PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-60.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA BATISTA DIAS
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: MANOEL MILTON DIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM IMÓVEL E AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AÇÃO DE DIVÓRCIO PROPOSTA EM 2009. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA DO EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. PROPOSITURA DA AÇÃO DE DIVISÃO QUE INTERROMPE O PRAZO DA USUCAPIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DIVISÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL AMIGÁVEL ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACERTO DAS DECISÕES PRIMEVAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas em processos reunidos para julgamento conjunto, tratando-se: de Ação de Divisão que, julgando procedentes os pedidos da inicial, determinou a partilha de bem imóvel residencial na proporção de 50% para cada ex-cônjuge; e de Ação de Usucapião, que tem por objeto o mesmo imóvel, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da autora/apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: analisar se a apelante demonstrou os requisitos para processamento da ação de usucapião; analisar se o imóvel residencial em comento deve ser partilhado entre os ex-cônjuges.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fluência do prazo de dois anos para a modalidade da usucapião especial familiar tem início apenas com a entrada em vigor do novel artigo do Codex Civil, por meio da Lei nº 12.424/2011, publicada em 16/06/2011 e com entrada em vigor na data de publicação, não sendo possível utilizar o período anterior a sua vigência para computar o decurso do prazo aquisitivo.

4. Em relação à tese de usucapião especial urbana, antes da propositura da ação de divórcio, não corria a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois ainda constante a sociedade conjugal, nos termos do art. 197, inciso I, do Código Civil, em que pese a separação de fato desde 2003.

5. Desde a separação de fato, em 2003, até a propositura da ação de divórcio, em 2009, a permanência da ex-cônjuge no imóvel configura ato de mera tolerância e liberalidade, já que ambas as partes ainda eram coproprietárias do imóvel, o que afasta o animus domini, requisito para a usucapião.

6. Quando do ajuizamento da Ação de Divisão, em 31/08/2012, passou à litigiosidade o direito à propriedade do bem imóvel em discussão, de modo que restou interrompido o prazo da prescrição aquisitiva.

7. Não demonstrou a apelante cumprir os requisitos legais para o processamento do feito, tanto na modalidade da usucapião especial familiar como na modalidade da usucapião especial urbana, de modo que não merece reforma a sentença apelada.

8. A ora apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelado, por não ter demonstrado a ocorrência da pretensa partilha amigável extrajudicial, em que o autor teria ficado com um segundo imóvel e um veículo e a ré teria ficado com o imóvel objeto da presente ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos não providos. Sentenças mantidas.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 197, I; art. 1.240; art. 1.240-A; art. 373, II, CPC; art. 183, CF.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10358502620228260100 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 24/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2024; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807001-16.2017.8.15 .0001, Relator.: Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível; TJ-PE - Apelação Cível: 0001409-32.2013.8.17 .0640, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2017; TJ-BA - APL: 05010227420188050039 2ª Vara da Família de Camaçari - Camaçari, Relator.: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 0004471-74.2012.8.05.0244 e nº 8002216-60.2019.8.05.0244, nas quais é Apelante Diva Batista Dias e Apelado Manoel Milton Dias.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a ambas as Apelações, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-60.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA BATISTA DIAS
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: MANOEL MILTON DIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, constata-se que se tratam de Apelações Cíveis interpostas em ações originárias conexas entre si, em que há identidade de partes e objeto, versando o Processo nº 0004471-74.2012.8.05.0244 a respeito de divisão de imóvel residencial e o Processo nº 8002216-60.2019.8.05.0244 a respeito de usucapião sobre o mesmo bem imóvel, impondo-se a necessária reunião dos feitos, a fim de que sejam julgados em conjunto.

 

Em relação ao feito de nº 0004471-74.2012.8.05.0244, trata-se de Apelação Cível interposta por Diva Batista Dias no bojo de Ação de Divisão contra si proposta por Manoel Milton Dias, em que o Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, reconhecendo que o bem objeto do processo deve ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, nos seguintes termos (ID 54090734):

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de reconhecer que o bem localizado na o Loteamento Simas, terreno nº 7, quadra A, com 160m², atualmente rua Sergipe, nº 139, bairro Novo Horizonte, e sua edificação, deve ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, verbas que se tornam inexigíveis por litigar a vencida sob o pálio da justiça gratuita.

 

Inconformada, sustenta a Apelante que incorreu em equívoco o juízo sentenciante, na medida em que determinou a partilha do único bem que ficou para a Recorrente quando da realização de uma partilha amigável à época da separação de fato do casal.

 

Alega que “o próprio Recorrido, CONFESSA, quando da propositura da 1ª ação de partilha de bens, por meio da petição inicial, colacionada aos autos às fls. 150 dos autos, ID n. 64563715, que o casal adquiriu 02 imoveis (…)” e que “o Recorrido também confessa tal fato na manifestação sobre contestação”.

 

Aduz que “é flagrante e confesso a existência de dois imóveis, quando da separação do casal, bem como o equivoco do Juízo ‘a quo’” e que “a depoente é contundente em afirmar no vídeos da gravação da audiencia, aos 03 minutos e 10 segundos, que quando da separação do casal, a casa do Bairro Barbosa Santos ficou com o Recorrido (…)”

 

Sustenta que “a única controvérsia, gira em torno do fato que o Recorrido afirma ter vendido o imovel, após a separação do casal, e partilhado o valor com a Recorrente, alegação esta cuja prova recai sobre o Recorrido, entretanto o mesmo não traz uma prova aos autos, sobre tal arguição” e que “a Recorrente, por meio das confissões acima colacionadas e depoimento de testemunha, prova a existência de outro imóvel comprado pelo casal durante a relação do casal, bem como a existência do mesmo quando da separação de fato, entretanto o Recorrido/Autor, alega mais não comprova qualquer rateio do valor da venda de referido imovel com a Recorrente, alegando somente por alegar.”

 

Pontua que “a Recorrente comprova a existência do segundo imóvel, entretanto não tem como a mesma produzir prova negativa, prova diabólica, ou seja, que não recebeu qualquer indenização sobre a venda de referido imóvel que ficou para o Recorrido/Autor, onde caberia ao mesmo comprovar tal arguição.”

 

Assevera que “é flagrante o equivoco do Juízo ‘a quo’, posto que a única prova que o Recorrido traz aos autos é um contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente, e mais nada, não tendo trazido sequer uma testemunha aos autos. Ao contrario da Recorrente, a qual trouxe uma testemunha aos autos, que elucida de forma cristalina todos os pontos controversos, com a segurança de quem pauta somente pela verdade” e que “o Juízo ‘a quo’ despreza totalmente as provas testemunhais, e contundentes sobre a existência do veiculo FIAT UNO, descrito na peça de defesa e que ficou somente para o Recorrido, qual da patilha de bens à época da separação de fato do casal.”

 

Destaca que “Ademais temos ainda que, tramita em apenso, uma ação de usucapião, proposta pela Recorrente, a fim de ver reconhecida sua propriedade aquisitiva sobre o imóvel objeto de partilha na presente, uma vez ser incontroverso que a ora Recorrente teve por 06 (seis) anos, a posse mansa, pacifica e continua do imovel, ou seja, de 2003 (ano da separação de fato do casal) a 2009 (1ª ação de partilha de bens)” e que “é medida que se impõe o reconhecimento da propriedade usucapienda, do imovel objeto da presente, em favor da Recorrente, em já referenciada ação de usucapião, que tranita em apenso (…)”

 

Ao final, pugnou (ID 54090753):

 

EX POSITIS, requer aos Nobres Julgadores, que recebam e dêem provimento ao presente recurso de Apelação, desconstituindo a sentença de primeira instância, a fim de julgar totalmente improcedente a presente ação, em razão de que devidamente comprovada a existência de partilha extrajudicial, anterior, na qual o Recorrido teve seu direito de meação garantido e satisfeito, por ser de Direito e de Justiça!

 

Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 54090761).

 

Remetidos os autos à d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, por ausência de interesse público primário (ID 60038225).

 

Em relação ao feito de nº 8002216-60.2019.8.05.0244, trata-se de Apelação Cível interposta por Diva Batista Dias no bojo de Ação de Usucapião por si proposta contra Manoel Milton Dias, em que o Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, nos seguintes termos (ID 58995063):

 

(…)

Ocorre que o pedido de usucapião familiar só poderá ser pedido por indivíduos que se separaram ou que foram abandonados depois da criação do artigo.

 

Contudo, o citado artigo 1240-A somente foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em de 16 de junho de 2011, ao passo que a própria autora afirma na inicial que o réu abandonou o lar no ano de 2003, sendo que desde o ano de 2009 reivindica judicialmente o bem.

 

Frise-se que a própria autora diz que o mesmo propôs divórcio e ação de divisão pretendendo sua meação ao imóvel, fato que, inclusive, foi afrimado pela testemunha da autora no processo de partilha em apenso – processo nº 8002216-60.2019 - a qual relatou que desde o ano de 2009 o ora ré deseja partilhar o bem com a ora autora, demonstrando que não restam cumpridos os requesitos legais para o processamento deste feito, pois ao tempo do início de vigência da norma legal invocada na inicial, já havia litígio envolvento o imóvel que se pretende usucapir.

 

Ademais, no feito em apenso restou reconhecido o direito de meação do requerido nestes autos sobre o bem em litígio, demonstrando que não há razões para que o presente feito continue tramitando.

 

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora, na modalidade utilidade do processo, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora, as quais são inexigíveis face a gratuidade da justiça concedida.

 

Aduz a Apelante que o Juízo primevo teria incorrido em equívoco, uma vez que, quando da entrada em vigor do art. 1.240-A, do Código Civil, já possuía os requisitos para o direito à aquisição por usucapião.

 

Pontua que “quando da entrada em vigor do Art. 1.240-A do Código Civil, a Recorrente já possuía os requisitos para concessão de já referenciado direito a aquisição prescritiva, em razão de que o Recorrido abandonou o lar, em 2003, tendo somente pleiteado, pela 1ª vez, partilha do imóvel objeto da presente, no ano de 2009, ou seja, 06 (seis) anos após referido abandono de lar, e em tendo a Recorrente incontestavelmente, a posse mansa, pacifica e continua, sem qualquer oposição, por seis anos, era de se ter reconhecido já referenciada aquisição prescritiva, posto que repita-se, quando da entrada em vigor de referida norma, a Recorrente já possuía os requisitos necessários a aquisição de referido bem.”

 

Alega que “mesmo o Juízo ‘a quo’ tendo entendido de forma diversa, em que pese o alto saber jurídico da Nobre Juíza, a mesma deveria ter reconhecido aquisição prescritiva, ou seja, o direito a propriedade da Recorrente, em razão de que independente do Art. 1240- A, ter iniciado sua vigência em 16 de junho de 2011, o Art. 1.240 do Código Civil, iniciou vigência em 2002, artigo este que exige 5 anos de posse continua, mansa e pacifica, mais que também legitima o direito da Recorrente, uma vez que esta teve referida posse continua, mansa e pacifica por 06 anos, período este entre 2003 (abandono do lar) a 2009 (1ª ação de partilha) (…)”

 

Sustenta que “em sendo o imóvel, com área inferior a 250m², e em tendo a Recorrente ficado na posse ininterruptamente, mansa e pacifica, por 6 (seis) anos, ou seja, de 2003 (abandono do lar) a 2009 (propositura 1ª ação de partilha), utilizando referido imóvel para moradia da família e não tendo a mesma outro imóvel, é medida que se impõe o reconhecimento da propriedade usucapienda, sobre o mesmo.”

 

Ressalta que “o julgamento do mérito da presente ação era de fundamental importância para o deslinde da ação de partilha de bens, dos ora litigantes, uma vez que a decisão de mérito na presente, influenciaria diretamente no julgamento de referida ação, logo não há no que se falar em falta de interesse de agir, e muito menos em extinção da presente sem julgamento de mérito” e que “em sendo a presente julgada procedente, a já referenciada ação de partilha de bens (apensa), estaria fadada a improcedência, logo encontram-se os méritos diretamente relacionados.”

 

Ao final, pugnou (ID 58995172):

 

EX POSITIS, requer aos Nobres Julgadores, que recebam e dêem provimento ao presente recurso de Apelação, desconstituindo a sentença de primeira instância, a fim de reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel objeto da presente, em favor da ora Recorrente, bem como as demais pretensões exposta na petição inicial, por ser de Direito e de Justiça!

 

A parte adversa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 58995187).

 

Após, vieram-se os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

Estando ambos os feitos em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002216-60.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIVA BATISTA DIAS
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA, LIANA MARTINS LIMA MORAES
APELADO: MANOEL MILTON DIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade impõe o conhecimento de ambos os recursos, razão pela qual franqueado o acesso ao mérito.

 

Inicialmente, passa-se à análise do apelo interposto nos autos da Ação de Usucapião nº 8002216-60.2019.8.05.0244, em que objetiva a Apelante o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel por meio do instituto da usucapião especial familiar (art. 1.240-A, CC) ou da usucapião especial urbana (art. 1.240, CC).

 

Não merece prosperar o pleito recursal.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código Civil passou a prever, em 2011, por meio do art. 1.240-A, nova modalidade de Usucapião, chamada “usucapião especial urbana por abandono do lar”, ou “usucapião especial familiar”, pela qual transcorre o prazo aquisitivo da usucapião mesmo durante a constância da sociedade conjugal, desde que haja abandono do lar pelo outro cônjuge/companheiro, cumpridos os demais requisitos específicos trazidos pela norma, in verbis:

 

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

A fluência do prazo de dois anos para a referida modalidade de usucapião, contudo, tem início apenas com a entrada em vigor do novel artigo do Codex Civil, por meio da Lei nº 12.424/2011, publicada em 16/06/2011 e com entrada em vigor na data de publicação (art. 12), não sendo possível utilizar o período anterior a sua vigência para computar o decurso do prazo aquisitivo.

 

Nesse sentido, versa o Enunciado nº 498, da Jornada de Direito Civil CJF/STJ que: “A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”

 

No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. Partes que adquiriam imóvel quando ainda convivam em união estável, ora em abril/1989, a qual foi convertida em convivência no mesmo ano. Contudo, em 2012, com a separação de fato, exerceu a posse exclusiva do bem e, com o falecimento do réu em 2020, pretende o reconhecimento do domínio do bem em sua integralidade . Sentença de improcedência. Irresignação da Requerente. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência . USUCAPIÃO. Enunciado 498 da V Jornada de Direito Civil do CNJ estipula que a fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 1240-A para a nova modalidade de usucapião tem início com a entrada em vigor da Lei nº 12.424/2011 . Réu, de seu turno, que tomou as medidas cabíveis a fim de vender sua cota parte do bem. Requisitos do artigo 1.240 ou 1.240-A do CPC não preenchidos . Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má fé caracterizada. Imposição de multa. Sentença mantida . Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10358502620228260100 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 24/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2024). Sem grifos no original.

 

Assim, no caso em tela, não seria possível à apelante computar o prazo anterior a 16/06/2011 para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva, sob a usucapião especial familiar. Acertada, portanto, a sentença de primeiro grau, não merecendo reforma quanto a este ponto.

 

Em relação à tese de usucapião especial urbana, antevista no art. 1.240, do Código Civil, e art. 183, da Constituição Federal, alega a apelante que teria cumprido o requisito temporal para aquisição, eis que decorridos mais de cinco anos entre o abandono do lar/separação de fato do casal, em 2003, e a ação de divórcio, em 2009.

 

Em sua peça defensiva, apresentada nos autos nº 0004471-74.2012.8.05.0244 (Ação de Divisão) aos IDs 54090527, 54090529 e 54090531, a apelante não chega a informar a data da separação de fato, aduzindo a esse respeito apenas que “o autor falta com a verdade por diversas vezes, inclusive quando afirma que existe uma casa a partilhar, posto que quando da separação de fato, o patrimônio do casal fôra todo partilhado (…)”.

 

Nos autos de nº 0004471-74.2012.8.05.0244 (Ação de Divisão), contudo, o ora apelado se manifestou em relação à peça contestatória da ora apelante, e, na oportunidade, juntou petição inicial da Ação de Divórcio Direto Litigioso por si proposta, datada de 24/07/2009 (IDs 54090550, 54090551 e 54090552), em que destaca que “o casal encontra-se separado de fato desde dezembro de 2003, por incompatibilidade de gênios, não havendo nenhuma possibilidade de reconciliação e a requerida recusa-se a assinar pedido de divórcio consensual, sem, justificar a sua atitude.”

 

A mesma petição foi também juntada pela ora apelante ao ID 58995025, dos autos de nº 80002216-60.2019.8.05.0244 (Ação de Usucapião).

 

Em consulta às movimentações processuais do Sistema e-SAJ, verifica-se que tal ação de Divórcio, de nº 0002582-90.2009.8.05.0244 (Ação de Divórcio), foi distribuída em 04/08/2009.

 

Nada obstante, tem-se que, antes da propositura da ação de divórcio, não corria a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois ainda constante a sociedade conjugal, nos termos do art. 197, inciso I, do Código Civil, em que pese a separação de fato desde 2003. A partir do divórcio, os bens da comunhão do casal deixam de estar em condomínio, passando, em tese, a correr o prazo da prescrição aquisitiva.

 

De tal sorte, desde a separação de fato, em 2003, até a propositura da ação de divórcio, em 2009, a permanência da ex-cônjuge no imóvel configura ato de mera tolerância e liberalidade, já que ambas as partes ainda eram coproprietárias do imóvel, o que afasta o animus domini, requisito para a usucapião.

 

Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM . BEM IMÓVEL PARTILHADO. CINQUENTA POR CENTO PARA CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. PARTILHA REALIZADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO . INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO A QUALQUER TEMPO . ALEGADA USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão . (art. 1.320 do CC)

- Assim, não há que se cogitar em prescrição da pretensão.

- A ocupação por parte de um dos ex-consortes, do único imóvel partilhado, estabelecida em ato de mera permissão e tolerância, entre ex-cônjuges não configura o exercício contínuo da posse exigido para configurar a prescrição aquisitiva, na forma do artigo 1 .028 do Código Civil. Logo, não há que se falar em reconhecimento de usucapião em favor de quem recebe a posse por mera liberalidade, dada a ausência de animus domini.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime .

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807001-16.2017.8.15 .0001, Relator.: Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível). Sem grifos no original.

 

Extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis. Ex-cônjuges com prole comum . Apelante permaneceu na posse do imóvel com os filhos. Exceção de usucapião sem supedâneo. Ausência de posse com 'animus domini'. Tolerância ou mera liberalidade por parte da apelada em relação à ocupação de sua meação do bem . Referência de existência de coisa julgada sem suporte. Condomínio caracterizado. Extinção em condições de prevalecer. Taxa pela ocupação da totalidade do bem apta a sobressair, pois se o apelante usufrui do imóvel deve proporcionar a contraprestação pecuniária respectiva . Apelo desprovido.

(TJ-SP - AC: 10120881420178260566 São Carlos, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018). Sem grifos no original.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1 .240-A DO CC. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VIGÊNCIA DA LEI 12 .424/2011. LAPSO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUNTENÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso diz respeito ao preenchimento dos requisitos pela Apelante para aquisição da propriedade imóvel por usucapião urbano familiar previsto no art. 1 .240-A do Código Civil. 2. Cuida-se de recente inovação legislativa acrescida ao ordenamento civil pelo art. 9º da Lei 12 .424, de 16 de junho de 2011.3. O exercício da posse de forma exclusiva sobre o bem comum do casal por um dos cônjuges separado de fato pode dar ensejo à usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1 .240-A do CC e a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto, como por exemplo, restar demonstrado no caso que essa posse não decorreu de mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha dos bens.4. Ocorre que da leitura do aludido dispositivo e analisando as provas produzidas pelas partes, corretamente decidiu o magistrado de piso ao considerar que o requisito do lapso temporal para a prescrição aquisitiva não teria ocorrido no feito vertente.5 . Isso porque o termo inicial para a contagem do prazo de dois anos de posse direta e ininterrupta é a entrada em vigor da Lei 12.424 (16 de junho de 2011). Assim, tendo a presente ação de usucapião sido ajuizada em 06.03 .2013 (fls. 02) e o termo inicial para a contagem do prazo de dois anos de posse direta e ininterrupta se deu em 16.06.2011, não teria decorrido o prazo bienal para a aquisição da propriedade .6. Afora isso, também não restou configurado o abandono do lar por parte do Apelado. Através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelante às fls. 76 e seguintes, verifica-se que no caso concreto a saída do Apelado se dera em razão da separação conjugal das partes, fato comum para quem não quer mais manter o laço matrimonial, inviabilizando a aplicação do instituto em comento .7. Ressalte-se que por "abandono do lar" deve-se entender a saída do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, de forma voluntária e injustificada, do ambiente familiar, associada ao descumprimento de deveres de assistência material e sustento do lar (Enunciado nº 499 do Conselho de Justiça Federal). 8. Não merece conhecimento o pedido do Apelado de majoração da verba honorária de sucumbência para o percentual de 20% sobre o valor da causa formulado nas contrarrazões, por inadequação da via eleita, destinando-se aquela peça, apenas, a rebater as razões recursais deduzidas pela outra parte, considerando que interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973 .

(TJ-PE - Apelação Cível: 0001409-32.2013.8.17 .0640, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2017). Sem grifos no original.

 

Ademais, cumpre consignar que, quando do ajuizamento da Ação de nº 0004471-74.2012.8.05.0244 (Ação de Divisão), em 31/08/2012 (Petição Inicial com assinatura do serventuário do Setor de Distribuição ao ID 54090443), passou à litigiosidade o direito à propriedade do bem imóvel em discussão, qual seja, o imóvel residencial sito ao Loteamento Novo Horizonte, de modo que restou interrompido o prazo da prescrição aquisitiva.

 

Acerca da matéria, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo".

Precedentes.

2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.

Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio".

3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.). Sem grifos no original.

 

Dessa feita, conclui-se: que a permanência da apelante no imóvel, de 2003 até 2009, configurou ato de mera tolerância por parte do ex-cônjuge, o que afasta o requisito do animus domini para a usucapião; que não correu o prazo da usucapião enquanto constante a sociedade conjugal; e que foi interrompido o prazo da usucapião quando da propositura da Ação de Divisão, ao que tampouco restou demonstrado o requisito temporal para a aquisição originária do imóvel por meio da usucapião.

 

Em outras palavras, não demonstrou a apelante cumprir os requisitos legais para o processamento do feito, tanto na modalidade da usucapião especial familiar como na modalidade da usucapião especial urbana, de modo que não merece reforma a sentença apelada.

 

Noutra senda, tampouco merece provimento o apelo interposto nos autos da Ação de Divisão nº 0004471-74.2012.8.05.0244.

 

Situa-se o cerne desta apelação a definir se deve ou não ser partilhado entre as partes o bem imóvel sito ao Loteamento Novo Horizonte.

 

A apelante alega que pretende o autor/apelado uma repartilha dos bens do casal, que já teriam sido partilhados em acordo amigável e extrajudicial em momento anterior à propositura da presente ação.

 

Segundo informa, quando da separação de fato do casal, em 2003, os bens a eles pertencentes teriam sido amigavelmente repartidos da seguinte maneira: o imóvel da presente ação, para a apelante, Diva Batista Dias; e um segundo imóvel, casa residencial localizada no bairro Barbosa Santos, e um veículo modelo Fiat Uno, ano 1994, para o apelado, Manoel Milton Dias.

 

Ao ID 54090548, apresentou o autor/apelado manifestação em resposta à contestação, juntando, na oportunidade, petição inicial da Ação de Divórcio por si proposta, em que consignou que “Durante a constância do casamento, adquiriram duas casas, sendo uma no loteamento Barbosa Santos, já vendida e a quantia dividida entre os cônjuges, restando um imóvel localizado no loteamento Novo Horizonte que tem sido usada como residência pela requerida sendo importante ressaltar que a garagem do imóvel foi transformada em bar pela requerida.” (ID 54090551).

 

Em que pese as alegações da apelante, bem como a supramencionada petição do apelado, não há comprovação documental nos autos da realização da partilha extrajudicial e amigável ou mesmo da existência do segundo imóvel e do veículo Fiat Uno.

 

Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, precedente deste eg. Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS . NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E AQUISIÇÃO DOS BENS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . A Autora/Apelante requereu a reforma parcial da sentença para serem partilhadas duas casas que alega foram construídas, na constância da união estável, sobre terreno de propriedade do Apelado. Não comprovação do direito constitutivo da Apelante ex vi da norma extraível dos arts. 373, I, e 434 da Lei Adjetiva Pátria, principalmente em pretensão de partilha de bens imóveis. Ausência de comprovação nos autos da própria existência fática dos bens imóveis e período de sua construção . Mera juntada de fotografias que não são, por si só, elementos verossímeis à prova de que os bens (terreno de propriedade/posse do Apelado e construções posteriores) existissem e existindo, tivessem sido construídos pelos conviventes no período da união estável. Sentença confirmada no aspecto farpeado. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501022-74 .2018.8.05.0039, de Camaçari-BA, em que são Apelante SELMA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUZA e Apelado SAMUEL BRANDÃO DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto desta Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12/1

(TJ-BA - APL: 05010227420188050039 2ª Vara da Família de Camaçari - Camaçari, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022). Sem grifos no original.

 

Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, tem-se que a ora apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo apelado, por não ter demonstrado a ocorrência da pretensa partilha amigável extrajudicial, em que o autor teria ficado com um segundo imóvel e um veículo e a ré teria ficado com o imóvel objeto da presente ação.

 

Em assim sendo, à míngua da efetiva comprovação acerca da existência da partilha extrajudicial, agiu com acerto o magistrado a quo.

 

Assim, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de conhecer de ambos os apelos e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegras as sentenças fustigadas.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09