo.

No entanto, o Apelado, em suas contrarrazões, requer que, em face da declinação de competência da Justiça do Trabalho, seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente para analisar o pleito do FGTS. O pedido merece acolhida.

Nos termos do art. 64, §3, do Código de Processo Civil (CPC), a incompetência absoluta deve levar à remessa dos autos ao juízo competente. A competência para processar e julgar as ações relativas à relação de trabalho do FGTS é, em regra, da Justiça Federal, conforme Súmula 170 do STJ, sendo a Justiça Comum Estadual absolutamente incompetente para a análise de tal verba.

Portanto, para o pedido específico de FGTS, deve-se determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, a fim de se evitar futura alegação de nulidade e de garantir o devido processo legal.

Ademais, a r. Sentença determinou a aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos débitos judiciais. 

Ocorre que a matéria é regida pelo Tema 810 do STF e pelo Tema 905 do STJ, cuja aplicação se mostra mais adequada ao caso de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública.

Assim, impõe-se a reforma, de ofício, da sistemática de juros e correção, para determinar tanto no que tange à correção monetária, em que deverá incidir o IPCA-E a partir do momento em que cada parcela era devida (inadimplemento), quanto aos Juros de mora que deverão ser aplicados os índices de juros da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e a ela DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a Sentença nos seguintes termos:

Afastar a condenação do MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento de horas extras e adicional noturno, por serem verbas incompatíveis com o regime jurídico-administrativo desvirtuado.

Manter a condenação ao pagamento da indenização de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, por se tratar de direito indenizatório irrenunciável, nos termos do Tema 551 do STF.

Determinar, de ofício, a alteração dos consectários legais, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ.

Determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente para a apreciação do pedido relativo ao FGTS (art. 64, §3, do CPC).

Redistribuir os ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários serem fixados pelo Juízo a quo sobre o novo valor da condenação (férias + 1/3), nos termos do art. 85, §3 e §4, do CPC, e observada a concessão da justiça gratuita ao Apelado.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM21