PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. NARRATIVA FÁTICA CLARA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia, com fundamento na nulidade das provas produzidas mediante busca e apreensão supostamente ilegal, bem como na ausência de justa causa para o exercício da ação penal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta ou carece de justa causa para a instauração da ação penal, em razão de suposta ilicitude das provas que embasaram sua formulação. III. Razões de decidir A denúncia descreve de forma clara e objetiva os fatos criminosos imputados ao acusado, atendendo aos requisitos legais do art. 41 do CPP, sendo possível a compreensão da conduta atribuída e o exercício da ampla defesa. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo pericial e demais elementos constantes do inquérito policial. A autoria encontra-se suficientemente amparada em indícios colhidos durante a fase investigativa. Eventuais controvérsias oriundas do cumprimento do mandado de prisão não conduzem automaticamente à nulidade das provas ou à rejeição da denúncia, sendo matéria a ser aprofundada na instrução processual. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o recebimento da denúncia. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 8009647-93.2023.8.05.0022, em que são partes, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Recorrido, Adenilson Pires dos Santos, ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009647-93.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ADENILSON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em face do Recorrido pelo crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03, com espeque no artigo 395, III, da Lei Adjetiva Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito objetivando transmutar o aludido decisum. A decisão combatida encontra-se acostada no ID 75897634. Em sede de RAZÕES, ID 75897637, sustenta o Recorrente que “a arma de fogo e as munições encontradas na residência do acusado possuem relação direta com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido” e, portanto, “a busca e apreensão da arma de fogo se justificam pela excepcionalidade da situação, em que a proteção da incolumidade pública e a prevenção de novos crimes se sobrepõem à necessidade de um mandado de busca específico. A doutrina majoritária, como Aury Lopes Jr., em sua obra "Direito Processual Penal", defende que a busca domiciliar sem mandado pode ser admitida em situações excepcionais, como no caso de flagrante delito ou para evitar a consumação de um crime. No caso em tela, a presença de uma arma de fogo carregada e materiais para recarga na residência do acusado, no momento em que este estava sendo preso por mandado de prisão preventiva, configura uma situação de flagrante delito, justificando a ação policial”. O Réu apresentou contrarrazões recursais (ID 75897654), onde pugna pela manutenção, na íntegra, da decisão fustigada. Em atendimento à exigência legal, o juízo de retratação encontra-se acostado ID 75897656, restando mantida a decisão hostilizada. A Procuradoria de Justiça encartou sua manifestação, ID 76680967, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sinóptico relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009647-93.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ADENILSON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de rejeição de denúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, I, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo o seu conhecimento. Exsurge da decisão atacada que o magistrado a quo, embasado no fato de que policiais, apesar da existência de mandado judicial de prisão, teriam adentrado em residência alheia e extrapolado os limites do mandado de prisão, efetuando busca e apreensão, razão pela qual entendeu como nulas as provas coligidas e afastou a justa causa para a deflagração da ação penal, deixando de receber, portanto, a peça acusatória. Razão assiste ao Recorrente. Nos termos do que preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia "conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". De fato, conforme se observa da vestibular acusatória de ID 75897062, esta preenche efetivamente a exigência legal acima citada, na medida em que dela se permite, claramente, compreender os fatos narrados, bem como a imputação direcionada ao acusado, com a devida individualização da sua conduta, ainda que de forma sumária. Vejamos: “(...) O denunciado foi preso em flagrante delito no dia 24 de maio de 2023, por volta das 06h10 da manhã, em razão de possuir e manter sob sua guarda, na sua casa, no endereço acima informado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois a arma não era registrada em seu nome, 01 espingarda de fabricação artesanal, do tipo bate-buhca, municiada e mais 01 sacola contendo pólvora, chumbo e espoleta, usados como munição da aludida arma, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 16. A diligência policial que resultou na apreensão da arma, das munições e na prisão do denunciado deu-se em cumprimento de manda de prisão do qual ele, acusado, era alvo. Com a conduta acima narrada, o acusado infringiu a norma penal sancionadora insculpida no art. 12, da Lei n. 10.826/2003, razão pela qual se requer, após o regular recebimento desta denúncia, a sua citação para oferecer, representado por advogado, defesa escrita, pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, bem como para acompanhar este processo até final julgamento, quando será condenado.(...)” Do que se extrai de tal narrativa, ainda que não se a possa tomar como espelho da melhor técnica, não há como reputá-la inepta, pois a suposta incursão delitiva é ali suficientemente descrita, restando demonstrada a empreitada criminosa, ainda que de modo sucinto. Se a imputação eventualmente não se amoldar ao tipo penal em que foi enquadrada, a hipótese não será de inépcia, mas de equivocada classificação da conduta, o que somente se poderá constatar – e mesmo corrigir – em momento vindouro. De igual modo, se a imputação é improcedente, seja quanto à efetiva materialidade do crime ou de sua respectiva autoria, apenas após a instrução processual se poderá chegar, na forma da lei, a tal compreensão. Da denúncia, repise-se, o que se exige acerca do fato criminoso é sua tão só descrição, com suas características, especialmente porque o Réu há de se defender dos fatos que lhe são imputados. Outra não é a compreensão jurisprudencial acerca do tema, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE (FORMAL, NORMATIVA E SUBJETIVA). TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO TIPO. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÓCIO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve fatos penalmente típicos e aponta, mesmo que de forma genérica, como no caso em exame, a conduta do acusado, o resultado, a subsunção, o nexo causal (teorias causalista e finalista) e o nexo de imputação (teorias funcionalista e constitucionalista), oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. 2. A conduta típica, em tese, está também caracterizada pelo fato de o paciente ser um dos possíveis responsáveis/gestores pela empresa envolvida na fraude à fiscalização tributária e operação de câmbio não autorizada, com fim de promover evasão de divisas do País, mesmo não tendo seu nome no quadro societário. 3. Eventual trancamento da ação penal, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o paciente, em conluio com os demais denunciados, praticou ato que integrou empreitada criminosa, consistiria em indevida absolvição sumária, subtraindo a função da sentença que, após a regular instrução probatória, poderá absolver, condenar, conforme o pedido formulado na denúncia, ou mesmo desclassificar o delito. 4. Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, é necessário que haja a narrativa dos fatos delituosos, de sua suposta autoria, do vínculo de causalidade e do nexo de imputação, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa, como na espécie. 5. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser declarada quando, de pronto, sem necessidade de dilação probatória, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 6. Ordem denegada." (STJ - HC: 43630 AM 2005/0068582-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 09/10/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/11/2007 p. 295) "ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE EXTRAVIADO. ATIPICIDADE. INDUZIMENTO DA VÍTIMA EM ERRO POR ARTIFÍCIO, ARDIL OU OUTRO MEIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA ACHADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - A conduta de o réu encontrar no chão de um shopping cheque perdido e dele se apoderar, depositando-o na conta bancária de sua companheira, não configura crime de estelionato. Este pressupõe que o agente induza ou mantenha a vítima em erro por meio de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, o que não se verifica nesta hipótese. III - Opera-se a desclassificação do crime se a conduta descrita na denúncia se adéqua ao tipo penal previsto no art. 169, inciso II, do Código Penal (apropriação indébita de coisa achada). IV - Recurso conhecido e provido parcialmente." (TJ-DF 20100110024932 DF 0001235-81.2010.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 22/06/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2017 . Pág.: 173/184). [Destaques da transcrição] Portanto, uma vez vislumbrada a clareza da narrativa fática da peça incoativa, não há como se reputá-la inepta. De igual modo, não se justifica a rejeição da peça vestibular em razão de ausência de justa causa para a persecução criminal, sob o fundamento da suposta exacerbação do comando inserto no mandado judicial que resultou na busca e apreensão domiciliar efetuada pela autoridade policial. Com efeito, in casu, é de insofismável contundência que a denúncia oferecida pelo Ministério Público está consubstanciada nas investigações operadas pela Autoridade Policial, a qual elaborou minucioso Inquérito, onde foram colhidos harmoniosos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Ademais, registre-se que a materialidade do crime resta certificada através do Laudo Pericial de ID 75897620, de onde extrai-se tratar-se de “arma de fogo do tipo espingarda, marca não aparente, calibre 36, número de série 466206; acabamento oxidado; com 01(um) cano em alma lisa medindo 76,0 cm de comprimento; de cão interno e percutor móvel embutido na culatra, capacitado para armazenar um (01) cartucho após o deslocamento bascular do mesmo, possuindo coronha e telha feitas em madeira envernizada, mede esta arma entre paralelas longitudinais 115,0 centímetros de comprimento”, apta para a realização de disparos. Desta forma, resta evidente o lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal. Calha acentuar, ademais, que não se exige para a caracterização da justa causa, neste momento, grau de certeza absoluta. De fato, basta que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar levem a um juízo de probabilidade de que o acusado, efetivamente, seja o autor do delito, o que será provado, ou não, no decorrer da instrução criminal. Lecionando sobre o tema, BADARÓ explana que: “Para a condenação, exige-se, além de qualquer dúvida razoável, prova da existência do crime e ter sido o acusado o seu autor ou partícipe. Ou seja: certeza. Obviamente, não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, o mesmo quantum probatório necessário para a sentença final. Isso não significa, porém, que o grau probatório que se exige para os dois elementos caracterizadores da justa causa – a autoria e a materialidade (ou a existência do crime) – seja o mesmo. A própria denominação utilizada, ainda que não haja uniformidade de linguagem, indica essa diferença. Quanto à autoria, normalmente, exige-se a existência de “indícios de autoria” ou “indícios suficientes de autoria”. Por outro lado, no que toca ao crime, há referências como “prova da existência do crime” ou “prova da materialidade delitiva”. Quanto à autoria delitiva não se exige a certeza para a caracterização da justa causa, bastando que os elementos de informação colhidos na fase de investigação preliminar permitam um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito”. Na mesma linha intelectiva, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. REQUISITOS DE AMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A denúncia, como peça inicial acusatória, deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, inciso II, do CPP), vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. O juízo de admissibilidade da acusação não se coaduna com incursão cognitiva vertical e profunda no material informativo que serve de lastro à imputação, cumprindo ao magistrado, ao exercê-lo, apenas avaliar se a denúncia preenche referidos requisitos mínimos que permitam ao denunciado exercer sua defesa. 3. No caso examinado, a denúncia narrou, suficientemente, a participação do paciente como autor intelectual no delito de roubo objeto da imputação, tendo como base informações colhidas na fase inquisitorial da persecução penal, de modo a ensejar a admissibilidade da acusação. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 253420 MG 2012/0187623-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE OU FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO COMPROVADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. 2. A denúncia descreve a conduta delituosa em tese praticada pelo acusado (determinação de abertura dos envelopes mesmo diante de flagrante ilegalidade), relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes, nomeadamente o modus operandi do delito (alteração repentina de cláusula significativa do edital, a cinco dias do certame, com o fim de impossibilitar a concorrência) e a vantagem indevida supostamente visada pelos agentes (emissão de empenho no valor total de R$ 2.338.226,94 à empresa beneficiada), bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 4. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 36651 RJ 2013/0093295-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) [Grifos Acrescidos] Por outro lado, não há de se considerar, ao menos a priori, ilegal a conduta dos policiais militares de adentrar em residência alheia e proceder à busca e apreensão da arma de fogo, conforme consignou o Magistrado a quo na decisão hostilizada. Mesmo porque, conforme se infere dos depoimentos dos policiais militares, após comunicarem ao acusado do respectivo mandado de prisão e indagado acerca da existência de arma de fogo no interior da residência, a esposa deste teria confirmado a existência e indicado o local em que a arma se encontrava, conduzindo a autoridade policial. Confira-se: “(...) Que o depoente no dia de hoje, estava em diligencia na cidade de Cristópolis-Ba, onde é lotado, tendo suporte dos IPC’s Admilson Feitoza Borges, Carlos Henrique, Adilson Silveira das Chagas e Ernesto Vieira Junior, a fim de dar cumprimento a ordem de missão policial expedida pelo DPC Carlos Cruz Ferro, com objetivo de cumprir o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de ADENILSON PIRES DOS SANTOS, morador do Povoado Lagoa de Oscar, Zona Rural da cidade de Crstópolis-Ba; Que o depoente juntamente com o policiais se aproximaram da casa e chamaram o mesmo, sendo respondido pelo mesmo; Que ADENILSON saiu do interior da casa pela porta dos fundos, sendo informado ao mesmo a sua prisão pelo mandado; Que foi perguntado pelo IPC Feitoza para a esposa de ADENILSON se na casa tinha alguma arma de fogo, sendo respondido que sim, momento em que a mesma levou o IPC Feitoza até o quarto do casal onde estava a arma de fogo, de fabricação artesanel, tipo bate-bucha, estando essa municiada, sendo encontrado também uma sacola contendo chumbo, pólvora e espoleta estocada em recipiente plástico; Que foi dado voz de prisão a Adenilson Pires dos Santos por posse irregular de arma de fogo e cumprido o referido mandado, não sendo apresentado nenhum tipo de resistência por Adenilson; Que Adenilson Pires dos Santos foi conduzo a esta DEPOL para as devidas providencias.(...)”- Depoimento PC Elimario dos Santos Valois (ID 75897062 – fl. 08) – grifos nossos. Percebe-se, assim, que a questão relacionada à apreensão da arma de fogo no interior da residência do acusado, logo após o cumprimento do mandado de prisão, constitui matéria controversa que merece ser apurada no curso da instrução processual, quando se poderá verificar, a existência de elementos mínimos capazes de justificar a medida, bem como afastar qualquer dúvida acerca da autorização do morador. Consequentemente, se assim decidiu o Juízo primevo, rejeitando sumariamente a possibilidade de responsabilização do Acusado pela conduta que lhe é imputada, por fatores subjetivos que demandam apuração em cognição exauriente, inviável se chancelar a respectiva decisão, impondo-se, ao revés, sua reforma. À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, confirma-se, in totum, o apontado desacerto da decisão vergastada, acolhendo-se as pretensões recursais para que a mesma seja reformada e, por conseguinte, recebida a denúncia. Ante o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para receber a denúncia, nos termos da súmula nº 709 do STF, determinando-se o envio dos autos ao Juízo de origem com escopo de que este último dê regular andamento ao feito. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8009647-93.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ADENILSON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO