PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há obscuridade quando o acórdão embargado fundamentou de forma clara e expressa a aplicação dos precedentes vinculantes do STF (Temas 437 e 385) ao caso concreto, estabelecendo que o elemento determinante para legitimidade passiva tributária é a exploração econômica do imóvel público, independentemente da estrutura contratual. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre legitimidade passiva para cobrança de IPTU incidente sobre imóvel público explorado economicamente por particular. 4. A pretensão de pronunciamento específico sobre legitimidade da SINART e aplicabilidade dos arts. 32 e 34 do CTN configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, inadequada à via dos embargos declaratórios. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097357-84.2008.8.05.0001, em que figuram como embargante POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e como embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação, negou provimento à apelação principal interposta pela embargante e deu provimento ao apelo adesivo do MUNICÍPIO DE SALVADOR. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da embargante para cobrança de IPTU e constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, reformando parcialmente apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem fixados sobre o proveito econômico da causa. A embargante alega vícios de obscuridade e omissão no acórdão, sustentando que o acórdão seria obscuro por confundir os conceitos de arrendamento, sub-locação e ilegitimidade passiva, sendo que sua tese não era de não incidência do IPTU, mas sim que deveria ser cobrado diretamente da SINART, concessionária do imóvel; o acórdão não se pronunciou expressamente sobre a legitimidade passiva da SINART e sobre a razão pela qual a execução foi direcionada à embargante; houve omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 32 e 34 do CTN, devendo o acórdão indicar a responsabilidade/legitimidade da SINART e a ilegitimidade da embargante. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar o acórdão, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e declarando que a SINART é a legitimada a figurar como contribuinte do IPTU. O embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados, demonstrando que o acórdão enfrentou clara e exaustivamente todas as questões postas, aplicando corretamente os precedentes vinculantes do STF. Argumenta que a embargante busca indevidamente rediscutir o mérito já decidido, desvirtuando a função dos embargos declaratórios. Nesta instância, os autos vieram-me conclusos para julgamento, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. A embargante sustenta que o acórdão seria obscuro por confundir os institutos do arrendamento, sub-locação e ilegitimidade passiva, alegando que sua tese não versava sobre não incidência do IPTU, mas sim que o tributo deveria ser cobrado da SINART. Contudo, não se verifica a obscuridade apontada. O acórdão embargado foi cristalino ao enfrentar exatamente esta questão, consignando de forma expressa: "A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que a ratio decidendi dos julgados firmados nos Temas 437 e 385 não estabelece distinção entre relação direta ou indireta com o Poder Público para fins de legitimidade passiva tributária." "O que se extrai da jurisprudência do Supremo é que o elemento determinante para a incidência do IPTU é a exploração econômica do imóvel público por empresa privada, independentemente da estrutura contratual que viabiliza tal exploração." Ademais, o acórdão foi específico ao tratar da circunstância invocada pela embargante: "No caso concreto, é incontroverso que a apelante explora atividade econômica com fins lucrativos (postos de combustíveis) em imóvel de propriedade do Estado da Bahia. A circunstância de esta exploração ocorrer mediante contrato de arrendamento firmado com a SINART, concessionária dos serviços, não afasta sua legitimidade passiva tributária." A decisão não confunde institutos; ao contrário, distingue claramente que, para fins de IPTU incidente sobre imóvel público explorado economicamente, a estrutura contratual intermediária torna-se secundária diante do fato gerador qualificado pela exploração lucrativa do bem público. A embargante argumenta que o acórdão foi omisso por não se pronunciar sobre a legitimidade passiva da SINART e sobre a razão da execução ter sido direcionada contra ela. Tal alegação não procede. O acórdão embargado, ao aplicar os precedentes vinculantes do STF firmados nos Temas 437 (RE 601.720/RJ) e 385 (RE 594.015/SP), fundamentou adequadamente que a legitimidade passiva não se restringe ao concessionário direto, abrangendo todos aqueles que explorem economicamente imóvel público com fins lucrativos. A fundamentação do julgado foi específica ao estabelecer que "a ratio decidendi destes precedentes repousa no fato de que a imunidade tributária recíproca destina-se a proteger exclusivamente os entes federativos, não se estendendo aos particulares que explorem economicamente bens públicos, ainda que por meio de intermediários." Para reforçar a ausência de omissão, o acórdão citou extensamente precedente do STJ que tratou de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA ARRENDATÁRIA EM ÁREA PORTUÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE IPTU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 594.015 E RE 601.720. 1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. Considere-se, ainda, que nas razões recursais apresentadas (fls. 570-572, e-STJ) a recorrente não indica especificamente qual seria a omissão, contradição ou obscuridade - objeto dos prévios aclaratórios - comprometedora da intelecção do julgado, que não teria seria apreciada pela Corte de origem. O que prejudica, sobremaneira, a tese de violação do dispositivo citado. 2. O Tribunal de origem, ao solucionar a lide, consignou: "Tal decisão, por maioria de votos, afastou a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), possibilitando a cobrança do imposto municipal incidente sobre imóvel público cedido a empresa privada ou de economia mista, sob o fundamento de que a imunidade recíproca, que impede entes federativos de cobrarem impostos uns dos ouros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos". (fl. 506, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "é indevida a cobrança de IPTU das sociedades empresárias arrendadoras de áreas no Porto de Santos, haja vista tratar-se de posse fundada em direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini" (AgRg no AREsp 190.959/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2019). Isto é, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a posse tributável é somente aquela qualificada pelo animus domini, não se podendo falar na sujeição passiva do arrendatário. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 159.691/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2016; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013. 4. Hugo de Brito Machado, em sua obra intitulada Curso de Direito Tributário, ed. Malheiros, conceitua que "a posse tributável, apta a ensejar a exação do IPTU, é somente aquela exercida com ânimo de se assenhorar do bem, com animus domini. Logo, exclui-se desse conceito a posse a qualquer título, precária ou clandestina, direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do detentor, do usuário ou do usufrutuário." 5. Na apreciação pelo STF do RE 601.720/RJ, julgado sob o Regime de Repercussão Geral, o Relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto ficou vencido, tendo sido acompanhado somente pelo Ministro Celso de Mello, concluiu que, "em síntese, negativamente a ambos os quesitos formuladas no início do presente voto, isto é, o particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada; ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988." 6. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, ao julgar o citado RE 601.720/RJ, sob o regime de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora". 7. O Ministro Marco Aurélio, que foi designado para redator do acórdão, consignou que "A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária". 8. Assim, o STF, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município. RE 594.015 (Tema 385)" e "Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. RE 601.720 (Tema 437)". 9. O Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar a ADPF 560/SP, publicada no DJe 11/3/2019, afirmou que "a proteção imunizante do art. 150, IV, da CF não se aplica quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos". 10. In casu, trata-se de contrato de arrendamento firmado entre a Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista, que adquiriu por concessão da União o direito de explorar economicamente a área portuária de Santos. Assim, trata-se de imóvel que, ainda que não integre o patrimônio do particular, pois pertencente à União, passa a ser empregado pela ora recorrente em sua atividade comercial com a finalidade de extrair desse bem todo um proveito econômico. A regra da imunidade da alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público. 11. Nesses termos, a matéria referente à exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas pela União aos terminais portuários está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, nos RE 594.015 e RE 601.720, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, inexistindo distinguishing a ser feito no caso. 12. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi decidida na origem com base em interpretação de normas constitucionais. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AREsp 1.539.885/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.8.2019). 13. Dessa forma, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática em caso semelhante: AREsp 1.873.839/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21.9.2021. 14. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.849.974/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Este precedente, transcrito na íntegra, aborda especificamente situação de empresa arrendatária que explora economicamente imóvel público, reafirmando a tese de legitimidade passiva independentemente da intermediação contratual. A embargante sustenta omissão por não ter o acórdão se pronunciado expressamente sobre a aplicabilidade dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Não há omissão quando o acórdão, ao aplicar os precedentes do STF, enfrentou substancialmente a questão da legitimidade passiva com base na interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores sobre esses dispositivos legais no contexto de imóveis públicos explorados economicamente. O art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU como propriedade, domínio útil ou posse, enquanto o art. 34 estabelece como contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. O acórdão, ao citar o precedente do STJ, incorporou expressamente a interpretação desses dispositivos dada pelo STF: "O Ministro Marco Aurélio, que foi designado para redator do acórdão, consignou que 'A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título.'" Portanto, a interpretação dos arts. 32 e 34 do CTN foi implicitamente enfrentada pela aplicação dos precedentes vinculantes que interpretaram esses dispositivos no contexto específico de exploração econômica de bens públicos. As alegações da embargante revelam, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando utilizar os embargos declaratórios para reabrir discussão sobre matéria já decidida. Conforme pacífico entendimento do STJ: "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso." (AgInt nos EDcl no RMS 54.398/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018) O acórdão embargado analisou de forma exaustiva a aplicabilidade dos Temas 437 e 385 do STF ao caso concreto, a irrelevância da estrutura contratual intermediária para legitimidade passiva, a distinção entre legitimidade ativa e passiva (Súmula 614 STJ) e a exploração econômica como elemento determinante da incidência tributária. Não há vícios a serem sanados, mas sim pretensão de rediscussão de matéria já enfrentada e decidida com base em sólida fundamentação jurídica e precedentes vinculantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
VOTO