Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADO. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. CARÁTER COERCITIVO. AFASTAMENTO MEDIANTE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de cobranças relativas a “pacote de serviços” em conta bancária de titular aposentado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a existência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência na origem e a alegada desproporcionalidade da multa cominada para compelir o cumprimento da obrigação.


III. Razões de decidir

3. Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, justifica-se a concessão da tutela de urgência.

4. A imposição de multa diária para cumprimento da obrigação de não fazer encontra respaldo legal e visa garantir a efetividade da ordem judicial, sendo legítima sua fixação desde que razoável e proporcional.

5. A multa arbitrada (R$100,00 por dia, limitada a R$10.000,00) é compatível com a obrigação imposta, adequada à finalidade coercitiva e proporcional à capacidade econômica da agravante.

6. Inexistindo desproporcionalidade manifesta ou dificuldade de cumprimento, descabe revisão da multa nesta fase processual.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para cessar descontos bancários tidos por indevidos em conta de aposentado, quando ausente prova inequívoca da contratação dos serviços. 2. A fixação de multa diária para compelir cumprimento de obrigação de não fazer deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando adequada à finalidade coercitiva e compatível com a obrigação imposta."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.040/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.12.2020; TJBA, AI nº 8010326-79.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, 5ª Câmara Cível, j. 27.04.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033505-54.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bradesco S.A.; Recorrido: Edson de Moraes Nery;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 



 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, na Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada n.° 8002284-27.2025.8.05.0138, ajuizada por EDSON DE MORAES NERY, deferiu tutela de urgência, determinando à instituição bancária a suspensão das cobranças referentes ao "PACOTE DE SERVIÇO" na conta bancária do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, nos termos do art. 537, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 84135137), aduz, o agravante, a ausência de requisitos legais para concessão da tutela antecipada ao autor, alegando que não foram demonstrados os pressupostos legais previstos no art. 300, do CPC, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 


Afirma que a medida pleiteada confunde-se com o mérito da demanda.


Sustenta a incompatibilidade entre a multa e a obrigação de fazer imposta.


Argumenta que a obrigação de suspender descontos mensais é incompatível com a fixação de multa diária, uma vez que os descontos ocorrem apenas uma vez ao mês, o que pode gerar distorções na execução da medida.


Alude ao excesso e desproporcionalidade da multa cominada, apontando que seu arbitramento (R$100,00 por dia) é desarrazoado, podendo resultar em enriquecimento sem causa do recorrido. 


Sustenta que o valor não guarda correlação com o objeto da obrigação e deve ser revisto, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função social do contrato.


Alternativamente, pleiteia que a multa seja vinculada à incidência mensal de cobrança, com limitação do valor total, de modo a evitar efeitos confiscatórios.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão vergastada, nos termos elencados na peça recursal, e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal de revogação da multa, requer sua minoração, a fim de adequá-la à situação concreta.


Preparo recursal recolhido, ID 84135138.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 84160796.


Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 86258309.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, na Ação Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada n.° 8002284-27.2025.8.05.0138, ajuizada por EDSON DE MORAES NERY, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: 


“...Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças na conta do(a) autor(a), 33360 3, Agência nº 2060, denominadas ‘PACOTE DE SERVIÇO’, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$10.000,00 (dez mil reais)...”


Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 


Pois bem, o art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Vejamos:

 

“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


No caso em apreço, os requisitos para a concessão da tutela provisória estão satisfatoriamente demonstrados nos autos.

 

 

O autor, recorrido, é aposentado, o que confere natureza alimentar aos valores movimentados na conta bancária.


Ademais, os descontos indevidos em conta bancária que recebe proventos de aposentadoria autorizam a concessão de tutela de urgência, para cessação de cobranças reputadas abusivas, especialmente quando não há demonstração inequívoca da contratação válida dos serviços bancários.


O argumento do agravante de que a tutela concedida se confundiria com o mérito não merece acolhida. Outrossim, decerto que se pode admitir a concessão de tutela de urgência ainda que sobre matérias que venham a integrar o mérito da demanda, quando estiverem presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos originários.


Sustenta, o agravante, em suma, que a multa fixada é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa, além de alegar que a obrigação imposta seria de difícil cumprimento no prazo estipulado.


Razão não lhe assiste, todavia.


A fixação da multa cominatória – com valor limitado e condizente com a natureza da obrigação – observou os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se como mecanismo legítimo de coerção para cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC.


Assim dispõe o referido diploma legal:


Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

 

§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

 

§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

 

§5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.


No caso dos autos, a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, não se mostra desproporcional, tampouco desconectada da obrigação imposta, qual seja, cessar cobranças indevidas de pacote de serviços em conta bancária, portanto guardando plena conformidade com o art. 537, do CPC, revelando-se adequada à finalidade coercitiva, sem acarretar excesso ou desproporcionalidade, por outro lado.


Assim, não se mostra razoável excluir ou reduzir o valor da multa fixada, para que não seja incentivado o descumprimento das decisões judiciais.


Para mais, observo que o valor fixado não se revela excessivo, visto que a empresa agravante possui notória capacidade econômica e que a multa tem caráter coercitivo.


Cabe destacar, ainda, que a aplicação da multa, em razão de seu caráter, está exclusivamente condicionada à conduta do agravante, que pode afastá-la, mediante o cumprimento tempestivo da determinação judicial.


Trata-se, portanto, de obrigação de fácil cumprimento, sobretudo por instituição bancária de porte nacional, dotada de ampla estrutura operacional e recursos tecnológicos.


Saliento, ainda, que a decisão agravada foi proferida com clara e adequada fundamentação, em estrita observância ao art. 300, do CPC.

 

 

O juízo de origem reconheceu a plausibilidade do direito invocado, diante da documentação acostada pelo autor, indicando a verossimilhança de suas alegações.


O risco de dano irreparável igualmente restou configurado, diante da iminência de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, motivo pelo qual mantenho a decisão quanto a esse ponto também.


Por fim, não merece acolhimento o pedido alternativo formulado pelo agravante, no sentido de que a multa seja reduzida, com alteração de sua base de incidência para cada cobrança mensal.

 

 

Conforme já assentado, a multa cominatória foi arbitrada em valor razoável (R$ 100,00 por dia), com teto global de R$10.000,00, revelando-se compatível com a obrigação imposta e adequada à finalidade coercitiva que a justifica. 


Ressalte-se, ademais, que a revisão da astreinte pode ser oportunamente requerida ao Juízo de origem, caso comprovadas circunstâncias supervenientes que justifiquem sua modificação, nos moldes do §1º, do referido dispositivo legal.

 

 

Por ora, inexistindo desproporcionalidade manifesta ou descumprimento justificado, deve ser mantida a multa tal como fixada na decisão agravada.


Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão incólume, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator