PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506976-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURILIO BARRETO FORTUNATO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, ii, E §2º-a, i, do Código Penal). APELANTE CONDENADO a uma PENA DE 06 (SEIS) anos E 08 (OITO) MESES de reclusão, em regime SEMIaberto, e ao pagamento de 26 (DEZESSEIS) dias-multa. PEDIDO DE abolvição  NÃO CABIMENTO. Conjunto probatório que aponta o apelante como sendo o responsável pelos fatos narrados na denúncia. Materialidade e Autoria demonstradas nos autos. Delito praticado mediante grave ameaça. 

- Extrai-se do édito condenatório que restou provado que o acusado, juntamente com seu comparsa, foram os responsavéis pelos fatos narrados na peça acusatória. 

- A declaração da vítima e das testemunhas em sede judicial, atestam, com clareza que o Apelante praticou o evento delituoso mediante grave ameaça.

- Diante do conjunto probatório contido nos autos, não resta dúvida da participação do Réu no evento delituoso mediante grave ameaça, não havendo o que se falar em absolvição.

- Conjunto probatório que conta, ainda, com a confissão do Apelante. 

APELO CONHECIDO E  não PROVIDO. 

                                             

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0506976-84.2019.8.05.0001, da 17ª Vara Crime da Comarca de Salvador – Bahia, sendo Apelante maurilio barreto fortunato e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506976-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURILIO BARRETO FORTUNATO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Maurilio Barreto Fortunato, objetivando a sua condenação nas penas constantes do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal.  

 Extrai-se da peça acusatória que:

“[...] Narra o anexo caderno investigativo que, no dia 24 de janeiro de 2019, por volta das 22h:30min, na Ladeira dos Bandeirantes, bairro Matatu de Brotas, em frente à Farmácia São Paulo, nesta Capital, o ora denunciado, em comunhão de desígnios com comparsa não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça perpetrada pela utilização de arma de fogo, 01 (um) veículo Renault Sandero, cor vermelha, placa policial NZI-1119, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, e documentos pessoais, todos pertencentes à vítima Pedro Bispo de Jesus, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 05. Em seguida, os mesmos assaltantes adentraram à referida Farmácia onde também subtraíram pertences dos clientes que ali estavam.

Emerge dos autos que, no dia e horário supramencionados, Pedro Bispo de Jesus encontrava-se no interior do seu veículo Renault Sandero, estacionado em frente ao aludido estabelecimento comercial, quando foi abordado pela ação de MAURILIO e seu comparsa. Tem-se que os assaltantes renderam a vítima, proferindo voz de assalto, exibindo arma de fogo e exigindo que Pedro desembarcasse do automóvel e adentrasse na Farmácia São Paulo.

Ato contínuo, o acusado e seu companheiro deram início a nova empreitada criminosa, desta vez, subtraindo os pertences dos clientes que se encontravam no interior da multicitada farmácia, os quais não compareceram à delegacia. Consumado os delitos, o acusado e seu comparsa adentraram no veículo subtraído de Pedro e evadiram-se do local em direção ao bairro Luis Anselmo.

Já empreendendo fuga, ambos foram abordados por policiais militares que realizavam ronda ostensiva na Avenida Bonocô. Depreende-se que a guarnição, tendo suspeitado da forma como o veículo Sandero estava parado, procedeu à sua abordagem, no que sofreu resistência de um dos ocupantes do automóvel, o qual efetuou vários disparos de arma de fogo contra os militares. Tem-se que, durante o confronto, o comparsa do denunciado obteve êxito na fuga, enquanto MAURILIO rendeu-se.

Conduzido à delegacia e perante a autoridade policial, o acusado confessou ter praticado os roubos supraepigrafados  na companhia de pessoa de alcunha “mãozinha”, sendo este o proprietário da arma de fogo utilizada na execução dos delitos. [...]”. 

Encerrada a instrução o Juízo a quo (ID. n. 66061190) julgou procedente a denúncia condenando o Réu, na sanção do art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa.  

Inconformado com a sentença condenatória, Maurilio Barreto Fortunato interpôs recurso de Apelação no ID. n. 66061200.

Em suas razões recursais (ID. n. 66061204),  busca absolvição.

Em sede de contrarrazões (ID. n. 66061206), o Apelado requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Ao subirem os autos a esta segunda instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça (ID. n. 68402461) pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do(a) douto(a) Desembargador(a) Revisor(a).

 

É o relatório.


Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506976-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAURILIO BARRETO FORTUNATO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. 

O recurso interposto pelo Apelante não merece guarida, senão vejamos:

De inicio o presente recurso busca a absolvição.

Em relação a materialidade e autoria delitiva, os elementos constantes nos autos não deixam nenhuma dúvida de ter sido o Apelante o responsável pelos fatos narrados na peça acusatória. 

A Materialidade delitiva restou comprovada através do auto de Exibição e Apreensão (ID 66060730 - Pág. 5) e do Auto de Prisão em flagrante (66060730 - Pág. 2).

A Autoria delitiva fora apontada através das declarações prestadas pela vítima, a qual fora firme em apontar o Apelante como autor do delito em apreço, através, ainda, da prova testemunhal carreado aos autos. 

Diz a vítima: 

“[…] “Fui; Tá; Boa tarde; Isso; Isso; É isso mesmo; Respondo; Sim; O que é que aconteceu?  Eu fui na farmácia com o nosso colega, comprar um remédio pra ele, pra mãe dele. Aí chegou lá e desceu do carro, e eu fiquei dentro do carro. Assim que ele entrou na farmácia, os caras chegaram, me abordaram, mandaram eu descer do carro, fizeram de refém, aí eu entrei na farmácia de refém, aí eles botaram eu para o canto, saíam roubando todo mundo. E depois ele pegou o meu carro e sumiu. Meu carro, roubaram os meus pertences e eu fiquei lá na meia da rua, sem nada; Foi um .32 e um tava parecendo que tava com uma faca; Foi localizado na Bonoco; Foi, o carro foi; Nada; Foi só o carro. […]”. 

 

Vale destacar que o depoimento da vítima encontra-se perfeitamente em harmonia com tudo que consta nos autos.

Diz a jurisprudência do STJ:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório.

4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.).

 

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

Registre-se, ainda, que, conforme bem destacado pelo juízo sentenciante, os policiais militares responsáveis pela captura e prisão do Acusado, logo após o delito, contam que em ronda, conseguiram identificar o veículo roubado na região da Av. Bonocô, ainda com os dois indivíduos dentro, todavia, apenas foi possível prender o ora réu, já que o seu comparsa empreendeu fuga chegando efetuar disparos contra a guarnição policial, não sendo encontrada arma de fogo com o Sr. Maurilio.

Diz a Testemunha SD/PM Leandro Matos Alves:

“[...] A abordagem ocorreu a noite, quando a guarnição estava em ronda quando a CICON informou que um carro vermelho foi subtraído no Matatu; que saíram a procura do veículo; que motoristas de aplicativo informaram a guarnição que um carro vermelho havia passado em alta velocidade por dentro do posto Ipiranga; que cerca de 500 metros depois encontraram um carro vermelho estava estacionado de forma suspeita, em frente a revisa; que foi dada a voz de abordagem e viram que havia dois indivíduos; que um dos indivíduos saiu do carro com a mão na cabeça, o outro se abaixou abriu a porta e efetuou disparo duas vezes; que o individuou que atirou fugiu, atravessando a avenida bonoco; que não foi identificado; que o outro individuo se rendeu sem oferecer resistência; que não foi encontrado arma de fogo mas foram encontrado pertences; que não se recorda se a guarnição teve contato com a vítima; que ao entrar em contato com a furtos e roubos foram informados que a denúncia estava sendo prestada naquele momento; que não se recorda se alguma vítima foi conduzida para delegacia; que se recorda sobre o roubo do veículo em frente a farmácia São Paulo; que a CICON informou que o veículo encontrado pela guarnição foi o mesmo que havia sido roubado em frente a farmácia; que o indivíduo conduzido informou que a arma era do seu parceiro; que não lembra o que o mesmo relatou sobre o roubo; que o conduzido estava no banco do motorista; que a guarnição não esteve na farmácia [...]”. 

 

 

Por sua vez, a Testemuha SD/PM Hebert Pita Reis disse:

“[...] Um pouco. A situação é que a gente conseguiu encontrar os meliantes na Bonoco, carro parado, feita abordagem, se negaram em cima, deu fura, disparou contra a gente, um a gente conseguiu conter no veículo um mês e o outro conseguiu fugir. Os pertences que a gente conseguiu, levou tudo para a delegacia; Sim, senhora; Num momento eu não sei informar o senhor dessa situação; No veículo, sim, senhor; Não, num momento não; Não, a gente estava em ronda. Aí, num momento um carro ou uma moto e informou a gente que tinha um veículo suspeito parado. Só que a gente estava na onda anteriormente, e a situação tinha informado a gente que tinha um carro vermelho, que tinha afetado alguns assaltos. A gente deslocando aí, informaram a gente e a gente foi. Aí encontrou esse veículo parado, antes da revisa. Foi após a revisa, um pouco ; Não, senhor; Não, com esse, com o que a gente conseguiu detê-lo, não; Ah, eu não posso informar o senhor com precisão; Não sei dizer, senhor. Eu lembro que depois da situação, encaminhamos tudo para a delegacia. [...]”. 

 

Diante do conjunto probatório contido nos autos, não resta dúvida da participação do Réu no evento delituoso mediante grave ameaça, não havendo o que se falar em absolvição.

A farta prova produzida durante a instrução processual, consistente no depoimento da vítima e das testemunhas, demonstra, de forma clara e extreme de dúvidas, a materialidade do crime de roubo e a sua autoria. Os depoimentos prestados durante a instrução processual são harmônicos entre si, sendo relevante destacar que não há contradições sobre ponto essencial, e, por isso, provam, de forma suficiente e bastante, a autoria e materialidade delitivas. Com efeito, a vítima narrou em juízo, detalhadamente, a ação delituosa.

Desta forma, a declaração da vítima e das testemunhas em sede judicial, atestam, com clareza que o Apelante praticou o evento delituoso mediante grave ameaça, com o objetivo de subtrair o bem da mesma. 

Vale ainda destacar que o conjunto probatório conta com a confissão do Réu que, em Juízo disse:

“[...] Ontem à noite o interrogado sai do bairro do nordeste juntamente com colega conhecido como “mãozinha”, que ao chegarem no bairro de Brotas, o seu colega avistou a vítima dentro carro e usando uma arma de fogo, deu a voz de assalto, que o após o Mãozinha entrou na farmácia, enquanto o interrogado ficou na parte de fora da farmácia; que após o roubo, Mãozinha saiu da farmácia e obrigou o interrogado dirigir o carro da vítima; que saíram do local e o carro parou sem querer pegar; que ficaram dentro do carro, momento em que apareceu uma viatura da polícia militar e abordou; que Mãozinha conseguiu fugir levando alguns pertences das vítimas e o interrogado ficou no local, sendo o interrogado, abordado, preso conduzido a esta Central; que o interrogado não estava armado e não sabia que o Mãozinha estava armado; que o interrogado conheceu Mãozinha há quinze dias na praia. Que é usuário de drogas, usa maconha; que já foi preso por uso de droga. Nada mais disse nem lhe foi perguntado [...]”. 

 

Isto posto, não merece prosperar o pleito de absolvição do Apelante.

Diante de tudo exposto, não há como a apelação interposta nos autos ser provida, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada.

Pelas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e  NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.                  

 

Salvador,           de                de  2024

 

Presidente

              

 

   Relator

 

Procurador(a) de Justiça