PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CFOA 2009.2). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

 Mandado de Segurança impetrado por policial militar que se diz da reserva, pleiteando promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Capitão PM, com proventos de Major PM. Alega ter sido aprovado no CFOA 2009.2, certame posteriormente anulado e restabelecido por decisão judicial, mas sem a correta retroação dos efeitos de sua promoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, especificamente no que tange à sua aprovação e conclusão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares de 2009, como pressuposto para a análise do mérito da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição. Parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.           O Mandado de Segurança exige, como condição de procedibilidade, a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito invocado, sendo incabível a dilação probatória em seu rito sumário.

2.           O impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua efetiva aprovação e conclusão no certame (CFOA 2009.2) que alega ter lhe dado o direito à promoção.

3.           A documentação acostada à própria petição inicial, notadamente a "Ata de Conclusão de Curso", não inclui o nome do impetrante na lista de formandos, o que infirma a sua alegação central e afasta a necessária liquidez e certeza do direito pleiteado.

4.           A ausência de prova pré-constituída do direito invocado acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “A ausência de prova pré-constituída da aprovação e conclusão em curso de formação, fato constitutivo do direito à promoção em ressarcimento de preterição, afasta a liquidez e certeza necessárias ao manejo do Mandado de Segurança, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10. Código de Processo Civil, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 862343 MG 2006/0139840-3, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2006 p. 212; TJ-BA, APL: 05186867720148050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8031151-90.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LINDINALVO MATOS BRANDÃO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator.

Salvador-BA, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível (ID 8031151-90.2024.8.05.0000) impetrado por LINDINALVO MATOS BRANDÃO contra ato supostamente omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, figurando o ESTADO DA BAHIA como litisconsorte passivo.

O impetrante, que se qualifica como policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Tenente, alega ter sido preterido em sua progressão de carreira. Afirma que participou e obteve êxito no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da PMBA (CFOA 2009.2), certame que teria sido ilegalmente anulado pela Administração Militar à época. Sustenta que, após decisão judicial que invalidou a anulação (processo nº 0136001-62.2009.805.0001), foi matriculado e concluiu o curso de formação, mas que os efeitos de sua promoção não retroagiram à data em que deveriam ter ocorrido (2009), causando-lhe prejuízos funcionais.

Pleiteia, em sede liminar e definitiva, a concessão da segurança para ser reclassificado ao posto de Capitão PM, com a implantação dos vencimentos correspondentes ao posto de Major PM, além do pagamento das diferenças retroativas (ID 61785872).

O Estado da Bahia, em contestação (ID 64065641), arguiu, preliminarmente, a conexão com a ação ordinária nº 8006005-94.2024.8.05.0146, a decadência do direito à impetração e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, afirmando que o impetrante sequer consta na lista de aprovados e concluintes do CFOA 2009.2, conforme documento juntado pelo próprio autor. Refutou as alegações de preterição e defendeu a legalidade dos atos da Administração, pugnando pela denegação da segurança.

O impetrante apresentou réplica (ID 64100986 e ID 76607422), rebatendo as preliminares e insistindo na tese de preterição e no seu direito à promoção retroativa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 73575998) opinando pelo indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O Parquet destacou a ausência de documentos essenciais à comprovação do direito alegado, ressaltando que o nome do impetrante não consta na lista de aprovados do certame, o que afasta a liquidez e certeza do direito e inviabiliza o prosseguimento do feito pela via mandamental, que não comporta dilação probatória.

Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, razão pela qual é cabível sustentação oral.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R-04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031151-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVO MATOS BRANDAO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente Mandado de Segurança não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento e regular processamento.

A via mandamental, conforme dicção do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A liquidez e certeza do direito constituem pressuposto específico e indispensável para a impetração, exigindo que os fatos nos quais se fundamenta o pedido sejam incontroversos e comprovados de plano, por meio de prova pré-constituída. A natureza sumária do mandamus não comporta dilação probatória.

Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (in Mandado de Segurança, 32ª ed., Malheiros, 2009, p. 34).

No caso em apreço, o impetrante fundamenta toda a sua pretensão na alegação de que foi aprovado no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) de 2009 e que, em razão de anulação ilegal do certame, posteriormente revertida judicialmente, sofreu preterição em sua carreira.

Contudo, ao analisar a prova documental que instrui a petição inicial, verifica-se a ausência do elemento basilar para a comprovação de seu suposto direito: a prova de sua aprovação e conclusão no referido curso. Pelo contrário, o próprio impetrante anexa à sua inicial o documento "ATA DE CONCLUSÃO DE CURSO - TURMA 1º TEN PM EMILIO ELOI SOARES/CFOAPM-2015" (ID 61785872 - Pág. 13), no qual seu nome, LINDINALVO MATOS BRANDAO, não figura entre os 54 concluintes listados.

A ausência de comprovação de plano do fato constitutivo do direito alegado foi devidamente apontada tanto pelo Estado da Bahia em sua manifestação (ID 64065641) quanto pelo Ministério Público em seu parecer (ID 73575998).

Acolho, na íntegra, a fundamentação expendida pelo douto Procurador de Justiça que, com a costumeira precisão, analisou a controvérsia:

"No presente caso, a impetrante alega que ao participar do certame Curso de Formação de Oficiais - CFOA 2009.2, o qual fora posteriormente anulado, fora devidamente aprovado, tendo sido chamado, inclusive, para participar das demais etapas do torneio, consistentes na avaliação médica e teste de aptidão física, logrando êxito e sendo matriculados no CFOA 2009.2. Contudo, da lista de aprovados do certame em questão, constante no ID 61785872 - Pág. 1, fl. 146, da exordial, dos cinquenta e quatro nomes constantes, nenhum deles consta o nome do Impetrante. Ademais, da análise dos autos, não há nenhum outro documento capaz de comprovar as alegações autorais. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria que a prova pré-constituída é requisito indispensável para impetração de mandado de segurança, considerando que sua ausência implica indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito [...]" (ID 73575998).

A prova da aprovação no certame é fato constitutivo do direito à promoção em ressarcimento de preterição. Sem essa demonstração inequívoca e pré-constituída, o direito invocado carece de liquidez e certeza, tornando a via mandamental inadequada para a tutela pretendida. Aferir a veracidade das alegações do impetrante demandaria, inevitavelmente, dilação probatória, o que é vedado no rito do mandado de segurança.

Neste sentido, é o entendimento da Jurisprudência do STJ e desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigmas, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c. 2. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direito do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser "o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei". Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, REsp: 862343 MG 2006/0139840-3, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2006 p. 212).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10, CAPUT, LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A impetração do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída acerca dos fatos alegados que sustentam o direito supostamente violado. II- O rito especial do writ não comporta dilação probatória, pois a comprovação dos fatos narrados na inicial há de ser feita documentalmente e por ocasião da postulação. III- A ausência de direito líquido e certo no mandado de segurança, enquanto condição especial da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, APL: 05186867720148050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016).

A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Consequentemente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R-04