PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa. Questão em discussão. Verificar a validade da sentença que reconheceu o abandono processual sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Razões de decidir. Nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo. A ausência dessa providência configura vício de procedimento e invalida a sentença. No caso, não houve intimação pessoal da parte autora, impondo-se o reconhecimento da nulidade. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese: É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos e Jurisprudência: Art. 485, II, III e §1º, do CPC; Art. 4º do CPC. TJ-BA, Apelação nº 0000112-60.2008.8.05.0264 e nº 0000620-41.2008.8.05.0220. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8086011-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante WILIAM DA ROCHA SANTOS e como apelado JOSÉ DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086011-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MM07 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por WILIAM DA ROCHA SANTOS contra a sentença (ID. 100089446), do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor do JOSÉ DOMINGOS JESUS DA COSTA, que assim decidiu: “Diante da falta de manifestação, evidencia-se a perda superveniente do interesse na prestação jurisdicional, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode reconhecer de ofício a ausência de interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.” Em suas razões (ID. 100089448) sustenta que “verifica-se que fora requerida a intimação pessoal da parte assistida, por oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quanto à devolução dos ARs negativos da parte Ré’’. Aduz, ainda, que “não houve qualquer intimação pessoal da parte autora; além disso, em que pese o ato ordinátorio (ID 481727571), houve expedição do mandado ao Réu (ID 492207930), ao invés do autor, resultando em mandado negativo (ID 492774406). Assim, mesmo sem intimação ou diligência neste sentido, o processo em epígrafe foi extinto, sem julgamento do mérito (ID 539927310) com fundamento no art. 485, VI c/c §3º, do Código de Processo Civil.’’ À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Considerando a ausência de triangularização da relação processual, não houve intimação para apresentação de contrarrazões. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 28 de abril de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086011-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): MM07 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso merece provimento. O art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbirem. O § 1º do referido dispositivo estabelece, de forma expressa, que, em tais hipóteses, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Assim, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, constitui requisito indispensável para o reconhecimento do abandono processual, como forma de assegurar efetivamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ademais, a norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). Portanto, verifica-se que o trâmite processual não observou o disposto no art. 485, §1º, do CPC, não havendo nos autos comprovação de intimação pessoal da parte autora, o que configura error in procedendo, vício que impõe a anulação da sentença. Neste sentido já se posicionou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA/NEGLIGÊNCIA DA PARTE. ART . 485, II E III, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se admite considerar consumada a hipótese de abandono processual ou negligência da parte. A norma contida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC). Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000112-60 .2008.8.05.0264, que tem como parte Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, parte Apelada, ESPOLIO ANDRE CALHEIRA DA SILVA e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00001126020088050264, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086011-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILIAM DA ROCHA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: JOSE DOMINGOS JESUS DA COSTA 03300380529 e outros
Voto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. i. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA, que nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Cruz de Cabrália, após ter determinado a intimação do autor para informar o endereço e o CPF do réu, considerada a inércia da parte, julgou extinto o processo, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da decretação da extinção do processo, quando não realizada a intimação pessoal da parte . III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 4. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. IV. Dispositivo APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000620-41.2008.8.05.0220, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e como apelada MARIA SUZANA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00006204120088050220, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)