PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006 C/C ART. 12 E 16, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº. 10.826/2003. RECORRENTES CONDENADOS À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE 1236 (UM MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DOS CRIMES DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NA FORMA DO ART. 386, INCISO IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PROVIMENTO. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL LOGROU COMPROVAR SATISFATORIAMENTE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE CRIME OU DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AS TESTEMUNHAS OUVIDAS NO CURSO DA PERSECUÇÃO PENAL REVELARAM COM COESÃO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DESTINADO AO TRÁFICO DE DROGAS ENTRE OS RECORRENTES, QUE JÁ ERAM INVESTIGADOS POR OUTROS DELITOS, DIVIDIAM A MESMA CASA ONDE OS ENTORPECENTES E ARMAS FORAM ENCONTRADAS, ESTANDO DEMONSTRADO, ADEMAIS, O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS A PARTIR DOS OBJETOS COLETADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, BEM COMO DOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS E DA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. REDIMENSIONAMENTO DE PENA NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CONDUZINDO A PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; NA TERCEIRA ETAPA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV; O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006; REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E, POR FIM, APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL. MERECE REPARO O PROCESSO DOSIMÉTRICO DE PENA DA SEGUNDA FASE CONSTANTE NA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’ DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO, NO ENTANTO, INTERFERÊNCIA NO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA BASE, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSIDERANDO QUE AS PENAS BASES FORAM FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AOS TIPOS PENAIS. A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AFASTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 POR ESTAR EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (AGRG NO HC N. 921.351/RS, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 26/8/2024, DJE DE 30/8/2024.) POR FIM, MERECE PROVIMENTO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV DA LEI ANTIDROGAS, PORQUANTO NÃO DE COMPROVOU QUE AS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ERAM UTILIZADAS PARA A INTIMIDAÇÃO COLETIVA. 3. PENAS REDIMENSIONADAS PARA 11 (ONZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 1236 (MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL. 4. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA, REDIMENSIONANDO A PENA DE AMBOS OS APELANTES PARA 11 (ONZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 1236 (MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime de n°. 8000217-87.2023.8.05.0032, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que tem como Apelantes BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS e como Apelado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, JULGANDO NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA, redimensionando a pena de ambos os apelantes para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000217-87.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): REBECA MARIA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS, por intermédio de suas advogadas constituídos e pela Defensoria Pública, respectivamente, em face da sentença de ID 64424089 prolatada pelo MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que os condenou à uma pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 1.236 (mil, duzentos e trinta e seis) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 e 16, § 1º, inciso IV da Lei nº. 10.826/2003. Segundo consta da denúncia: “no dia 13 de janeiro de 2023, por volta das 5h50, na Travessa Abílio Lessa, 15, Bairro Baraúnas, Brumado/BA, os denunciados, agindo em associação estável e permanente, guardavam e mantinham em depósito, no interior da residência em que moravam, porções de Cannabis Sativa L., substância popularmente conhecida como maconha, e porções de cocaína, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além disso, no interior do referido imóvel, possuíam arma de fogo com numeração identificadora suprimida, bem como armas e munições de uso permitido, mas em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão no endereço acima especificado, expedido em investigação de homicídio relacionado ao tráfico de drogas, ocorrido nesta comarca (Processo n. 8000024-72.2023.8.05.0032), a Polícia Civil encontrou, em distribuídos pelos cômodos da casa, grandes quantidades de maconha e cocaína, substâncias cujas quantidade e natureza foram identificadas nos laudos periciais de fls. 71/80 do IP, repartidas da seguinte maneira: 41 embalagens com total de 18,25g de cocaína; 83 embalagens com total de 79,30g de cocaína; 05 embalagens com total de 4,20g de cocaína; 07 embalagens com total de 13,4g de maconha; 363,8g de maconha prensada em invólucro plástico transparente. As substâncias estavam ali guardadas para fins de venda ilícita, o que se comprova tanto pela massa total dos entorpecentes apreendidos; quanto pela quantidade total de porções e pelo modo em que estavam embaladas, próprio da venda a varejo e prontas para o consumo; bem como pela apreensão de duas balanças de precisão, de embalagens plásticas adicionais e de dois cadernos com anotações referentes ao tráfico. Além disso, no mesmo imóvel foram encontradas e apreendidas armas de fogo, munições e outros artefatos, consistindo em: 1 (um) revólver calibre .38 Special com numeração identificadora removida (adulterada por esmerilhamento), municiada com 5 (cinco) cartuchos de mesmo calibre; 10 (dez) munições de calibre .38; 1 (uma) submetralhadora calibre 9mm, de fabricação artesanal; 1 (um) carregador contendo 15 (quinze) munições calibre 9mm CBC LUGER, todos aptos à realização de disparos, conforme laudos de fls. 125/130 do IP. Adicionalmente, foram apreendidos uma faca tática; luvas pretas, gorro preto e balaclavas; lâminas de navalha; três aparelhos celulares; uma Motocicleta Honda/Bros, placa policial EDI4F13; e a quantia de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), ante as evidências de que estavam sendo utilizados nas empreitadas criminosas. Na diligência, foram encontrados objetos ilícitos nos cômodos de utilização dos denunciados, bem como em áreas comuns, como a sala da residência, comprovando que todo o artefato bélico e as drogas estavam igualmente à disposição dos dois, evidenciando, portanto, que eles se associaram de modo estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, contexto no qual compartilhavam a posse do armamento apreendido. Nesse sentido, são importantes as informações de que os acusados estavam morando juntos naquela residência havia pelo menos uma semana, além de que ambos já têm histórico criminal relacionado ao tráfico de entorpecentes.” Deflagrada a ação penal e percorrida a instrução processual, os apelantes foram condenados nos termos acima referidos e, irresignados com a condenação, interpuseram recurso de apelação com as seguintes insurgências: - BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA, por suas advogadas constituídas, requereu a absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei nº. 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de conduzir a pena base aquém do mínimo legal; a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas; a redução da pena de multa e, por fim, a fixação de regime menos gravoso, conforme razões ID 64988097. - JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnou por sua absolvição na forma do art. 386, inciso IV do CPP em relação ao crime do art. 35 da Lei Antidroga e art. 12 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº. 10.826/2003, ao argumento de não existir prova de ter concorrido para as infrações penais, aplicando-se subsidiariamente o in dubio pro reo, segundo as razões de ID 64424180. O Ministério Público rechaçou as alegações formuladas pela Defesa, apresentando contrarrazões no ID 64424183 e ID 67176081 manifestando-se pela manutenção a condenação. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve apresentação do parecer pelo conhecimento e provimento em parte do apelo, ID 68512503, a fim de que seja afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo prevista no art. 40, inciso IV da Lei nº. 11.343/2006. Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000217-87.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): REBECA MARIA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Realizado o juízo de admissibilidade do recurso, conheço das Apelações, passando-se ao enfrentamento meritório. a. Da absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 e dos crimes capitulados nos art. 12 e 16, § 1º, inciso IV da Lei nº. 10.826/2003: Aduz a defesa dos apelantes que a instrução processual não logrou comprovar a autoria e materialidade delitiva dos crimes atribuídos a BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS, sendo o caso, portanto, de se proceder à absolvição, aplicando-se ao caso concreto a disposição prevista no art. 386, incisos IV e VII do CPP. Sustentam nas razões de inconformismo que a condenação pelo crime de associação para o tráfico merece reforma, pois a sentença desconsiderou que a instrução processual não logrou comprovar o vínculo associativo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. A Defesa de JOCIEL insurge-se, ainda, contra a condenação pelos crimes do art. 12 e 16, § 1º, inciso IV da Lei nº. 10.826/2003, aduzindo a “impossibilidade de condenação pelo porte de arma compartilhado”, reforçando a tese da inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, especialmente porque BRUNO confessou ser o responsável por guardar as armas para um traficante. A fim de analisar se as insurgências apontadas pela defesa dos réus encontram respaldo no conjunto probatório, passa-se ao exame das provas. Segundo se observa dos autos investigativos, policiais civis do município de Brumado cumpriam mandado de busca e apreensão no dia 13/01/2023, no endereço onde os recorrentes foram encontrados, oportunidade em que ao adentrarem a residência localizada na Travessa Abilio Lessa, no bairro Baraunas, encontraram: ID 64421754 – depoimento do condutor IPC Lúcio Estrela perante a autoridade policial: “[...] dez munições calibre 38SPL, acondicionadas em um saco plástico em cima de uma cama do quarto, provavelmente utilizado por JOCIEL, já que la foi localizado uma carteira com os documentos de JOCIEL; que ainda no mesmo quarto, o depoente localizou uma bolsa preta da marca adidas debaixo da cama contendo uma carteira com os documentos de JOCIEL e um revólver calibre .38 municiado; que o depoente logo entregou a mesma bolsa para o investigador JOSE GUIMARAES para que ele passasse a mesma para Dr. Paulo, o Delegado que presidia a operação; que na mesma residência, outros investigadores que participavam da operação localizaram drogas ilícitas tipo maconha e cocaína, estando algumas ja embaladas para comercialização, dinheiro, uma arma de fogo tipo sub metralhadora, celulares, uma balança de precisão, brucutus, uma par de luva preta, caderno de anotações com dados de trafico de drogas; [...] que o Mandado de Busca e Apreensão foi motivado pela investigação que esta em curso apurando um crime de homicídio de ALEX SANTANA DA SILVA, fato ocorrido em 07/01/2023 na cidade de Brumado - BA, em que a pessoa de BRUNO figura como principal suspeito; que existem denuncias anônimas informando que BRUNO é conhecido como "BRUNO DA BROSS" e que o mesmo trafica drogas ilícitas na cidade de Brumado - BA; que o depoente não sabe se BRUNO é ligado a algum outro traficante de drogas ilícitas ou organização criminosa; que JOCIEL é desconhecido do Serviço de Investigação da delegacia de Brumado; que JOCIEL disse que estava em Brumado em busca de trabalho.” Consta do Auto de Exibição e Apreensão de ID 64421754, a descrição dos seguintes objetos: 01 Quantidade: 1 - Mochila, Descrição: 01 BOLSA/MOCHILA ADIDAS DE COR PRETA (LACRE 1660811), Cor: PRETA, Fabricação: Nacional. 02 Quantidade: 2 - Outros - tipos de objetos, Descrição: 02 CADERNOS DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS (LACRE 1660677), Fabricação: Nacional. 03 Quantidade: 0 Metro Cúbico - Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 3 ENVOLTOS CONTENDO DIVERSAS TROUXINHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA (LACRE 1660801), Tipo Embalagem: Pacote, Aparência: COCAINA, Cor: BRANCA. 04 Quantidade: 1 - Revólver, Descrição: 01 REVOLVER CALIBRE 38 CARREGADO COM 5 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE CBC SPL NTA (LACRE 1660679), Número de identificação: SUPRIMIDO, Calibre: .38, Uso: Permitido, Quantidade de Tiros: 5, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: TAMBOR, Acabamento: OXIDADO, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Arma de Fogo Artesanal?: Não, Cor: PRETO, Valor estimado: 5.000,00, Descrição Adulteração: NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 05 Quantidade: 7 - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 7 TROUXINHAS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA (LACRE 1660808), Tipo Embalagem: Outro, Aparência: MACONHA, Cor: VERDE. 06 Quantidade: 1 - Faca, Descrição: 01 FACA TÁTICA COM CABO VERDE MARCA XINGU, Marca: XINGU, Fabricação: Nacional. 07 Quantidade: 1 - Outros - tipos de objetos, Descrição: 01 PAR DE LUVAS PRETAS E 01 GORRO PRETO, 02 TOUCAS NINJA (BALACLAVAS) LACRE 1660810), Fabricação: Sem informação. 08 Quantidade: 1 - RG - Registro Geral - Carteira de Identidade, Descrição: CARTEIRA DE IDENTIDADE DE BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA, Tipo do Documento: RG - Carteira de Identidade, Número: 2198904632, Orgão Expedidor: ssp, Estado: BA, Data de Expedição: 10/03/2020. 09 - Motocicleta/Motoneta, Descrição: MOTOCICLETA HONDA/BROS ESDD, PLACA POLICIAL EDI4F13, Código RENAVAM: 01271583582, Placa: RDI4F13, Chassi: 9C2KD0810MR028478, Número do motor: KD08E1M028548, Ano Fabricação: 2021, Ano Modelo: 2021, Cor: PRETA, Estado: Bahia, Cidade: Brumado, Marca/Modelo: proprietário: TAISA MABEL SOUZA RODRIGUES. 10 Quantidade: 2 - Balança de Precisão, Descrição: 02 BALANÇAS DE PRECISÃO E DUAS LÂMINAS DE NAVALHA (LACRE 1660678), Fabricação: Nacional. 11 Quantidade: 1 - Metralhadora/Pistola-Metralhadora, Descrição: 01 METRALHADORA CALIBRE 9mm COM CARREGADOR CONTENDO 15 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE 9MM CBC LUGER, Número de identificação: SEM IDENTIFICAÇÃO, Calibre: 9, Uso: Restrito, Quantidade de Tiros: 30, Quantidade de Canos: 1, Carregamento: CARREGADOR, Acabamento: OXIDADO, Fabricação: Nacional, Marca: SEM MARCA, Modelo: MACAQUINHA, Estado de Uso, Conservação e Funcionamento: PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, Arma de Fogo Artesanal?: Não, Cor: PRETO, Valor estimado: 8.000,00. 12 Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: CELULAR MOTOX FORCE, Marca: MOTOROLA, Modelo: MOTO X, Cor: PRETO, Valor estimado: 1.000,00, Fabricação: Nacional, IMEI: 358182070386556, IMEI 2: 358182070386564. 13 Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: 02 CELULARES MOTOROLA (LACRE 1660812), Marca: MOTOROLA, Modelo: 10, Cor: CINZA, Valor estimado: 1.100,00, Fabricação: Nacional, IMEI: 356560975084974. 14 Cocaína/COCAÍNA, Descrição: VÁRIAS PORÇOES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA (LACRE 1660672), Cor: BRANCA. 15 Quantidade: 0 Quilograma - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 01 SACOLA VERMELHA CONTENDO 272g DE MACONHA E OUTRAS PEQUENAS PARTES CORTADAS COM 90g (LACRE1660802), Tipo Embalagem: Outro. 16 REAL Brasil, Descrição: UM SACO PLÁSTICO CONTEDO R$ 18,85 (DEZOITO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS) 1660820, Qualificação da Moeda: Circulante, Valor Total: 18,85. 17 Quantidade: 10 - Munição, Descrição: 10 MUNIÇÕES CALIBRE 38 SPECIAL ENCONTRADAS EM UMA SACOLA (LACRE 1660675), Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: .38, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta. 18 Quantidade: 1 - RG - Registro Geral - Carteira de Identidade, Descrição: CARTEORA DE IDENTIDADE DE JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS, Tipo do Documento: RG - Carteira de Identidade, Número: 22.247.556-82, Orgão Expedidor: SSP, Estado: BA, Município: Marcionílio Souza, Data de Expedição: 18/08/2016. 19 Quantidade: 0 Metro Cúbico - Cocaína/COCAÍNA, Descrição: 5 PAPELOTES CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA (LACRE 1660676), Tipo Embalagem: Outro, Aparência: COCAINA, Cor: BRANCA. 20 Plástico Filme, Descrição: VÁRIOS SACOS PLASTICO PARA EMBALAR DROGA (LACRE 1660813), Fabricação: Sem informação. 21 Quantidade: 1 - Carteira Porta Cédula, Descrição: 1 CARTEIRA PORTA CÉDULA CONTENDO R$ 225,00 DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS (LACRE1660809), Cor: MARROM, Fabricação: Nacional.” Juntou-se ao caderno processual os Laudos de Constatação de Entorpecentes (ID 64421755, fls. 21/22, 23/24, 25/26, 27/28 e 29/30); Laudo Pericial em arma de fogo (ID 64421756, fls. 24/26, 27/28 e 29); Laudos Periciais (ID’s 64421764, 64424074, 64424075 e 64424076), com o seguinte teor: “A) 01 (UM) ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38, CARREGADO COM 5 MUNIÇÕES DO CALIBRE 38 CBC SPL NTA; B) 01 (UMA) ARMA DE FOGO, TIPO SUBMETRALHADORA, CALIBRE 9mm, COM CARREGADOR CONTENDO 15 MUNIÇÕES DO CALIBRE 9MM CBC LUGER; C) COCAÍNA: 18,25g (dezoito gramas e vinte e cinco centigramas) de massa bruta de substância solidificada de cor branca e de invólucros, na forma de pó seco fragmentado, distribuída em 41 (quarenta e um) pequenas embalagens de fragmentos de sacos plásticos transparentes pequenos fechados em nó; 79,30g (setenta e nove gramas e trinta centigramas) de massa bruta de substância solidificada de cor branca e de invólucros, na forma de pó seco aglomerado e fragmentado, distribuída em 83 (oitenta e três) pequenas embalagens de fragmentos de saco plásticos transparentes pequenos fechados em nó; D) MACONHA: 13,4g (treze gramas e quatro decigramas) de massa bruta do vegetal seco e prensado e de invólucros, armazenada em 07 (sete) embalagens de fragmento de saco plástico transparente pequeno; 363,8g (trezentos e sessenta e três gramas e oito decigramas) de massa bruta do vegetal seco e prensado e de invólucros plástico transparente e fita adesiva amarela; E) 02 BALANÇAS DE PRECISÃO; F) 02 CADERNOS DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS” No curso da persecução penal realizada em Juízo, colheu-se a prova oral a seguir transcrita: Testemunha em Juízo - IPC José Guimarães: “[...] Nessa cidade, o primeiro homicídio do corrente ano ocorreu no Bairro Baraúnas; houve investigação, parentes da vítima relataram que Bruno trafica na rua e ameaçava a pessoa que foi morta; houve busca e apreensão na casa de Bruno, o depoente e outros entraram e apreenderam revólver e submetralhadora 9mm, dinheiro, drogas, embalagens e caderno com anotações; o depoente esclarece que, ao depor perante a autoridade policial, equivocou-se ao narrar que Bruno trabalhava para o traficante Dhaga. Na realidade os ora réus são do PCC e trabalham para Wanderson Santos Amorim – Caleu; Bruno já foi investigado por outro homicídio na mesma rua; Jociel é de outra cidade e foi enviado a Brumado pelo traficante “Caleu”, para dar apoio a Bruno, pois teriam tomado todas as “biqueiras” de Dhaga, que hoje integra o Comando Vermelho; na data do cumprimento do mandado somente os ora réus estavam na residência; eles ficaram escondendo as armas na casa, que estava escura, mas, ao final, saíram da casa com as mãos erguidas; a polícia entrou pela cozinha e viu movimentação deles na residência; ao que tudo indica as armas estavam nos quartos com eles, mas foram escondidas em outros locais; durante o cumprimento do mandado a irmã dele chegou e acompanhou; ela ficou nervosa mas acalmou-se; a submetralhadora estava debaixo do colchão, no quarto oposto àquele onde estava Jociel; o ventilador estava ligado no quarto de Jociel, este saiu e foi para o quarto em frente; as drogas estavam em frente à TV, caderneta com anotações, submetralhadora e revólver também foram apreendidos; o revólver estava em outro quarto, ao que parece de Bruno; na DEPOL soube que Jociel é envolvido em outros crimes, em outra cidade, tanto que outra arma semelhante já havia sido com ele apreendida; quando a polícia entrou eles quebraram um dos aparelhos celulares; a motocicleta estava escondida em frente à residência, onde Bruno é suspeito de ter cometido o homicídio de pessoa que trabalhava para a mãe dele; à época houve perícia e cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa dele; informantes relataram que Bruno usava a motocicleta para entregar drogas; viu Jociel se movimentando dentro da casa, de um quarto para outro; entende que ele quis se livrar do flagrante; o revólver estava no quarto aos fundos, onde Bruno estava dormindo; lá foram localizadas balaclavas e luvas, submetralhadora, cadernos e drogas; no quarto onde Jociel estava foi apreendida a submetralhadora, embaixo do colchão; na mochila dele estavam a balaclava e luvas; Alex, usuário de droga, foi a vítima do homicídio; após o homicídio Bruno contratou empresa e colocou câmeras, inclusive em casa vizinha, em frente à dele, estando o HD na casa dele; as câmeras estavam em fase de instalação; semanas antes de morrer, Alex narrou à mãe que se Bruno chegasse à casa não deveria entrar, pois estava ameaçando matá-lo. Testemunha em Juízo - IPC Lúcio Estrela: “Após homicídio ocorrido na rua em que Bruno mora, recebeu informações de populares e familiares da vítima, apontando Bruno como suspeito, inclusive porque ele vinha ameaçando a vítima; há anos Bruno morava naquele local, não trabalhava, mas tem vida financeira incompatível; durante as investigações concluiu que ele era traficante de drogas; na referida casa ele e Jociel foram encontrados; lá drogas, armas de fogo e outros bens relacionados na denúncia foram apreendidos; no corrente ano houve muitos homicídios em Brumado; em conversa com o Delegado titular, salvo engano, as armas apreendidas não teriam sido utilizadas no homicídio de Alex; Bruno foi investigado por outro homicídio, cuja vítima morava em frente à sua casa e trabalhava para parenta sua; ele tinha acesso à casa, brigou com a vítima e foi apontado como possível autor do outro homicídio; Jociel é da facção BDN, estando vinculado ao PCC; possivelmente ambos estão na facção de Wanderson Santos Amorim – Caleu; não sabe há quanto tempo ele morava com Bruno; antes não o conhecia; possivelmente ele veio a Brumado fortalecer o lado deles; durante as buscas, inicialmente, ficou à frente; em seguida foi aos fundos dar apoio, porque a equipe era composta de apenas três investigadores; os ora réus foram colocados na cozinha; os outros dois policiais começaram as buscas nos quartos e na sala; em seguida chegou o Delegado, que ajudou; o depoente fez busca no quarto ao lado da cozinha, encontrando um revólver, ao que parece embaixo do colchão ou da cama; José Guimarães encontrou a submetralhadora; drogas e balanças também foram encontradas; durante as buscas chegou a irmã de Bruno, bem alterada e transitando pelos cômodos, inclusive atrapalhou os trabalhos, tentando inibir; o depoente, a todo tempo, pedia que ela ficasse quieta; na anterior investigação, moradores disseram que recentemente haviam instalado câmeras, inclusive uma na casa da frente, apontada para a casa de Bruno; muitos colaboradores passam informações, e há suspeitas de que Bruno seja integrante de facção, mas não há prova; não sabe se o telefone foi periciado; Bruno foi suspeito de outro homicídio, ocorrido há dois ou três anos; já o conhecia, e se isso não consta do inquérito, nessa oportunidade se retrata; participou da busca anterior, na casa de Bruno, durante a investigação de homicídio; Bruno é conhecido, sim, como pessoa que trafica no Bairro Baraúnas; ele é conhecido de policias civis ou militares; na outra busca, relativa a homicídio, não se recorda se foi apreendida droga; ao que parece, a motocicleta de Bruno estava na casa em frente, não podendo a afirmar ou negar se foi na mesma na qual havia câmera direcionada à casa de Bruno, e foi apresentada pela irmã; há relados de que Bruno sempre usa aquela Bros; ele é conhecido como Bruno da Bros; ele foi rendido, procedimento normal durante busca e apreensão na casa de suspeito de trágico de droga; não houve excesso; eles estavam bem armados, inclusive com submetralhadora, mas não ofereceram resistência; perícia constatou que os projéteis que mataram Alex não foram expelidos pelos canos das armas apreendidas na mencionada casa; perguntou a Bruno o que Jociel lá estava fazendo, tendo ele dito que o conheceu recentemente, há dias, Jociel estava precisando de lugar para morar ou passar a noite, e ele permitiu; claramente ele estava mentindo; não sabe há quanto tempo ele estava em Brumado; antes não conhecia Jociel; sobre a informação de que ele é da facção BDN, policiais militares e outros meios identificaram que ele é do BDN, parceiro do PCC.” Testemunha em Juízo - IPC Cássio Henrique Moitinho Lisboa: “Na casa foram apreendidas drogas, submetralhadora, touca ninja e outras; concentrou se na segurança, enquanto os demais investigadores realizaram a busca; antes não os conhecia; Jociel não é de Brumado; em relação a Bruno já havia investigações em curso, sem participação do depoente; não conversou com os ora réus sobre a origem ou destino das drogas e armas; durante a busca a irmã de Bruno chegou ao local e acompanhou; não sabe se integram organização criminosa; Não se recorda onde estava a motocicleta que foi apreendida; não se recorda de ter visto o veículo na frente, pois entrou pelos fundos; o depoente é plantonista, de modo que não está ligado diretamente aos procedimentos de investigação; na referida data prestou apoio aos colegas; antes da busca não conhecia Bruno, mas já sabia que em face dele havia investigação em curso; antes de entrar não sabia que Jociel estava na casa.” Testemunha em Juízo - Beatriz de Castro Oliveira (irmã de BRUNO): “[...] Sua vizinha lhe telefonou dizendo que a polícia estava “invadindo” a casa de Bruno pelo muro da casa dela; foi ao local e acompanhou o trabalho da polícia; não sabe há quanto tempo Jociel morava com Bruno; raramente ia àquela casa; dia 12 de janeiro foi a última vez que esteve na casa; no início de janeiro já tinha visto Jociel; não perguntou a Bruno o que Jociel lá fazia; não sabe se Bruno é suspeito de outro crime; viu as coisas apreendidas na casa dele; não sabia que ele tinha drogas e armas, ou se é envolvido em facção criminosa; Bruno sempre trabalhou; Jociel costumava dormir no quarto da frente onde era o antigo quarto da depoente; a casa pertence à depoente; lá câmeras estavam sendo instaladas, a pedido da depoente; queria ver a casa porque deixou nas mãos de Bruno e não gosta de bagunça, nem que ele leve mulher; o HD fica na casa onde ele mora; pelo celular controla; desconhece a origem ou o destino das armas. Interrogatório em Juízo de Jociel Ribeiro dos Santos: “Tem vinte e seis anos de idade e veio de Marcionílio Souza/BA; é ajudante de pedreiro e não usa droga ilícita; em Iaçu é réu por tráfico de drogas; responde por homicídio em Iaçu, e, também naquela comarca, consigo foi apreendida submetralhadora calibre 9mm; não tem parentes em Brumado; já ficou preso por um ano e três meses; estava em Brumado há quinze dias, antes de ser preso; conheceu Bruno pelo instagram; chegando em Brumado, com ele foi morar; em Brumado estava procurando trabalho; Bruno estava trabalhando com entrega de pizza, não sabendo o nome do patrão; não sabe sobre as drogas, armas, balanças, cadernetas e outras; Bruno nada lhe explicou sobre isso; pessoas não frequentavam aquela casa; ficava dentro de casa, e Bruno sempre fazia as entregas; na ausência dele o depoente não atendeu ninguém; não sabe como as coisas foram parar lá dentro, nem há quanto lá estavam; não entrava em todos os cômodos; a submetralhadora estava no quarto da frente; o revólver no quarto de Bruno; não sabe onde estavam a touca ninja e o par de luvas; nega que estivessem em sua mochila”. Interrogatório em Juízo de Bruno César Castro de Oliveira: “Tem vinte e cinco anos de idade, é vendedor e ajudante geral; morava naquela casa desde a infância; sozinho, lá morava há poucos meses; não usa droga; a casa é de seu pai; por vezes seus parentes iam à casa; duas semanas antes da prisão conheceu Jociel por um grupo do instagram, não se lembrando o nome; queria montar espetinho, e ele procurava trabalho; Jociel veio de Marcionílio Souza, e o depoente o chamou; Jociel era ajudante de pedreiro; o espetinho funcionaria na quadra do Bairro Baraúnas; não compraram material para espetinho; o depoente trabalhava como entregador de pizza no Garoto Sena, sem carteira assinada, e usava motocicleta da empresa; usava a motocicleta Bros prata, de seu pai; nada tem contra os policiais testemunhas; entregava pizza de 18h até 1h; durante o dia era mototaxista; Jociel ficava apenas em casa; pessoas não frequentavam sua casa, exceto parentes; além do depoente, somente seu pai tinha a chave da casa; as armas, drogas e outras coisas lá estavam desde o final de novembro, deixadas por um traficante; as armas chegaram na metade de dezembro; comprava drogas de um rapaz que precisava de lugar para guardar as armas; ele lhe pagou 700,00 em duas vezes, para guardar as drogas; não sabe se ele é de Brumado; ele disse que em trinta dias as buscaria; da mesma forma como ele deixou, dentro de mochila, ficou; ele lhe instruiu a colocar em partes separadas da casa; nega ser integrante de facção; cadernos de anotações, balanças de precisão e dinheiro também foram apreendidos; conhecia Alex, que foi morto, e não tinha problemas com ele ou com seus parentes; as drogas estavam em potes da casa. Pensou em dinheiro fácil e aceitou a proposta; Jociel não sabia das drogas e armas; mesmo tendo armas e drogas em casa, confiou em Jociel, que conhecia há pouco tempo; ele disse que “não mexia com nada”; ele já lhe havia dito que foi preso, mas não revelou o motivo; as drogas eram do depoente, e as usava para obter lucro; a mesma pessoa que lhe vendeu as drogas foi a que pediu para guardar as armas; por cerca de dois meses vendeu drogas; entendia que a quantidade era pequena; não pegou mais que isso da primeira vez, embora ele tenha oferecido; pretendia ganhar dinheiro rápido; se arrepende, pois foi iludido, e hoje, estando no presídio, percebe que não compensa; nunca havia sido abordado pela polícia. As testemunhas de defesa de BRUNO, o Sr. Erivelton Dias dos Santos e a Sra. Osvaldina de Jesus Santos, depuseram em Juízo sobre a conduta social do recorrente, informando ser ele um bom menino e trabalhador, nada sabendo sobre envolvimento dele com o tráfico de drogas. Com base na prova documental apresentados em linhas anteriores, bem como de acordo com a prova testemunhal acima degravada, o magistrado de primeiro grau entendeu suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fazendo incidir a majorante pelo emprego de arma de fogo, além dos crimes previstos no art. 12 e 16, § 1º, inciso IV da Lei nº. 10.826/2003. Consoante se observa da linha cronológica de eventos delineada no presente voto é possível perceber, a partir dos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos réus, bem como da documentação encartada ais autos, que BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS foram presos em flagrante delito na residência de BRUNO com diversos armamentos e entorpecentes distribuídos pela casa, além de balanças e cadernetas de anotações relativas a pagamentos, tudo isto no curso do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão expedido para fins de investigação do homicídio de um indivíduo conhecido por ALEX, cuja autoria é atribuída a BRUNO. A versão apresentada pelos recorrentes é de que não havia uma associação destinada ao tráfico de droga entre ambos, porquanto JOCIVAL se encontrava apenas há duas semanas na casa de BRUNO, vindo do município de Marcionílio Souza, cujo contato inicial se deu pela rede social Instagram, tendo ambos acertado uma parceria para abrirem um espetinho em Brumado. Não obstante, segundo se depreende dos depoimentos dos policiais civis envolvidos nas investigações, os objetos ilícitos (armas e drogas) descritos no Auto de Exibição e Apreensão foram encontrados espalhados pela casa, sendo encontrado, ademais, duas cadernetas de anotações com referência a valores, nomes, pix, venda “fiado”, descrição de “dola”, além da data “3 de janeiro de 2023”, período correspondente a dez dias anteriores à data da prisão em flagrante dos apelantes. Registre-se, por oportuno, que não foram encontradas somente as drogas, as armas de fogo e as munições na residência compartilhadas pelos réus, mas também uma duplicidade de objetos e aparatos para o tráfico, como as duas balanças e as duas cadernetas com as anotações referidas acima, sendo apreendidas, também, uma arma branca do tipo faca tática, duas balaclavas (touca ninja) e luvas, estando todos os objetos ali encontrados à disposição dos recorrentes, sendo eles os únicos residentes na casa. A irmã do recorrente BRUNO afirmou ao magistrado da instrução não saber há quanto tempo JOCIEL estava morando na casa de seu irmão, pois esteve na residência no início de janeiro e percebeu que ele já se encontrava residindo lá e “costumava dormir no quarto da frente onde era o antigo quarto da depoente”, revelando, deste modo, que a parceria entre ambos vinha ocorrendo há tempos. É certo que a prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 156 do CPP, tendo a acusação no caso em julgamento apresentado as provas do tráfico de drogas, da associação entre os réus para o tráfico, além dos delitos previstos na Lei nº. 10.826/2003, tudo isto revelado pela prova construída ao longo da persecução penal, como o compartilhamento da casa por ambos os réus, a vinda do recorrente JOCIEL de outro município para residir na casa de BRUNO, onde foi encontrado um arsenal bélico, além das drogas descritas no APF e as anotações relativas à contabilidade informal do tráfico de entorpecentes encontradas espalhadas pela residência. Lado outro, embora os recorrentes neguem a existência de um vínculo associativo para o tráfico de drogas, não se desincumbiu a defesa de apresentar as provas do suposto acerto de trabalho firmado entre os apelantes pela rede social Instagram, capaz de robustecer a versão dos apelantes, cuidando-se de narrativa isolada do conjunto probatório. Ora, se o Estado comprova que os réus compartilhavam uma casa onde as drogas fracionadas e partes inteiras foram encontradas, as variadas armas de fogo estavam distribuídas pelos cômodos, inclusive uma submetralhadora semiautomática atribuída a JOCIEL, instrumentos táticos, aparatos para o tráfico e uma contabilidade relativa ao tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ausência de prova do vínculo associativo estável e permanentes entre os réus. Do mesmo modo, não há que se falar em ausência de prova de ter JOCIEL concorrido para os crimes previstos na Lei nº. 10.826/2003, porquanto as várias armas e munições foram encontradas à disposição de ambos os apelantes, não prosperando a tese da Defesa sobre a impossibilidade de condenação por porte compartilhado. Na oportunidade, cito julgado sobre o tema, adequando-se a tipificação do caso concreto com o teor do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Conforme revelado pela prova dos autos, as várias armas de fogo e munições foram encontradas espalhadas pela casa onde ambos os recorrentes dividiam a morada, estando elas disponíveis aos dois, não sendo o caso de aplicação do art. 386, inciso IV ou VII do CPP. b) Do redimensionamento de pena: A defesa do apelante BRUNO insurge-se contra a segunda etapa do processo dosimétrico de pena realizado na sentença, requerendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, de modo a conduzir a pena base aquém do mínimo legal; na terceira etapa pugna pela reforma da sentença para afastar a majorante prevista no art. 40, inciso IV; o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei nº. 11.343/2006; a redução da pena de multa e, por fim, aplicação de regime menos gravoso Inicialmente, considerando que a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 foi mantida no presente voto, resta inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, porquanto a associação entre os agentes demonstra uma dedicação à atividade criminosa, sendo este o entendimento desta Turma, alinhado ao Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas. 3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. O Tribunal local entendeu que a atuação do recorrente como gerente do tráfico no local, a apreensão de grande quantidade de entorpecentes e a forma como estavam acondicionados, o fato de terem sido encontrados com o recorrente e com o corréu dois radiotransmissores ligados e em pleno funcionamento, além de circularem livremente em local dominado pela facção Comando Vermelho evidenciam a existência de organização anterior entre eles e os demais integrantes da organização criminosa. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a atividade criminosa em associação, bem como a comprovação da estabilidade e permanência, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.792/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Sobre a alegada necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, entendo assistir razão ao recorrente BRUNO, porquanto ele confessou, ainda que parcialmente, guardar as drogas e armas em sua residência para um traficante local em troca de dinheiro, sendo essa confissão relevante para a conjugação de elementos probatórios condutores da formação do juízo de valor sobre a comprovação dos crimes ora em julgamento. Não obstante, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal não possui o condão de reduzir a pena base aquém do mínimo fixado pelo legislador ao tipo penal, sob pena de violação à separação dos poderes, sendo o caso de incidência da súmula nº. 231 do STJ, bem como da tese firmada pelo STF no tema 158, no sentido de que: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Segundo se observa da sentença recorrida, as penas bases dos crimes foram todas fixadas no mínimo legal, invocando, deste modo, o enunciado sumular nº. 231 do STJ. Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo para o tráfico de drogas e associação para o tráfico, previsto no art. 40, inciso IV da Lei nº. 11.343/2006, sob o argumento de não ter a instrução processual revelado que os artefatos bélicos encontrados na residência se destinavam a assegurar a traficância, entendo merecer acolhimento a irresignação da Defesa, anuindo com o parecer da Procuradoria de Justiça neste mesmo sentido. Os depoimentos dos policiais civis José Gomes Junior, Lúcio Estrela e Cassio Lisboa não apresentaram informações relativas ao emprego ostensivo das armas de fogo apreendias no interior da residência dos réus destinadas a assegurar o tráfico. Limitaram-se em narrar a apreensão dos artefatos no interior da casa, sendo capaz de configurar os crimes do art. 12 e 16 da Lei nº. 10.826/2003, mas não o aumento de pena trazido pelo art. 40 da Lei nº. 11.343/2006. Não houve a indicação nos autos do uso das armas de fogo para a intimidação coletiva, razão pela qual merece o decote da referida causa de aumento de pena, sendo este, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO E CONTRADIÇÃO NA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ADEQUAÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses defensivas referentes à redução proporcional da pena basilar e à existência de contradição na manutenção da pena-base em relação ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 11.826/2003, tendo em conta que o afastamento do crime de posse de uso permitido, não foram objeto de debate pelo acórdão estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A fração de 1/6 aplicada pelo redutor do tráfico privilegiado mostra-se adequada, tendo em conta que o recorrente, ainda que temporariamente, integrou organização criminosa, além de terem sido apreendidas juntamente com as drogas, armas de fabricação estrangeira. 3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em incongruência entre a absolvição do delito de associação para o tráfico e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Isso porque, "a teor da jurisprudência do STJ, podem as instâncias ordinárias concluir que há vínculo do réu com organização criminosa, mesmo que o paciente tenha sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico" (AgRg no HC n. 512.275/SP, Nefi Cordeiro, Rel. Min. Sexta Turma, DJe 23/09/2019) (HC n. 538.211/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019). 4. Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DO DELITO DE TRÁFICO. ABSORÇÃO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. MINORANTE,. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte que, se, no momento da apreensão, a arma estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material. Nesse sentido, AgRg no REsp n. 2.074.584/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024. 2. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. 3. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico privilegiado, em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.553.500/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Diante do quanto fundamentado, fica afastada a majorante prevista no art. 40, inciso IV da Lei nº. 11.343/2006, passando-se ao redimensionamento da pena. As penas bases dos recorrentes foram fixadas no mínimo legal, de sorte que, afastada a causa de aumento supra referida, permanecem as respectivas reprimendas básicas em: 5 (cinco) anos para o crime do art. 33 da Lei Antidrogas e 3 (três) anos para o crime do art. 35 da mesma lei. Quanto aos crimes previstos no art. 12 e 16, § 1º, inciso IV da Lei nº. 10.826/2003, inexiste reforma a ser implementada, tendo em vista a manutenção da condenação. Neste sentido, o magistrado assim consignou quanto a pena imposta: “Em relação à posse irregular da submetralhadora (art. 12, da Lei do SINARM) considero favoráveis todas as circunstâncias judiciais e fixo a pena-base no mínimo legal de um ano de detenção, tornando-se definitiva, pois inexiste atenuante ou agravante, nem causa de diminuição ou de aumento. Por fim, também relativamente à posse irregular do revólver com numeração propositalmente suprimida (art. 16, par. 1º, IV, da Lei do SINARM), pelos fundamentos acima empregados, torno a pena definitiva no mínio legal de três anos de reclusão. Em relação aos mencionados crimes, descritos nos arts. 12 e 16, par. 1º, IV, da Lei do SINARM, considerando que as armas e respectivos cartuchos foram apreendidos no mesmo contexto fático, aplico o concurso formal (CP, art. 70, caput), de modo que a pena para ambos os crimes será de três anos e seis meses, e trinta e seis dias-multa.” Aplicando-se o concurso material entre os crimes da Lei nº. 11.343/2006 e os da Lei nº. 10.826/2003, ficam as penas definitivas dos recorrentes fixadas em: 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, não se revelando possível a diminuição da pena de multa pleiteada pela defesa, tampouco a aplicação de regime menos gravoso, porquanto ambos guardam relação com a proporcionalidade da pena privativa de liberdade aplicada. Por fim, o regime de cumprimento de pena permanece no fechado, cuidando-se de previsão legal inserta no art. 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual CONHECE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, JULGANDO NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR JOCIEL RIBEIRO DOS SANTOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA, redimensionando a pena de ambos os apelantes para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 1236 (mil duzentos e trinta e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea ‘a’ do Código Penal. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000217-87.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO CESAR CASTRO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): REBECA MARIA DE CARVALHO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos
VOTO