PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO (1969). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A NORMAS REGULAMENTARES ANTERIORES AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA OU AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INAPLICABILIDADE DE REGRAS TRABALHISTAS. LEGALIDADE DOS CÁLCULOS DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0087178-91.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO JOSE DA SILVA e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087178-91.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA contra sentença do MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0087178-91.2008.8.05.0001, ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Assim, não merece prosperar o pleito autoral, tendo em vista que, quando do cálculo da suplementação sub judice, fora aplicado corretamente o regulamento vigente à época da implementação, pelo autor, dos requisitos necessários à concessão do referido benefício. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º do Código de Ritos, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, tendo em vista que lhe fora deferida a gratuidade de justiça.” O autor/apelante pretende a reforma da sentença, alegando que o cálculo de sua suplementação de aposentadoria foi realizado em desacordo com o Regulamento da Petros vigente à época de sua adesão ao plano (1969), ocasionando perdas mensais de 39% do seu benefício. Sustenta que a sentença aplicou equivocadamente o Regulamento vigente na data da aposentadoria (março/1996), quando deveria ter aplicado aquele vigente no momento de sua adesão. Argumenta que a relação estabelecida entre os participantes e a entidade de previdência privada tem natureza contratual, configurando ato jurídico perfeito, imune a alterações regulamentares posteriores. Aduz que os precedentes do STJ invocados na sentença baseiam-se na Lei Complementar 109/2001, inaplicável ao caso, uma vez que seu benefício foi concedido anteriormente à vigência dessa lei. Invoca jurisprudência do TJBA no sentido de que a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da adesão ao plano. À vista disso, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, determinando o recálculo de sua suplementação conforme o Regulamento de 1969 e o pagamento das diferenças apuradas (Id. 36500596). Contrarrazões (id.36500599) onde a apelada sustenta que a sentença está correta ao aplicar o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme Tema 907 do STJ e que não a há direito adquirido ao regime previdenciário e que o cálculo do benefício foi realizado corretamente, aplicando-se o fator de reajuste mais favorável ao participante. Argumenta que não há direito adquirido ao regime previdenciário e que o cálculo do benefício foi realizado corretamente, aplicando-se o fator de reajuste mais favorável ao participante e defende a necessidade de prévio custeio para majoração de benefícios, invocando os Temas 955 e 1021 do STJ, e a inaplicabilidade de normativa trabalhista à previdência privada por isso pugna pela manutenção da sentença. Intimada para se manifestar das contrarrazões, a parte Apelante reiterou os termos da apelação (id. 68905375). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087178-91.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. Vejamos. O caso dos autos refere-se à pretensão de revisão da suplementação de aposentadoria concedida pela Petros, sob o fundamento de que deveria ser calculado com base na lei vigente à época da sua adesão ao plano (1969). Da análise dos autos, em especial o recurso de apelação, percebe-se que, muito embora tenha a parte Autora apontado os pontos de impugnação à sentença, não apresentou argumentos suficientes para desconstituir as conclusões do juízo, haja vista que apenas reiterou as alegações que foram fundamentadamente afastados em sentença. É entendimento dominante, amplamente discutido e já pacificado pelo STJ, de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão (Tema 907, do STJ). No Resp nº 1.435.837/RS(2014/0031379-3), o Ministro Villas Bôas Cueva, ao ser questionado acerca da extensão da tese fixada no julgamento do Tema 907, assim se posicionou “seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas… Assim, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível”. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da confiança ou em inobservância ao ato jurídico perfeito enquanto não forem alcançadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, quando se tornar elegível a concessão de um benefício de aposentadoria. No mesmo julgado, o STJ também assentou a impossibilidade de aplicação de regras trabalhistas na relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada, entendendo que possui índole civil e estatutária, não sendo possível, portanto, qualquer aplicação ao caso de súmulas ou entendimentos do TST, como tenta aplicar em sua sustentação o apelante. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que se coaduna com o do STJ, nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRAS). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA QUE ADERIU. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício complementar de aposentadoria, visando excluir o fator redutor previsto em alteração regulamentar posterior à adesão pelo participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em determinar se o cálculo do benefício deve observar o regulamento vigente à época da adesão ao sistema complementar ou se incidem as alterações posteriores, bem como se o autor já havia implementado as condições de elegibilidade antes da alteração no regimento.. III. RAZÕES DE DECIDIR: Em conformidade com a tese fixada no Tema 907/STJ, o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Não há direito adquirido ao cálculo do benefício nos moldes de regulamento anterior, na ausência de preenchimento das condições de elegibilidade durante sua vigência. Na hipótese, o autor implementou as condições de elegibilidade em momento posterior à alteração regulamentar que incluiu o fator redutor, não sendo possível afastar a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "O regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar de aposentadoria é aquele vigente à época da implementação das condições de elegibilidade pelo participante. Não há direito adquirido a normas regulamentares de previdência complementar anteriores ao preenchimento das condições de elegibilidade." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516168-17.2014.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PETROS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO, AOS APELANTES, DE AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TEMA 907 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS PRÉVIOS DA FONTE DE CUSTEIO A FIM DE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DAS RESERVAS, ASSEGURANDO O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 736 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502242-32.2015.8.05.0001, Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Publicado em: 06/11/2024) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. O STJ, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, cristalizou o entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 1435837/RS de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." Na hipótese, o Acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça mostrou-se dissonante com a decisão prolatada pelo STJ ao impor à apelada a obrigação de recálculo e pagamento do quantum devido ao apelante, com base nas regras do Regulamento do Plano de Benefícios Petros vigente à época da sua adesão, bem como das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de exercer o juízo de retratação para afastando a preliminar de prescrição do fundo de direito, conhecer do recurso e no, mérito, negar-lhes provimento, em observância ao quanto consolidado no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, declarando a legalidade dos cálculos do benefício suplementar com base no plano vigente à data de aposentadoria. Recurso de Apelação Improvido, em juízo de retratação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0048071-11.2006.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 01/06/2021). Uma vez que inexiste ilegalidade no ato de concessão do seu benefício, porque foi aplicada corretamente a lei vigente à data em que o apelante possuía as condições de elegibilidade para a concessão da aposentadoria, deve-se manter improcedente a demanda. O recurso da parte apelante, portanto, não merece provimento. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087178-91.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO