PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-49.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO COSTA BELOTTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o apelante em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado do mérito; e se (ii) há ou não prova da contratação dos empréstimos questionados pelo apelante.

III. Razões de decidir

3. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

4. O apelante não só não pediu a produção de outras provas, como explicitamente requereu o julgamento do feito, não podendo se falar em cerceamento de defesa.

5. É possível declarar a inexistência do débito, com ordem de repetição do indébito e de pagamento de indenização por danos morais, quando há prova de que a contratação não ocorreu.

6. Os documentos constantes dos autos comprovam a contratação dos empréstimos consignados, havendo assinatura do apelante e apresentação de RG e comprovante de residência, além de recibos de depósito. Houve, inclusive, refinanciamento de uma das dívidas.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001158-49.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante ANTERIO ANGELO DA SILVA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-49.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO COSTA BELOTTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTERIO ANGELO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 78051671), o juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, considerou provada a contratação do empréstimo, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Em suas razões (id. 78051674), o apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não lhe teria sido oportunizada a produção de provas. Defendeu que efetuou apenas um empréstimo, sendo que o apelado teria inserido outros descontos, sem autorização, em seu benefício previdenciário.


Pontuou que não há provas da contratação, tampouco da disponibilização do valor do empréstimo. Pugnou pela reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos iniciais.


Na contraminuta (id. 78051681), o apelado arguiu que não houve cerceamento de defesa e que a sentença está correta. Nesse sentido, indicou que comprovou a regularidade da contratação, motivo pelo qual requereu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001158-49.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTERIO ANGELO DA SILVA
Advogado(s): BRUNO COSTA BELOTTO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso merece ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado do mérito; e se (ii) há ou não prova da contratação dos empréstimos questionados pelo apelante.


Quanto ao primeiro item, o Código de Processo Civil preleciona, em seu artigo 355, I, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;


Nessa linha, o mesmo diploma legal prevê, em seus artigos 369 e 370, que as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito:


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Acaso entenda que o feito está suficientemente instruído e que as provas requeridas pelas partes são inúteis ou meramente protelatórias, o juiz poderá indeferir o pedido de sua produção, em decisão fundamentada, passando ao julgamento antecipado do mérito.


No caso dos autos, o autor, ora apelante, defendeu que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, ora apelado. Contudo, não só não requereu a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, como, explicitamente, pediu o julgamento do feito após a apresentação de sua réplica, vide petição de id. 78051516.


Vale ressaltar que, nas petições anteriores, juntadas pelo apelante, não há pedido de produção de prova, de modo que o julgamento antecipado do mérito se deu nos termos da legislação aplicável, sem ocorrência de cerceamento de defesa.


O Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o cerceamento de defesa ocorre quando a parte pede a produção de provas, o magistrado indefere tal pedido e profere sentença de improcedência por falta de comprovação do alegado:


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO . OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido

(STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)


Não é esse o caso dos autos, como visto. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. […]

(STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)


A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.


Em relação ao segundo item, observa-se que, no extrato de id. 78051323, constam os seguintes empréstimos:


1) 590020997 – 08/02/2019 – R$517,59 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) – R$17,80 (dezessete reais e oitenta centavos)

2) 578868080 – 31/10/2017 – R$5.705,94 (cinco mil, setecentos e cinco reais e noventa e quatro reais) – R$189,79 (cento e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos)

3) 579130991 – 25/04/2017 – R$479,95 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) – R$16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos)

4) 564006353 – 01/02/2016 – R$744,99 (setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) – R$22,32 (vinte e dois reais e trinta e dois centavos)

5) 566700266 – 07/01/2016 – R$1.098,80 (um mil, noventa e oito reais e oitenta centavos) – R$32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos)


O então autor, ora apelante, afirmou só ter contratado o de nº 5. Contudo, a instituição bancária comprovou a contratação dos de nº 1, 2, 3 e 4:


1) 590020997 – id. 78051363 e 78051472 e 78051473

2) 578868080 – id. 78051364 e 78051367 e 78051475

3) 579130991 – id. 78051365 e 78051469 e 78051474

4) 564006353 – id. 78051366 e 78051471 e 78051477


Os documentos acima mencionados se referem aos contratos assinados pelo apelante, com cópia de RG e comprovante de residência, além de comprovante de depósitos. Especificamente quanto ao contrato de nº 2, houve, inclusive, refinanciamento da dívida.


Dessa forma, não há se falar em cobrança indevida ou restituição do indébito. Não se verifica prática de conduta ilícita nem a configuração de danos morais.


Sobre o tema, a jurisprudência só tem declarado inexistente o débito, com ordem de repetição do indébito de pagamento de indenização por danos morais, quando há prova de que não ocorreu a contratação:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO TEMA 929 DO STJ. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado . Danos morais configurados in re ipsa. Indenização mantida em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando parâmetros adotados pela Câmara e a tentativa de resolução extrajudicial.Devolução dos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão do Tema nº 929/STJ foi publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada .APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5003041-58.2021.8 .21.0044 OUTRA, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)


Não sendo este o caso dos autos, a sentença deve ser mantida, já que proferida em consonância com a legislação e jurisprudência de regência.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, seguindo-se suspensa a exigibilidade da obrigação de pagamento, devido à concessão da gratuidade da justiça (artigos 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil).


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator