PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063775-35.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO PEREIRA ROSA e outros (10)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Sérgio Pereira Rosa e outros (10)
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDAS. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REAJUSTE E SE APLICARIA O ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97 QUE ESTAVA EM PLENO VIGOR QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.889/2003. REPERCUSSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SE PROJETAM PROSPECTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL Nº. 8.889/2003, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. APLICAÇÃO DO ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7º, §1º DA LEI Nº 7.145/97 PELAS LEIS Nº 7.622/2000 E 8.889/03. DIPLOMAS LEGAIS COMPATÍVEIS ENTRE SI. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008, QUE NÃO IMPEDE A PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE POSTULADO. LEI QUE JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO POLICIAL DA QUANTIA PREVISTA. CONSIDERAÇÃO NOS REAJUSTES POSTERIORES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 169 DA CF. ESTADO QUE NÃO PODE SE FURTAR DOS COMPROMISSOS LEGALMENTE ASSUMIDOS E DA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NO PAGAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS SERVIDORES COM FULCRO NO REFERIDO PRECEITO. ART. 19, §1º, IV DA LRF. PERCENTUAL DE REAJUSTE DA GAP QUE DEVE ACOMPANHAR O CONFERIDO AO SOLDO DE CADA POSTO OU GRADUAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº. 0063775-35.2004.805.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelantes/apelados JAMERSON MEDEIROS DO CARMO e outros (9) e como apelante/apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos autores; conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do acionado Estado da Bahia, nos termos do voto do condutor.

Sala de Sessões,              de                     de 2024.

Presidente

Desa. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

Procurador (a) de Justiça

9/6

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063775-35.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO PEREIRA ROSA e outros (10)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Sérgio Pereira Rosa e outros (10)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por JAMERSON MEDEIROS DO CARMO e outros (9) e ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que nos autos da ação ordinária nº. 0063775-35.2004.805.0001, proposta pelos primeiros em desfavor do segundo, julgou “procedente o pedido articulado na inicial, para condenar o Estado da Bahia a implantar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei estadual nº 7.622/2000, em folha de pagamento somente dos Autores: Sérgio Pereira Rosa, José Carlos Sales Conceição, Jairo de Jesus Santana, Valdir dos Santos, Gerson Luis da Paixão, Jamerson Medeiros do Carmo, Joelmo da Silva Vieira e Hilário da Conceição Filho, no percentual de 32,35% (trinta e dois, trinta e cinco porcento). Em relação aos Autores, Jefferson Côrtes de Almeida; o percentual de 31,03% (trinta e um, zero três porcento), devendo ser observados os percentuais que já foram incorporados, desde abril de 2000, e quanto a Fúlvio de Almeida dos Santos, homologo o acordo extrajudicial de fis. 122 a 123, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta decisão, de forma que declaro a extinção do processo ao Autor, Fúlvio de Almeida dos Santos, com resolução de mérito, de acordo artigo, 269 inciso III, do Código de Processo Civil. Passo a analisar as condenações assessórias. O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde agosto de 2000 até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao mandamento do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC); a serem apurados na fase liquidatória da sentença” (ID 24610281).

Em suas razões (ID 24610310), informaram os autores que “a sentença em 1º.grau determinou a condenação do ente estatal referente a implantação da GAP no reajuste proporcional ao aumento do soldo pela Lei 7.622/00 e ao pagamento do retroativo (que corresponde ao percentual de 33% aproximadamente), omitindo-se quanto ao pedido de condenação do ente estatal para implantar também a GAP o mesmo percentual de reajuste concedido aos soldos dos postulantes pela Lei Estatal n. 8.889/03 (correspondente ao percentual de 10,06% aproximadamente) e para pagar os valores retroativos, a partir da vigência deste diploma legal até o efetivo pagamento”.

Alegaram que conforme demonstrado nos autos, “os policiais militares, a partir de Janeiro de 2005; tiveram aumento no soldo, no percentual médio de 10,06%. Todavia, o valor pago a título de GAP foi reduzido, quando deveria ser reajustado no percentual de, em média, 10,06%, conforme gráfico inserido no bojo da peça vestibular”.

Continuaram, afirmando que “o ente estatal não reajustou a GAP como determina o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97, restando configurada, plenamente, a violação à lei e do direito dos Apelantes a ter o reajuste da GAP toda vez em que houver o reajuste do soldo”, “até a data de revogação do §1º, do art. 7º da Lei n.º 7.145/97, pelo art. 33, da Lei n.º 10.962/2008, ou seja, até 16 de abril de 2008”.

Desenvolvendo os argumentos nesse sentido, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da sentença primeva, no sentido de “condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP o mesmo percentual de reajuste concedido aos soldos dos postulantes pela Lei Estatal n. 8.889/03 e para pagar os valores retroativos, a partir da vigência deste diploma legal até o efetivo pagamento”. E, ainda, “a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.

Ato contínuo, o acionado Estado da Bahia também apresentou apelação (ID 24610321), arguindo, em síntese, os seguintes tópicos: i) preliminar de litispendência em relação aos autores Sérgio Pereira Rosa, José Carlos Sales Conceição, Jairo de Jesus Santana, Jeferson Cortês de Almeida, Jamerson Medeiros do Carmo e Hilário da Conceição Filho, com “a extinção da presente ação em relação aos citados autores, impondo-lhes multa por litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 80 do CPC”; ii) a existência de acordo extrajudicial de parte dos autores com a Administração Pública, relativo ao reajuste da GAP pela Lei nº. 7.622/00, havendo, portanto, falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto; iii) a ocorrência da prescrição de fundo do direito dos autores, “dada a inércia por tantos anos, para reivindicar em juízo um direito que sequer lhes assiste”; iv) “o valor referente à GAP, não sofreu a repercussão determinada por lei, qual seja o reajuste de acordo com o estipulado para o soldo”. Na verdade, a Lei nº. 7.622/00 apenas adequou os soldos de determinadas patentes, mas nunca conferiu aumento generalizado e, ainda, que ao tempo da edição da aludida lei, o §1º do art. 7º da Lei Estadual nº. 7.145/1997 já tinha sido revogado; v) “o Judiciário não tem função legislativa, essencial para se respeitar o princípio da reserva legal de observância cogente em se tratando de modificação e majoração de remuneração de servidor público”; vi) “caso alguma majoração de soldo fosse aplicável ao Recorrido tal como postulado na inicial (o que se afirma apenas para fins de argumentação), as diferenças somente poderiam ser devidas até setembro/2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 9.209/2004, que fixou novos padrões remuneratórios aos Policiais Militares”.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para: “a) Se seja acatada a preliminar avençada, quanto ao acordo extrajudicial firmado por parte dos Apelados, a ensejar a reforma da sentença, para que, em relação ao pedido de reajuste da GAP pela Lei 7.622/00, seja reformada a sentença recorrida, homologando a transação firmada entre as partes, extinguindo-se o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art.487, inc.lll,b, do CPC/15, ou ao menos, reconheça a perda superveniente do objeto da ação, e, portanto, a falta de interesse de agir, devendo ser provido o presente apelo, e o processo extinto sem resolução de mérito, tudo com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015; b) Em relação aos demais apelados, e/ou acaso não acolhida a preliminar supra, que a presente apelação seja conhecida e provida, reformando a sentença em sua integralidade, para seja a ação julgada totalmente improcedente, com a inversão na condenação da verba de sucumbência; c) Na remota hipótese de ser mantida a condenação, o que não se espera, que sejam fixados os limites temporais dos reajustes como sendo as Leis 8.889/03 ou a Lei 9.508/05, ou, na pior das hipóteses, a Lei 10.962/05”.

Inobstante intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (ID 24610326).

Contrarrazões dos autores (ID 24610331).

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a minha relatoria por livre sorteio, tendo sobrestado o feito até o julgamento do IRDR nº. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).

O referido sobrestamento foi levantado pela Secretaria da Primeira Câmara Cível, diante do julgamento do referido IRDR.

É o que me cumpre relatar.

Salvador,              de                     de 2024.

Desa. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

9/6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0063775-35.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO PEREIRA ROSA e outros (10)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Sérgio Pereira Rosa e outros (10)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Inicialmente, não obstante tenham os autores requerido a concessão da gratuidade de justiça nesta esfera jurisdicional, “é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio” (REsp 1341144/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Destarte, colhendo-se do ID 24610252 que o juízo a quo concedeu aos demandantes a benesse postulada, descabe a reapreciação do respectivo requerimento.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos pelas partes autora e ré.

 

Inicialmente, examina-se a arguida prefacial de litispendência entre a presente demanda e os processos nºs. 0528628-36.2014.8.05.0001; 0528831-95.2014.8.05.0001; 0521258-06.2014.8.05.0001; 0527174-21.2014.8.05.0001; 0510363-83.2014.8.05.0001; 0547529-52.2014.8.05.0001; 0413120-13.2012.8.05.0001; 0518967-67.2013.8.05.0001; 0141604-19.2009.8.05.0001 e 0507488-09.2015.8.05.0001, tendo o Estado da Bahia postulado que fosse extinta a presente ação em relação aos autores Sérgio Pereira Rosa, José Carlos Sales Conceição, Jairo de Jesus Santana, Jeferson Cortês de Almeida; Jamerson Medeiros do Carmo e Hilário da Conceição Filho.

 

Para além de se observar a existência de identidade de partes, causas de pedir e pedidos entre as referidas demandas e a presente, simples análise dos mencionados autos pelo sistema do Pje de 1º e 2º Graus permite confirmar que os mencionados processos foram ajuizados entre os anos de 2009 e 2015, muito após o ajuizamento da presente ação, efetivado em 2004. Por esta razão, caso se constate a existência de litispendência, esta deve ser alegada e comprovada nos autos daqueles processos, para se obter a sua extinção total ou parcial, e não na presente demanda preexistente/anterior. Nesse sentido:

 

“Nos termos do art. art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015)” (AgInt no MS n. 28.795/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).

 

Por oportuno, em breve análise dos referidos feitos, observa-se que, à exceção de 1 (um), os demais se encontram pendentes de prolação de sentença ou de julgamento de recurso de apelação (que também é o caso do presente processo), sendo plenamente aplicável o raciocínio acima delineado.

 

Quanto ao único processo que já foi decidido, com trânsito em julgado, qual seja, o processo nº. 0521258-06.2024.8.05.0001, que teve como um de seus autores José Carlos Sales Conceição, a análise da pretensão nele deduzida permite constatar que não se confunde com o objeto da presente demanda. Com efeito, naquele processo, os autores pretenderam apenas a extensão do reajuste de 34,06%, conferido pela Lei Estadual n. 7.622/2000 ao soldo dos Cabos da Polícia Militar, também aos soldos dos ocupantes dos demais postos/graduações, defendendo ter se tratado de reajuste geral anual da categoria. Por outro lado, a presente demanda pretendeu tão somente a extensão à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) dos efetivos reajustes isolados conferidos a cada soldo de cada posto/graduação pela Lei Estadual n. 7.622/2000, com base no que previa o art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97.

 

Assim sendo, mesmo no referido caso, não há litispendência a ser reconhecida.

 

Quanto à alegação de existência de acordo extrajudicial celebrado entre os autores e a Administração Pública que envolveria o objeto da lide e ocasionaria falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, o ente estatal acionado não trouxe aos autos cópia do alegado ajuste, não tendo colacionado qualquer documento que ateste a celebração de acordo entre das partes sobre o pedido formulado nestes autos, não sendo caso de acolher a referida alegação.

 

Por oportuno, o único termo de acordo constante dos autos é o de id. 24610274, referente tao somente ao autor Fúlvio de Almeira dos Santos, que já foi homologado na sentença, encontrando-se a questão do referido demandante, no que toca ao objeto do acordo, abarcada pela preclusão.

 

Por fim, registra-se que o caso dos autos se amolda às relações de trato sucessivo, de modo que a vulneração do direito, pelo menos nos termos em que invocado na petição inicial, ocorreria mensalmente, quando se teria deixado de aplicar – em conduta omissiva, portanto – o quanto então previsto no art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97, para fins de estender à GAP um suposto reajuste aplicado ao soldo, e efetuado o pagamento da remuneração dos servidores militares, a cada mês, de acordo com essas premissas.

 

Aplica-se ao caso o teor da Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Nesse sentido, não prospera a afirmativa de que a prescrição deveria ser contada da edição da Lei Estadual n. 10.962/2008, que revogou expressamente o art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97 e tacitamente o art. 110, §3º da Lei n. 7.990/2001 – ou mesmo da Lei n. 11.920/2010, que revogou expressamente o último dispositivo referenciado.

 

Com efeito, ambos os mencionados dispositivos, que previam a obrigatoriedade de revisão da GAP na mesma época e percentual de reajuste do soldo, estavam em pleno vigor quando da edição da Lei n. 7.622/2000. Desse modo, caso se viesse a entender que a aludida lei aplicou reajuste ao soldo sem reajustar a GAP, o caso seria de extensão do mencionado reajuste à aludida vantagem, independentemente de os dispositivos que garantiam a referida vinculação terem sido posteriormente revogados.

 

Nesse sentido, observa-se que numa relação de trato sucessivo como a versada nos autos, os efeitos dos reajustes remuneratórios se protraem no tempo e impactam prospectivamente nos valores das remunerações, sendo que, à míngua de prova em sentido contrário, sequer há que se falar em absorção dos efeitos remuneratórios pelos reajustes subsequentes, inclusive o efetivado pela Lei n. 9.209/2004.

 

Assim sendo, no caso dos autos, somente prescreveriam as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo prescrição de fundo de direito a ser reconhecida, como pretende o ente estatal acionado, mormente porque a ação foi ajuizada em 2004, menos de 5 anos após a edição da Lei n. 7.622/2000.

 

Após a análise de tais questões, passa-se ao mérito recursal.

 

Em síntese, os autores, policiais militares, ajuizaram a demanda de origem (proc. nº. 0063775-35.2004.805.0001) contra o Estado da Bahia, objetivando a extensão à Gratificação de Atividade Policial (GAP) de “reajustes” implementados nos seus respectivos soldos pelas Leis Estaduais 7.622/2000 e 8.889/2003, com fulcro no que previam o art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97 e o art. 110, §3º da Lei n. 7.990/2001.

 

- LEI ESTADUAL Nº. 8.889/2003

 

Examina-se a pretendida implantação na Gratificação de Atividade Policial (GAP) do alegado reajuste que a Lei Estadual n. 8.889/2003 teria concedido ao soldo, tendo em vista que, por força do que dispunha o art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97, os valores da referida gratificação deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

 

Esta pretensão, devolvida a este segundo grau pelo apelo dos autores, não foi analisada na sentença, cabendo seu julgamento por este Tribunal com base no art. 1.013, §3º, III do CPC.

 

No tocante à referida pretensão, não obstante a alegação dos autores, o Estado da Bahia defendeu que a Lei Estadual n. 8.889/2003 não concedeu “reajuste” algum ao soldo, mas apenas reestruturou a remuneração dos policiais militares para incorporar ao soldo parte do valor da GAP, mantendo-se o valor nominal líquido da remuneração total, de modo que lhe seria inaplicável a disposição do art. 7º, §1º da Lei Estadual n. 7.145/97.

 

Ocorre que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

 

Veja-se a ementa do referido julgado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.

1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.

3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.

4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgado em: 11/04/2024, Publicado em: 08/05/2024) – grifos acrescidos.

 

A mencionada tese jurídica aplica-se ao caso da Lei n. 8.889/2003, porque, de fato, o referido diploma legal simplesmente incorporou valores de GAP ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares, consoante dispôs expressamente seu art. 55, caput e §1º, em reestruturação da remuneração da referida carreira. Veja-se:

 

Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.

 

Ademais, além de não haver prova nos autos em sentido contrário, ratifica-se que a referida alteração remuneratória não implicou em aumento geral da remuneração dos policiais militares, sendo plenamente aplicável, portanto, a tese jurídica vinculante fixada no Tema 2 de IRDR deste Tribunal, afastando-se a pretensão de revisão dos valores da GAP com base na Lei 8.889/2003, nos termos em que deduzida na petição inicial.

 

Conforme art. 985 do CPC, julgado o IRDR, a tese jurídica nele fixada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, como é o caso dos presentes autos, possuindo efeitos vinculantes.

 

Com base nisso, aplicando-se a tese jurídica ao caso em tela, impõe-se seja dado parcial provimento ao recurso dos autores, apenas no sentido de suprir a omissão contida na sentença, julgando-se os pedidos formulados na petição inicial relativos à Lei n. 8.889/2003, entendendo-se, contudo, pela sua improcedência.

 

- LEI ESTADUAL N. 7.622/2000

 

A Lei Estadual nº. 7.622/2000 instituiu nova tabela de soldos dos Policiais Militares, reajustando os valores anteriores, porém não estendeu os reajustes, no mesmo percentual, à GAP, violando o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97:

 

Art. 7º. (...)

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.

 

Ressalte-se que o referido dispositivo estava em pleno vigor à época da edição da Lei nº. 7.622/2000, razão pela qual deveria ter sido observado por este diploma legal.

 

Não prospera a afirmação de que o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97 havia sido tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 8.889/03, pois “os diplomas legais aventados, dispõem sobre aspectos diversos e coexistem harmonicamente, ou seja, não restou suprimido da ordem jurídica pelo fenômeno da revogação tácita, em face da compatibilidade entre o seu texto e aquele superveniente” (TJ/BA, Apelação nº 65271-4/2007, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Julg. 21.05.2008).

 

Já a revogação expressa do mencionado dispositivo pela Lei Estadual nº. 10.962/2008 não pode ser impeditivo para a pretensão dos autores. Isso porque requereram a extensão à GAP do reajuste do soldo conferido por diploma legal anterior àquele que realizou a revogação. É dizer, lei posterior não pode prejudicar o direito dos autores ao mencionado reajuste, porquanto era devido antes da revogação do dispositivo que o garantia.

 

Em função disso, deve-se reconhecer o direito postulado, atinente à implantação na GAP dos reajustes isolados concedidos pela Lei Estadual nº. 7.622/2000 aos soldos de cada um dos autores, de acordo com suas postos/graduações, devendo, ainda, ser paga as diferenças devidas retroativamente à edição da aludida lei, porquanto a demanda foi ajuizada dentro dos 5 anos subsequentes à edição do mencionado diploma legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. Nessa senda já decidiu esta Corte, conforme julgados abaixo:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE SOLDO. EXTENSÃO À GAPM. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO DA AÇÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO NA GAPM DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SOLDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7º, § 1º DA LEI Nº 7.145/97 PELAS LEIS Nº 7.622/2000 E 8.889/03. DIPLOMAS LEGAIS COMPATÍVEIS ENTRE SI. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI ESTADUAL Nº 10.962/2008,QUE NÃO IMPEDE A PRETENSÃO AUTORAL. PERCENTUAL DE REAJUSTE DA GAPM QUE DEVE ACOMPANHAR O CONFERIDO AO SOLDO DE CADA POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 169 DA CF. ESTADO QUE NÃO PODE SE FURTAR DOS COMPROMISSOS LEGAIS E DA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES NO PAGAMENTO DOS SERVIDORES COM FULCRO NO REFERIDO PRECEITO. ART. 19, § 1º, IV DA LRF. PAGAMENTO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE POSTULADO. LEI QUE JÁ PRODUZIU SEUS EFEITOS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO POLICIAL DA QUANTIA PREVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E NA FORMA DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947 E PELO STJ DO RESP1495146. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0043485-52.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROMARIO MENDES DE JESUS e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNÂNIMIDADE, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação; e, ex officio, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença apenas para determinar que a incidência da correção monetária sobre as diferenças retroativas ocorra pelo IPCA-E, nos termos do voto da relatora” (TJ-BA - APL: 00434855220118050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) – grifos acrecidos.

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. RESERVA REMUNERADA. POSTULAÇÃO CONTRA ESTADO DA BAHIA. REAJUSTE ATE 34,06% SOBRE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, NÍVEL III, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.622/00. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A SUPRESSÃO ATÉ A REIMPLANTAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. LEI N° 7.622/2000. REVISÃO GERAL. EVIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X DA CF. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR AOS PROVENTOS DOS AUTORES QUE AINDA NÃO A PERCEBEM NA REFERÊNCIA III. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 8°, DA CF/88 (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA EC 20/98). E ART. 13 §§ 1" E 2° DA LEI 7.145/97. POSSIBILIDADE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA PROPOPORÇÃO DO AUMENTO DO SOLDO E PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇA A PARTIR DA SUPRESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. A LEI 7.622/2000, AO PROMOVER REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO, COM ÍNDICES DIFERENCIADOS PARA A MESMA CATEGORIA, VIOLA O ART. 37 , X DA DA CF , IMPONDO-SE O REAJUSTE DE 34,06%, SOBRE O SOLDO DOS POSTULANTES, QUE NÃO OBTIVERAM QUALQUER REAJUSTE, POR OCUPAR POSTOS DE MAJOR E CORONEL. A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, CONCEDIDA AOS MILITARES DA ATIVA, ESTENDE-SE AOS SERVIDORES MILITARES INATIVOS, REFORMADOS OU TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA. INTELIGÊNCIA DO ART.40, § 8°, DA CF/ 88 (PARÁGRAFO INTRODUZIDO PELA EC 20/98). ADMISSÍVEL A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, CONSOANTE §1°, DO ART. 7° DA LEI 7.145/97 E, POR CONSEGUINTE, A PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, A PARTIR DA SUPRESSÃO ATÉ A EFETIVA INCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20 §§3° E 4° DO CPC. OS JUROS DE MORA INCIDEM À BASE DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). A CORREÇÃO MONETÁRIA HÁ DE SER REALIZADA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA, ADOTANDO-SE OS ÍNDICES LEGAIS” (TJ/BA – Apelação Nº 0104545-7/2004 – Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível – Rel. Desa. Lícia De Castro L. Carvalho – Julg. 06/04/2010) - (destaques acrescidos)

 

No particular do pagamento retroativo, cumpre destacar que não há necessariamente termo final para a incidência do reajuste da GAP por força de uma lei, pelo simples fato de ter sucedido outro diploma legal prevendo novos valores para a mencionada vantagem. Isto porque a primeira lei já produziu seus efeitos, tendo em vista a incorporação nos vencimentos do servidor militar da quantia de reajuste por ela prevista, que inevitavelmente deveria ser considerada nos reajustes posteriores, e não há demonstração nos autos de que o reajuste pretendido e ora reconhecido foi efetivamente absorvido pelas leis posteriores.

 

Não há falar, ainda, em violação ao princípio da reserva legal ou usurpação de competência pelo Poder Judiciário. Isso porque, no caso dos autos, não se visa o simples aumento de vencimentos dos demandantes pelo Poder Judiciário, em detrimento de previsão legal e sob o fundamento de isonomia, consoante vedado pela Súmula Vinculante 37. Efetivamente, o que se pretende é a incidência de ditames legais que os demandantes entendem aplicáveis, mormente do art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, para fins de extensão à GAP do reajuste dado ao soldo pela Lei Estadual nº 7.622/2000.

 

Outrossim, não merece guarida a alegação de que o acolhimento da pretensão dos autores encontraria óbice no art. 169 da Constituição. Com efeito, o aludido dispositivo tutela a Administração em sentido amplo, não podendo o Estado se furtar de honrar compromissos previamente estabelecidos, ou corrigir distorções no pagamento de seus servidores, individualmente considerados, com fulcro no referido preceito. Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 19, §1º, IV, excetua as despesas decorrentes de decisões judiciais, na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal. Esse é o entendimento do STJ:

 

“A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26/11/2012).

 

No tocante à referida pretensão, portanto, o recurso do Estado da Bahia não deve ser provido.

 

- CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

 

Não obstante, a profundidade do efeito devolutivo da apelação do ente público devolve a este Tribunal também a análise do capítulo acessório da sentença relacionado aos juros de mora e correção monetária, que, nos termos da jurisprudência do STJ “possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).

 

Diante disso, necessário se faz a adequação aos termos da lei dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de alinhamento com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009, com os temas 810 do STF e 905 do STJ, e com o subsequente art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, consignando-se, ademais, que os juros incidam a partir da citação e a atualização, a partir de quando cada parcela era devida.

 

Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, deve ser fracionado em relação a cada um dos pedidos, considerando-se a manutenção da sentença de procedência quanto aos pedidos relativos à Lei n. 7.622/2000 e o reconhecimento da improcedência dos pedidos relativos à Lei n. 8.889/2003.

 

Quanto aos pedidos relativos à Lei n. 7.622/2000, impõe-se consignar que a sucumbência se rege “pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica” (STJ, AgInt no REsp 1481917/RS, DJe 11/11/2016). No caso, como a sentença foi mantida, prevalece a lei vigente quanto da sua prolação, que, no caso, era o Código Civil de 1973, devendo ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de “10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao mandamento do artigo 20, parágrafo 4º” do revogado referido diploma processual, “a serem apurados na fase liquidatória da sentença”, não cabendo majoração em sede recursal.

 

Já quanto aos pedidos relativos à Lei n. 8.889/2003, ora julgados improcedentes, a sucumbência se rege pelo CPC/2015 e a recai totalmente sobre os autores, que ficam condenados ao pagamento à parte adversa de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do atual CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é muito baixo, bem como que a causa é de baixa complexidade e esteada em entendimento vinculante firmado no Tema 2 de IRDR deste Tribunal, como já visto.

 

- CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de

 

a) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, para suprir a omissão apontada, apreciando os pedidos relativos à lei n. 8.889/2003, porém os julgando improcedentes, e condenando os autores a pagarem à parte adversa honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do atual CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, apenas no sentido de adequar os juros moratórios e a atualização monetária, no sentido de que incidam, respectivamente, a partir da citação e a partir de quanto cada parcela era devida, pelos seguintes índices: (i) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (iii) a partir de julho/2009 até novembro/2021, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (iv) e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

Desa. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

9/6