PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501411-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENILSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):  
APELADO: SELETA SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. ART. 29, III, "C", DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA ESQUERDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais e reconvenção, julgou procedente o pedido principal para condená-lo ao ressarcimento da franquia do seguro paga pela autora (apelada) e julgou improcedente a reconvenção. O caso envolve colisão em cruzamento não sinalizado, sendo a culpa atribuída ao réu por desrespeitar a preferência de passagem do veículo que vinha pela direita.
II. Questão em discussão

2. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a culpa pelo acidente de trânsito em cruzamento sem sinalização deve ser atribuída ao réu (apelante) que trafegava pela esquerda e não cedeu a passagem; e, por consequência, (ii) se o réu deve indenizar a autora e se ele tem direito ao ressarcimento dos danos de seu veículo pela via reconvencional.

III. Razões de decidir

3. Não havendo sinalização no cruzamento e sendo as vias de mesma hierarquia, aplica-se a regra do art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que confere preferência de passagem ao condutor que vem pela direita.
4. Restou comprovado que o veículo do réu (apelante) trafegava pela via da esquerda em relação ao veículo da autora (apelada), tendo o
dever legal de cautela de aguardar a passagem do veículo preferencial.
5. A alegação do réu de que o motorista da autora teria agido com imprudência (excesso de velocidade e perda de controle)
não foi comprovada nos autos, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
6. A
colisão do veículo da autora contra um poste de energia após o choque com outro veículo não prova, por si só, excesso de velocidade ou condução imprudente, sendo que eventuais manobras atípicas em um contexto de acidente de trânsito são consequências previsíveis do próprio evento.
7. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente, não há que se falar em direito à indenização pelos danos sofridos em seu veículo, razão pela qual a improcedência da reconvenção deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501411-53.2019.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como apelante jenilson da silva gomes e, como apelado, seleta serviços & construções ltda.

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501411-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENILSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):  
APELADO: SELETA SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JENILSON DA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Indenizatória n. 0501411-53.2019.8.05.0256, movida contra o apelante por ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (sucessora de SELETA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA), julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O pedido formulado na ação principal para condenar o réu JENILSON DA SILVA GOMES a pagar à autora ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (pagamento da franquia) e acrescido de juros de mora calculado segundo a SELIC, contados da data do evento danoso (21/08/2018).

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que o réu é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (id. 87836429), argumentando, em síntese, que:

(i) a regra de preferência do art. 29, III, “c” do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não é absoluta ; alega que o condutor da apelada também violou os deveres de prudência (art. 28 e 44 do CTB), pois, conforme a própria petição inicial, ele "observou a aproximação de outro veículo no cruzamento das vias, reduziu e prosseguiu", demonstrando imprudência ao não parar;

(ii) a sentença errou ao desconsiderar que o veículo da apelada colidiu com um poste de energia elétrica após o impacto inicial ; defende que esse fato comprova a velocidade incompatível do veículo da apelada, quebrando o nexo causal;

(iii) o juízo de origem interpretou equivocadamente um trecho da contestação como “confissão”, afirmando que a descrição de ter olhado primeiro à esquerda e depois à direita, já ingressando na via, foi apenas uma descrição fática, e não uma admissão de culpa;

(iv) a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), visto que o Boletim de Ocorrência é inconclusivo sobre a culpa e nenhuma prova técnica foi produzida;

(v) a reconvenção foi indevidamente julgada improcedente. Argumenta que seus danos, valor de R$ 4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais) foram comprovados por orçamentos e que a sentença errou ao afirmar que os reparos no para-choque traseiro não tinham relação com o acidente, pois o próprio Boletim de Ocorrência descreve danos nos para-choques dianteiro e traseiro.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou reduzir a verba indenizatória.

Em contrarrazões (id. 87836431), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois (i) o apelante tinha o dever de ceder a passagem, conforme art. 29, III, "c" do CTB; (ii) o apelante confessou em sua defesa que ingressou no cruzamento sem olhar para a direita, lado da preferência; (iii) não há nenhuma prova da alegada alta velocidade do veículo da apelada; e (iv) a reconvenção foi corretamente indeferida. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501411-53.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JENILSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):  
APELADO: SELETA SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes que estão requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra JENILSON DA SILVA GOMES, buscando o ressarcimento da franquia do seguro paga em razão de acidente de trânsito que alega ter sido causado pelo acionado.

Na inicial, a parte autora discorre, em síntese, que a colisão entre os veículos ocorreu num cruzamento não sinalizado, tendo o réu desrespeitado a regra que confere preferência ao motorista da direita, além de estar trafegando em velocidade incompatível com a via.

Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo indenização por danos materiais no importe de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondente à franquia do seguro.

O réu (apelante), por sua vez, nega a culpa, atribui a responsabilidade à autora e, em reconvenção, pede indenização de R$4.670,00 (quatro mil, seiscentos e setenta reais) pelos danos em seu próprio veículo.

O juízo a quo julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, reconhecendo a culpa exclusiva do réu por desrespeitar a regra de preferência da direita.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

A controvérsia cinge-se em determinar qual condutor foi responsável pelo acidente e, consequentemente, se o réu/apelante deve ser condenado a indenizar a autora/apelada, e se ele, por sua vez, tem direito ao ressarcimento por meio da reconvenção.

Da análise dos autos, extrai-se que o acidente ocorreu em um cruzamento não sinalizado entre a Rua Ministro Alfredo Buzaide e a Rua Águas Claras, em Teixeira de Freitas (BA).

Na ausência de placas ou semáforos, e sendo as vias de mesma hierarquia, a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é expressa em indicar a preferência do motorista que trafega na via da direita, consoante art. 29, inciso III, in verbis:

Art. 29. (…)

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;



Dos documentos acostados, verifica-se que o veículo 01 (V1), conduzido pelo preposta da autora, trafegava pela R. Ministro Alfredo Buzaide e o veículo 02 (V2), conduzido pelo réu, pela Rua. Águas Claras, não havendo, entre as vias, distinção hierárquica. Portanto, a preferência de passagem era do V1, que estava na via da direita do cruzamento.

Assim, o réu tinha o dever legal de adentrar o cruzamento com cautela e aguardar a passagem do veículo da autora.

Embora o apelante argumente que a preferência não é absoluta e que o condutor da autora agiu com imprudência, ao "observar a aproximação de outro veículo no cruzamento das vias, reduziu e prosseguiu", não há prova nos autos de que a conduta da autora (V1) tenha sido a causa determinante do acidente.

A simples redução e prosseguimento não configura culpa ou imprudência do motorista, sobretudo porque, uma vez que trafegava em via preferencial, poderia presumir que o outro condutor lhe permitiria concluir a passagem no cruzamento.

Com efeito, o condutor que detém a preferência de passagem tem a justa expectativa de que os demais motoristas cumprirão a lei e lhe cederão a passagem.

A manobra de "reduzir e prosseguir", descrita pela autora, é compatível com a conduta de quem tem a preferência e adota cautela no cruzamento.

A culpa pelo acidente, portanto, não pode ser atribuída a quem detinha o direito de passagem, mas sim a quem tinha o dever de parar e não o fez.

O recorrente também alega que o V1 trafegava em alta velocidade, o que estaria demonstrado pelo fato de ter atingindo um poste após a colisão.

Assim, argumenta que o causador do dano ao V1 não decorreu diretamente da colisão com o V2, mas de excesso de velocidade do V1 e erro de condução subsequente, protagonizado pelo motorista da autora, que perdeu completamente o controle do veículo, gerando a batida contra o poste.

Afirma que a colisão contra o poste comprova o excesso de velocidade do automóvel conduzido pelo preposto da autora.

Contudo, como bem pontuou a sentença, a perda de controle de um veículo após sofrer uma colisão é consequência previsível, não sendo, por si só, prova de velocidade incompatível com a via.

Decerto, é até mesmo esperado que no momento ou instantes antes de uma colisão, os condutores adotem condutas atípicas como imprimir maior velocidade, ou frear bruscamente ou mesmo realizar manobras na tentativa de evitar ou minimizar os danos do impacto, não sendo possível responsabilizar o motorista do V1 por eventuais manobras que tenha realizado ao ser atingido por outro automóvel, especialmente quando este não detinha a preferência de tráfego.

Ademais, a tese do apelante, de que teria havido excesso de velocidade e manobra imprudente por parte do motorista do V1 não foram comprovadas nos autos, não tendo o recorrente requerido a produção de quaisquer provas, pericial ou testemunhal, que pudessem endossar suas alegações.

Ao contrário, ao ser intimado para informar interesse na produção de outras provas, o réu informou não ter mais provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide (id. 87836423).

Portanto, se de um lado a parte autora instruiu a peça inicial com Boletim de Ocorrência e registros fotográficos, que tornam possível aferir a responsabilidade do acionado, especialmente por se tratar de hipótese em que a autora detinha preferência legal para atravessar o cruzamento, de outro, o réu não trouxe elementos que pudessem desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do seu ônus probatório consoante art. 373, II do CPC.

O apelante alega, ainda, que o magistrado de origem interpretou mal a sua descrição dos fatos, considerando-a uma “confissão” de culpa pelo acidente.

Contudo, independentemente de não ter havido confissão formal, a narrativa descritiva do réu, junto ao conjunto probatório dos autos (fotografias e mapa do local do acidente) conduzem à conclusão de que o réu trafegava em mão não preferencial, de modo que, caso tivesse observado as medidas de cautela, teria permitido a passagem do veículo que vinha na via preferencial.

Portanto, a responsabilidade do réu pelo evento danoso foi corretamente reconhecida, não havendo razões para reformar a sentença.

Quanto aos danos materiais, o valor da indenização principal, no importe de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), está de acordo com as provas dos autos, correspondendo à franquia do seguro da parte autora, conforme Fatura de Prestação de Serviço (id. 87834743) e Comprovante de pagamento de boleto (id. 87834743).

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade Apelação Cível nº 0817648-04 .2016.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Daniel Tavares Ferreira e Maria Helena da Silva Ferreira Advogada: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos Apelado: Município de Natal Procuradora: Cristina Wanderley Fernandes Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO . INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 29, III, C, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA À DIREITA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RETRATA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AO DESRESPEITAR A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08176480420168205001, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2021)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM CRUZAMENTO DE VIA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA AFASTADA – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR EVIDENCIADA – PREFERÊNCIA DO CONDUTOR DA DIREITA – REGRA DO ART. 29, INC. III, ALÍNEA C, DO CTB – AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA POR PARTE DO APELANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 . Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Entretanto, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva. 2 . Em conformidade com o artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo sinalização em via pública, e não sendo caso de fluxo proveniente de rodovia ou de rotatória, deve ser observada a preferência de passagem para o condutor que provém da direita. 3. Comprovado que o autor, ora apelante, ingressou no cruzamento sem se atentar para a regra prevista no artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando, assim, ausência de prudência, somente a ele deve ser atribuída a culpa pelo acidente, a afastar a responsabilidade civil dos requeridos.

(TJ-MT 00032993420098110051 MT, Relator.: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2022)



Quanto à reconvenção, tendo o réu/reconvinte (apelante) dado causa exclusiva ao acidente, ele não faz jus a qualquer indenização pelos danos sofridos em seu veículo.

Em relação ao pedido reconvencional do apelante, pelas mesmas razões já expendidas, uma vez que não houve demonstração de culpa concorrente ou exclusiva do autor, mas tendo o réu sido identificado como o responsável pelo acidente, não faz jus a indenização pelos danos sofridos em seu automóvel.

Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Mantida a sucumbência integral do réu (vencido na ação principal e na reconvenção) e negado provimento ao seu recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora/apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3 do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça