PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004295-08.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERIC BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA
Advogado(s):ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGISTRO DE MARCA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. OMISSÃO PONTUAL DA SENTENÇA SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, retirada de negativação e indenização por danos morais formulados pelo autor, e julgou procedente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de R$ 2.164,00, em razão de contrato de prestação de serviços relacionados ao registro da marca “LAMBABOY” perante o INPI. O autor sustentou inexistência de contratação, ausência de notificação prévia da negativação e falsidade da assinatura aposta no contrato. A ré defendeu a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e a legitimidade da inscrição restritiva. Realizada perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela autenticidade da assinatura do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto ao exame da incidência do Código de Defesa do Consumidor e de suas repercussões sobre o dever de informação e a notificação prévia da negativação; (ii) estabelecer se a cobrança e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes são legítimas, diante da prova da contratação e da prestação dos serviços, bem como se é cabível a procedência da reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A sentença apresenta omissão pontual ao não enfrentar expressamente a tese de incidência do CDC, mas essa deficiência não impõe sua nulidade quando a matéria de direito está suficientemente devolvida ao Tribunal e a causa se encontra madura para julgamento imediato.

4.  O art. 489, § 1º, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas a omissão sobre questão jurídica específica pode ser suprida em grau recursal sem violação ao contraditório, em prestígio à primazia da resolução do mérito, à economia processual e à razoável duração do processo.

5.  A relação jurídica entre as partes, em tese, admite análise sob o enfoque do CDC, por envolver prestação remunerada de serviços, mas a incidência do microssistema consumerista não altera o desfecho da causa.

6.  A perícia grafotécnica confirma que a assinatura constante no contrato foi produzida pelo próprio autor, e essa prova técnica, submetida ao contraditório, não é infirmada por impugnação tecnicamente consistente.

7.  A ré comprova por documentos a efetiva prestação dos serviços contratados, com depósito do pedido de registro da marca em 14/02/2019 e posterior deferimento em 27/08/2019, o que demonstra a existência concreta do vínculo obrigacional e legitima a contraprestação pecuniária exigida.

8.  A comprovação da contratação autêntica e da execução do serviço afasta a alegação de inexistência do débito, preserva a higidez da cobrança e evidencia a licitude da negativação fundada no inadimplemento.

9.  A incidência do CDC não desconstitui obrigação validamente formada nem torna ilícita cobrança lastreada em contrato autêntico e serviço efetivamente prestado, ausente demonstração de prática abusiva concreta.

10. O art. 43, § 2º, do CDC, conforme a interpretação consolidada pelo STJ, atribui ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, o dever de notificar previamente o devedor antes da inscrição restritiva.

11. A eventual ausência de notificação prévia não autoriza imputar automaticamente à credora responsabilidade por descumprimento de dever legal que, segundo a Súmula 359 do STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro.

12. Comprovada a contratação, a autenticidade da assinatura, a prestação dos serviços e a inadimplência do autor, mostram-se corretas a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção no valor de R$ 2.164,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A omissão da sentença quanto ao exame expresso da incidência do CDC não acarreta nulidade quando a matéria está suficientemente debatida e pode ser suprida pelo Tribunal em julgamento imediato. 2. A perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura contratual, sem impugnação técnica idônea, comprova a contratação e afasta a alegação de inexistência do vínculo jurídico. 3. A comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados legitima a cobrança da contraprestação e a negativação decorrente do inadimplemento. 4. O dever de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor comunicante da dívida. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a exigibilidade de obrigação legítima nem descaracteriza negativação fundada em débito regularmente comprovado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. CPC, art. 489, § 1º; art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004295-08.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante HERIC BOMFIM DOS SANTOS e Apelada A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Kamilla Coutinho Ribeiro da Silva.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004295-08.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERIC BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA
Advogado(s): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HERIC BOMFIM DOS SANTOS, contra sentença de Id 94395679, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, simultaneamente, julgou procedente a reconvenção deduzida por A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA, condenando a parte autora/reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 2.164,00, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, somados ao valor da causa na ação principal (proveito econômico do réu, decorrente da improcedência), nos termos do art. 85, §1º, do CPC/

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 94395681), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por alegada omissão no exame de teses relevantes por ele suscitadas, notadamente no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à ausência de notificação prévia acerca da negativação.

 

Aduz, ainda, que a cobrança seria abusiva e que o apontamento restritivo fora promovido em desconformidade com o dever de informação, insistindo na tese de inexistência de relação jurídica válida ou, subsidiariamente, de ilicitude na conduta da empresa demandada por suposta falha na comunicação antecedente à inscrição de seu nome em cadastro desabonador.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção, ou, sucessivamente, a anulação do decisum para que outro seja proferido com apreciação integral das teses defensivas.

 

Contrarrazões em Id 94395684.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador, 19 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004295-08.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HERIC BOMFIM DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS, ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA
Advogado(s): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS


VOTO

 

Dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção formulada, condenando o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 2.164,00.

 

Na exordial, o autor narrou que teve seu nome negativado indevidamente pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega que nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa demandada e que foi surpreendido ao descobrir a referida negativação quando tentou realizar uma compra, por meio de crediário em estabelecimento comercial.

 

Afirmou que, ao consultar o CDL, constatou que havia uma inscrição em seu nome no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), com vencimento em 20/04/2019, relacionada ao contrato nº 41108, supostamente celebrado com a ré.

 

Aduziu que não recebeu qualquer notificação prévia sobre a possibilidade de ter seu nome negativado, como determina o artigo 43, §2º, do CDC.

 

Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e demais verbas acessórias.

 

Em sua defesa, a ré sustentou que: a) as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços Relacionados à Matéria de Propriedade Intelectual de nº 41.108, que tinha por objeto o preparo, encaminhamento e acompanhamento de pedido de registro da marca mista "LAMBABOY" junto ao INPI; b) o serviço foi devidamente prestado, tendo sido realizado o depósito da marca em 14/02/2019, com posterior deferimento do pedido de registro em 27/08/2019; c) os valores cobrados estavam previstos no contrato e eram devidos pelo autor; d) não se trata de relação de consumo, mas de relação negocial entre empresas; e) o contrato foi devidamente assinado pelo autor; e f) a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito era legítima, decorrente do inadimplemento do contrato.

 

Em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.164,00 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais), referentes a valores pendentes, devidamente corrigidos.

 

Em réplica, o autor reiterou suas alegações iniciais, impugnou os documentos juntados pela ré, sustentando que as assinaturas apostas no contrato não seriam suas, e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar tal alegação. Quanto à reconvenção, pugnou pela sua improcedência, sob o argumento de que não reconhece a contratação de nenhum serviço junto à demandada.

 

Deferida a realização de perícia grafotécnica, foi juntado aos autos o respectivo laudo (ID 94395653), que concluiu que a assinatura constante no contrato foi produzida pelo autor, afirmando textualmente: "SIM, guarda identidade gráfica com o cotejo das Peças Padrões e Peças Testes, ou seja, afirmamos com segurança que a autenticidade gráfica PERTENCE ao punho escritor do senhor HERIC BOMFIM DOS SANTOS, cuja assinatura está sendo periciada".

 

Entendeu o douto sentenciante que restou comprovada a regularidade da contratação e da prestação de serviços relacionados ao registro de marca, bem como a legitimidade da cobrança correlata.

 

O decisum assim consignou:

 

“Tendo em vista a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela ré, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 482126715) concluiu que a assinatura constante no contrato foi efetivamente produzida pelo autor. Segundo o perito, após análise dos elementos gráficos, restou comprovado que "SIM, guarda identidade gráfica com o cotejo das Peças Padrões e Peças Testes, ou seja, afirmamos com segurança que a autenticidade gráfica PERTENCE ao punho escritor do senhor HERIC BOMFIM DOS SANTOS, cuja assinatura está sendo periciada".

Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial, não apresentou elementos técnicos suficientes que pudessem infirmar as conclusões do perito. As alegações genéricas de parcialidade do expert não têm o condão de desconstituir a prova técnica produzida, que foi elaborada por profissional especializado e compromissado com o juízo.

[...]

Ademais, deve-se destacar que a ré logrou comprovar, por outros meios, a existência da relação contratual alegada. Os documentos juntados pela demandada, como o contrato devidamente assinado, o comprovante de depósito da marca junto ao INPI e a comunicação sobre o deferimento do pedido de registro, são mais do que suficientes para demonstrar a prestação dos serviços contratados.

Além disso, verifico que a ré comprovou que levou a efeito os serviços contratados, tendo realizado o depósito da marca em 14/02/2019, com posterior deferimento do pedido de registro em 27/08/2019, conforme documentação anexada aos autos.

Portanto, resta evidenciado que o autor firmou o contrato apresentado pela ré, sendo devida a cobrança sub judice e, consequentemente, legítima a negativação de seu nome em razão do inadimplemento.

Reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, conclui-se pela legalidade da negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, não há falar-se em dano moral indenizável.

Em sede de reconvenção, a ré requereu a condenação do autor ao pagamento de valores devidos em razão do contrato firmado entre as partes, no montante de R$ 2.164,00 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais).

Conforme demonstrado na análise da relação jurídica entre as partes, ficou comprovada a existência do contrato, cuja assinatura foi reconhecida como autêntica pelo laudo pericial, bem como a prestação dos serviços pela ré.

De acordo com o contrato apresentado, o autor deveria efetuar o pagamento dos seguintes valores:

·         9 parcelas de assessoria, de R$ 150,00 cada, totalizando R$ 1.350,00;

·         Valor da publicação, na quantia de R$ 416,00;

·         Anuidade, no valor de R$ 398,00.

Somando-se os valores acima, chega-se ao montante de R$ 2.164,00 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais), exatamente o valor cobrado pela ré em sede de reconvenção.

Tendo em vista que o autor não comprovou o pagamento de tais valores e que a prestação dos serviços foi devidamente demonstrada, impõe-se a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento da quantia devida. 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida; ao passo em que JULGO PROCEDENTE a reconvenção ofertada pela ré, para condenar o autor ao pagamento do valor de R$ 2.164,00 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais), com correção monetária e juros de mora a partir da citação.

 

Pois bem.

 

A insurgência recursal apresenta, em rigor técnico, duas ordens de questão.

 

A primeira diz respeito à alegada nulidade da sentença por omissão, sob o fundamento de que o Juízo de origem não enfrentou expressamente a tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e suas repercussões sobre o dever de informação e a alegada necessidade de notificação prévia.

 

A segunda refere-se ao próprio mérito da controvérsia, isto é, à pretensão de afastar a higidez da cobrança e de imputar ilicitude à negativação.

 

De início, cumpre assentar que a razão recursal não é inteiramente despicienda no ponto em que aponta deficiência de enfrentamento da matéria consumerista.

 

Com efeito, embora a sentença tenha examinado os elementos centrais da controvérsia fática, notadamente a autenticidade da assinatura contratual e a efetiva prestação do serviço, não se extrai, ao menos na reconstrução possível a partir da análise já empreendida dos autos, enfrentamento específico e explícito da tese jurídica atinente à incidência do CDC e às consequências daí derivadas. Há, pois, omissão pontual quanto a esse aspecto.

 

Não obstante, tal constatação não conduz, por si só, à nulidade da sentença.

 

Isso porque a atividade jurisdicional deve orientar-se pela primazia da resolução do mérito, pela economia processual e pela razoável duração do processo.

 

A omissão pontual do decisum, quando recai sobre matéria de direito suficientemente devolvida ao Tribunal e adequadamente debatida pelas partes, pode ser suprida nesta instância revisora, sem prejuízo ao contraditório e sem qualquer supressão indevida de instância.

 

O parâmetro normativo do dever de fundamentação está no art. 489, § 1º, do CPC, que dispõe:

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Sob esse prisma, reconheço que a sentença merecia maior densidade argumentativa quanto à incidência do microssistema consumerista. Todavia, supero a preliminar de nulidade e passo ao exame da questão omitida, por se tratar de matéria madura e apta a julgamento imediato.

 

Entendo que a relação jurídica estabelecida entre HERIC BOMFIM DOS SANTOS e A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA, em tese, pode ser analisada sob o enfoque do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, na medida em que envolve prestação remunerada de serviços.

 

Não obstante, ainda assim, o reconhecimento da incidência do CDC não altera o desfecho do caso concreto.

 

A tese autoral originária estava fundada, em seu núcleo essencial, na tentativa de infirmar a própria existência ou validade da contratação.

 

Ocorre que esse alicerce ruiu diante da prova técnica produzida. Conforme registrado na sentença, a autenticidade da assinatura aposta no contrato foi confirmada por laudo pericial grafotécnico, que concluiu ter o sinal gráfico partido do punho do próprio demandante.

 

Cuida-se de prova de natureza especializada, produzida sob o crivo do contraditório, e cuja força persuasiva somente poderia ser afastada por impugnação técnica consistente, apta a revelar falha metodológica, insuficiência do material comparativo, erro de premissa ou qualquer outra fragilidade objetiva do laudo. Nada disso foi demonstrado.

 

A prova pericial, por si, já é bastante para neutralizar a alegação de inexistência de contratação. Mas há mais.

 

Segundo restou consignado na sentença, a empresa comprovou a efetiva prestação do serviço contratado, inclusive com providências concretas relativas ao registro da marca “LAMBABOY”, com depósito em 14/02/2019 e deferimento em 27/08/2019.

 

Tal circunstância reveste-se de alta significação jurídica, porque evidencia que o vínculo obrigacional não permaneceu no plano da abstração documental, senão que produziu atos executórios externos, compatíveis com o objeto do contrato celebrado. A obrigação, portanto, não apenas nasceu validamente, como também foi adimplida, no que tocava à prestadora de serviços, surgindo daí a legitimidade da contraprestação pecuniária exigida.

 

Nesse contexto, ainda sob a ótica consumerista, não se identifica prática abusiva apta a infirmar a cobrança. A incidência do CDC não converte em ilícita uma relação jurídica validamente formada, lastreada em contratação autêntica e serviço efetivamente prestado.

 

O microssistema protetivo do consumidor não opera como mecanismo de desconstituição automática de obrigações legítimas; sua função é tutelar a parte vulnerável contra abusos concretamente demonstrados, o que não se verifica na espécie.

 

Resta examinar a alegação de ausência de notificação prévia da negativação, tese que o apelante vincula justamente à incidência do CDC.

 

O argumento tampouco procede.

 

Dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

A interpretação consolidada desse dispositivo, porém, não favorece a pretensão recursal.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação estável no sentido de que a incumbência de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor que comunica a existência da dívida. É o que enuncia, de forma expressa, a Súmula 359 do STJ:

 

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

 

Disso decorre conclusão inafastável: ainda que se admita, em tese, a irregularidade da inscrição por ausência de notificação válida, tal circunstância não autoriza imputar automaticamente à credora responsabilidade por descumprimento de dever legal que, conforme interpretação sumulada, não lhe incumbia originariamente.

 

Em outras palavras, a incidência do CDC não socorre o apelante neste particular, porque o próprio regime consumerista, tal como interpretado pela Corte Superior, distingue com nitidez a posição do credor informante e a do órgão mantenedor do cadastro.

 

A consequência prática é clara. A tese consumerista, embora merecesse efetivo exame judicial, não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, haja vista que a contratação restou comprovada; a assinatura foi reputada autêntica por prova pericial; o serviço foi efetivamente prestado. A cobrança, por conseguinte, é legítima.

 

Assim, reconheço a deficiência pontual de fundamentação da sentença quanto ao enfrentamento expresso da incidência do CDC, mas a tenho por suprida nesta instância, sem necessidade de anulação do decisum.

 

Examinada a matéria omitida, conclui-se que, mesmo à luz do microssistema consumerista, subsiste a improcedência dos pedidos formulados por HERIC BOMFIM DOS SANTOS e a procedência da reconvenção ajuizada por A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção.

 

Majoro em 2% os honorários advocatícios, embora sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões,   de      de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora