PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047200-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de liberação de valor incontroverso em sede de cumprimento definitivo de sentença, sob o fundamento de que a interposição de agravo interno teria convertido a execução definitiva em provisória. A análise do presente recurso foi realizada simultaneamente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto pela parte adversa, o qual trata da mesma matéria de fundo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento de recurso conexo e anterior que versa sobre a mesma matéria – liberação de valor incontroverso em cumprimento definitivo de sentença –, subsiste interesse recursal no presente agravo de instrumento ou se houve perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a prejudicialidade do recurso quando sua apreciação se torna inútil em razão do julgamento de outro recurso conexo que resolve integralmente a controvérsia jurídica.

No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto anteriormente pela executada/agravada, impugnou decisão que determinou a liberação do valor incontroverso, sendo essa a matéria também debatida no presente recurso.

A decisão recorrida neste agravo (ID 513462716) foi proferida posteriormente e com base em cautela processual, não alterando substancialmente a matéria já definida no julgamento do recurso conexo.

A jurisprudência reconhece que, decidida a controvérsia em recurso anterior conexo, resta prejudicado o exame do recurso subsequente por ausência superveniente de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

A apreciação de agravo de instrumento que versa sobre matéria já decidida em recurso conexo anteriormente julgado torna-se prejudicada por perda superveniente do objeto.

O interesse recursal desaparece quando a decisão impugnada é superada por pronunciamento judicial posterior e definitivo em outro recurso sobre a mesma controvérsia.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 996, 1.015 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RS, AI nº 51459975020228217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2023;
TJ-MG, Apelação Cível nº 0001875-08.2017.8.13.0281, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2024;
TJ-RS, AI nº 52090267420228217000, Rel. Des. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2023.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047200-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, ROBERT SANTANA SANTOS, MARIA LÚCIA DOS SANTOS SANTANA, LUCICLEIDE SANTANA SANTOS e ROBSON SANTANA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença nº 8149246-13.2023.8.05.0001.

O juízo de primeiro grau, através da decisão de ID 513462716, ora agravada, proferida em 07/08/2025, indeferiu o pedido de liberação do valor incontroverso, sob os seguintes fundamentos:


"Inicialmente, à vista dos termos do agravo de instrumento, mantenho os termos da decisão agravada conforme ali expostos.

Quanto ao pedido de levantamento, da análise do sistema informatizado deste tribunal, é possível confirmar a existência do recurso indicado, interposto em 06/08/2025. Tratando-se de recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento do ato impugnado se adequa ao regime do art. 520 e seguintes do CPC, que, sobre o tema, estabelece:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

(...)

IV - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Em tal cenário, afastadas as hipóteses do art. 521 e presente o evidente risco de impossibilidade de reversão do ato, indefiro o pedido de liberação.

Havendo notícia do trânsito em julgado da decisão em recurso, voltem conclusos para DESPACHO."

 

Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a decisão agravada apresenta quatro vícios de nulidade insanáveis: a) Violação ao art. 494 do CPC, por alterar decisão anterior sem configuração das hipóteses autorizadoras, em contrariedade ao princípio da preclusão pro judicato; b) Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 10 do CPC), por configurar decisão surpresa, sem oportunizar manifestação aos exequentes; c) Descumprimento da decisão proferida por esta Relatoria (ID 86032561), violando a autoridade da decisão hierarquicamente superior e ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição e da hierarquia das decisões judiciais; d) Aplicação indevida dos arts. 520/521 do CPC, construindo a tese de conversão do cumprimento definitivo de sentença em provisório, em contrariedade à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, sustentam que o cumprimento de sentença tramita em caráter definitivo desde 10/06/2024 (data do trânsito em julgado do acórdão exequendo), não podendo ser convertido em provisório pela mera interposição de recurso contra decisão interlocutória proferida no curso do procedimento executivo.

Afirmam que, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC e da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve prosseguir a execução relativamente à parte incontroversa da dívida, expedindo-se o alvará de liberação do valor incontroverso, ora no importe de R$ 9.208.602,99, acrescido da respectiva atualização monetária.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a antecipação da tutela recursal, determinando-se ao juízo de origem a expedição do alvará liberatório do valor incontroverso depositado pela executada/agravada.

.Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão proferida no evento de ID 88496252

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 513351052), sustentando a ausência de probabilidade do direito dos agravantes e defendendo a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau até a apreciação do agravo interno pendente de julgamento.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o agravo de instrumento de n.º 8016637-98.2025.8.05.0000, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047200-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARRETO DE SOUZA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valor incontroverso em sede de cumprimento definitivo de sentença.

Antes de adentrar ao exame da admissibilidade e do mérito do recurso, cabe pontuar que o presente agravo de instrumento está sendo julgado simultaneamente ao Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, interposto pela executada/agravada contra a decisão que rejeitou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação do valor incontroverso.

Ambos os recursos versam sobre a mesma matéria de fundo - possibilidade de liberação do valor incontroverso depositado pela executada em sede de cumprimento definitivo de sentença - distinguindo-se apenas quanto às decisões impugnadas e ao momento processual em que foram interpostos.

Considerando que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000 resolverá definitivamente a questão controvertida, mediante o exercício da competência originária desta Câmara Cível sobre a matéria, a apreciação do presente recurso tornou-se prejudicada por perda superveniente do objeto.

A prejudicialidade ocorre quando o julgamento de um recurso torna desnecessária ou inútil a apreciação de outro, por perda superveniente de seu objeto ou do interesse processual que o fundamentava.

No caso concreto, o presente agravo de instrumento impugna decisão de ID 513462716, proferida em 07/08/2025 pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de liberação do valor incontroverso depositado pela executada/agravada.

Ocorre que a matéria objeto deste recurso - possibilidade de liberação do valor incontroverso em cumprimento definitivo de sentença - está sendo decidida nesta mesma sessão de julgamento pelo Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, que possui prioridade lógica e cronológica, uma vez que impugna a decisão originária (ID 487961454) que determinou a liberação do valor incontroverso.

Com efeito, aquele recurso, interposto pela executada/agravada, versa precisamente sobre a decisão que rejeitou a segunda impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação do valor incontroverso depositado.

O presente recurso, por sua vez, impugna decisão superveniente (ID 513462716) proferida pelo nobre magistrado singular que, por cautela, zelo e segurança processual, indeferiu a liberação do valor incontroverso sob o argumento de que a interposição de agravo interno teria convertido o cumprimento definitivo em provisório.

Sendo assim, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, ao apreciar a decisão originária que determinou a liberação do valor incontroverso, resolverá definitivamente a questão controvertida, tornando prejudicada a apreciação do presente recurso.

A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a prejudicialidade do recurso quando a matéria já foi definitivamente decidida em outro recurso.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO JULGADO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA EM RECURSO CONEXO. RECURSO PREJUDICADO. MODIFICADA A DECISÃO ATACADA EM RECURSO CONEXO, RESTA PREJUDICADA A PRESENTE PRETENSÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51459975020228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 02-08-2023)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51459975020228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/08/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS CONEXOS - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Sendo o objeto dos embargos de terceiro a desconstituição da constrição realizada e, restando evidenciado que a pretensão fora determinada nos autos conexos, ocorre a perda de objeto superveniente, devendo o recurso ser considerado prejudicado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 0001875-08.2017 .8.13.0281, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DECISÃO RECORRIDA ANULADA EM RECURSO CONEXO . RECURSO PREJUDICADO. Declarada a nulidade da decisão atacada em recurso conexo, prejudicada a presente pretensão por ausência superveniente do interesse recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AI: 52090267420228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/04/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

 

No caso concreto, aplica-se o mesmo raciocínio: tendo sido julgado o Agravo de Instrumento nº 8016637-98.2025.8.05.0000, que versava sobre a mesma matéria objeto do presente recurso, este último resta prejudicado por perda superveniente do objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora