PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0548945-55.2014.8.05.0001

Origem: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba

Recorrentes: Charles Edgard Silva Freitas, Claudio De Jesus Santana, Jose Eduardo Santos De Almeida, Walter Dos Reis Borges

Advogados: Wagner Veloso Martins (Oab/Ba 37.160-A), Dominique Viana Silva (Oab/Ba 36.217-A), Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (Oab/Ba 68.312-A), Enzo Luiz Paraiso Lopes (Oab/Ba 77.073-A), Beatriz De Oliveira Scaldaferri (Oab/Ba 81.136-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por quatro policiais militares contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de dois homicídios qualificados, imputando-lhes, em coautoria, a morte de duas vítimas durante operação policial realizada em 25/08/2010, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, com incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cognoscível o pedido de justiça gratuita em sede de recurso em sentido estrito; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (iii) determinar se estão presentes hipóteses de absolvição sumária fundadas em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou inexigibilidade de conduta diversa; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas na decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, pois a análise da hipossuficiência econômica para suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A superveniência da decisão de pronúncia acarreta a preclusão da alegação de inépcia da denúncia, desde que a exordial tenha permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.

5. A denúncia descreve de forma suficiente o contexto fático, o agir conjunto dos acusados, o resultado morte, o nexo causal e a qualificadora imputada, sendo dispensável a individualização exauriente das condutas em crimes de autoria coletiva praticados em ação policial.

6. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo cabível exame aprofundado do mérito.

7. A materialidade dos homicídios está comprovada por laudos cadavéricos que atestam mortes por múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive a curta distância.

8. Os indícios de autoria decorrem da participação admitida dos recorrentes na operação policial e da atuação conjunta que culminou nos óbitos, sendo irrelevante, nesta fase, a discussão acerca da autoria individual de cada disparo.

9. As teses de legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e inexigibilidade de conduta diversa não se mostram comprovadas de forma inequívoca, diante da existência de versões contraditórias e de relatos testemunhais que indicam possível execução das vítimas em contexto de fuga ou rendição.

10. A absolvição sumária é medida excepcional, somente cabível quando manifesta a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de violação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, pois encontra suporte mínimo na narrativa acusatória, na perseguição às vítimas e no elevado número de disparos, devendo ser submetida ao crivo dos jurados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia resta superada pela decisão de pronúncia quando a exordial atende ao art. 41 do CPP e possibilita o exercício da ampla defesa. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível absolvição sumária quando não inequívocas as excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 41, 413, 415 e 804; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 29.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.722.332/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2025; TJ-CE, RSE nº 0047004-45.2018.8.06.0071, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 02.12.2025; TJ-RO, RSE nº 0001838-79.2011.8.22.0009, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 06.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0548945-55.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como recorrentes CHARLES EDGARD SILVA FREITAS, CLAUDIO DE JESUS SANTANA, JOSE EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA e WALTER DOS REIS BORGES e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral dos advogados, a Relatora Desa. Soraya Moradillo, fez a leitura do voto pelo Não Provimento, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0548945-55.2014.8.05.0001

Origem: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba

Recorrentes: Charles Edgard Silva Freitas, Claudio De Jesus Santana, Jose Eduardo Santos De Almeida, Walter Dos Reis Borges

Advogados: Wagner Veloso Martins (Oab/Ba 37.160-A), Dominique Viana Silva (Oab/Ba 36.217-A), Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (Oab/Ba 68.312-A), Enzo Luiz Paraiso Lopes (Oab/Ba 77.073-A), Beatriz De Oliveira Scaldaferri (Oab/Ba 81.136-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por CHARLES EDGARD SILVA FREITAS (ID 94191188), e por CLAUDIO DE JESUS SANTANA, JOSE EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA e WALTER DOS REIS BORGES (ID 94191190), contra a r. decisão de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (ID 94191170), que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.


Narra a denúncia (ID 94190495) que, em 25/08/2010, por volta das 20h30min, na localidade de Jaguaripe I, Caminho 6, nesta Capital, os denunciados, todos policiais militares em serviço, agindo com unidade de desígnios e animus necandi, deflagraram múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas Ueslei Santos de Lima e Edmilson Marcelino Gomes da Silva, provocando-lhes lesões que foram a causa eficiente de suas mortes, conforme atestado nos Laudos de Exame Cadavérico. Segundo a exordial acusatória, os denunciados participavam de uma diligência para capturar integrantes de uma quadrilha de tráfico de drogas liderada pelo indivíduo conhecido como "Dieguinho". Ao adentrarem na localidade, teriam avistado as vítimas em atitude suspeita, iniciando-se uma troca de tiros. Em dado momento, as vítimas teriam tentado fugir, abrigando-se em residências próximas. Os denunciados, em perseguição, teriam invadido os imóveis e, em conduta descrita como desproporcional e violenta, executaram sumariamente as vítimas com onze e oito tiros, respectivamente. O Ministério Público imputou, ainda, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, sob o argumento de que foram perseguidas e executadas sem chance de resistência.


A denúncia foi recebida em 29/09/2014 (ID 94190509). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram suas respostas à acusação por meio de advogados constituídos (IDs 94190837, 94190848, 94190850, 94190861).


Durante a instrução processual, realizada em diversas assentadas, foram ouvidas as testemunhas de acusação Vincente Marcelino da Silva Filho, Silvia Maria Chagas Ribeiro e Viviane Ribeiro da Paixão, bem como as testemunhas de defesa Tania Santos de Souza Silva, Paulo Celso Silveira da Silva, Fábio do Nascimento, Maclan Muniz Moreira, Will Jeckson Moreira Martins, Adriano Souza Dias, Luis Alberto Baqueiro Paraíso Borges e Humberto Costa Sturaro Filho (IDs 94191021, 94191039, 94191054, 94191078, 94191088). Por fim, os réus foram interrogados (ID 94191109), ocasião em que apresentaram sua versão dos fatos.


Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia (ID 94191114). A defesa do recorrente CHARLES EDGARD SILVA FREITAS requereu a absolvição sumária com base na legítima defesa e na inexigibilidade de conduta diversa, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora (ID 94191117). As defesas dos recorrentes CLAUDIO DE JESUS SANTANA, JOSE EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA e WALTER DOS REIS BORGES, por sua vez, arguiram preliminar de ausência de justa causa por inépcia da denúncia e, no mérito, pleitearam a absolvição sumária com base na legítima defesa, no estrito cumprimento do dever legal e na inexigibilidade de conduta diversa (ID 94191169).


A Magistrada a quo, em decisão proferida em 25/06/2025 (ID 94191170), rechaçou as preliminares e, por entender comprovada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, pronunciou os quatro acusados, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes.


Irresignados, os pronunciados interpuseram os presentes Recursos em Sentido Estrito. Em suas razões (ID 94191190), os recorrentes CLAUDIO DE JESUS SANTANA, JOSÉ EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA e WALTER DOS REIS BORGES, representados pelo mesmo causídico, pleiteiam, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, reiteram as teses de absolvição sumária por legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e inexigibilidade de conduta diversa, argumentando que a ação policial foi uma resposta necessária à injusta agressão iniciada pelas vítimas. Aduzem, ainda, a inépcia da denúncia e a ausência de provas para sustentar a pronúncia.


O recorrente CHARLES EDGARD SILVA FREITAS, em suas razões (ID 94191198), também busca a absolvição sumária com base na legítima defesa e na inexigibilidade de conduta diversa. Sustenta, especificamente, que não há provas de que tenha atingido a vítima Ueslei, conforme laudo de microcomparação balística. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora.


O Ministério Público, em contrarrazões (ID 94191200), rebateu as teses defensivas e pugnou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, com a manutenção integral da decisão de pronúncia.


Em juízo de retratação, a MM. Juíza de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 94191211).


Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Ilustre Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 95267463), opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para que seja mantida a decisão de pronúncia.


Encontrando-se conclusos os autos, e por não dependerem de revisão, conforme o disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. 


É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0548945-55.2014.8.05.0001

Origem: 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba

Recorrentes: Charles Edgard Silva Freitas, Claudio De Jesus Santana, Jose Eduardo Santos De Almeida, Walter Dos Reis Borges

Advogados: Wagner Veloso Martins (Oab/Ba 37.160-A), Dominique Viana Silva (Oab/Ba 36.217-A), Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (Oab/Ba 68.312-A), Enzo Luiz Paraiso Lopes (Oab/Ba 77.073-A), Beatriz De Oliveira Scaldaferri (Oab/Ba 81.136-A)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

VOTO

 

Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA


Inicialmente, a defesa dos recorrentes Cláudio de Jesus Santana, José Eduardo Santos de Almeida e Walter dos Reis Borges requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 94191190).


Todavia, o pleito não comporta conhecimento nesta instância recursal.


Isso porque o momento adequado para a análise da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, é a fase de execução penal, perante o Juízo competente, caso sobrevenha condenação.


Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, a condenação ao pagamento das custas constitui efeito da sentença penal condenatória, cuja exigibilidade poderá ser suspensa pelo Juízo da Execução, desde que demonstrada a condição de miserabilidade do sentenciado. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido."

(AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).


Dessa forma, não conheço do pedido de justiça gratuita, por incompetência desta instância para sua apreciação.


II - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

As defesas suscitam preliminar de inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória seria genérica, contraditória e destituída de justa causa, por não individualizar adequadamente a conduta de cada acusado.


A preliminar, contudo, não merece acolhimento.


É assente na jurisprudência que a superveniência da decisão de pronúncia torna superada a alegação de inépcia da denúncia, operando-se a preclusão. Isso ocorre porque a pronúncia consubstancia juízo positivo de admissibilidade da acusação, mediante o reconhecimento da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, legitimando a submissão da causa ao Tribunal do Júri.


Assim, se a denúncia permitiu a compreensão dos fatos imputados, o exercício do contraditório e da ampla defesa durante toda a primeira fase do procedimento, culminando em decisão de pronúncia devidamente fundamentada, inexiste nulidade a ser reconhecida.


A propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PRECLUSÃO. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121 c/c art. 14, II, do CP. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de indícios de autoria e requereu a impronúncia. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade. 2. Segundo a denúncia, o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima após discussão, vindo a atingi-la no braço, sendo frustrada a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade. O recorrente confessou os disparos, mas alegou que sua intenção era apenas intimidar a vítima. 3. O juízo de origem pronunciou o réu com base na presença de materialidade delitiva e indícios de autoria, mantendo a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para manutenção da pronúncia; e (iii) saber se é cabível a revogação da prisão preventiva ou concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada em razão da preclusão consumada e do atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. A materialidade do delito está comprovada por confissão, depoimentos, e os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório, permitindo a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 7. O dolo homicida não pode ser afastado de plano, sendo a análise do animus necandi reservada ao Tribunal do Júri. 8. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e existência de outra ação penal envolvendo a mesma vítima, não se vislumbrando nulidade ou falta de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, sendo incabível alegação de inépcia em sede recursal após a sentença de pronúncia. 2. Para a pronúncia, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sendo a análise do dolo reservada ao Tribunal do Júri. 3. A manutenção da prisão preventiva após a pronúncia é válida quando persistem os fundamentos originários, não sendo necessária nova fundamentação exaustiva.

(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00470044520188060071 Crato, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT . 252/2025, Data de Julgamento: 02/12/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2025)


Recurso em sentido estrito. Inépcia da denúncia. Pedido posterior à pronúncia. Preclusão. Rejeição. Aborto provocado por médico sem consentimento de gestante. Absolvição sumária. Descabimento. Prova da materialidade. Indícios de autoria. 1.A superveniência da sentença de pronúncia afasta a possibilidade de reconhecimento da inépcia da denúncia pela ocorrência da preclusão. 2. As provas produzidas durante a instrução processual não são inequívocas em demonstrar que o recorrente não agiu com a intenção de provocar os abortos sem consentimento das parturientes, o que impede o acolhimento do pedido de absolvição sumária. 3. Presente a prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime previsto no art . 125, c/c art. 13, § 2º, ambos do Código Penal, mantém-se a sentença de pronúncia. 4.Preliminar rejeitada. Recurso que se nega provimento.

(TJ-RO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00018387920118220009, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz)


APELAÇÃO CRIME E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DAS PARTES – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – NÃO PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL – PRAZO QUE SE INICIOU COM A INTIMAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA (ART. 798, § 5º, b, DO CPP)– NOVA INTIMAÇÃO QUE NÃO ENSEJA REABERTURA DE PRAZO – NEGA PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – “A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA” – PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO – ADEMAIS, IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM O PROCESSO CRIMINAL – PRECEDENTES. MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – OPÇÃO PELOS JURADOS POR UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO AMPARADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – SOBERANIA DOS VEREDITOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA – TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO E, POR ISSO, NÃO LEVADA A JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À TENTATIVA – SENTENÇA FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO DE APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS – SENTIDO ESTRITO – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO NEGA PROVIMENTO.

(TJ-PR 0000377-81.2024 .8.16.0139 Prudentópolis, Relator.: substituto Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 24/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2024)


Na presente hipótese, a denúncia (ID 94190495) descreveu de forma suficiente a conduta delitiva, imputando aos quatro acusados, na condição de policiais militares integrantes de uma mesma guarnição, a prática, em coautoria, de dois homicídios qualificados, ocorridos durante operação policial.


Constam da peça acusatória o local, o tempo, o modo de execução, a quantidade de disparos que atingiram cada vítima, bem como a qualificadora atribuída. Em delitos de autoria coletiva, sobretudo em contextos dinâmicos como ações policiais, não se exige a individualização minuciosa e exauriente da conduta de cada agente na fase inaugural, sendo suficiente a descrição do agir conjunto e da unidade de desígnios, cabendo à instrução probatória o esclarecimento mais detalhado das participações individuais.


Dessa forma, tendo a denúncia atendido aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e encontrando-se a alegação de inépcia superada pela decisão de pronúncia, rejeito a preliminar.


III - DO MÉRITO RECURSAL


No mérito, os recorrentes buscam a reforma da decisão de pronúncia, pleiteando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora.


A decisão de pronúncia, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, representa mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas tão somente a convicção do magistrado acerca da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.


Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos ou das teses defensivas, a causa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF).


A absolvição sumária, por sua vez, nos termos do art. 415 do CPP, é medida excepcional, cabível apenas quando restar provada, de forma inequívoca e estreme de dúvidas, a inexistência do fato, a negativa de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

 

III.1 - Da Materialidade e dos Indícios de Autoria


A materialidade dos crimes de homicídio encontra-se amplamente comprovada pelos Laudos de Exame Cadavérico (ID 94190497 – fls. 07/14), que atestam que as vítimas Ueslei Santos de Lima e Edmilson Marcelino Gomes da Silva faleceram em decorrência de hemorragia causada por múltiplos disparos de arma de fogo.


O laudo referente à vítima Ueslei registrou onze orifícios de entrada, enquanto o de Edmilson constatou oito perfurações, sendo duas delas realizadas a curta distância.


Os indícios de autoria, por sua vez, são extraídos do conjunto probatório, notadamente dos interrogatórios dos próprios Recorrentes, que, em juízo, admitiram ter participado da operação policial e efetuado disparos de arma de fogo em direção às vítimas.


O recorrente CHARLES EDGARD SILVA FREITAS afirmou que, durante uma operação para capturar um criminoso de alta periculosidade conhecido como "Dieguinho", sua guarnição se deparou com um grupo de aproximadamente seis indivíduos armados que atiraram contra os policiais, havendo revide. Alegou que as vítimas podem ter sido atingidas por múltiplos disparos por estarem na linha de frente do confronto.


O recorrente CLAUDIO DE JESUS SANTANA corroborou a versão, aduzindo que, após darem voz de abordagem a um grupo de mais de cinco indivíduos armados, estes não obedeceram e atiraram contra a guarnição, o que ensejou o revide.


O recorrente JOSÉ EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA também narrou que, ao se depararem com um grupo de indivíduos armados, foi dada voz de parada, mas foram recebidos a tiros, o que os forçou a revidar para cessar a "injusta agressão".


Por fim, o recorrente WALTER DOS REIS BORGES relatou que, durante a operação, depararam-se com cinco ou seis indivíduos que efetuaram disparos contra a guarnição, havendo o revide que resultou nos dois indivíduos alvejados.


Ainda que a defesa do recorrente Charles Edgard Silva Freitas sustente a ausência de nexo causal entre sua conduta e a morte da vítima Ueslei, baseando-se em laudo de microcomparação balística, tal argumento não é suficiente para afastar, de plano, os indícios de sua participação. O próprio recorrente admitiu ter efetuado disparos contra o grupo onde se encontravam as vítimas, e a perícia, embora tenha identificado que quatro projéteis recuperados do corpo de Ueslei partiram da arma de outro corréu, não exclui a possibilidade de que outros dos onze disparos que o atingiram tenham sido efetuados pelo Recorrente Charles. A dinâmica de um confronto armado é complexa, e a definição precisa da contribuição de cada agente em um crime de autoria coletiva é matéria que cabe ao Conselho de Sentença analisar.


Ademais, a prova oral produzida na fase de instrução apresenta versões que se contrapõem à narrativa dos Recorrentes. A testemunha Silvia Maria Chagas Ribeiro relatou em juízo:


"(...) que a depoente reside no bairro onde ocorreu o fato em apuração, sendo que, no dia do ocorrido, seu filho veio lhe avisar que estava acontecendo um movimento de policiais na casa ao lado da casa da depoente, pertencente à irmã da depoente de prenome Célia, a qual não estava na residência, porém, Edmilson estava em casa, passando a ouvir barulho de tiroteio, e depois ouviu dizer que mataram Edmilson; que a depoente viu que continuou o movimento de policiais na localidade, tendo a depoente percebido que Edmilson desceu pelo muro do fundo da casa da depoente, tendo os policiais entrado na sua casa e atirado em Edmilson na cama do filho da depoente; que os policiais saíram da casa da depoente, invadiram a outra casa da depoente que é vizinha "parede e meia", procurando se tinha mais alguém na casa, onde havia seu filho, seu neto de um ano, momento em que a depoente disse ao policial: 'cuidado que tem um menino de um ano saindo do banheiro'; que os policiais colocaram toda a família para o lado de fora da casa, não sabendo a depoente o motivo, passando a depoente a ouvir outros tiros, não sabendo de onde estavam vindo, tendo a depoente, 'os meninos' e os vizinhos corrido nesse instante e invadido uma casa, pois não sabiam o que estava acontecendo (...)" (trecho extraído da decisão de pronúncia).


A testemunha Viviane Ribeiro da Paixão, embora em juízo tenha alegado não se recordar dos fatos em razão do tempo decorrido, em seu depoimento prestado na fase extrajudicial (ID 94190499, fls. 57/61), corroborou a versão de que os policiais invadiram a residência e que Edmilson foi encontrado já baleado, sendo posteriormente levado pelos policiais.


A existência dessas versões conflitantes, somada à confissão dos Recorrentes de que efetuaram disparos, constitui um conjunto de indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, a quem compete valorar as provas e decidir qual versão dos fatos prevalecerá.


III.2 - Das Teses de Excludente de Ilicitude e Culpabilidade


As defesas pugnam pela absolvição sumária dos Recorrentes, com fundamento nas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, bem como na causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.


Para que a absolvição sumária seja decretada nesta fase, é imprescindível que a excludente de ilicitude ou de culpabilidade esteja comprovada de forma inequívoca, indubitável e estreme de dúvidas. Havendo qualquer controvérsia ou incerteza sobre a sua configuração, a competência para julgar a matéria é transferida ao Conselho de Sentença.


A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016). 5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)


No caso em tela, a tese de legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige a presença concomitante de seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Embora os Recorrentes aleguem que reagiram a disparos iniciados pelas vítimas, a prova testemunhal, notadamente o depoimento de Silvia Maria Chagas Ribeiro, sugere uma dinâmica diversa, na qual a vítima Edmilson, já em fuga e desarmada, teria sido executada dentro de uma residência. Além disso, a quantidade de disparos efetuados (onze em uma vítima e oito na outra, com dois a curta distância) levantam sérias dúvidas sobre a moderação e a proporcionalidade da reação, elementos essenciais para a configuração da legítima defesa.


O mesmo raciocínio se aplica à tese de estrito cumprimento do dever legal. Embora os policiais estivessem em serviço durante uma operação, a conduta descrita por testemunhas, se comprovada, extrapolaria manifestamente os limites do dever legal, configurando excesso punível.


Quanto à inexigibilidade de conduta diversa, trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, aplicável em situações excepcionais em que, dadas as circunstâncias fáticas, não se poderia exigir do agente um comportamento conforme ao direito. No presente caso, não há prova irrefutável de que os Recorrentes, policiais militares treinados para situações de confronto, não dispunham de outra alternativa senão a de ceifar a vida das vítimas. A possibilidade de rendição, captura ou uso de força não letal são alternativas que, ao menos em tese, poderiam ser consideradas, cabendo ao Júri Popular analisar se, no caso concreto, era exigível conduta diversa.


A presença de versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos impede, portanto, o reconhecimento, nesta fase, de qualquer das excludentes invocadas, devendo a matéria ser submetida à soberana apreciação do Tribunal do Júri.


III.3 - Da Manutenção da Qualificadora


A defesa do Recorrente Charles Edgard Silva Freitas pugna, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido).


As qualificadoras só devem ser decotadas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e absolutamente divorciadas do conjunto probatório. Se houver indícios mínimos de sua ocorrência, a questão deve ser levada ao plenário do Júri.


No caso dos autos, a denúncia narra que as vítimas foram perseguidas e executadas sem chance de defesa. A prova testemunhal, especialmente o relato de que a vítima Edmilson foi alvejada dentro de uma residência, quando já se encontrava em fuga e possivelmente ferida, e o fato de ambas as vítimas terem sido atingidas por múltiplos disparos, inclusive a curta distância, constituem indícios que, em tese, podem caracterizar o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa.


A análise aprofundada sobre a configuração ou não da referida qualificadora, no contexto fático específico, é matéria de mérito, cuja competência é exclusiva do Conselho de Sentença.


Assim, inexistindo manifesta improcedência, impõe-se a manutenção da qualificadora.


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão que pronunciou Charles Edgard Silva Freitas, Cláudio de Jesus Santana, José Eduardo Santos de Almeida e Walter dos Reis Borges como incursos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.


É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora