PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-13.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO LUIS DE MESQUITA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: MARIETA GALVAO DOS REIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.A ausência de certidão de matrícula do imóvel, com a descrição da área usucapienda ou de documento hábil que comprove inequivocamente a inexistência de registro, compromete a identificação do bem, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 319, VI, do CPC.

2. A juntada de certidão negativa genérica em nome da ré não supre a exigência de individualização do imóvel exigida para o processamento da ação de usucapião, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

3. A inércia do autor, mesmo após intimações judiciais, justifica o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV, do CPC.

4. Os embargos de terceiro devem ser formalizados em autos apartados e instruídos conforme os arts. 674 a 681 do CPC; a mera petição nos autos principais, desacompanhada da autuação própria, é juridicamente ineficaz e não pode ser conhecida.

Recurso desprovido.

Embargos de terceiro não conhecidos.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8007987-13.2023.8.05.0039, em que figura como Apelante JAIRO LUIS DE MESQUITA e Apelada MARIETA GALVÃO DOS REIS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, E NÃO CONHECER DO EMBARGOS DE TERCEIRO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-13.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO LUIS DE MESQUITA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: MARIETA GALVAO DOS REIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por JAIRO LUIZ DE MESQUITA contra a sentença ID 79545943 proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Camaçari,  nos autos da ação de usucapião constitucional urbana ajuizada em face de MARIETA GALVÃO DOS REIS, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, diante da inépcia da petição inicial, por ausência de juntada da certidão atualizada do imóvel com a descrição da área objeto da demanda.

 

O Apelante, em suas razões ID79545945, sustenta que o imóvel usucapiendo não possui matrícula registrada em cartório, o que foi demonstrado mediante a juntada de certidão negativa de busca. Defende que, sendo inexistente o registro formal do bem, não poderia ser exigida certidão que não existe.

 

Alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Gandu, 2B, CS-04, bairro Nova Vitória, em Camaçari/BA, há mais de doze anos, com ânimo de dono e uso exclusivo para moradia, o que, aliado à inexistência de outro imóvel em seu nome, preencheria os requisitos legais para aquisição do domínio pela usucapião constitucional urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil.

 

Requer, assim, a retratação da sentença com base no art. 485, § 7º, do CPC, ou, caso não acolhida, o provimento do recurso para o regular prosseguimento da demanda.

 

Após a interposição da Apelação, sobrevieram Embargos de Terceiro opostos por SANDRA MARIA DA CRUZ, companheira do falecido ROBERTO SOUZA RODRIGUES, o qual teria adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a demandada Marieta Galvão dos Reis.

 

A embargante narra que, em 2012, seu companheiro alugou a casa nº 05 ao autor da ação, ora apelante, tendo este permanecido no imóvel mesmo após o falecimento do locador em 2017, sem mais efetuar qualquer pagamento.

 

Afirma, ainda, que o embargado realiza alterações indevidas no bem, utiliza áreas comuns para fins comerciais, promove ameaças, causa prejuízos à venda do imóvel e exige valores indevidos para desocupação, condutas que considera configuradoras de má-fé.

 

A embargante alega que a posse do embargado é de origem precária, derivada de relação locatícia, e jamais se tornou pacífica ou ininterrupta.

 

Argumenta que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião constitucional urbana e que o autor manipula a verdade dos fatos perante o Judiciário.

 

Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de cinco dias, além da procedência dos embargos com reconhecimento da improcedência da ação de usucapião.

 

Em manifestação acerca dos Embargos, o autor/apelante nega a validade do contrato de locação, alegando que contém rasuras e que não representa vínculo jurídico legítimo.

 

Reitera que exerce posse com animus domini há mais de doze anos, com realização de melhorias no imóvel, e que a embargante não é proprietária registrada do bem, tampouco trouxe aos autos comprovação de abertura de inventário.

 

Sustenta, por fim, que a tutela de urgência é indevida, por ausência dos requisitos legais, e requer o desprovimento dos embargos.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 09 de junho de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007987-13.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIRO LUIS DE MESQUITA
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA
APELADO: MARIETA GALVAO DOS REIS
Advogado(s):  

 

VOTO

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

O Apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Usucapião Constitucional Urbana ajuizada em face de Marieta Galvão dos Reis, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência da certidão atualizada do imóvel, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

A extinção do feito baseou-se na constatação de que, embora intimado por duas vezes, o autor não apresentou a certidão do imóvel com a descrição detalhada da área usucapienda, tampouco documento que demonstrasse de forma inequívoca a inexistência de matrícula correspondente.

 

A sentença não merece reforma.

 

A certidão negativa juntada, por se referir apenas à titularidade da ré, não é suficiente para identificar o imóvel nos termos exigidos para o regular prosseguimento de ação de usucapião.

 

Nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Em se tratando de usucapião, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de ser necessária a identificação precisa do imóvel, por meio da certidão de matrícula ou de certidão negativa específica da área pretendida.

 

Nesse sentido:

“ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO . DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03020621420148050137, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)”

  

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10000220083026001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)”

 

A omissão reiterada quanto à apresentação dessa documentação, mesmo após intimação judicial, legitima o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 330, IV, do CPC.

 

Com efeito, correta a sentença ao extinguir o feito, uma vez que não foi atendida exigência essencial à identificação do bem objeto da pretensão, inviabilizando o prosseguimento da demanda.

 

Registre-se, ainda, que após a interposição da Apelação, sobreveio nos autos petição subscrita por Sandra Maria da Cruz, companheira do falecido Roberto Souza Rodrigues, intitulada como embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória. Na referida manifestação, alega-se relação locatícia anterior entre o falecido e o autor da ação e sustenta-se o exercício de posse precária pelo ora apelante.

 

Contudo, embora os embargos de terceiro possam, nos termos do art. 675 do CPC, ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, sua apresentação deve obedecer ao rito próprio, com autuação por dependência, em ação própria, conforme os arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil.

 

A simples apresentação de petição nos autos principais, desacompanhada de autuação formal e dos elementos exigidos para instauração válida da ação de embargos de terceiro, impede seu conhecimento.

 

Assim, não obstante a admissibilidade temporal da medida, impõe-se reconhecer que os embargos de terceiro, na forma como apresentados, não configuram ato jurídico processualmente válido, por ausência de pressupostos formais indispensáveis à sua constituição. Tratam-se, portanto, de manifestação jurídica ineficaz e insuscetível de análise judicial.

  

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de conhecer os embargos de terceiro apresentados nos autos, por não observarem a forma legal exigida para sua apresentação, nos termos dos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

                                 Sala das Sessões,  de              de 2025.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora