PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NA CLASSE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia contra ato reputado ilegal do governador e do secretário de segurança pública, em razão da ausência de sua promoção à Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil. Sustenta que a promoção extraordinária à Classe II, em 2023, não se confunde com a promoção ordinária, e que faria jus à ascensão funcional à Classe I. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à promoção à Classe I da carreira, considerando as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 14.565/2023 e o cumprimento do requisito temporal de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. A prejudicial de decadência não merece acolhida, por tratar-se de omissão administrativa de trato sucessivo, cujo prazo se renova mensalmente. 4. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e deve ser analisada conjuntamente com este. 5. A legislação de regência exige, cumulativamente, avaliação de desempenho e seis anos ininterruptos de exercício na classe para promoção funcional. 6. Impetrante que ingressou no cargo em 10 de agosto de 2016, de modo que completou seis anos de efetivo exercício apenas em 10 de agosto de 2022, após a data-base fixada para o certame de 2022, razão pela qual não preenchia o requisito temporal exigido para a promoção. 7. A promoção do impetrante à Classe II ocorreu com base em critérios excepcionais da Lei nº 14.565/2023, aplicáveis ao exercício de 2023, que exigiu apenas tempo de serviço na carreira. 8. Para a promoção à Classe I no exercício de 2023, é necessário o cumprimento de seis anos de exercício na Classe II, o que não foi observado pelo impetrante. 9. O ato administrativo obedeceu à legislação vigente, inexistindo direito líquido e certo à promoção pleiteada. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional na Polícia Civil da Bahia exige, cumulativamente, avaliação de desempenho e seis anos de exercício na classe, salvo exceção legal expressa. 2. A Lei Estadual nº 14.565/2023 previu, de forma excepcional, a contagem do tempo na carreira para a promoção do exercício de 2023, sem alterar o requisito temporal para ascensões posteriores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 11.370/2009, arts. 65 e 66; Lei Estadual nº 14.565/2023, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.247/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2016; TJBA, MS nº 8000567-55.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 12.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8055462-82.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FELLIPE RAPHAEL DA ROCHA BRITO, e como impetrado o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055462-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELLIPE RAPHAEL DA ROCHA BRITO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FELLIPE RAPHAEL DA ROCHA BRITO, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de promoção do impetrante à Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil da Bahia. Em sua peça exordial (ID 53113274), aduz o Impetrante, em síntese, que ingressou como policial civil na carreira em 2016, no cargo de Investigador da Polícia Civil Classe III, e completaria o 1º interstício (seis anos) para promoção em 2022, para o cargo de Classe II. Relata, ainda, que, em 2023, a Lei nº 14.565/23 alterou a estrutura remuneratória dos cargos da carreira da Polícia Civil da Bahia e promoveu extraordinariamente todos os ocupantes da Classe III da carreira de Investigador de Polícia Civil da Bahia para a Classe II. Defende que a promoção extraordinária promovida pelo Estado da Bahia, através da Lei nº 14.565/23, não se confunde com a promoção ordinária prevista pela Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia, fazendo, assim, à promoção para Classe I. Requer, nestes termos, a concessão da segurança, para determinar que as autoridades coatoras procedam à promoção o impetrante à Classe I da carreira de Investigador da Polícia Civil da Bahia, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data da impetração. Através da decisão de ID 62908590, o pleito liminar foi indeferido. O Governador do Estado da Bahia prestou informações de ID 65064152, defendendo a legalidade da conduta administrativa. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 65331012), suscitando, inicialmente, as preliminares de decadência e ausência de prova pré-constituída. No mérito, defende que o interstício de 6 (seis) anos ininterruptos na classe não é o único requisito para a promoção funcional, mas tão somente confere ao servidor o direito de habilitar-se e concorrer ao processo de ascensão. Sustenta, nesse contexto, que a promoção nas carreiras da Polícia Civil, desde a edição da Lei nº 7.146/1997, não se opera automaticamente em razão do mero decurso de tempo de serviço, estando condicionada ao cumprimento de critérios objetivos expressamente previstos. Defende, ainda, que a promoção anual observou integralmente os prazos legais então vigentes, sendo concluída antes da vigência da Lei nº 14.565/2023. Aduz que, com base em parecer da PGE, fixou-se como marco para aferição do interstício o dia 31 de dezembro de 2022, aplicável tanto à norma anterior quanto à nova legislação. Argumenta, por fim, que o impetrante, promovido em 2022, não poderia ser novamente promovido em 2023, por ausência de novo período avaliativo e por não ter cumprido os seis anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe II, exigência prevista na legislação atual, razão pela qual pugna pela denegação da segurança. Por intermédio da petição de ID 65971555, o impetrante rechaçou as suscitações estatais. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 78318775), manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055462-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELLIPE RAPHAEL DA ROCHA BRITO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Busca o Impetrante, servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio da presente ação mandamental, desconstituir ato administrativo reputado como ilegal e omissivo, consubstanciado na ausência de sua promoção funcional à Classe I da carreira de Investigador de Polícia Civil. Antes de adentrar no exame meritório propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pelo ente estatal. Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a prejudicial de decadência da impetração, arguida pelo ente estatal. Com efeito, quanto a este ponto, vale ressaltar que não se está questionando o ato administrativo de publicação da relação nominal dos servidores promovidos, mas sim sonegação de promoção na carreira que entende merecida, configurando relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Assim, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada das autoridades impetradas, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. De igual modo, não prospera a preliminar atinente à ausência de prova pré-constituída, na medida em que tal argumento envolve diretamente o exame do direito líquido e certo alegado e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser analisado conjuntamente com este. Ultrapassada a questão prejudicial suscitada e adentrando ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de logo, que o mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Acerca da disciplina normativa específica, a Lei Estadual nº 11.370/2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, estabelece, nos artigos 65 e seguintes, os requisitos legais para a promoção nas carreiras policiais civis: “Art. 65 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei. Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. 1º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício. § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.” Da exegese dos dispositivos transcritos, infere-se que a ascensão funcional, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, está condicionada, de forma cumulativa, à avaliação de desempenho anual e ao interstício de 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva classe, nos termos da regulamentação pertinente, devendo ser processada de acordo com o regulamento e com observância do limite de vagas para o seu quadro. Contudo, para o exercício de 2023, foi editada a Lei Estadual nº 14.565/2023, que, em caráter excepcional e transitório, promoveu alteração na regra do art. 66, II, da Lei nº 11.370/2009, substituindo a exigência de tempo de exercício na classe por tempo de exercício na carreira. Veja-se: “Art. 21. A promoção do ano de 2023 dos ocupantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, observados os impedimentos legais, atenderá excepcionalmente os seguintes requisitos: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira. § 1º Para efeito da promoção do ano de 2023, os percentuais indicados no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, e no Anexo II da Lei nº 11.369, de 02 de fevereiro de 2009, serão acrescidos em até 45 (quarenta e cinco) pontos percentuais na Classe Especial, 35 (trinta e cinco) pontos percentuais na Classe I e 25 (vinte e cinco) pontos percentuais na Classe II. § 2º A Administração Pública adotará as providências necessárias para a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto a revisão de atos já eventualmente publicados.” Destarte, essa modificação legislativa visou permitir que servidores que, embora ainda não tivessem o tempo mínimo na classe, já contassem com seis anos de atuação contínua na carreira, pudessem ser promovidos excepcionalmente no ano de 2023. No caso concreto, verifica-se que o Impetrante foi promovido à Classe II por meio de ato publicado em 12 de agosto de 2023, com efeitos retroativos a 1º de março do mesmo ano, referido ato integrou o certame promocional referente ao exercício de 2022, cujos parâmetros temporais estão definidos no Decreto Estadual nº 17.972/2017. Nos termos da legislação, o período de avaliação de desempenho funcional ocorre entre 1º de janeiro e 30 de setembro de cada ano (art. 4º, IV), sendo a sistematização da pontuação realizada entre 1º de outubro e 31 de dezembro (art. 4º, VI), sendo que a data-base para verificação dos requisitos para promoção, como o tempo mínimo na classe, é fixada em 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção (art. 4º, V), conquanto os efeitos financeiros das promoções são atribuídos a partir de 1º de março do ano subsequente (art. 37). Destarte, para concorrer validamente ao certame promocional de 2022, o servidor deveria preencher os requisitos legais — incluindo o tempo mínimo de seis anos ininterruptos na classe, previsto no art. 66, II, da Lei Estadual nº 11.370/2009 — até 31 de dezembro de 2021. Ocorre que, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o Impetrante ingressou no cargo em 10 de agosto de 2016, de modo que completou seis anos de efetivo exercício apenas em 10 de agosto de 2022, após a data-base fixada para o certame de 2022, desse modo, à luz da legislação vigente à época, o Impetrante não preenchia o requisito temporal exigido para a promoção. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos comprovação de que o servidor tenha sido formalmente aprovado no certame ordinário com efeitos retroativos a 2022, o que reforça a inexistência de direito subjetivo à referida promoção naquele exercício. Por outro lado, a promoção efetivada em 2023 está respaldada na Lei Estadual nº 14.565/2023, que, em caráter excepcional, alterou o critério temporal para o exercício de 2023, permitindo a promoção com base em seis anos ininterruptos de exercício na carreira, em vez da exigência anterior de seis anos na classe. Conclui-se, assim, que o ato administrativo impugnado foi editado em estrita observância à legislação vigente, inexistindo qualquer vício de legalidade ou afronta a direito líquido e certo que ampare a pretensão de promoção do Impetrante à Classe I. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055462-82.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELLIPE RAPHAEL DA ROCHA BRITO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO