PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-74.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: MAURO SERGIO VIDAL
Advogado(s):LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO SUPRIMIDO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Canarana contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público ocupante do cargo de Professor Nível I, visando ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.517,54, diante da ausência de comprovação de adimplemento da verba remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após a revelia do ente público, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por suposta ausência de lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado; (iii) determinar se a condenação do Município ao pagamento do salário suprimido observa o ônus da prova, a natureza alimentar da verba e as normas constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não afasta os efeitos processuais da inércia, notadamente a preclusão, sendo lícito ao réu revel produzir provas apenas no momento processual oportuno.
O requerimento de produção probatória formulado pelo Município após o encerramento da fase instrutória é manifestamente intempestivo, encontrando-se alcançado pela preclusão, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade a ser reconhecida.
A alegação de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito da demanda, especialmente quanto ao ônus da prova, devendo ser apreciada conjuntamente com este.
O salário possui natureza alimentar e é protegido constitucionalmente, sendo vedada sua retenção indevida, ainda que se trate de servidor público submetido a vínculo diverso do efetivo.
A nulidade ou precariedade do vínculo não afasta o direito do servidor ao recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Compete ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, mediante a apresentação de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, documentos que se encontram sob sua posse exclusiva.
A ausência de apresentação de tais documentos impede a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a verossimilhança das alegações autorais.
A sentença recorrida encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, que reconhece a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de verbas remuneratórias de seus servidores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

A revelia da Fazenda Pública não afasta a preclusão nem autoriza a produção de provas fora do momento processual oportuno.
É devido ao servidor público o pagamento de salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de natureza alimentar, constitucionalmente protegida.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, legitimando a condenação ao pagamento da verba remuneratória inadimplida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X, e 39, § 3º; CPC, arts. 345, 349, 373, II, 487, I, e 85, §§ 3º e 11; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000255-74.2020.8.05.0042, oriundos da Comarca de Canarana, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANARANA e como apelado  MAURO SERGIO VIDAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente /Relator

 

 EA/03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-74.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: MAURO SERGIO VIDAL
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CANARANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana (id. 92786112), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 8000255-74.2020.8.05.0042, em desfavor do MAURO SERGIO VIDAL, que assim dispôs:

“[...] na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido exordial, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA-BA ao pagamento do salário de dezembro de 2016 à parte autora, no importe de R$ 2.517,54  reais.”

Inconformado, o recorrente interpôs apelação (id. 92786669), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como a inépcia da petição inicial.

No mérito, sustentou que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como alegou a excessividade dos honorários sucumbenciais.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida para excluir a condenação ao pagamento do salário suprimido referente a dezembro de 2016.

Sem contrariedade recursal (id. 92786672). 

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-74.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s):  
APELADO: MAURO SERGIO VIDAL
Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, DENIS SANTOS DA COSTA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO SUPRIMIDO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Canarana contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público ocupante do cargo de Professor Nível I, visando ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.517,54, diante da ausência de comprovação de adimplemento da verba remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, após a revelia do ente público, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por suposta ausência de lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado; (iii) determinar se a condenação do Município ao pagamento do salário suprimido observa o ônus da prova, a natureza alimentar da verba e as normas constitucionais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não afasta os efeitos processuais da inércia, notadamente a preclusão, sendo lícito ao réu revel produzir provas apenas no momento processual oportuno.
O requerimento de produção probatória formulado pelo Município após o encerramento da fase instrutória é manifestamente intempestivo, encontrando-se alcançado pela preclusão, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade a ser reconhecida.
A alegação de inépcia da petição inicial confunde-se com o mérito da demanda, especialmente quanto ao ônus da prova, devendo ser apreciada conjuntamente com este.
O salário possui natureza alimentar e é protegido constitucionalmente, sendo vedada sua retenção indevida, ainda que se trate de servidor público submetido a vínculo diverso do efetivo.
A nulidade ou precariedade do vínculo não afasta o direito do servidor ao recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Compete ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, mediante a apresentação de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento, documentos que se encontram sob sua posse exclusiva.
A ausência de apresentação de tais documentos impede a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a verossimilhança das alegações autorais.
A sentença recorrida encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, que reconhece a responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de verbas remuneratórias de seus servidores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

A revelia da Fazenda Pública não afasta a preclusão nem autoriza a produção de provas fora do momento processual oportuno.
É devido ao servidor público o pagamento de salário correspondente ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de natureza alimentar, constitucionalmente protegida.
A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras ou comprovantes de pagamento configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, legitimando a condenação ao pagamento da verba remuneratória inadimplida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X, e 39, § 3º; CPC, arts. 345, 349, 373, II, 487, I, e 85, §§ 3º e 11; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 13.10.2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

De logo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.

Com efeito, a revelia da Fazenda Pública não implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil, tampouco afasta os efeitos processuais da inércia da parte, notadamente a preclusão. Embora seja lícita ao réu revel a produção de provas, conforme dispõe o art. 349 do CPC, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida no momento processual oportuno.

No caso, o Município permaneceu inerte durante toda a fase instrutória, formulando requerimento (id. 92786108) apenas às vésperas da prolação da sentença quando já encerrada a instrução. Trata-se, portanto, de pedido manifestamente tardio, alcançado pela preclusão, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade a ser reconhecida.

Desse modo, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, esta igualmente não merece acolhimento. Sustenta o Município apelante que a exordial seria inepta, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorreria conclusão lógica, uma vez que o apelado teria se limitado a afirmar, de forma genérica, o não recebimento do salário referente ao mês de dezembro de 2016. Ocorre que tal insurgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente no que tange ao ônus da prova, razão pela qual deve ser apreciada conjuntamente com este.

No mérito, trata-se de ação ordinária proposta por servidor ocupante do cargo de Professor Nível I do Município de Canarana, na qual se pleiteia o pagamento do salário suprimido referente a dezembro de 2016. 

Conforme se extrai dos autos, verifica-se na decisão de id. 92786099, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia do demandado, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide, facultando-se às partes a juntada de documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Em seguida, o Município de Canarana apresentou manifestação no id. 92786108, sustentando ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a revelia não implica, por si só, a procedência automática do pedido, bem como ser possível o requerimento de produção probatória com fundamento no art. 349 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela total improcedência da presente ação, impugnando os documentos acostados pelo requerente, ao argumento de que não restou comprovada a veracidade dos mesmos.

Nesse contexto, o Juízo singular reconheceu a inadimplência municipal e condenou o ente público ao pagamento do salário suprimido referente a dezembro de 2016 (id. 92786112):

“[...] na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido exordial, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA-BA ao pagamento do salário de dezembro de 2016 à parte autora, no importe de R$ 2.517,54  reais.”

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a verificar se a sentença, ao condenar o Município de Canarana ao pagamento do salário suprimido do servidor, o fez em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do ônus probatório, da natureza alimentar das verbas e das normas constitucionais aplicáveis.

Inicialmente, cumpre registrar que, à luz do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, devendo observar, entre outros, o regime jurídico próprio de seus agentes:

Art. 37. A administração pública direta e indireta [...] obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público […]

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

Embora tais dispositivos disciplinem a forma de ingresso e o regime jurídico dos servidores, é igualmente certo que a nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

A proteção jurídica ao salário decorre diretamente do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VII e X, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos de qualquer natureza:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim, independentemente da natureza do vínculo efetivo, comissionado, temporário ou mesmo precário, o servidor faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado, por se tratar de verba de índole alimentar, insuscetível de retenção indevida.

Trata-se de garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, abrangendo inclusive aqueles investidos em cargos comissionados ou temporários, que têm direito à remuneração pelo serviço prestado, não alcançada pela prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas dentro do período legal.

Nesse contexto, a sentença condenou o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, indevidamente suprimido, reconhecendo a efetiva prestação dos serviços pelo requerente e a ausência de adimplemento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período indicado na inicial.

Outrossim, observa-se que a Municipalidade Apelante não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, tampouco juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período impugnado, documentos sob sua posse exclusiva e de manifesta relevância para o deslinde da controvérsia.

Tal omissão robustece a verossimilhança das alegações autorais e evidencia que o Ente Público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, descumprindo o encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:

Art. 373. O Ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a sentença se encontra em plena consonância com o ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção, especialmente porque o entendimento adotado encontra sólido respaldo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal para o recebimento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano, com fundamento na ausência de prova de pagamento por parte do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Encruzilhada inadimpliu o pagamento da remuneração de dezembro de 2008 e da gratificação natalina devida ao servidor autor; (ii) determinar se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento acarreta a presunção de veracidade das alegações autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público municipal tem direito ao recebimento de vencimentos mensais e gratificação natalina, conforme previsão constitucional (CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º). O Município não apresentou documentos comprobatórios de pagamento, tampouco fichas financeiras, mesmo após expressa intimação judicial, violando o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor. A omissão da parte ré implica presunção de veracidade das alegações do autor, corroboradas por documentos constantes na inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública deve conservar os documentos relativos à remuneração de seus servidores, sendo ilegítima a tentativa de transferir à parte autora o ônus probatório exclusivo da Administração. A sentença observou corretamente os critérios legais de correção monetária, conforme EC n. 113/2021, e majorou adequadamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e da Bahia corroboram o entendimento de que o não pagamento de verbas salariais por parte do Município, mesmo em caso de gestão anterior, enseja responsabilidade objetiva do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, mesmo após intimação judicial, gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento de verbas remuneratórias. É devido ao servidor público municipal o pagamento de vencimentos e gratificação natalina quando não comprovado o adimplemento pelo ente público, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. A responsabilidade do Município subsiste independentemente da gestão administrativa, não sendo legítima a transferência ao servidor do ônus de comprovar fatos cuja documentação está sob posse exclusiva da Administração. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - Apelação:0000601-43.2012.8.05.0075, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025).

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABELA. AÇÃO DE COBRANÇA . SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública . Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Com efeito, assiste razão ao Município apelante quando afirma que, quanto as parcelas pleiteadas a título de remuneração, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, por envolver pagamento devido pela Fazenda Pública municipal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20 .910/32 e enunciado da Súmula nº 85 do STJ Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 08/08/2006, efetivamente, as dívidas envolvendo as remunerações percebidas antes de 08/08/2001 restam prescritas, posto que ultrapassado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão de direito material deduzida em juízo. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0001577-73.2011.8.05 .0111, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITABELA e como apelada MALVIRENE DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00015777320118050111, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020).

Outrossim, quanto às verbas sucumbenciais, mostra-se correta a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, que impõe ao vencido o ônus correspondente, inclusive quando se trata da Fazenda Pública.

Ressalte-se, apenas, que o Município é isento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011, o que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos.

Por fim, embora o recurso não tenha sido provido, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois estes já foram fixados no patamar máximo de 20%.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/03