PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500233-78.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Heverson Almeida Torres e outros (4) | ||
| Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, HUDSON REGO DANTAS, PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS, NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ALGUNS DOS PRONUNCIADOS, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DOS MESMOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. Os Recorrentes foram acusados de, em 13/04/2019, terem ceifado a vida da vítima RENAND E OLIVEIRA BANDEIRA. Segundo a denúncia, “os denunciados THALISSON, CLEITON e MURILO, com animus necandi, deflagraram diversos disparos de arma de fogo em desfavor de RENAN DE OLIVEIRA BANDEIRA, causando ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de fls. 29/30. Segundo apurado no expediente policial, no dia do crime, a vítima foi ao Bairro Queimadinha, onde foi abordado pelos denunciados THALISSON, MURILO SOSSEGADO, WELBER, CLEITON, JORGE (falecido) e KLEBER (falecido) e levaram-na a uma casa abandonada. Chegando a este local, amarraram e divulgaram uma foto da vítima em um grupo de Whatsapp (rede social) com o objetivo de dar conhecimento aos chefes do tráfico, os denunciados ADAILTON e HEVERSOM e aguardarem a ordem de matar a vítima que ocorreu logo em seguida, tendo estes últimos denunciados determinado que os demais executassem Renan”.
2. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o quanto determina o art. 413, do Código de Processo Penal.
3. No caso presente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo LAUDO DE NECROPSIA juntado aos autos (id. 177658998), o qual concluiu que a vítima faleceu de traumatismo crânio encefálico grave aberto, fratura dos ossos do crânio e por ferimentos por projéteis de arma de fogo, o que foi corroborado pela prova oral, tanto que inexiste qualquer insurgência quanto a este ponto.
4. Já em relação à autoria, os Recorrentes negam a prática delitiva, alegando que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, apenas indicando achismos por ouvir dizer. Sucede que, diversamente do quanto defendido pelos Recorrentes, afloram dos autos razoáveis indícios da autoria do crime, consubstanciando-se notadamente nos depoimentos contundentes das testemunhas colhidos nas duas fases de ausculta.
5. Tais elementos probatórios são capazes de evidenciar indícios de autoria delitiva, a ensejar a pronúncia aqui combatida. Veja-se que, havendo dúvida razoável quanto a autoria delitiva, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Juri avaliar se o mesmo é ou não culpado da imputação que lhe é feita.
6. Com relação ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade feito por um dos Recorrentes, entendo que o mesmo deve ser deferido, pois, embora os indícios de autoria delitiva permitam a submissão dos Acusados ao Tribunal do Júri, não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
7. Não devem ser conhecidos os recursos de THALISSON SANTOS DE JESUS e CLEITON SILVA VENAS, tendo em vista o falecimento dos mesmos, restando declarada extinta a punibilidade, bem como de MURILO SANTOS SATURNINO.
8. Recursos de WELBER DOS SANTOS SOARES, ADILTON DOS SANTOS SOUZA e HEVERSON ALMEIDA TORRES conhecidos e improvidos os dos dois primeiros e provido em parte o do último.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500233-78.2020.8.05.0080, de Feira de Santana, no qual figuram como Recorrentes WELBER DOS SANTOS SOARES, CLEITON SILVA VENAS, THALISSON SANTOS DE JESUS, HEVERSON ALMEIDA TORRES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA; e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em declarar prejudicados os recursos de CLEITON SILVA VENAS e THALISSON SANTOS DE JESUS, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de WELBER DOS SANTOS SOARES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA; e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de HEVERSON ALMEIDA TORRES, pelas razões alinhadas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500233-78.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: Heverson Almeida Torres | |
| Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, HUDSON REGO DANTAS | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por WELBER DOS SANTOS SOARES, CLEITON SILVA VENAS, THALISSON SANTOS DE JESUS, HEVERSON ALMEIDA TORRES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA, contra decisão que os pronunciou, assim como a MURILO SANTOS SATURNINO, “como incursos nas normas incriminadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, acrescentando aos dois últimos (Heverson e Adilton) o art. 62, inciso I, do mesmo diploma normativo, por supostamente serem apontados como os autores intelectuais do delito, a fim de serem submetidos a julgamento pelo colegiado popular”.
Nas razões apresentadas, os Recorrentes THALISSON SANTOS DE JESUS, CLEITON SILVA VENAS, WELBER DOS SANTOS SOARES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA afirmam que a sentença deve ser reformada, pois não há nenhuma prova de que os mesmos tenham praticado o delito que lhes fora imputado.
Ressaltaram que nenhuma testemunha presenciou os fatos, sendo eles indicados como autores somente por boatos, o que não se pode admitir, pelo que requereram o provimento do recurso, para que sejam impronunciados.
A seu turno, HEVERSON ALMEIDA TORRES, nas razões de id. 177659541, também requereu a reforma do julgado, ressaltando não haver provas de sua participação na empreitada criminosa, registrando que “os demais denunciados negaram a participação na senda delituosa, e que NÃO receberam ORDEM do RECORRENTE para o cometimento do delito de homicídio ora atribuído ao mesmo”.
Disse mais que a pronúncia jamais poderia ser acatada “por testemunho indireto - testemunho por ouvir dizer, porque tais depoimentos, pouco confiáveis, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, inviabilizam o direito de defesa na medida em que o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que a testemunha afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Ademais, o depoimento da testemunha EMERSON SOUZA DE JESUS (fls. 575), arrolada pelo MP, deve ser analisado com cautela, pois, a testemunha se declara inimiga do recorrente, o que motiva analisar suas declarações como suspeita, somado a sua conduta antissocial, com antecedentes criminais, o que a torna desqualificada, e não se deve dar crédito a esse depoimento, muito menos emitir uma sentença de pronúncia somente com base nos relatos da mesma”.
Assim é que requereu a reforma do julgado monocrático, pugnando, alternativamente, pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento de todos os recursos interpostos.
Nos termos do art. 589, do CPP, a Magistrada de Piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 25781808, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, 17 de março de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500233-78.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Heverson Almeida Torres e outros (4) | ||
| Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, HUDSON REGO DANTAS, PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS, NAILTON CAVALCANTE DE SOUZA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, deixo de conhecer dos recursos de THALISSON SANTOS DE JESUS e CLEITON SILVA VENAS, tendo em vista o falecimento dos mesmos.
Com efeito, conforme certidões de óbito juntadas aos autos, obtidas junto ao SCC do TJBA, THALISSON SANTOS DE JESUS, filho de THATIANE SANTOS DE JESUS, faleceu em 30/10/2021, ao passo que CLEITON SILVA VENAS, filho de BENILDES SILVA VENAS, veio a óbito em 13/10/2021.
Da mesma forma, o Pronunciado MURILO SANTOS SATURNINO, filho de LUCIENE MOREIRA SANTOS e REINAN SOUZA SATURNINO, faleceu em 09/08/2021, devendo ser declarada extinta a punibilidade de todos, restando prejudicados os recursos interpostos pelos dois primeiros.
Conhece-se, entretanto, os recursos interpostos por WELBER DOS SANTOS SOARES, HEVERSON ALMEIDA TORRES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA, vez que atendidos os requisitos próprios da espécie.
Como se sabe, a sentença de pronúncia constitui-se num mero juízo de admissibilidade, através da qual, por meio de uma decisão monocrática, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nesta hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal:
“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). (...)” (STJ - REsp 1729033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/03/2020)
No caso presente, os Recorrentes foram acusados de, em 13/04/2019, terem ceifado a vida da vítima RENAND E OLIVEIRA BANDEIRA. Segundo a denúncia, “os denunciados THALISSON, CLEITON e MURILO, com animus necandi, deflagraram diversos disparos de arma de fogo em desfavor de RENAN DE OLIVEIRA BANDEIRA, causando ferimentos descritos no Laudo de Necropsia de fls. 29/30. Segundo apurado no expediente policial, no dia do crime, a vítima foi ao Bairro Queimadinha, onde foi abordado pelos denunciados THALISSON, MURILO SOSSEGADO, WELBER, CLEITON, JORGE (falecido) e KLEBER (falecido) e levaram-na a uma casa abandonada. Chegando a este local, amarraram e divulgaram uma foto da vítima em um grupo de Whatsapp (rede social) com o objetivo de dar conhecimento aos chefes do tráfico, os denunciados ADAILTON e HEVERSOM e aguardarem a ordem de matar a vítima que ocorreu logo em seguida, tendo estes últimos denunciados determinado que os demais executassem Renan”.
Após instrução processual, a Magistrada, dizendo-se convencida da existência do crime, pronunciou os Acusados, registrando, quanto à autoria delitiva, que:
“Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que os acusados MURILO SANTOS SATURNINO, WELBER DOS SANTOS SOARES, CLEITON SILVA VENAS, e THALISSON SANTOS DE JESUS, no dia dos fatos, por determinação de HEVERSON ALMEIDA TORRES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA, lograram por desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima RENAN DE OLIVEIRA BANDEIRA, causa eficiente a gerar seu óbito, consoante positivado nos laudos periciais de fls. 327/328 e 358/367. Extrai-se dos autos que, no dia do evento delituoso, WELBER, “CAPENGA”; THALISSON, “SHANGAI”; MURILO, “SOSSEGADO”; CLEITON, “PIRIQUITO”; “KLEBINHO”; e JORGE, “DINOSSAURO”, os dois últimos já falecidos, teriam abordado a vítima no bairro Quimadinha, levaram-na para uma casa abandonada, amarram-na e divulgaram a foto em grupo de aplicativo Whatsapp para os supostos chefes do tráfico HEVERSON, “MIL GRAU” e ADILTON , “NEGÃO”. Ato contínuo, os referidos líderes deram a ordem para os demais matarem RENAN, que foi levado para as proximidades da lagoa Taboa, ocasião em que foi alvejado por disparos de arma de fogo deflagrados por "SHANGAI", "PIRIQUITO" e "MURILO SOSSEGADO", contudo, "KLEBINHO", "WELBER CAPENGA" e "DINOSSAURO" estariam presentes no momento, integravam o grupo, de modo que tinham pleno conhecimento da ordem de execução repassadas pelos cabeças, cooperando para a consecução do resultado por todos almejado. (…) Muito embora os réus tenham negado qualquer participação no delito, a prova colhida aponta, aparentemente, em sentido contrário, havendo indícios de que MURILO SANTOS SATURNINO, WELBER DOS SANTOS SOARES, CLEITON SILVA VENAS e THALISSON SANTOS DE JESUS, obedecendo as ordens dos supostos líderes da facção atuante no bairro Queimadinha, HEVERSON ALMEIDA TORRES e ADILTON DOS SANTOS SOUZA, teriam assassinado a vítima RENAN DE OLIVEIRA BANDEIRA. Não obstante as declarações tecidas pelo réu Heverson, na tentativa de dissociar seu nome do epíteto “Mil Grau”, os demais elementos informativos constituídos nos autos, sobretudo os relatos das testemunhas de acusação, os relatórios de investigação policial, com destaque para as informações prestadas pela autoridade policial às fls. 596/605, reforçam, peremptoriamente, que o mesmo é conhecido publicamente pela alcunha reportada nos autos, apontado como um dos líderes da facção criminosa com atuação no bairro da Queimadinha. Por ora, cumpre registrar que há indícios razoáveis de autoria, com relação à atuação dos réus para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, os mesmos devem ser submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular, ao qual compete dirimir eventuais dúvidas sobre as provas de efetiva participação no crime”.
No caso presente, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo LAUDO DE NECROPSIA juntado aos autos (id. 177658998), o qual concluiu que a vítima faleceu de traumatismo crânio encefálico grave aberto, fratura dos ossos do crânio e por ferimentos por projéteis de arma de fogo, o que foi corroborado pela prova oral, tanto que inexiste qualquer insurgência quanto a este ponto.
Já em relação à autoria, os Recorrentes negam a prática delitiva, alegando que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, apenas indicando achismos por ouvir dizer.
Sucede que, diversamente do quanto defendido pelos Recorrentes, afloram dos autos razoáveis indícios da autoria do crime, consubstanciando-se notadamente nos depoimentos contundentes das testemunhas colhidos nas duas fases de ausculta.
Como bem disto pela Sentenciante:
EMERSON SOUZA DE JESUS, ouvido com declarante, por se declarar inimigo por conta de facções, afirmou que atuava no Caseb, quando a vítima foi morta; que confirma que Renan, um dia antes de ser morto, estava com o declarante em uma festa; que ouviu falar em vídeo do declarante com a vítima; que ouviu falar que o crime ocorreu por sua causa, já que a vítima foi para o bairro Queimadinha e andava com o depoente, o qual era do Caseb; que encontrou Renan na festa, mas ele não era traficante; que Renan foi na Queimadinha comprar drogas, pois era usuário; que “Xendengo” é irmão do declarante; que surgiu o boato de que eles tinham matado uma pessoa; que começou a rivalidade depois desse boato; que Renan foi comprar drogas e os caras da Queimadinha o seguraram, por ele ter sido visto na festa com o declarante; que ouviu dizer que “Samurai" e "Milgrau" foram os mandantes do crime; que conhece Thalisson e Murilo, vulgo, “Sossegado”; que ouviu falar que foram eles três que mataram; que quem atirou foi "Sossegado", "Xangai" e Cleiton; que não conhece Welber Capenga; que ouviu falar que Periquito participou, que os três atiraram; que Renan trabalhava; que ouviu esses boatos no bairro; que a vítima ficou na festa e o declarante foi embora primeiro; que ficou sabendo do homicídio pelo WhatsApp; que a população os viu matando Renan; que já ouviu falar de "Milgrau"; que já viu fotos dele nas redes sociais e as características dele é de um pessoa branca e com tatuagens; que conhece os acusados por nome e por foto; que foi a primeira vez que foi a uma festa com a vítima; que conhecia a vítima desde a infância; que onde moram existe "boca de fumo"; que Renan trabalhava com internet e colocava também no bairro Queimadinha; que não andava com a vítima; que ficou sabendo que eles amarraram a vítima na Taboa, mas Renan conseguiu correr até a rua e eles atirando; que na hora de matar soltaram, ele saiu correndo e acabaram de matar no meio da rua; que os mandantes foram "Samurai" e "Milgrau"; que recebeu no celular a foto de Renan morto; que foi Murilo quem capturou a vítima; que havia outras pessoas, mas só chegou ao declarante o nome de Murilo; que os outros estavam envolvidos; que ouviu falar que depois que a vítima estava no chão todos atiraram; que os acusados são todos da Queimadinha e são integrantes da facção Katiara que passou para CP; que mataram Renan por terem visto o vídeo da vítima com o declarante e supostamente pelo fato do declarante ser inimigo dos acusados; que Renan era apenas usuário; que pelo fato de a vítima estar na festa com o declarante era tido como inimigo.
A TESTEMUNHA SIGILOSA (fls. 575) aduziu que foi uma das primeiras a chegar ao local do crime; que não viu a ação e nem ouviu os disparos; que não viu nenhum dos acusados que teriam participado da ação; que tinha muitas pessoas lá; que não visualizou a ação e diversas pessoas chegaram para relatar o fato ocorrido; que diversas pessoas testemunharam o início e o desfecho da ação; que Renan foi visto pela manhã nas proximidades onde ele morava, saiu para uma festa na sexta-feira e retornou pela manhã; que ele foi para Queimadinha e não voltou mais; que estava tudo tranquilo, então houve uma discussão na Queimadinha e pessoas o enquadraram, pelo fato de Renan ter um irmão polícia e a Queimadinha ter sofrido alguns baques; que por isso achavam que Renan poderia tá falando alguma coisa a respeito da Queimadinha e ele já tinha sido avisado para não ir lá; que ficou sabendo que Renan tinha sido ameaçado; que ouviu dizer que os denunciados (Murilo, Thalisson, Cleiton e Welber e mais dois falecidos) teriam levado Renan a uma casa abandonada; que essa versão foi confirmado por diversas pessoas que tinham aproximação com pessoas da Queimadinha e com familiares da vítima; que ele foi enquadrado e levado até o local; que foi feita uma videoconferência, uma foto que rolou e nessa foto ele (vítima) aparecia amarrado; que pessoas relataram que a vítima sofreu agressões antes de ser executada; que Renan tentou escapar, momento em que foi executado; que na postagem da foto que rolou, aguardavam a sentença de “MG” que é "Milgrau" e "Samurai", ressaltando que nada acontece na favela sem a sentença dos dois; que não executaram a vítima na casa para não chamar a atenção da polícia; que a situação é de conhecimento de todos, tanto a atuação da organização criminosa, o modus operandi deles e a execução de pessoas; que a morte da vítima não teve relação com dívidas; que a vítima era usuária de drogas; que o corpo estava ao lado da moto; que havia sido encurralado por conta de um vídeo, que ele (vítima) estava na companhia de pessoas que o pessoal da Queimadinha não gostava; que teve uma situação de Caique que era da Queimadinha, que foi morto no estacionamento do shopping por pessoas do Caseb; que Renan na festa estava na companhia desse pessoal do Caseb; que foi dito que ele (vítima) era “alemão”; que Renan era usuário; que não tem as fotos que circulou da vítima amarrada, que as fotos foram apagadas; que foi duas vezes na Delegacia; que o corpo estava sujo de lama; que a vítima estava na rua; que a vítima tinha um provedor de internet na Queimadinha; que foi aguardado a ordem de execução de "Milgrau" e "Samurai"; que os executores foram Cleiton, "Periquito", "Dinossauro" (falecido); que o Welber não entrou na execução; que "Xangai" também foi executor; que os primeiros a chegarem e pegarem Renan foram Murilo "Sossegado", Welber “Capenga” e “Dinossauro” e levaram-no a esse local; que a vítima morava no bairro São João; que a vítima comprava drogas no Caseb e Queimadinha; que ambos os bairros são rivais; que foi divulgado um vídeo de Renan na companhia de dois meninos rivais do pessoal da Queimadinha; que em um dos vídeos aparece Emerson; que Caique foi morto pelo pessoal do Caseb, por um dos meninos com quem Renan estava na festa.
Tas elementos probatórios são capazes de evidenciar indícios de autoria delitiva, a ensejar a pronúncia aqui combatida.
Veja-se que, havendo dúvida razoável quanto a autoria delitiva, deve o réu ser pronunciado, cabendo ao Juri avaliar se o mesmo é ou não culpado da imputação que lhe é feita.
De manter-se, assim, a pronúncia quanto ao crime de homicídio.
Com relação ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade feito por HEVERSON ALMEIDA TORRES, entendo que o mesmo deve ser deferido, pois, embora os indícios de autoria delitiva permitam a submissão dos Acusados ao Tribunal do Júri, não são suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Ademais, a fundamentação utilizada pela Magistrada de Piso - “inequívoca gravidade do delito por ele praticado, não se olvidando de que a prisão cautelar visa assegurar os interesses de segurança de toda a sociedade, os quais devem prevalecer sobre os individuais do réu” – não se revelam idôneos o bastante para manter cautelar, pois não há certeza absoluta que fora ele mandante do homicídio, principalmente porque os demais acusados negam terem recebido tal ordem.
Vale dizer, a gravidade do crime é inconteste, porém não há nenhuma certeza inequívoca de que o Recorrente praticara o mesmo, cabendo aos jurados decidir a questão.
Firme em tais considerações, conheço dos recursos de WELBER DOS SANTOS SOARES, ADILTON DOS SANTOS SOUZA e HEVERSON ALMEIDA TORRES, negando-se provimento aos dos dois primeiros e dando parcial provimento ao do último, concedendo ao Recorrente HEVERSON ALMEIDA TORRES o direito de recorrer em liberdade, deixando de conhecer dos recursos de THALISSON SANTOS DE JESUS e CLEITON SILVA VENAS, tendo em vista o falecimento dos mesmos.
Declaro, desde já, na forma do art. 107, I, do Código Penal, extinta a punibilidade de THALISSON SANTOS DE JESUS, filho de THATIANE SANTOS DE JESUS, nascido em 14/09/1996, portador do RG nº 20191724-61, que faleceu em 30/10/2021; CLEITON SILVA VENAS, filho de BENILDES SILVA VENAS, nascido em 24/04/1998, portador do RG nº 21203743-92 SSP/BA, que veio a óbito em 13/10/2021; e de MURILO SANTOS SATURNINO, filho de LUCIENE MOREIRA SANTOS e REINAN SOUZA SATURNINO, nascido em 31/07/1999, portador do RG nº 13444158-30 SSP/BA, morto em 09/08/2021.
Caberá ao Juízo de Piso, após o trânsito em julgado, efetuar a exclusão dos nomes dos Pronunciados falecidos do cadastro do feito respectivo.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, referente ao MANDADO DE PRISÃO nº 0306088-56.2019.8.05.0080.01.0001-15.
Salvador/BA, 29 de março de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator