PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DO VÍNCULO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO LEGÍTIMA SOBRE O VALOR CORRETAMENTE APURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O CÁLCULO DA EXECUÇÃO AO PERÍODO DO VÍNCULO FUNCIONAL DA SERVIDORA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da exequente, ora MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA, referentes ao pagamento de adicional por tempo de serviço. O cerne da controvérsia reside na alegação de inépcia da petição de cumprimento de sentença e de excesso de execução, considerando o limite temporal do vínculo funcional da servidora, a aplicação dos consectários legais e a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão neste recurso: (i) verificar a preliminar de inépcia da petição de cumprimento de sentença arguida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA; (ii) analisar o alegado excesso de execução referente ao limite temporal do vínculo funcional da exequente e à correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora; e (iii) discutir a legitimidade da inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos exequendos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de inépcia da petição de cumprimento de sentença não prospera, em razão de as omissões relativas a CPF/CNPJ e detalhes de capitalização, se existentes, configurarem vício sanável e não impedirem o pleno exercício da defesa pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA. Constata-se excesso de execução no que concerne ao limite temporal do vínculo funcional, uma vez que os cálculos da exequente incluíram parcelas posteriores a dezembro de 2015, data em que o vínculo empregatício foi comprovadamente encerrado. Com efeito, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser unificados pela Taxa SELIC, conforme preceitua o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser aplicada de imediato. O arbitramento de honorários advocatícios em liquidação de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, é legítimo, mas deve incidir sobre o débito que for corretamente dimensionado após os decotes decorrentes da presente decisão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Tese de julgamento: "Em execução contra a Fazenda Pública, o cálculo do adicional por tempo de serviço deve respeitar o efetivo período do vínculo funcional da servidora e a aplicação da Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 534; Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º; Lei Municipal nº 303/2001, Art. 67. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000358-36.2015.8.05.0062, 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, tombada sob nº 0000358-36.2015.8.05.0062, nos seguintes termos: 

"Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR, sem ressalvas, os cálculos atualizados apresentados pelo Exequente (ID 445762475), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano. Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente. Sem condenação em custas. Desta feita, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento do valor do cálculo homologado. Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema. Dra. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO” (ID 98774844) 

  

A Apelante, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, alega que: “O inciso I do art. 534 do CPC/2015 enuncia que deve conter no requerimento de cumprimento de sentença os nomes do exequente e executado, bem como seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Assim, considerando a elevada quantidade de homônimos no país, a indicação do número de inscrição do CPF do Exequente é de suma importância, uma vez que é ele que individualiza o ser. Ainda mais no presente caso, em que o processo originário contém vários litisconsortes no polo ativo”. 

Aduz: “Ora Exa., a apelada considerou como base de cálculo o período de setembro/2010 a dezembro/2017, entretanto, conforme demonstram os registros da RAIS acostada aos autos (ID 437599184), O VÍNCULO DA APELADA COM O MUNICÍPIO FINDOU-SE EM DEZEMBRO/2015, revelando inequívoca impropriedade e má-fé na elaboração dos cálculos.” 

Afirma: “Diante ao exposto, percebe-se que, no presente caso, o cálculo apresentado desconsiderou os parâmetros adotados nas condenações em face da Fazenda Pública, que se revelaram em quantias astronômicas, as quais não condizem com a realidade. Ademais, condenar a Fazenda Pública além dos parâmetros estabelecidos não atinge apenas o Município apelante, mas também a sociedade e o interesse público”. 

Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, requer que seja RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO o presente RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença do juízo a quo, em razão das violações a matérias de ordem pública, que devem ser reconhecidas de ofício, por não espelharem a realidade e, tampouco, atender às formalidades legais e do decisório, em afronta à realidade posta nos autos, fixando, ao final, o valor da condenação em R$ 8.927,84 (oito mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), nos termos dos cálculos ora apresentados (em anexo), condenando o apelado nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido de forma excepcional” (ID 98774848). 

A parte Apelada, MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 98774848). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000358-36.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA FONSECA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública tombada sob o nº 0000358-36.2015.8.05.0062. 

Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da petição de cumprimento de sentença arguida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA. Alega o Apelante que a petição executiva não observou o disposto no Artigo 534 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à indicação do CPF/CNPJ da exequente e detalhes da capitalização dos juros. 

O Artigo 534 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe: 

"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:  

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;  

II - o índice de correção monetária adotado;  

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;  

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;  

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;  

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."  

Concluo que as omissões apontadas pelo Apelante constituem, quando muito, vício sanável. A identificação das partes é inequívoca nos autos originários, e a falta de detalhes mais específicos na petição inicial do cumprimento de sentença não impediu o exercício do direito de defesa pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, que logrou apresentar impugnação detalhada, inclusive com cálculos próprios. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. 

No mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença veicula alegações de excesso de execução quanto ao limite temporal do vínculo funcional, aos consectários legais aplicáveis e à inclusão de honorários advocatícios. 

Em primeiro lugar, no que tange ao limite temporal do vínculo funcional, o Apelante comprovou, por meio da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), que o vínculo funcional da servidora Apelada encerrou em dezembro de 2015. Observa-se, no entanto, que a exequente apresentou cálculos que englobam parcelas até o ano de 2017. Deste modo, constata-se que o cálculo da exequente considerou período posterior ao término do efetivo vínculo funcional. A ausência de vínculo implica na inexistência de fato gerador para o adicional por tempo de serviço após dezembro de 2015. Concluo, portanto, pela necessidade de decote das parcelas calculadas após o mês de dezembro de 2015. 

Em segundo lugar, cumpre examinar a aplicação dos consectários legais. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA tem razão ao invocar a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021.  

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral – Recurso Extraordinário nº 870.947 – Tema 810: 

“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” 

Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012. 

Outrossim, o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 

Nestas condições, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. 

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA questiona a inclusão indevida de 10% (dez por cento) de honorários nos cálculos da exequente. A sentença da fase de conhecimento postergou a fixação do percentual de honorários para a fase de liquidação do julgado, nos termos do Artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 

O Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC estabelece: "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"  

Concluo que o arbitramento de honorários em 10% (dez por cento) pelo juízo da execução é legítimo, mas deve incidir sobre o valor do débito que for corretamente apurado, observados os decotes relativos ao limite temporal do vínculo funcional e à aplicação dos consectários legais. 

Considerando o provimento parcial do recurso interposto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", não se aplica a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, para: Limitar os cálculos da execução ao período do efetivo vínculo funcional da servidora, qual seja, até dezembro de 2015; e Determinar a aplicação da Taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021, mantendo-se o IPCA-E e os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês para o período anterior, conforme fixado na sentença transitada em julgado. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII